Lei 98/2009

Regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais

Artigo 113.º Retribuição de referência no caso de alteração de grau de incapacidade

EM VIGOR
1 - No caso de o beneficiário, ao contrair uma doença profissional, estar já afectado de incapacidade permanente resultante de acidente de trabalho ou outra doença profissional, a reparação é apenas a correspondente à diferença entre a incapacidade anterior e a que for calculada como se toda a incapacidade fosse imputada à última doença profissional. 2 - São tomadas em conta para efeitos do número anterior as incapacidades profissionais anteriores verificadas nos termos da legislação de outro Estado ao qual Portugal se encontre vinculado por instrumento internacional de segurança social. 3 - Na reparação prevista nos termos do n.º 1 é considerada a retribuição correspondente à última doença profissional, salvo se a anterior incapacidade igualmente decorrer de doença profissional e a correspondente prestação tiver por base retribuição superior, caso em que é esta a considerada. 4 - Para efeitos de aplicação deste artigo e nos casos de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual deve ser determinado um grau de incapacidade. 5 - O disposto no n.º 3 aplica-se também aos casos de revisão em que haja agravamento de incapacidade.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG6555/19.9T8BRG.G110-07-2025ANTERO VEIGA

    DOENÇA PROFISSIONAL · DIAGNÓSTICO INEQUÍVOCO · FACTOR DE BONIFICAÇÃO 1.5 – IDADE · PENSÃO PROVISÓRIA

    A data da certificação deve corresponder à data do primeiro diagnóstico inequívoco da doença, um diagnostico que se apresente como certo e definitivo, baseado em critérios clínicos e de acordo com a Legis artis”. O diagnóstico deve, pois, resultar fundamentado, designadamente em exames e observações, detalhando-se o estado clínico. O fator de bonificação de 1,5 referenciado nº 5 al. a) das Instru

  • TRG2622/23.2T8BCL.G118-04-2024MARIA LEONOR BARROSO

    AÇÃO EMERGENTE DE DOENÇA PROFISSIONAL · FASE ADMINISTRATIVA · COMUNICAÇÃO DA NÃO CERTIFICAÇÃO DE DOENÇA PROFISSIONAL · DIREITO DE ACÇÃO

    I - No regime do processo emergente de acidente de trabalho o direito de acção caduca no prazo de um ano a contar da data da alta clínica formalmente comunicada ao sinistrado - 179º, 1, LAT. II - No regime do processo emergente de doença profissional a lei não é inequívoca na estipulação de um prazo de caducidade para exercer o direito de acção, nem sobre o evento a partir do qual aquela se inici

  • TRP985/20.0T8VNG.P115-11-2021NELSON FERNANDES

    JUNTA MÉDICA · AUTO DE EXAME · FUNDAMENTAÇÃO · NULIDADE PROCESSUAL SECUNDÁRIA

    I - Os vícios do auto de junta médica traduzem-se em nulidade processual secundária, integrada na fórmula genérica do n.º 1 do artigo 195.º do CPC, do que decorre que o seu conhecimento depende de arguição – posto que o tribunal só pode conhecer oficiosamente das nulidades principais –, arguição essa a fazer no prazo estabelecido para tais efeitos (artigo 199.º). II - Variando as exigências de fu

  • TRE257/13.7TTSTB.E115-01-2015JOSÉ FETEIRA

    DOENÇA PROFISSIONAL · NEXO DE CAUSALIDADE · NULIDADE DA SENTENÇA

    I. Ao invés do que sucede com o acidente de trabalho, que, como se sabe, se trata de um evento naturalístico, súbito ou inesperado de que o trabalhador possa ser vítima no exercício da sua atividade laboral ou por causa dela e que seja gerador de consequências danosas no seu corpo ou na sua saúde, determinantes de uma redução da sua capacidade de trabalho ou de ganho ou da sua morte, a doença prof

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.