Lei 98/2009

Regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais

Artigo 44.º Reabilitação profissional e adaptação do posto de trabalho

EM VIGOR
1 - O empregador deve assegurar a reabilitação profissional do trabalhador e a adaptação do posto de trabalho que sejam necessárias ao exercício das funções. 2 - A reabilitação profissional a que se refere o número anterior deve ser assegurada pelo empregador sem prejuízo do número mínimo de horas anuais de formação certificada a que o trabalhador tem direito.

Jurisprudência

8 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP5580/21.4T8PRT-B.P113-10-2025LUÍSA FERREIRA

    ACIDENTE DE TRABALHO · AUTO DE NÃO CONCILIAÇÃO · DELIMITAÇÃO OU NÃO DO OBJETO DA FASE CONTENCIOSA

    I - Na fase conciliatória do processo especial para a efetivação dos direitos emergentes de acidente de trabalho, quando, na tentativa de conciliação, as declarações de acordo e de desacordo ali consignadas versaram sobre conceitos jurídicos e não sobre factos, não é possível extrair qualquer efeito confessório de tais declarações, nos termos e para os efeitos do disposto nos art. 352º e 358º do C

  • TRL13133/22.3T8LSB.L1-711-03-2025MICAELA SOUSA

    ACIDENTE DE VIAÇÃO E DE TRABALHO · FUNDO DE ACIDENTES DE TRABALHO · SUB-ROGAÇÃO · DOCUMENTO ELECTRÓNICO

    Sumário1 I – O artigo 25º, n.º 1 do Regulamento (UE) 910/2014 estabelece o princípio da não discriminação ou não desconhecimento, de acordo com o qual não podem ser negados efeitos legais nem admissibilidade enquanto prova em processo judicial a uma assinatura electrónica pelo simples facto de se apresentar em formato electrónico ou de não cumprir os requisitos exigidos para as assinaturas electr

  • STJ9573/18.0T8PRT.P1.S101-02-2023JÚLIO GOMES

    DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO

    I. Para que o acidente de trabalho possa ser descaracterizado por violação de regras de segurança exige-se culpa grave do trabalhador nessa violação. II. Age sem culpa grave o trabalhador que, confiando na sua experiência profissional e habituado ao perigo, sobe a um telhado, do qual veio a cair, queda que resultou na sua morte, sem adotar medidas especiais de segurança, com o propósito de efetuar

  • TRP3097/16.8T8MTS.P117-12-2020NELSON FERNANDES

    ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · PERÍCIA POR JUNTA MÉDICA · LAUDO PERICIAL · FUNDAMENTAÇÃO

    I - O Cumprimento dos ónus estabelecidos no artigo 640.º do CPC em sede de recurso sobre a matéria de facto pressupõe, desde logo, que o recorrente indique nas conclusões quais os pontos concretos da matéria de facto que considera inadequadamente decididos e a que dirige a impugnação. II - As respostas aos quesitos ou a fundamentação aduzida no laudo pericial devem permitir que, com segurança, se

  • TRE1344/15.2T8TMR.E112-10-2017MOISÉS SILVA

    ACIDENTE DE TRABALHO · VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA · QUEDA EM ALTURA · NEXO DE CAUSALIDADE

    i) Não basta provar que o acidente não teria ocorrido se tivesse sido utilizado determinado equipamento de segurança pelo sinistrado, sendo necessário que se aleguem e provem os factos concretos que integram a obrigação legal de os utilizar. ii) se não houver obrigação legal de utilizar os equipamentos de segurança não existe ilicitude pelo seu não uso, não bastando para descaraterizar o acident

  • TRP1512/16.0T8AVR.P105-04-2017PAULA LEAL DE CARVALHO

    JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO · DEVER DE OBEDIÊNCIA

    I - Estando o trabalhador impossibilitado, por via de uma IPP de 50% decorrente de acidente de trabalho, de executar determinadas tarefas, não viola o mesmo o dever de obediência quando recusa essa execução que lhe foi determinada por superior hierárquico e não cometendo, por isso, qualquer infração disciplinar. II - Tendo ficado provado, tão - só, que o A. “assina a folha de assiduidade ou livro

  • TRE336/14.3T2SNS.E127-10-2016JOÃO NUNES

    ACIDENTE DE TRABALHO · VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA NO TRABALHO · NEXO DE CAUSALIDADE · QUEDA EM ALTURA

    i. A responsabilidade agravada do empregador, prevista no artigo 18.º da LAT, pode ter um de dois fundamentos: (a) que o acidente tenha sido provocado pela empregadora, seu representante ou entidade por aquela contratada e por uma empresa utilizadora de mão de obra, ou (b) que o acidente resulte da falta de observância, por parte daqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho; ii. A úni

  • TRP285/13.2TTOAZ.P113-07-2016DOMINGOS MORAIS

    ACIDENTE DE TRABALHO · PERITO AVERIGUADOR · DEPOIMENTO · OBRA EM TELHADO

    I - No âmbito de impugnação de decisão sobre a matéria de facto, o depoimento de perito averiguador, que não presenciou o acidente de trabalho, só por si, não tem a necessária força probatória para sustentar, em sede de recurso, a alteração da matéria de facto decidida na 1.ª instância, com base noutros meios de prova. II – Nas obras em telhados, o uso do cinto de segurança só é obrigatório se ve

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.