Lei 98/2009

Regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais

Artigo 38.º Estabelecimento de saúde

EM VIGOR
1 - O internamento e os tratamentos previstos na alínea a) do artigo 23.º devem ser feitos em estabelecimento de saúde adequado ao restabelecimento e reabilitação do sinistrado. 2 - O recurso, quando necessário, a estabelecimento de saúde fora do território nacional será feito após parecer de junta médica comprovando a impossibilidade de tratamento em hospital no território nacional. 3 - A entidade responsável deve assinar termo de responsabilidade para garantia do pagamento das despesas com o internamento e os tratamentos previstos na alínea a) do artigo 23.º 4 - Se aquela entidade se recusar a assinar o termo de responsabilidade, não pode, com esse fundamento, ser negado o tratamento ou o internamento do sinistrado sempre que a gravidade do seu estado o imponha. 5 - No caso previsto no número anterior, o estabelecimento de saúde deve juntar ao respectivo processo a nota das despesas efectuadas para efeito de pagamento. 6 - O estabelecimento de saúde que, injustificadamente, deixar de cumprir as obrigações do tratamento ou do internamento urgente referidos no n.º 4 é responsável pelo agravamento das lesões do sinistrado, reconhecido judicialmente como consequência de tais factos. 7 - Entende-se por estabelecimento de saúde o hospital, casa de saúde, casa de repouso ou de convalescença.

Jurisprudência

10 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE1746/22.8T8BJA.E102-07-2026PAULA DO PAÇO

    ACIDENTE DE TRABALHO · DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE · CULPA DA ENTIDADE PATRONAL · INCAPACIDADE PERMANENTE ABSOLUTA PARA O TRABALHO HABITUAL

    Sumário elaborado pela relatora: I- A alteração da matéria de facto pelo Tribunal da Relação apenas se justifica quando este, após apreciação da prova produzida, conclua, com a necessária segurança, que os meios probatórios impunham decisão diversa. II- Alegada em sede de recurso, pela primeira vez no processo, a descaracterização do acidente com fundamento na alínea b) do n.º 1 do artigo 14

  • TRL978/08.6TTALM.L2-430-06-2025ALDA MARTINS

    ACIDENTE DE TRABALHO · DIVERGÊNCIAS SOBRE ESCOLHA DE CIRURGIÃO · ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

    Atento o disposto no n.º 3 do art. 34.º da Lei dos Acidentes de Trabalho, não há recurso para o Tribunal da Relação da decisão da primeira instância que se pronuncia sobre a divergência entre as partes quanto à escolha do médico cirurgião.

  • TRL978/08.6TTALM.L1-425-09-2024PAULA POTT

    ACIDENTE DE TRABALHO · CIRURGIA · MÉDICO · RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA

    Acidente de trabalho – Direito à reparação das despesas médicas com o diagnóstico pré-operatório feito por iniciativa do sinistrado – Pagamento da intervenção cirúrgica a realizar pelo médico escolhido pelo sinistrado quando subiste a divergência entre o sinistrado e a seguradora quanto à escolha do médico cirurgião – Artigos 23.º, 25.º, 28.º, 34.º e 38.º da Lei n.º 98/2009. (Sumário elaborado pe

  • TRG7084/19.6T8GMR–A.G129-02-2024VERA SOTTOMAYOR

    ACIDENTE DE TRABALHO MORTAL · COMPETÊNCIA MATERIAL · DANOS NÃO PATRIMONIAIS · BENEFICIÁRIOS LEGAIS

    I - O que define a competência do juízo do trabalho é a determinação sobre se estamos ou não perante a reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho a que o trabalhador e os seus familiares têm direito nos termos do Regime de Reparação de Acidentes de Trabalho. II – Os juízos do trabalho são competentes em razão da matéria quando está em causa a típica reparação por acidente de trabalho

  • TCAN00279/23.0BECBR12-01-2024Rogério Paulo da Costa Martins

    INCAPACIDADE PERMANENTE E ABSOLUTA PARA O TRABALHO HABITUAL; · CAPACIDADE RESIDUAL PARA OUTRO TRABALHO COMPATÍVEL; DISCRICIONARIEDADETÉCNICA; FUNDAMENTAÇÃO; ARTIGO 5-A DO ANEXO I DO DECRETO-LEI N.º 352/2007, DE 06.11.

