Lei 98/2009

Regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais

Artigo 21.º Avaliação e graduação da incapacidade

EM VIGOR
1 - O grau de incapacidade resultante do acidente define-se, em todos os casos, por coeficientes expressos em percentagens e determinados em função da natureza e da gravidade da lesão, do estado geral do sinistrado, da sua idade e profissão, bem como da maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível e das demais circunstâncias que possam influir na sua capacidade de trabalho ou de ganho. 2 - O grau de incapacidade é expresso pela unidade quando se verifique disfunção total com incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho. 3 - O coeficiente de incapacidade é fixado por aplicação das regras definidas na tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho e doenças profissionais, em vigor à data do acidente. 4 - Sempre que haja lugar à aplicação do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 48.º e no artigo 53.º, o juiz pode requisitar parecer prévio de peritos especializados, designadamente dos serviços competentes do ministério responsável pela área laboral.

Jurisprudência

84 acórdãos aplicam este artigo
  • TC864/202514-07-2026Maria Benedita Urbano
  • TC994/202514-07-2026Maria Benedita Urbano
  • TRL2680/20.1T8BRR.1.L1-409-07-2026CELINA NÓBREGA

    FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO · DECISÃO DEFICIENTE

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) É dever da Relação determinar, oficiosamente, a anulação da decisão do tribunal de 1.ª instância que repute deficiente e determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão sobre determinado facto essencial, aquele tribunal a fundamente.

  • TRE223/22.1T8TMR-B.E102-06-2026LUÍS JARDIM

    ACIDENTE DE TRABALHO · NEXO DE CAUSALIDADE · JUNTA MÉDICA · FUNDAMENTAÇÃO

    Sumário:1 1. O nexo de causalidade entre o alegado acidente e as alegadas lesões sofridas pelo sinistrado é matéria que, sendo controvertida, deve ser discutida e decidida em sede dos autos principais do processo especial para efetivação de direitos resultantes de acidente de trabalho. 2. Assim, quando o argumento principal para a rejeição da realização de juntas médicas de especialidade con

  • TC1338/202519-05-2026José Eduardo Figueiredo Dias
  • TRG451/16.9T8GMR.2.G123-04-2026FRANCISCO SOUSA PEREIRA

    INCIDENTE DE RECLAMAÇÃO À RELAÇÃO DE BENS · ALÍNEA A) DO N.º 5 DAS INSTRUÇÕES GERAIS DA TNI · FACTOR DE BONIFICAÇÃO · DATA DA PRODUÇÃO DE EFEITOS

    I - Se à data da alta o sinistrado não tinha 50 anos de idade, mas entretanto os completou, deve ser aplicada a bonificação do factor 1.5 previsto, em razão da idade, na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da TNI, mesmo que no âmbito do incidente de revisão da incapacidade que para o efeito instaurou se tenha concluído que não houve agravamento das lesões/sequelas. II - A alteração decorrent

  • TRP1318/19.4T8PRT.P116-01-2026MARIA LUZIA CARVALHO

    DOIS ACIDENTES DE TRABALHO DOS QUAIS RESULTARAM AS MESMAS LESÕES · PROCESSOS AUTÓNOMOS COM DECISÕES DIVERSAS SOBRE A INCAPACIDADE ATRIBUÍDA · NÃO DUPLICAÇÃO DO RESSARCIMENTO DO MESMO DANO

    Tendo o sinistrado sofrido dois acidentes de trabalho dos quais resultaram as mesmas lesões e sequelas na mesma parte do corpo, tendo corrido em separado processos de acidente de trabalho relativamente a cada um deles e tendo o sinistrado, no processo relativo ao segundo acidente, sido indemnizado das incapacidades temporárias sofridas desde o acidente até à alta e sido fixada pensão anual e vital

  • TRE1132/23.2T8STB.E115-01-2026LUÍS JARDIM

    ACIDENTE DE TRABALHO · PERÍCIA POR JUNTA MÉDICA · INCAPACIDADE PERMANENTE ABSOLUTA PARA O TRABALHO HABITUAL · AVALIAÇÃO

    Sumário:1 1. Não é nula a sentença que contraria o laudo unânime da junta médica sobre a natureza e grau da incapacidade de que se mostra afetado o sinistrado, quando da mesma se extrai que o juiz fundou a sua decisão nos laudos periciais dos peritos médicos que intervieram na fase conciliatória, em juízo médico-legal veiculado pelos serviços de medicina do trabalho ao serviço da empregadora, e no

  • TRE632/17.8T8TMR.1.E118-12-2025EMÍLIA RAMOS COSTA

    ACIDENTE DE TRABALHO · REVISÃO DA INCAPACIDADE · FACTOR DE BONIFICAÇÃO 1 · 5

    Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I – Não resulta nem do n.º 5, al. a), das Instruções Gerais, nem do art. 70.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2000, de 04-09, que o fator de bonificação em razão da idade apenas possa ser atribuído, em sede de incidente de revisão da incapacidade, quando haja agravamento, recidiva ou recaída da lesão, fisicamente comprovados

  • TRL4022/20.7T8STB.1.L1-419-11-2025SUSANA SILVEIRA

    ACIDENTE DE TRABALHO · INCIDENTE DE REVISÃO · INCAPACIDADE PERMANENTE ABSOLUTA PARA O TRABALHO HABITUAL · REFORMA

    I. Em sede de incidente de revisão da incapacidade fundamentado no agravamento das lesões/sequelas ou exaberbação das queixas por elas produzidas relevam dados ulteriores à fixação da inicial incapacidade mas que nesta se repercutam, tendo necessariamente por referência o conteúdo funcional associado à actividade profissional que o sinistrado exercia à data do acidente, a fim de aferir se, em funç

  • STJ141/13.4TTFUN.2.L1.S112-11-2025JÚLIO GOMES

    RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · FATOR DE BONIFICAÇÃO · INCAPACIDADE · PRINCÍPIO DA IGUALDADE

    I. A previsão de um regime mais favorável para os sinistrados com idade igual ou superior a 50 anos, não é desrazoável ou arbitrária, por assente nas características do mercado de trabalho e da mais difícil inserção neste dos trabalhadores com idade superior a 50 anos. II. Tais razões valem tanto quando o sinistrado tem 50 anos à data da alta, como quando atinge, entretanto, essa idade.

