Lei 98/2009

Regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais

Artigo 164.º Acordos de cooperação

EM VIGOR
1 - Os serviços com competências na área da protecção contra os riscos profissionais podem celebrar acordos de cooperação com o serviço público competente na área do emprego e formação profissional e outras entidades, públicas ou privadas, com vista à reintegração profissional dos trabalhadores afectados por doença profissional. 2 - O serviço público competente na área do emprego e formação profissional pode celebrar acordos de cooperação com o empregador, a respectiva seguradora ou outras entidades, públicas ou privadas, com vista à reintegração profissional do sinistrado de acidente de trabalho. 3 - Os acordos de cooperação devem conter, designadamente: a) Descrição e finalidades da intervenção; b) Tipologia das acções a desenvolver; c) Meios técnicos, humanos e financeiros a disponibilizar; d) Competências das entidades intervenientes; e) Período de vigência. 4 - Os acordos têm a duração máxima de dois anos, com possibilidade de renovação. 5 - A execução do acordo é objecto de um relatório anual de avaliação, elaborado conjuntamente pelas entidades intervenientes.