Lei 98/2009

Regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais

Artigo 26.º Primeiros socorros

EM VIGOR
1 - A verificação das circunstâncias previstas nos artigos 15.º e 16.º não dispensa o empregador da prestação dos primeiros socorros ao trabalhador e do seu transporte para o local onde possa ser clinicamente socorrido. 2 - O empregador ou quem o represente na direcção ou fiscalização do trabalho deve, logo que tenha conhecimento do acidente, assegurar os imediatos e indispensáveis socorros médicos e farmacêuticos ao sinistrado, bem como o transporte mais adequado para tais efeitos. 3 - O transporte e socorros referidos no número anterior são prestados independentemente de qualquer apreciação das condições legais da reparação.

Jurisprudência

11 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG4512/22.7T8GMR.G110-07-2023MARIA LEONOR BARROSO

    CONTRA-ORDENAÇÃO · CONTRATO DE TRABALHO · MATÉRIA DE FACTO · OMISSÃO

    O regime dos recurso em matéria contra-ordenacional abrange apenas matéria de direito e não matéria de facto - 51º, 1, RPCOLSS Salvo se a própria lei dispuser em sentido contrário.. Tal significa, apenas, que está vedado à Relação apreciar de modo diferente a prova que foi feita e, por via disso, fixar diversamente os factos materiais da causa. O tribunal da Relação não está, contudo, impedido de

  • TRP897/22.3T8PVZ-A.P115-06-2023ISOLETA DE ALMEIDA COSTA

    COMPETÊNCIA MATERIAL · ACIDENTE DE TRABALHO · INDEMNIZAÇÃO POR DANOS NÃO PATRIMONIAIS · TRIBUNAIS DE TRABALHO

    I - Os tribunais judiciais têm uma competência residual, nos termos do artigo 40º, da LOFT, apenas intervindo quando as causas não estejam atribuídas a outra ordem jurisdicional. II - No caso de ser intentada ação para ressarcimento de danos não patrimoniais sofridos pelo viúvo da vítima mortal de acidente de trabalho, ocorrido por causa de alegado mau funcionamento de elevador existente no local

  • TRL4699/21.6T8FNC.L1-408-06-2022SÉRGIO ALMEIDA

    ACIDENTE DE TRABALHO · FASE CONCILIATÓRIA · ARQUIVAMENTO

    I.–A fase conciliatória do processo especial de acidente de trabalho é dirigida pelo Ministério Público. II.–O arquivamento dos autos nesta fase, com fundamento em questões que têm subjacente a definição de direitos e deveres do sinistrado e do responsável pela reparação dos danos emergentes do acidente, como a caducidade do direito de ação ou a prescrição de direitos, para mais não sendo as

  • TRP17777/18.0T8PRT.P115-11-2021PAULA LEAL DE CARVALHO

    ACIDENTE DE TRABALHO · PILOTO DE HELICÓPTERO · INCÊNDIOS FLORESTAIS · PRESUNÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO

    I - Tendo-se provado, conforme decorre da matéria de facto provada, os pressupostos de base previstos nas als. a), b), c) e d) do nº 1 do art. 12º do CT/2009, há que presumir que a contratação do sinistrado, piloto de helicópteros de combate a incêndios florestais, pela Ré para a prestação dessa sua actividade na época de incêndios florestais de junho de 2017 a Setembro de 2017 (tendo o acidente d

  • TRE2588/15.2T8FAR-E208-10-2020MOISÉS SILVA

    ACIDENTE DE TRABALHO · SUICÍDIO · NEXO DE CAUSALIDADE · ASSÉDIO

    i) é acidente de trabalho o que se verifica no local e tempo de trabalho ou está com ele relacionado. ii) o simples convite à reforma do trabalhador e a sua mudança de funções com manutenção da remuneração, não constituem só por si causa adequada a gerar intenção suicidária. iii) daí que não possa considerar-se como acidente de trabalho o suicídio perpetrado intencionalmente pelo trabalhador, fo

  • TRG7108/18.4T8GMR.G108-10-2020MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO

    ACIDENTE DE TRABALHO · ERRO NA FORMA DO PROCESSO · BENEFICIÁRIA VIÚVA

    I. O processo especial emergente de acidente de trabalho é a forma processual que deve ser utilizada pela beneficiária viúva para peticionar indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais com base na culpa do empregador e seus representantes. Ocorre erro na forma do processo se a beneficiária utilizar a forma comum. II. Se a beneficiária viúva na tentativa de acidente de trabalho

  • TRG2638/16.5T8BCL.1.G117-12-2019ALDA MARTINS

    ACIDENTE DE TRABALHO · INCAPACIDADE · REVISÃO · AGRAVAMENTO

    1. O art. 146.º do Código de Processo do Trabalho não admite que se volte a discutir a responsabilidade pelo acidente de trabalho, mas, apenas, a responsabilidade pelo agravamento, quando a entidade responsável entende que este traduz total ou parcialmente um desenvolvimento «anormal» das consequências da lesão, designadamente como resultado de conduta culposa do sinistrado, por acção ou omissão,

  • TRP3405/18.7T8PNF.P110-07-2019RITA ROMEIRA

    CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL · RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE ADMINISTRADORES · GERENTES E DIRETORES PELO PAGAMENTO DE COIMAS APLICADAS ÁS EMPRESAS - ART.º 551º · N.º3 DO CT

    I - A responsabilidade solidária de administradores, gerentes e directores pelo pagamento de coimas aplicadas às empresas, prevista no art. 551º, nº 3, do CT, não pressupõe a prática, por estes, de qualquer ilícito contra-ordenacional, com base na culpa ou com base na culpa presumida, nem há qualquer transmissão da responsabilização pela prática da contra-ordenação. II - O art. 551º, nº3 do CT, a

  • TRL248/14.0TCFUN.L1-620-09-2018CRISTINA NEVES

    AFETAÇÃO FUNCIONAL · PERDA DE RENDIMENTO · ESFORÇOS SUPLEMENTARES · PERDAS PATRIMONIAIS FUTURAS

    I-A afectação da pessoa do ponto de vista funcional, ainda que não se traduza em perda de rendimento de trabalho efectiva, releva para efeitos indemnizatórios – como dano biológico – porque é determinante de consequências negativas ao nível da actividade geral do lesado e, especificamente da sua actividade laboral, diminuindo as alternativas que lhe seriam possíveis ou oferecendo menores possibili

  • TRG841/11.3TTGMR.G108-10-2015ANTERO VEIGA

    ACIDENTE DE TRABALHO · MORTE · PROVA

    1 - A simples constatação da morte de um trabalhador no local e tempo de trabalho não faz presumir a existência de um acidente de trabalho, não dispensando a beneficiária da sua prova efetiva, segundo as regras gerais, de que o evento infortunístico, configura um acidente de trabalho 2 - Constituirá acidente qualquer “facto”, ainda que não violento, um acontecimento súbito exterior ao lesado, les

  • TRE59/10.2 TTBJA.E112-07-2011CORREIA PINTO

    ACIDENTE DE TRABALHO · FORÇA MAIOR · NULIDADE DA SENTENÇA · REGIME DE ARGUIÇÃO

    I- Na exclusão e redução de responsabilidade por acidente e ao condicionar o conceito de motivo de força maior àquele que não constitua risco criado pelas condições de trabalho e/ou que não se produza na execução de serviço expressamente ordenado pelo empregador em condições de perigo evidente, a lei pressupõe que a sua determinação não é feita de forma abstracta, mas antes tendo em consideração a

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.