Jurisprudência
90 acórdãos aplicam este artigoPRESTAÇÃO SUPLEMENTAR PARA ASSISTÊNCIA DE TERCEIRA PESSOA · ACTUALIZAÇÃO · INCONSTITUCIONALIDADE · CASO JULGADO
Sumário (da responsabilidade da Relatora) I. É de recusar a aplicação da norma constante do art. 54.º, n.º 4, da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, na medida em que permite que o valor resultante da actualização da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa seja inferior ao valor da retribuição mínima mensal garantida, com fundamento na sua inconstitucionalidade por violação do art
ACÇÃO EMERGENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO · DECLARAÇÕES DE PARTE DA SINISTRADA · VALOR PROBATÓRIO · ACIDENTE IN ITINERE
Sumário (da responsabilidade da Relatora) I - As declarações de parte podem estribar a convicção do juiz de forma autossuficiente; II- O acidente de trajeto ou in itinere define-se, em linhas gerais, como o que atinge o trabalhador no caminho de ida ou de regresso do local de trabalho; III- O trajeto tutelado é, em princípio, aquele que o trabalhador empreende ao sair da sua residência habitu
ACIDENTE DE TRABALHO · CADUCIDADE · REVISÃO DA INCAPACIDADE
Sumário (da responsabilidade da Relatora) I. A bonificação do factor 1.5 prevista na alínea a) do n.º 5 da TNI é aplicável a um sinistrado que atingiu 50 anos de idade após o acidente e antes de requerer o incidente de revisão da incapacidade, mesmo que neste incidente não se chegue a apurar um agravamento do quadro sequelar de que o mesmo padece por motivo distinto da idade (AUJ n.º 16/2024). I
ACIDENTE DE TRABALHO · ASSISTÊNCIA HOSPITALAR · PAGAMENTO
Sumário elaborado pela relatora: I- No âmbito da responsabilidade pela reparação de acidente de trabalho, a entidade responsável deve suportar o pagamento da fatura hospitalar emitida em nome do sinistrado, referente à assistência recebida no dia do acidente, em consequência deste.
ACIDENTE DE TRABALHO · INCIDENTE DE REVISÃO · ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA · FACTOR 1.5
I. Os Acórdãos Uniformizadores de Jurisprudência são decisões proferidas pelo Supremo Tribunal de Justiça cujo escopo é, em nome da segurança jurídica, evitar que decisões judiciais, que envolvam a mesma lei e a mesma questão de direito, obtenham dos tribunais respostas diferentes, daí que a jurisprudência que deles emane deva ser acatada pelos tribunais judiciais enquanto se mantiverem as circuns
ACIDENTE DE TRABALHO · REVISÃO DA INCAPACIDADE · CADUCIDADE · CASO JULGADO
Mostrando-se decidido em acção emergente de acidente de trabalho, com força de caso julgado, que se verificou a caducidade do direito do sinistrado de requerer a revisão da incapacidade decorrente do acidente de trabalho sobre que a mesma versa, tornou-se indiscutida nestes autos, por força do caso julgado, a verificação de tal caducidade.
