Lei 98/2009

Regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais

Artigo 66.º Subsídio por despesas de funeral

EM VIGOR
1 - O subsídio por despesas de funeral destina-se a compensar as despesas efectuadas com o funeral do sinistrado. 2 - O subsídio por despesas de funeral é igual ao montante das despesas efectuadas com o mesmo, com o limite de quatro vezes o valor de 1,1 IAS, aumentado para o dobro se houver trasladação. 3 - O direito ao subsídio por despesas de funeral pode ser reconhecido a pessoas distintas dos familiares e equiparados do sinistrado. 4 - Tem direito ao subsídio por despesas de funeral quem comprovadamente tiver efectuado o pagamento destas. 5 - O prazo para requerer o subsídio por despesas de funeral é de um ano a partir da realização da respectiva despesa.

Jurisprudência

12 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN03070/25.5BEPRT18-05-2026MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR CONTRA O CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS (CEJ); · CONCURSO DE ADMISSÃO; · EXCLUSÃO DA REQUERENTE - OPÇÃO MAGISTRATURA DO MINISTÉRIO PÚBLICO;

    I- A sentença recorrida fez correta interpretação e aplicação da legislação e dos princípios norteadores do caso; I.1-Tratando-se de requisitos de verificação cumulativa, a falência do requisito - fumus boni iuris - (aparência do direito ou do reconhecimento de uma situação jurídica subjectivamente titulada) basta per se para improceder a providência cautelar e, consequentemente, a medida urgen

  • TRL1099/24.0T8PDL.L1-425-03-2026PAULA SANTOS

    ACIDENTE DE TRABALHO · DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE · NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA · ACIDENTE DE VIAÇÃO

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) I – É descaracterizado o acidente que provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado (art. 14º nº1 b) da LAT). II – A negligência grosseira traduz-se na violação do mais elementar sentido de prudência. III – Por se tratar de factos impeditivos do direito à reparação, incumbe à Ré, responsável, o ónus da alegação de prova dos factos que pe

  • TRP4973/22.4T8MAI.P124-09-2025GERMANA FERREIRA LOPES

    NULIDADE DA SENTENÇA · RECONHECIMENTO DO DIREITO AO SUBSÍDIO POR DESPESAS DE FUNERAL / LEGITIMIDADE

    I – As nulidades da sentença previstas no artigo 615.º do Código de Processo Civil sancionam vícios formais, de procedimento – errore in procedendo - e não patologias que eventualmente traduzam erros judiciais – error in judicando. II - A nulidade da sentença prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, só se verifica quando haja falta absoluta de fundamentos, quer no respeitante aos fa

  • TRG6083/21.2T8VNF.G110-07-2025ANTERO VEIGA

    ACIDENTE DE TRABALHO IN ITINERE · NECESSIDADES ATENDÍVEIS DO TRABALHADOR

    - O conceito de necessidade atendível, deve concretizar-se com recurso a critérios de adequação social e de razoabilidade. - Um desvio tendo em vista colher algumas ameixas de uma árvore de terceiro, para comer, implicando introdução em instalações de uma outra empresa, escalamento de um muro e colocação sem qualquer proteção por cima da cobertura de um armazém, a uma altura de sete metros, cons

  • TRG94/17.0T8BGC.G105-06-2025ROSÁLIA CUNHA

    INTERESSE EM AGIR · PRECLUSÃO DO DIREITO · ACIDENTE DE TRABALHO · AUTORIDADE DE CASO JULGADO

    I - O interesse em agir constitui um pressuposto processual, não previsto expressamente na lei, mas pacificamente aceite na doutrina e na jurisprudência, o qual “consiste na necessidade de usar do processo, de instaurar a acção; não se exigindo uma necessidade absoluta, terá de haver uma necessidade justificada, razoável, fundada, de lançar mão do processo ou de fazer prosseguir a acção”. II -

  • STJ945/22.7T8VFX.L1.S230-04-2025JÚLIO GOMES

    REVISTA EXCECIONAL · ACIDENTE DE TRABALHO · VIOLAÇÃO DE REGRAS DE SEGURANÇA

    I. O artigo 18.º da LAT não se refere hoje apenas a normas legais, quando se refere à violação de regras de segurança. II. O comportamento negligente de um empregador que não sujeita a inspeções periódicas uma caldeira por quem tenha competência específica para as fazer, deixando que a mesma apresente sinais notórios de degradação, é subsumível no artigo 18.º n.º 1 da LAT.

