Lei 98/2009

Regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais

Artigo 36.º Informação clínica ao sinistrado

EM VIGOR
O sinistrado tem direito a receber, em qualquer momento, a seu requerimento, cópia de todos os documentos respeitantes ao seu processo, designadamente o boletim de alta e os exames complementares de diagnóstico em poder da seguradora.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS191/15.6BEBJA28-06-2018HELENA CANELAS

    ACIDENTE EM SERVIÇO – LEI DOS ACIDENTES DE TRABALHO – PERÍCIA MÉDICO-LEGAL – VALOR EXTRA-PORCESSUAL DAS PROVAS – DIREITO À PROVA – DIREITO À CONTRA-PROVA

    I – Nos termos do artigo 421º do CPC novo, aplicável aos processos do contencioso administrativo ex vi do artigo 1º do CPTA, as perícias produzidos num processo com audiência contraditória da parte podem ser invocados noutro processo contra a mesma parte, a não ser que se o regime de produção da prova do primeiro processo oferecer às partes garantias inferiores às do segundo, caso em que as períci

  • TRE159/10.9TTEVR.E111-07-2013JOÃO LUIS NUNES

    ACIDENTE DE TRABALHO · NEXO DE CAUSALIDADE · PRESUNÇÕES · DOENÇA NATURAL

    I – O conceito de acidente de trabalho é delimitado por três elementos cumulativos: (i) o local de trabalho – elemento espacial, (ii) o tempo de trabalho – elemento temporal, (iii) e o nexo de causalidade entre o evento e a lesão, perturbação ou doença – elemento causal. II – O nexo de causalidade desdobra-se em duas condições: (i) tem que haver um nexo de causa-efeito entre o evento lesivo (aci

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.