Lei 98/2009

Regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais

Artigo 179.º Caducidade e prescrição

EM VIGOR
1 - O direito de acção respeitante às prestações fixadas na presente lei caduca no prazo de um ano a contar da data da alta clínica formalmente comunicada ao sinistrado ou, se do evento resultar a morte, a contar desta. 2 - As prestações estabelecidas por decisão judicial ou pelo serviço com competências na área da protecção contra os riscos profissionais, prescrevem no prazo de cinco anos a partir da data do seu vencimento. 3 - O prazo de prescrição não começa a correr enquanto os beneficiários não tiverem conhecimento pessoal da fixação das prestações.

Jurisprudência

50 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL3010/11.9TTLSBS.2.L1-430-06-2026MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    INCIDENTE DE REVISÃO DA INCAPACIDADE · PERICIA MEDICA · SEQUELAS

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) I. No caso de um incidente de revisão da incapacidade fundado apenas na alteração da incapacidade em razão da idade, sem que qualquer das partes requeira a realização da perícia médica prevista no art. 145.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, esta não deve realizar-se, por inútil. II. Já se no âmbito do incidente de revisão qualquer uma das parte

  • TC590/2112-06-2026Mariana Canotilho
  • TRL1275/11.5TTLRS.2.L1-427-05-2026PAULA SANTOS

    ACIDENTE DE TRABALHO · INCIDENTE DE REVISÃO DA INCAPACIDADE

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) I – O artigo 179º nº1 da LAT não tem aplicação ao incidente de revisão da incapacidade. II - Se posteriormente à fixação de incapacidade em consequência de acidente de trabalho, o sinistrado completar 50 anos de idade, ser-lhe-á aplicada automaticamente a bonificação do factor 1.5 previsto na alínea a) do nº5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de I

  • TRL1810/15.0T8BRR.L2-427-05-2026CELINA NÓBREGA

    ACIDENTE DE TRABALHO · PARTICIPAÇÃO DO ACIDENTE DE TRABALHO · CADUCIDADE

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) 1-O artigo 86.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, impõe ao sinistrado o dever de participar ao empregador, verbalmente ou por escrito, nas 48 horas seguintes, o acidente, salvo se o empregador presenciar o acidente ou dele tiver conhecimento no mesmo período; no caso de impedimento do sinistrado ou se a lesão se revelar ou for reconhecida em data post

  • TRL9976/18.0T8LRS.1.L1-413-05-2026MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    ACIDENTE DE TRABALHO · CADUCIDADE · REVISÃO DA INCAPACIDADE

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) I. A bonificação do factor 1.5 prevista na alínea a) do n.º 5 da TNI é aplicável a um sinistrado que atingiu 50 anos de idade após o acidente e antes de requerer o incidente de revisão da incapacidade, mesmo que neste incidente não se chegue a apurar um agravamento do quadro sequelar de que o mesmo padece por motivo distinto da idade (AUJ n.º 16/2024). I

  • TRL303/11.9T2SNT.3.L1-413-05-2026EUGÉNIA MARIA GUERRA

    INCIDENTE DE REVISÃO · ACIDENTE DE TRABALHO

    Sumário (elaborado pela Relatora) 1-É tempestivo o incidente de revisão suscitado em 2024, no âmbito de um acidente de trabalho ocorrido a 23/11/1999, que determinou ao sinistrado uma IPP de 10,50%, a partir 31/5/2001, agravada para 11,68%, a partir de 3/01/2011 e que determinou a realização de intervenção cirúrgica em outubro de 2023, por se considerar ilidida a presunção de estabilização defini

  • STJ1068/20.9T8VNG.P2.S122-04-2026LEOPOLDO SOARES

    ACIDENTE DE TRABALHO · CADUCIDADE · ABUSO DE DIREITO

    I - O abuso de direito consubstancia-se no exercício disfuncional de posições jurídicas, sendo certo que constitui questão susceptível de conhecimento oficioso. II – No caso, é patente que o sinistrado sabia que podia participar o acidente de trabalho, mas optou por não o fazer visto que a tal título encontrava-se a receber um montante mensal pago pela sua Entidade empregadora. III – Atento o cir

