Lei 98/2009

Regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais

Artigo 49.º Pessoa a cargo

EM VIGOR
1 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo anterior, considera-se pessoa a cargo do sinistrado: a) Pessoa que com ele viva em comunhão de mesa e habitação com rendimentos mensais inferiores ao valor da pensão social; b) Cônjuge ou pessoa que com ele viva em união de facto com rendimentos mensais inferiores ao valor da pensão social; c) Descendente nos termos previstos no n.º 1 do artigo 60.º; d) Ascendente com rendimentos individuais de valor mensal inferior ao valor da pensão social ou que conjuntamente com os do seu cônjugue ou de pessoa que com ele viva em união de facto não exceda o dobro deste valor. 2 - É equiparado a descendente do sinistrado, para efeitos do disposto no número anterior: a) Enteado; b) Tutelado; c) Adoptado; d) Menor que, mediante confiança judicial ou administrativa, se encontre a seu cargo com vista a futura adopção; e) Menor que lhe esteja confiado por decisão do tribunal ou de entidade ou serviço legalmente competente para o efeito. 3 - É equiparado a ascendente do sinistrado, para efeitos do disposto no n.º 1: a) Padrasto e madrasta; b) Adoptante; c) Afim compreendido na linha recta ascendente. 4 - A pedido da entidade responsável, o beneficiário deve fazer prova anual da manutenção dos requisitos que lhes conferem o direito à pensão, sob pena de o respectivo pagamento ser suspenso 60 dias após a data do pedido, sendo admitidos os tipos de prova regulamentados por norma do Instituto de Seguros de Portugal cujos custos, caso existam, são suportados pela entidade responsável.

Jurisprudência

17 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ1018/24.3T8PDL.L1.S124-03-2026MARIA DA GRAÇA TRIGO

    OBJETO DIVERSO DO PEDIDO · PRINCÍPIO DISPOSITIVO · NULIDADE DO ACÓRDÃO · CAUSA DE PEDIR

    I. Ocorre violação do princípio do dispositivo e condenação com base em causa de pedir diferente quando os autores pediram a condenação dos réus com base num sinistro ocorrido na execução de um contrato de trabalho em que, alegadamente, houve violação de deveres de segurança do empregador, enquanto o tribunal recorrido condenou a ré com base em responsabilidade por danos causados a terceir

  • TRP4973/22.4T8MAI.P124-09-2025GERMANA FERREIRA LOPES

    NULIDADE DA SENTENÇA · RECONHECIMENTO DO DIREITO AO SUBSÍDIO POR DESPESAS DE FUNERAL / LEGITIMIDADE

    I – As nulidades da sentença previstas no artigo 615.º do Código de Processo Civil sancionam vícios formais, de procedimento – errore in procedendo - e não patologias que eventualmente traduzam erros judiciais – error in judicando. II - A nulidade da sentença prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, só se verifica quando haja falta absoluta de fundamentos, quer no respeitante aos fa

  • TRP1699/22.2T8BRG-A.P116-06-2025MARIA LUZIA CARVALHO

    ACIDENTE DE TRABALHO MORTAL · DANOS NÃO PATRIMONIAIS · QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO NO ÂMBITO DO REGIME DE REPARAÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO · COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE TRABALHO

    I – Não sendo os autores beneficiários legais do sinistrado, nem tendo sido peticionada, a título principal, pensão por morte do sinistrado, o juízo do trabalho não é materialmente competente para apreciar o pedido de indeminização por danos não patrimoniais formulado pelos pais do sinistrado, o qual é da competência dos tribunais comuns. II - O juízo do trabalho é materialmente competente para c

  • TRL1288/23.4T8PDL.L1-412-03-2025PAULA POTT

    ACIDENTE DE TRABALHO · CÔNJUGE · SEPARAÇÃO DE FACTO · TRABALHO A TEMPO PARCIAL

    Acidente de trabalho mortal – Direito do cônjuge à pensão por morte e ao subsídio por morte – Irrelevância da separação de facto dos cônjuges como facto impeditivo do direito às prestações por morte do cônjuge sobrevivo – Impugnação da matéria de facto – Valor da sentença penal que condenou o sinistrado pelo crime de violência doméstica – Trabalho parcial – Patamar mínimo da fixação da pensão por

  • TRP1498/22.1T8PNF.P130-09-2024GERMANA FERREIRA LOPES

    NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA/ERRO DE JULGAMENTO · ACIDENTE DE TRABALHO · CONHECIMENTO OFICIOSO PELA RELAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO VÍCIO DA DEFICIÊNCIA DE FACTO E DA NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO

    I – As nulidades da sentença previstas no artigo 615.º do Código de Processo Civil sancionam vícios formais, de procedimento - errore in procedendo, e não patologias que eventualmente traduzam erros judiciais - errore in judicando. II – A nulidade por omissão de pronúncia está em correlação com os limites da atividade de conhecimento do tribunal estabelecidos no artigo 608.º, n.º 2, do CPC, só se

  • TRL489/10.0TTFUN.1.L1-424-04-2024CELINA NÓBREGA

    ACIDENTE DE TRABALHO · FAT · CASO JULGADO

    O caso julgado não permite ao FAT discutir a existência do direito à pensão já fixada aos beneficiários e que a empregadora foi condenada a pagar, tal como não lhe é permitido discutir a existência e caracterização do acidente, nem o grau de incapacidade dos sinistrados. (Sumário da autoria da Relatora)