  • TRE31/19.7T8EVR.E302-10-2025EMÍLIA RAMOS COSTA

    MATÉRIA DE FACTO · INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL · PERÍCIA POR JUNTA MÉDICA · LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA

    Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I – Existindo divergência entre as partes quanto à atribuição da IPP, deve tal atribuição ser decidida em sede de apreciação de mérito, ao invés de fazer parte da matéria de facto. II – É ao juiz que compete fixar a natureza e grau de incapacidade, sendo a força probatória dos diversos pareceres livremente ap

  • TRG1017/24.5T8GMR.G125-09-2025ANTERO VEIGA

    REVISÃO DE INCAPACIDADE · AGRAVAMENTO DA DESVALORIZAÇÃO · MEIO PROCESSUAL · FRAUDE À LEI

    Ainda que o acidente não tenha sido participado a tribunal, é possível deduzir incidente de revisão da incapacidade, nos termos do nº 8 do artigo 145º do CPT. Não pode em sede de incidente de revisão apreciar-se o bem ou mal decidido da desvalorização atribuída pela seguradora, situação que deve ser apreciada em sede de processo emergente de acidente de trabalho, a deduzir dentro do prazo de artig

  • TRG232/21.8T8BRG.G125-09-2025FRANCISCO SOUSA PEREIRA

    ACÇÃO EMERGENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO · BONIFICAÇÃO DO FACTOR 1.5

    I – Se, na pendência da acção emergente de acidente de trabalho, o sinistrado completar 50 anos de idade, deve ser aplicada a bonificação do factor 1.5 previsto, em razão da idade, na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, sem que haja necessidade de o beneficiário instaurar incidente de revisão da incapacidad

  • TRE479/17.1T8STC.1.E118-09-2025EMÍLIA RAMOS COSTA

    FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO · FACTOR DE BONIFICAÇÃO 1 · 5 · PRINCÍPIO DA IGUALDADE

    Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I – Só há nulidade da decisão por falta de fundamentação, se inexistir qualquer fundamentação sobre os factos e/ou sobre o direito, já não quando essa fundamentação é deficiente, medíocre ou errónea. II – A insuficiente fundamentação da decisão proferida, poderá vir a determinar, (i) se se reportar aos factos

  • TRL3442/23.0T8CSC.L1-410-09-2025LEOPOLDO SOARES

    ACIDENTE DE TRABALHO · PRESTAÇÃO SUPLEMENTAR PARA ASSISTÊNCIA DE TERCEIRA PESSOA

    I – A prestação suplementar para assistência a terceira pessoa, contemplada nos artigos 53.º a 55.º da LAT, visa ajudar a suportar os encargos inerentes à assistência de que o sinistrado necessita. II - Tal prestação, que não tem a natureza de pensão nem constitui um subsídio, é variável. III - Assim, é admissível a sua graduação em função do grau de constância da assistência necessária. IV – O

  • TRL16299/23.1T8LSB.L1-424-07-2025PAULA SANTOS

    ACIDENTE DE TRABALHO · FACTOR DE BONIFICAÇÃO 1.5 · ACÓRDÃO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

    Sumário: I – Se, na pendência da acção emergente de acidente de trabalho, o sinistrado completar 50 anos de idade, ser-lhe-á aplicada a bonificação do factor 1.5 previsto na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, sem que haja necessidade de o beneficiário instaurar incidente de revisão da incapacidade para ef

  • TRL34045/15.1T8LSB.3.L1-410-07-2025CELINA NÓBREGA

    ACIDENTE DE TRABALHO · INCIDENTE DE REVISÃO · IPATH · CASO JULGADO

    Não tendo resultado provado, no incidente de revisão da incapacidade, que se verificou uma modificação na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado, não há lugar à fixação de IPATH por tal violar o caso julgado material que emerge da sentença que anteriormente apenas fixou ao sinistrado uma IPP.

  • TRP1215/22.6T8MAI.P110-07-2025SÍLVIA SARAIVA

    IPATH · PROVA A ATENDER · PROVA PERICIAL · PARECER DO IEFP

    I - A atribuição de Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual (IPATH) resulta de uma análise que conjuga a avaliação médica (questão de facto) com a aplicação da lei (questão de direito). II - O nosso mais alto Tribunal tem vindo a sublinhar que a incapacidade permanente para o trabalho habitual possui uma componente jurídica, não sendo necessário que o trabalhador fique incapaz p

  • TRE1199/18.5T8BJA-A.E110-07-2025MÁRIO BRANCO COELHO

    ACIDENTE DE TRABALHO · REVISÃO DA INCAPACIDADE · PROVA PERICIAL · PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA

    Sumário: 1. O incidente de revisão de incapacidade pode ser accionado pelo responsável pelo pagamento da prestação, mas este deve alegar e provar uma melhoria da lesão ou da doença que deu origem à lesão, de modo a poder obter a redução ou extinção da prestação anteriormente fixada. 2. Está em causa um facto novo, modificativo da capacidade de trabalho ou de ganho, e daí que importe averiguar se

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.