  • TRL2405/24.2T8CSC.L1-413-02-2026SUSANA SILVEIRA

    ACIDENTE DE TRABALHO · FASE CONCILIATÓRIA · CADUCIDADE DO DIREITO À AÇÃO · ERRO NA FORMA DO PROCESSO

    I. A fase conciliatória da acção emergente de acidente de trabalho não está, por princípio, vocacionada à definição, no decurso da sua tramitação, dos direitos das partes, seja por não ser a fase destinada à discussão dos aspectos relevantes que a esses direitos se reportem, seja por porventura poder-se, assim, sobretudo em situações em que não sejam evidentes os contornos do direito, impedir as p

  • TCAN00276/22.2BEMDL06-02-2026MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO

    AÇÃO ADMINISTRATIVA URGENTE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS EMERGENTES DE ACIDENTE EM SERVIÇO; · ERRO DE JULGAMENTO DE FACTO E DE DIREITO; · PROVIMENTO DO RECURSO DA ENTIDADE DEMANDADA;

  • TRE856/14.0T8TMR.1.E115-01-2026MÁRIO BRANCO COELHO

    ACIDENTE DE TRABALHO · REVISÃO DA INCAPACIDADE · FACTOR DE BONIFICAÇÃO 1 · 5

    Sumário: 1. Apesar dos acórdãos uniformizadores de jurisprudência não gozarem de força obrigatória geral, nem de valor vinculativo para os tribunais, tendo apenas natureza persuasiva, tal jurisprudência deve ser respeitada pelos tribunais de instância e pelo próprio STJ, por aplicação dos valores da igualdade, da segurança e da certeza jurídicas. 2. A aplicação do factor de bonificação de 1,5 pre

  • TRL3222/07.0TTLSB.1.L1-403-12-2025CRISTINA MARTINS DA CRUZ

    ACIDENTE DE TRABALHO · INCIDENTE DE REVISÃO · FACTOR 1.5 · ACÓRDÃO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

    I - A jurisprudência uniformizada do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de maio de 2024 [(AUJ) n.º 16/2024], proferida relativamente à bonificação do fator 1.5, prevista na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro, não estabiliza a interpr

  • TRG1017/24.5T8GMR.G125-09-2025ANTERO VEIGA

    REVISÃO DE INCAPACIDADE · AGRAVAMENTO DA DESVALORIZAÇÃO · MEIO PROCESSUAL · FRAUDE À LEI

    Ainda que o acidente não tenha sido participado a tribunal, é possível deduzir incidente de revisão da incapacidade, nos termos do nº 8 do artigo 145º do CPT. Não pode em sede de incidente de revisão apreciar-se o bem ou mal decidido da desvalorização atribuída pela seguradora, situação que deve ser apreciada em sede de processo emergente de acidente de trabalho, a deduzir dentro do prazo de artig

  • TRL9170/20.0T8LRS.1.L1-413-08-2025PAULA POTT

    ACIDENTE DE TRABALHO · REVISÃO DE INCAPACIDADE · REVISÃO DE PENSÃO · FACTOR 1.5

    Acidente de trabalho – Revisão da incapacidade ou da pensão – Artigo 70.º da Lei n.º 98/2009 – Inaplicabilidade do prazo de caducidade previsto no artigo 179.º n.º 1 da Lei n.º 98/2009 – Aplicação em sede de revisão do factor multiplicador de 1.5 previsto na instrução geral 5-a) do Anexo I da Tabela Nacional de Incapacidades aprovada pelo DL n.º 352/2007 – Sinistrado que completa 50 anos sem que h

  • TRE1924/22.0T8EVR-A.E105-06-2025PAULA DO PAÇO

    ACIDENTE DE TRABALHO · IMPULSO PROCESSUAL · PETIÇÃO INICIAL · DESERÇÃO DA INSTÂNCIA

    Sumário elaborado pela relatora: I- A ação emergente de acidente de trabalho corre oficiosamente, isto é, sem necessidade do impulso das partes e a instância inicia-se com o recebimento da participação – artigo 26.º, n.º 1, alínea e), e n.ºs 3 e 4, do Código do Processo do Trabalho – e não com a apresentação da petição ou do requerimento de junta médica. II- No caso de um retardamento da apr

