Lei 98/2009

Regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais

Artigo 30.º Observância de prescrições clínicas e cirúrgicas

EM VIGOR
1 - O sinistrado em acidente deve submeter-se ao tratamento e observar as prescrições clínicas e cirúrgicas do médico designado pela entidade responsável, necessárias à cura da lesão ou doença e à recuperação da capacidade de trabalho, sem prejuízo do direito a solicitar o exame pericial do tribunal. 2 - Sendo a incapacidade ou o agravamento do dano consequência de injustificada recusa ou falta de observância das prescrições clínicas ou cirúrgicas, a indemnização pode ser reduzida ou excluída nos termos gerais. 3 - Considera-se sempre justificada a recusa de intervenção cirúrgica quando, pela sua natureza ou pelo estado do sinistrado, ponha em risco a vida deste.

Jurisprudência

9 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL3077/20.9T8LSB.L1-425-02-2026FRANCISCA MENDES

    CONTRATO DE TRABALHO DESPORTIVO · ACIDENTE DE TRABALHO · TABELA DE COMUTAÇÃO ESPECÍFICA · INTERVENÇÃO CIRÚRGICA

    1-Na falta de previsão na tabela anexa à lei n.º 27/2011, de 16/06 da comutação da IPP fixada em termos decimais, dever-se-á verificar a diferença entre as IPP comutadas. 2- Tendo o sinistrado sido sujeito a uma intervenção cirúrgica (rinoplastia) em 2019 e só tendo sido proposta pela entidade seguradora nova intervenção cirúrgica (rinoseptoplastia) volvidos quase quatro anos depois da primeira i

  • TRL978/08.6TTALM.L2-430-06-2025ALDA MARTINS

    ACIDENTE DE TRABALHO · DIVERGÊNCIAS SOBRE ESCOLHA DE CIRURGIÃO · ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

    Atento o disposto no n.º 3 do art. 34.º da Lei dos Acidentes de Trabalho, não há recurso para o Tribunal da Relação da decisão da primeira instância que se pronuncia sobre a divergência entre as partes quanto à escolha do médico cirurgião.

  • TRP2058/21.0T8PNF.P130-09-2024TERESA SÁ LOPES

    PRAZO PARA SOLICITAR A COMPARÊNCIA DOS PERITOS NA AUDIÊNCIA FINAL · ÓNUS DA PROVA DE QUE A INCAPACIDADE É CONSEQUÊNCIA DE INJUSTIFICADA RECUSA OU FALTA DE OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES CLÍNICAS OU CIRÚRGICAS

    I - A comparência dos peritos na audiência final, a fim de prestarem esclarecimentos pode ser requerida pelas partes, sem que para tal seja invocado que exista qualquer deficiência, obscuridade ou contradição no relatório pericial. II - É de 10 dias o prazo de que as partes dispõem para suscitarem a comparência dos peritos na audiência final, contando-se tal prazo, em caso de notificação ás parte

  • TRL2848/21.3T8FNC.L1-411-07-2024FRANCISCA MENDES

    ACIDENTE DE TRABALHO · ALTA · DESPESAS · RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA

    1-Tendo a R. seguradora dado alta ao sinistrado sem este estar curado, o sinistrado poderá recorrer a qualquer médico com vista ao tratamento das lesões e deverá requerer exame por perito do Tribunal ( art. 28º, nº2, d) da lei 98/2009, de 04.09). 2- Em conformidade com o disposto no art. 23º, a) da mesma lei, a entidade seguradora deverá ressarcir o sinistrado pelas despesas decorrentes de cirurg

  • TRG1563/19.2T8BCL.G125-05-2023MARIA LEONOR BARROSO

    ACIDENTE DE TRABALHO · TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO · LESÕES/SEQUELAS · DUPLO NEXO DE CAUSALIDADE

    Não tendo a seguradora aceite na tentativa de conciliação a incapacidade permanente atribuída à sinistrada, os peritos da junta médica que analisarem a questão da natureza e grau de incapacidade não estão limitados no seu juízo pericial, excepto no que se refere aos factos acordados, onde não se incluem os juízos técnicos. Não se apurou que da lesão sofrida pela sinistrada (traumatismo, luxação/p

  • TRE413/20.1T8PTG.E124-11-2022PAULA DO PAÇO

    CURA CLÍNICA · BOLETIM DE ALTA · INCAPACIDADE TEMPORÁRIA

    I - Tendo o “boletim de alta” sido emitido por recomendação da seguradora responsável, dirigida ao médico assistente dos seus serviços clínicos, e não por constatada cura clínica da sinistrada, e tendo a seguradora continuado a assistir clinicamente a sinistrada pela lesão decorrente do acidente de trabalho, não se pode considerar que na data de emissão do “boletim de alta” se verificou uma situaç

  • TRG4603/18.9T8BRG.G108-04-2021MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO

    ACIDENTE DE TRABALHO · INCAPACIDADE PERMANENTE · ALTA CLÍNICA · NEXO DE CAUSALIDADE

    1. Não pode ser classificada de incapacidade permanente a lesão que ainda é susceptivel de modificação e tratamento segundo as terapêuticas disponíveis. 2. Compete à autora sinistrada a prova da lesão que não tenha sido manifestada imediatamente a seguir ao acidente- 10º, 2, LAT.

  • TRG2638/16.5T8BCL.1.G117-12-2019ALDA MARTINS

    ACIDENTE DE TRABALHO · INCAPACIDADE · REVISÃO · AGRAVAMENTO

    1. O art. 146.º do Código de Processo do Trabalho não admite que se volte a discutir a responsabilidade pelo acidente de trabalho, mas, apenas, a responsabilidade pelo agravamento, quando a entidade responsável entende que este traduz total ou parcialmente um desenvolvimento «anormal» das consequências da lesão, designadamente como resultado de conduta culposa do sinistrado, por acção ou omissão,

  • TRG841/11.3TTGMR.G108-10-2015ANTERO VEIGA

    ACIDENTE DE TRABALHO · MORTE · PROVA

    1 - A simples constatação da morte de um trabalhador no local e tempo de trabalho não faz presumir a existência de um acidente de trabalho, não dispensando a beneficiária da sua prova efetiva, segundo as regras gerais, de que o evento infortunístico, configura um acidente de trabalho 2 - Constituirá acidente qualquer “facto”, ainda que não violento, um acontecimento súbito exterior ao lesado, les

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.