Jurisprudência
10 acórdãos aplicam este artigoACIDENTE DE TRABALHO · DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE · CULPA DA ENTIDADE PATRONAL · INCAPACIDADE PERMANENTE ABSOLUTA PARA O TRABALHO HABITUAL
Sumário elaborado pela relatora: I- A alteração da matéria de facto pelo Tribunal da Relação apenas se justifica quando este, após apreciação da prova produzida, conclua, com a necessária segurança, que os meios probatórios impunham decisão diversa. II- Alegada em sede de recurso, pela primeira vez no processo, a descaracterização do acidente com fundamento na alínea b) do n.º 1 do artigo 14
ACIDENTE DE TRABALHO · DIVERGÊNCIAS SOBRE ESCOLHA DE CIRURGIÃO · ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Atento o disposto no n.º 3 do art. 34.º da Lei dos Acidentes de Trabalho, não há recurso para o Tribunal da Relação da decisão da primeira instância que se pronuncia sobre a divergência entre as partes quanto à escolha do médico cirurgião.
ACIDENTE DE TRABALHO · CIRURGIA · MÉDICO · RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA
Acidente de trabalho – Direito à reparação das despesas médicas com o diagnóstico pré-operatório feito por iniciativa do sinistrado – Pagamento da intervenção cirúrgica a realizar pelo médico escolhido pelo sinistrado quando subiste a divergência entre o sinistrado e a seguradora quanto à escolha do médico cirurgião – Artigos 23.º, 25.º, 28.º, 34.º e 38.º da Lei n.º 98/2009. (Sumário elaborado pe
ACIDENTE DE TRABALHO MORTAL · COMPETÊNCIA MATERIAL · DANOS NÃO PATRIMONIAIS · BENEFICIÁRIOS LEGAIS
I - O que define a competência do juízo do trabalho é a determinação sobre se estamos ou não perante a reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho a que o trabalhador e os seus familiares têm direito nos termos do Regime de Reparação de Acidentes de Trabalho. II – Os juízos do trabalho são competentes em razão da matéria quando está em causa a típica reparação por acidente de trabalho
INCAPACIDADE PERMANENTE E ABSOLUTA PARA O TRABALHO HABITUAL; · CAPACIDADE RESIDUAL PARA OUTRO TRABALHO COMPATÍVEL; DISCRICIONARIEDADETÉCNICA; FUNDAMENTAÇÃO; ARTIGO 5-A DO ANEXO I DO DECRETO-LEI N.º 352/2007, DE 06.11.
1. A análise de ser ou não possível por parte do sinistrado o exercício de “outra profissão compatível com esta incapacidade atendendo à idade, qualificações profissionais e escolares e a possibilidade, concretamente avaliada, de integração profissional” - artigo 5-A do anexo I do Decreto-Lei n.º 352/2007, de 06.11. -, envolve, pela abstracção dos conceitos deste normativo jurídico, uma ampla marg
ACIDENTE EM SERVIÇO- TRABALHADOR DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL- AVALIAÇÃO DO GRAU DE INCAPACIDADE- · COMPETÊNCIA DA CGA.
1- Aos acidentes em serviço sofridos por trabalhadores que exercem funções públicas, aplica-se o Decreto-Lei n.º 503/99, de 20/11, diploma que estabelece o regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública, e cuja tramitação difere da que vem prevista para os acidentes de trabalho sofridos por trabalhadores privados. 2- A lei permite às aut
FACTOS NÃO ALEGADOS · AFIRMAÇÕES CONCLUSIVAS · PRESUNÇÕES JUDICIAIS · CUIDADOS DE SAÚDE
I - A consideração de factos não alegados na decisão da matéria de facto, só é possível por via do disposto no art. 72º, nº 1 do CPT, nesse caso, pressupondo que se dê cumprimento ao disposto no nº 2, nomeadamente, possibilitando-se às partes indicarem as respectivas provas, requerendo-as imediatamente ou, em caso de reconhecida impossibilidade, no prazo de cinco dias. II - A segunda instância n
ACIDENTE DE TRABALHO · INDEMNIZAÇÃO · REPARTIÇÃO DE RESPONSABILIDADE · INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL
I – A norma do n.º 5 do artigo 79.º da NLAT contêm uma enumeração taxativa das prestações proporcionalmente a cargo do empregador e da seguradora, quando a retribuição declarada para efeito de prémio for inferior à real. II – É da responsabilidade da seguradora, o pagamento do subsídio por situação de elevada incapacidade e por prestação suplementar para assistência a terceira pessoa, quando a re
DESPESAS DE TRANSPORTE · RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR · RETRIBUIÇÃO DECLARADA · PRÉMIO DE SEGURO
I – A norma do n.º 5 do artigo 79º da Lei n.º 98/2009 de 4/09 (NLAT) contêm uma enumeração taxativa das prestações proporcionalmente a cargo do empregador e da seguradora, quando a retribuição declarada para efeito de prémio for inferior à real. II – É da responsabilidade da seguradora, o pagamento das despesas com transportes, quando a retribuição declarada para efeito de prémio de seguro seja
ACIDENTE DE TRABALHO · INDEMNIZAÇÃO · INCAPACIDADE · RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA
No âmbito de vigência do regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, aprovado pela Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, e da apólice de seguro obrigatório de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem, aprovada pela Portaria n.º 256/2011, de 5 de Julho, quando a retribuição declarada para efeito do prémio de seguro for inferior à real, o empregador resp
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.