  • TRL30927/21.0T8LSB.L1-207-03-2024PEDRO MARTINS

    INDEMNIZAÇÃO · PERDA DE CHANCE · ADVOGADO · FACTOS

    I – Um facto pode ser confessado por um réu e impugnado por outro. A confissão feita pelo litisconsorte é eficaz, se o litisconsórcio for voluntário, embora o seu efeito se restrinja ao interesse do confitente (art. 353/2 do CC). Isto pode conduzir a diferentes – e contrárias – fundamentações fácticas da decisão de direito. II – O facto de a ré advogada não ter contra-alegado atempadamente na a

  • TRP24427/19.5T8PRT.P128-11-2022RITA ROMEIRA

    PRESTAÇÕES POR ACIDENTE DE TRABALHO · ASCENDENTES · DIREITO À PROVA · DANOS PATRIMONIAIS E NÃO PATROMINIAIS

    I - O reconhecimento da titularidade do direito a pensão, conferido aos ascendentes, pelo art. 57º, nº 1, al. d), depende da prova em juízo, de que se encontram nas condições previstas no art. 49º, nº 1, al. d) ambos da LAT e que essas condições ocorriam à data da morte do sinistrado, sendo, também, por aplicação deste art. 49º que será determinada a sua qualidade (ou não) de beneficiários do sini

  • TRE1703/19.1T8PTM.E213-07-2022MOISÉS SILVA

    CASO JULGADO · QUESTÃO PRÉVIA · ACIDENTE DE TRABALHO · UNIÃO DE FACTO

    i) não ocorre caso julgado se a decisão objeto de recurso não apreciou a relação material controvertida nem proferiu decisão sobre a mesma em virtude do seu conhecimento ter ficado prejudicado por força de questão prévia. ii) tendo em recurso sido dado provimento a essa questão prévia que evitava o conhecimento da questão e tratando-se de direitos indisponíveis de conhecimento oficioso, há que fi

  • TRE1703/19.1T8PTM.E128-10-2021MOISÉS SILVA

    ACIDENTE DE TRABALHO · DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE · VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA · CULPA DO SINISTRADO

    i) para que se verifique a negligência grosseira do sinistrado conducente à descaraterização do acidente é necessário que a sua conduta tenha sido temerária, manifestamente ofensiva da prudência que um trabalhador medianamente cuidadoso observaria se estivesse colocado na sua situação e conhecedor das mesmas circunstâncias. ii) não basta a violação geral de regras de segurança. É preciso que se p

  • TRP2394/15.4T8PNF.P121-10-2020TERESA SÁ LOPES

    ACIDENTE DE TRABALHO · BENEFICIÁRIOS DO SINISTRADO · PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO · DANOS NÃO PATRIMONIAIS

    I - Pretendendo-se fazer valer o direito à reparação especialmente previsto na legislação de acidentes de trabalho - a atribuição de uma pensão anual -, o tribunal de trabalho é igualmente competente para conhecer do pedido de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais. II - Não invocando o Autor, Pai do trabalhador falecido a qualidade de beneficiário do sinistrado nos termos da Lei

  • STA0341/17.8BECBR20-02-2020MARIA DO CÉU NEVES

    PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA · PESSOA A CARGO DE FALECIDO · ASCENDENTES

  • TRE22/17.2T8STC.E114-06-2018PAULA DO PAÇO

    ACIDENTE DE TRABALHO · DESCARACTERIZAÇÃO DO ACIDENTE · NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA

    I – Demonstrado que o acidente de trabalho mortal foi simultaneamente de viação e que ambos os condutores dos veículos envolvidos na colisão (sendo um deles, a sinistrada), contribuiram adequadamente para o preciso evento danoso, em todas as suas consequências e efeitos, há que concluir que a entidade responsável não logrou provar, como lhe competia, a situação excludente do direito à reparação pr

  • TRE1983/15.1T8PTM.E130-03-2017BAPTISTA COELHO

    ACIDENTE DE TRABALHO · ASCENDENTE · DIREITO A PENSÃO

    O reconhecimento da titularidade do direito à pensão, conferido a ascendentes pelo art.º 57º, nº 1, al. d), da Lei nº 98/2009, de 4 de setembro, depende da prova em juízo, que a eles incumbe, da situação económica prevista no art.º 49º, nº 1, al. d), do referido diploma. (Sumário do relator)

  • STJ177/10.7TTBJA.E1.S119-11-2014n.º 1FERNANDES DA SILVA

    ACIDENTE DE TRABALHO · VIOLAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE SEGURANÇA · CAUSA JUSTIFICATIVA · NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA

    I – O empregador não tem de reparar os danos decorrentes do acidente que (a) provier de acto ou omissão do sinistrado que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei, ou (b) que provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado. II - A descaracterização do acidente (de trabalho) prevista na alínea a) do n.º

  • TRL172/12.1TTFUN.L1-409-07-2014FILOMENA MANSO

    ACIDENTE DE TRABALHO · PENSÃO POR MORTE · ASCENDENTE · REQUISITOS

    I - De acordo com o preceituado nos arts. 49. nº1, d) e 57, nº1, d) da Lei 98/2009, de 4.09, só têm direito a pensão por morte do sinistrado o ascendente que aufira rendimentos individuais de valor mensal inferior ao valor da pensão social ou que conjuntamente com o seu cônjuge ou pessoa que com ele viva em união de facto não exceda o dobro desse valor. II - Assim, e adoptando a actual lei infort

  • TRE385/11.3TTEVR-A.E126-06-2013JOSÉ FETEIRA

    RECURSO DE REVISÃO · ERRO NA FORMAÇÃO DA VONTADE · ERRO NA DECLARAÇÃO

    i) Com a dedução do recurso extraordinário de revisão a Recorrente e aqui Apelante não apresentou documento de que não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo principal em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, fosse suficiente para modificar essa decisão, não se mostrando, por isso, verificado o fundamento de recurso de revisão a que se alude na al

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.