  • TRL945/22.7T8VFX.L1-415-01-2025MANUELA FIALHO

    ACIDENTE DE TRABALHO · VIOLAÇÃO DE REGRAS DE SEGURANÇA · NEXO DE CAUSALIDADE

    1 – Se as conclusões repetem as alegações, nada sintetizando, a consequência não é a rejeição do recurso; é, antes, o eventual convite ao respetivo aperfeiçoamento. 2 – Impugnada a decisão sobre matéria de facto sem que se indiquem, com exatidão as passagens da gravação, numa situação em que se pretende a reapreciação de prova gravada, e não se identifica, sequer, o ficheiro no qual a gravação se

  • TRP1774/21.0T8PNF-A.P109-10-2023NELSON FERNANDES

    ACIDENTE DE TRABALHO · VIOLAÇÃO DE REGRAS DE SEGURANÇA · RESPONSABILIDADE PELA REPARAÇÃO · DONO DA OBRA

    Ainda que os factos integradores da violação dos dispositivos relativos à segurança, higiene e saúde no trabalho possam ser imputáveis a um terceiro, que se assuma, no circunstancialismo de tempo e lugar em que ocorre o evento danoso, como dono das instalações e equipamentos onde o trabalho é prestado ou coordenador das tarefas a executar, não pode aquele ser responsabilizado, em ação especial por

  • TRP1507/18.9T8VLG.P112-09-2022TERESA SÁ LOPES

    ACIDENTE DE TRABALHO · AGRAVAMENTO DA RESPONSABILIDADE · ÓNUS DA PROVA

    I - ‘Não basta provar (para responsabilizar pelo acidente a entidade patronal, nos termos sobreditos) que a empregadora não cumpriu determinadas normas de segurança, necessário se torna, ainda, que se prove o nexo de causalidade entre aquela inobservância e o acidente’. II - ‘O ónus da prova dos factos que agravam a responsabilidade da entidade patronal cabe a quem dela tirar proveito, no caso, a

  • TRP1507/18.9T8VLG-B.P118-11-2019PAULA LEAL DE CARVALHO

    ACÇÃO EMERGENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO · RESPONSÁVEIS · INTERVENÇÃO · TERCEIROS

    I - Na acção especial emergente de acidente de trabalho apenas poderão intervir as entidades que poderão ser responsabilizadas, perante o sinistrado/beneficiários legais, pela reparação prevista na Lei 98/2009, mormente, o empregador e/ou a respectiva seguradora e, no caso previsto no art. 18º, nº 1, da mesma, as aí mencionadas (e respectivas seguradoras). II - Assim, nela não poderá intervir ter

  • TRP1989/16.3T8AVR.P104-11-2019PAULA LEAL DE CARVALHO

    ACIDENTE DE TRABALHO · DIREITOS INDISPONÍVEIS · DESISTÊNCIA DO PEDIDO · DIREITO DE ACÇÃO

    I - No campo da reparação emergente de acidente de trabalho, prevista na Lei 98/2009, de 04.09, os direitos dela decorrentes têm natureza indisponível, não sendo, por consequência, admissível a desistência do pedido por parte do beneficiário legal dessa reparação em relação a uma das Rés demandadas (no caso, a Ré Seguradora). II - A caducidade do direito de ação decorrente de acidente de trabalho

  • STJ1205/10.1TTLSB.L1.S111-05-2017CHAMBEL MOURISCO

    VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA · RESPONSABILIDADE AGRAVADA · DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE · NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA

    1. A iniciativa dos trabalhadores, à revelia das instruções do empregador, de executarem trabalhos em zona diferente da indicada por aquele, é suscetível, atenta a natureza da obra, trabalhos numa coluna de elevadores que se desenrolava em vários pisos, de impedir, em caso de acidente, a imputação ao empregador de falta de observação das regras sobre segurança relativamente a essa parte da obra.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.