DIREITO DE REPARAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO
I - O direito a reparação das consequências de um acidente de trabalho engloba todas as prestações a que se refere o artigo 23º da Lei 98/2009 de 04/09, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho e à recuperação do sinistrado para a vida ativa. II - Tais prestações, considerando a respetiva finalidade são devidas até à data da
ACIDENTE DE TRABALHO · REVISÃO DA INCAPACIDADE · FACTOR DE BONIFICAÇÃO 1 · 5
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I – Não resulta nem do n.º 5, al. a), das Instruções Gerais, nem do art. 70.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2000, de 04-09, que o fator de bonificação em razão da idade apenas possa ser atribuído, em sede de incidente de revisão da incapacidade, quando haja agravamento, recidiva ou recaída da lesão, fisicamente comprovados
ACIDENTE DE TRABALHO · FACTOR DE BONIFICAÇÃO · IDADE · REVISÃO DA INCAPACIDADE
I – Segundo o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência de 22-05-2024, proferido no Processo n.º 33/12.4TTCVL.7.C1.S1, acessível em www.dgsi.pt: «1. A bonificação do fator 1.5 prevista na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 352/2007 de 23 de outubro é aplicável a qualqu
ACIDENTE DE TRABALHO · SUPRIMENTO PELA RELAÇÃO DE OMISSÃO DE PRONÚNCIA SOBRE FACTOS · RESPONSABILIDADE AGRAVADA · VIOLAÇÃO DE REGRAS DE SEGURANÇA
I - Perante impugnação da decisão de facto, cabe à Relação proceder ao aditamento à matéria assente de factos que embora articulados e incluídos nos temas de prova, não tenham sido objeto de pronúncia pela 1.ª instância, se a matéria em questão estiver admitida por acordo, provada plenamente por documentos ou por confissão reduzida a escrito. II - «Para que se possa imputar o acidente e suas cons
ACIDENTE DE TRABALHO · INCIDENTE DE REVISÃO · PRESTAÇÕES EM ESPÉCIE
1. Decorrendo do n.º 1 do art. 70.º da Lei dos Acidentes de Trabalho que a revisão se refere a uma modificação na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado proveniente, designadamente, de agravamento, e de harmonia com a qual qualquer prestação, mormente de entre as previstas nos arts. 23.º, al. a) e 25.º, pode ser alterada, o art. 145.º do CPT, atento o seu carácter adjectivo, direccionado
REPARAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO · DIREITO À READAPTAÇÃO DO VEÍCULO AUTOMÓVEL
I - O direito à «justa reparação» consagrado na Constituição constitui direito análogo a direitos, liberdades e garantias e compreende, no que às prestações em espécie respeita, o direito a readaptação de veículo. II - A concretização desse direito não está sujeito a qualquer limite máximo. (Da responsabilidade do Relator)
ACIDENTE DE TRABALHO · CIRURGIA · MÉDICO · RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA
Acidente de trabalho – Direito à reparação das despesas médicas com o diagnóstico pré-operatório feito por iniciativa do sinistrado – Pagamento da intervenção cirúrgica a realizar pelo médico escolhido pelo sinistrado quando subiste a divergência entre o sinistrado e a seguradora quanto à escolha do médico cirurgião – Artigos 23.º, 25.º, 28.º, 34.º e 38.º da Lei n.º 98/2009. (Sumário elaborado pe
ACIDENTE DE TRABALHO · ALTA · DESPESAS · RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA
1-Tendo a R. seguradora dado alta ao sinistrado sem este estar curado, o sinistrado poderá recorrer a qualquer médico com vista ao tratamento das lesões e deverá requerer exame por perito do Tribunal ( art. 28º, nº2, d) da lei 98/2009, de 04.09). 2- Em conformidade com o disposto no art. 23º, a) da mesma lei, a entidade seguradora deverá ressarcir o sinistrado pelas despesas decorrentes de cirurg
ACIDENTE DE TRABALHO · VIOLAÇÃO CULPOSA DAS REGRAS DE SEGURANÇA · PROVA DO AUMENTO DA PROBABILIDADE DA SUA OCORRÊNCIA · MAS SEM EXIGÊNCIA DE DEMOSNTRAÇÃO DE QUE NÃO TERIA OCORRIDO SEM A REFERIDA VIOLAÇÃO.
I - Para que se possa imputar o acidente e suas consequências danosas à violação culposa das regras de segurança pelo empregador ou por uma qualquer das pessoas mencionadas no artigo 18.º, n.º 1, da LAT, é necessário apurar se nas circunstâncias do caso concreto tal violação se traduziu em um aumento da probabilidade de ocorrência do acidente, tal como ele efetivamente veio a verificar-se, embora
ACIDENTE DE TRABALHO · FACTOR DE BONIFICAÇÃO 1 · 5 · REVISÃO DA INCAPACIDADE
1. O regime jurídico dos acidentes de trabalho regulado pela Lei 98/2009, apenas se aplica aos ocorridos após a sua entrada em vigor. 2. Como tal, aos acidentes ocorridos durante a vigência da Lei 100/97, de 13 de Setembro, continua a ser aplicável o prazo de caducidade de 10 anos para requerer a revisão da incapacidade, tal como estava previsto no art. 25.º n.º 2 dessa Lei. 3. A Tabela Nacional
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.