  • TRP19729/24.1T8PRT.P102-06-2025ANTÓNIO COSTA GOMES

    PROCESSO ESPECIAL EMERGENTE DE DOENÇA PROFISSIONAL · PRAZO DE CADUCIDADE

    À ação declarativa de condenação em processo especial emergente de doença profissional aplica-se o prazo de caducidade de um ano previsto art.º 179.º, n.º 1 da Lei n.º 98/2009. A contagem do prazo tem início com a entrega formal ao trabalhador do boletim de alta, em modelo oficialmente aprovado. (Sumário da responsabilidade do Relator (art. 663º, nº 7, do CPC))

  • TRG5793/23.4T8VNF.G102-04-2025MARIA LEONOR BARROSO

    AÇÃO EMERGENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO · FASE CONTENCIOSA · ERRO NA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL · DECISÃO SURPRESA

    Padece de nulidade por excesso de pronúncia (615º, 1, d), CPC) a decisão que, após a frustração da tentativa de conciliação, apreciou da incapacidade para o trabalho quando havia outra questão controvertida (caducidade do direito de acção). A opção pela nulidade da decisão (e não nulidade processual) adequa-se melhor à circunstância específica de a recorrente se conformar com a decisão que conhec

  • TRL20284/22.2T8SNT-A.L1-426-03-2025MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    ACIDENTE DE TRABALHO · CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO · ALTA CLÍNICA

    I – No âmbito dos acidentes de trabalho de que não resulte a morte, a comunicação da alta clínica, cumprindo os requisitos fixados na lei, é um acto formal sem o qual não se inicia o prazo de caducidade do direito de acção respeitante às prestações fixadas LAT de que é titular o sinistrado. II – A alta clínica não tem necessariamente de ser fixada pelos serviços clínicos da entidade responsável –

  • TRG4018/22.4T8VCT.G103-12-2024MARIA LEONOR BARROSO

    ACIDENTE DE TRABALHO · CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO · PARTICIPAÇÕES OBRIGATÓRIA DO SINISTRO · FALTA DE PARTICIPAÇÃO DO TRABALHADOR AO EMPREGADOR

    Verifica-se a caducidade do direito de acção às prestações devidas por acidente de trabalho, porquanto a autora participou ao tribunal um alegado sinistro ocorrido há mais de 6 anos, sem que antes alguma vez o tenha comunicado à empregadora - 179º,1 LAT..

  • TRP13102/18.8T8PRT.P114-10-2024TERESA SÁ LOPES

    ACIDENTE DE TRABALHO · VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA · RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO E DA EMPRESA UTILIZADORA

    I - Para que se possa imputar o acidente e suas consequências danosas à violação culposa das regras de segurança pelo empregador ou por uma qualquer das pessoas mencionadas no artigo 18.º, n.º 1, da LAT, é necessário apurar se nas circunstâncias do caso concreto tal violação se traduziu em um aumento da probabilidade de ocorrência do acidente, tal como ele efetivamente veio a verificar-se, embora

  • TRP502/22.8T8PNF-B.P110-07-2024ANTÓNIO LUÍS CARVALHÃO

    RELAÇÃO LABORAL CONTROVERTIDA SEM TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE POR ACIDENTES DE TRABALHO PARA SEGURADORA · CONHECIMENTO NO SANEADOR

    Em casos em que não é pacífico se havia relação laboral quando acontece acidente, não havendo transferência de responsabilidade por acidentes de trabalho para seguradora, logo o sinistrado não recebeu qualquer assistência clínica através duma seguradora, não se apresenta pacífico na jurisprudência o entendimento sobre quando se inicia o prazo da caducidade a que se refere o art.º 179º da LAT, pelo

a mostrar 20 de 50

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.