    1. A análise de ser ou não possível por parte do sinistrado o exercício de “outra profissão compatível com esta incapacidade atendendo à idade, qualificações profissionais e escolares e a possibilidade, concretamente avaliada, de integração profissional” - artigo 5-A do anexo I do Decreto-Lei n.º 352/2007, de 06.11. -, envolve, pela abstracção dos conceitos deste normativo jurídico, uma ampla marg

  • TCAN00335/21.9BEBRG24-09-2021Helena Ribeiro

    ACIDENTE EM SERVIÇO- TRABALHADOR DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL- AVALIAÇÃO DO GRAU DE INCAPACIDADE- · COMPETÊNCIA DA CGA.

    1- Aos acidentes em serviço sofridos por trabalhadores que exercem funções públicas, aplica-se o Decreto-Lei n.º 503/99, de 20/11, diploma que estabelece o regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública, e cuja tramitação difere da que vem prevista para os acidentes de trabalho sofridos por trabalhadores privados. 2- A lei permite às aut

  • TRP2907/16.4T8AGD-A.P119-04-2021RITA ROMEIRA

    FACTOS NÃO ALEGADOS · AFIRMAÇÕES CONCLUSIVAS · PRESUNÇÕES JUDICIAIS · CUIDADOS DE SAÚDE

    I - A consideração de factos não alegados na decisão da matéria de facto, só é possível por via do disposto no art. 72º, nº 1 do CPT, nesse caso, pressupondo que se dê cumprimento ao disposto no nº 2, nomeadamente, possibilitando-se às partes indicarem as respectivas provas, requerendo-as imediatamente ou, em caso de reconhecida impossibilidade, no prazo de cinco dias. II - A segunda instância n

  • TRG3086/19.0T8VNF.G104-02-2021VERA SOTTOMAYOR

    ACIDENTE DE TRABALHO · INDEMNIZAÇÃO · REPARTIÇÃO DE RESPONSABILIDADE · INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL

    I – A norma do n.º 5 do artigo 79.º da NLAT contêm uma enumeração taxativa das prestações proporcionalmente a cargo do empregador e da seguradora, quando a retribuição declarada para efeito de prémio for inferior à real. II – É da responsabilidade da seguradora, o pagamento do subsídio por situação de elevada incapacidade e por prestação suplementar para assistência a terceira pessoa, quando a re

  • TRG1369/15.8T8BCL.G131-03-2020VERA SOTTOMAYOR

    DESPESAS DE TRANSPORTE · RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR · RETRIBUIÇÃO DECLARADA · PRÉMIO DE SEGURO

    I – A norma do n.º 5 do artigo 79º da Lei n.º 98/2009 de 4/09 (NLAT) contêm uma enumeração taxativa das prestações proporcionalmente a cargo do empregador e da seguradora, quando a retribuição declarada para efeito de prémio for inferior à real. II – É da responsabilidade da seguradora, o pagamento das despesas com transportes, quando a retribuição declarada para efeito de prémio de seguro seja

  • TRG2199/16.5T8BCL.G105-12-2019ALDA MARTINS

    ACIDENTE DE TRABALHO · INDEMNIZAÇÃO · INCAPACIDADE · RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA

    No âmbito de vigência do regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, aprovado pela Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, e da apólice de seguro obrigatório de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem, aprovada pela Portaria n.º 256/2011, de 5 de Julho, quando a retribuição declarada para efeito do prémio de seguro for inferior à real, o empregador resp

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.