Decreto-Lei 4/2015

Código do Procedimento Administrativo - CPA

Artigo 201.º Procedimentos pré-contratuais

EM VIGOR
1 - A formação dos contratos cujo objeto abranja prestações que estejam, ou sejam suscetíveis de estar, submetidas à concorrência de mercado, encontra-se sujeita ao regime estabelecido no Código dos Contratos Públicos ou em lei especial. 2 - À formação dos contratos a que se refere o número anterior são especialmente aplicáveis os princípios da transparência, da igualdade e da concorrência. 3 - Na ausência de lei própria, aplica-se à formação dos contratos administrativos o regime geral do procedimento administrativo estatuído pelo presente Código, com as necessárias adaptações.

Jurisprudência

30 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS28483/25.9BELSB22-01-2026LINA COSTA

    INTIMAÇÃO · INFORMAÇÃO PROCEDIMENTAL · APLICAÇÃO SUPLETIVA · CCP

    I - Os artigos 81º a 85º do CPA densificam o direito de informação administrativa, na vertente procedimental, consagrado no artigo 268º, nº 1 da CRP; II - O objectivo do direito à informação procedimental é a tutela de interesses e posições subjectivas directas e não tanto a transparência da acção administrativa, como sucede no direito à informação não procedimental, em que impera o princípio da

  • STA03300/22.5BELSB03-07-2025ANA CELESTE CARVALHO

    CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL · NULIDADE · ACTO DE ADJUDICAÇÃO · PROVA

    I - A questão da relevância da veracidade das declarações ou informações prestadas pelos candidatos a respeito da experiência em ações judiciais integra um dos fundamentos previstos para a exclusão da proposta, não estando em causa um mero elemento de avaliação da proposta, cuja relevância ocorra apenas em sede de avaliação das propostas, no âmbito da aplicação do critério de adjudicação. II - O

  • STA0901/17.7BELSB27-03-2025CLÁUDIO RAMOS MONTEIRO

    CONCURSO PÚBLICO · CADERNO DE ENCARGOS · REGULAMENTO IMEDIATAMENTE OPERATIVO · INTEMPESTIVIDADE

    I - Os documentos conformadores de um procedimento adjudicatório que impeçam um ou mais interessados de apresentar propostas de adjudicação constituem, para aqueles interessados, regulamentos imediatamente operativos. II - O artigo 103.º, n.º 2 do CPTA estabelece um ónus de impugnação direta daqueles documentos, até ao termo do respetivo procedimento. III - Quem esteja definitivamente excluído d

  • TCAS1276/19.5BESNT19-03-2024ELIANA PINTO

    ADMISSIBILIDADE DO USO DE IMAGENS CCTV PARA EFEITOS DISCIPLINARES · DIREITO FUNDAMENTAL À PROVA · APLICAÇÃO SUBSIDIARIA DO PRINCÍPIO DE PROCESSO PENAL PRESENTE NO ARTIGO 125.º DO CPP E, BEM ASSIM, DO PREVISTO QUANTO À PROIBIÇÃO DE MEIOS DE PROVA, NO ARTIGO 126.º DO CPP · PONDERAÇÃO DE INTERESSES, NA TUTELA CAUTELAR, QUANDO ESTÁ EM CAUSA SANÇÃO DE DEMISSÃO DE TRABALHADOR CONDENADO EM PROCESSO CRIME.

    I - Em matéria de meios de prova que se podem usar no procedimento disciplinar, teremos todos os meios de prova em direito permitidos (aplicação subsidiaria do princípio de processo penal presente no artigo 125.º do CPP e, bem assim, do previsto quanto à proibição de meios de prova, no artigo 126.º do CPP); convocando-se, ainda, quanto à inquirição de testemunhas, as regras de processo penal (co

  • STJ51012/18.6YIPRT-A.P1.S1-A26-04-2022ANTÓNIO BARATEIRO MARTINS

    AÇÃO DE HONORÁRIOS · COMPETÊNCIA MATERIAL · FORO COMUM · FORO ADMINISTRATIVO

    Compete à jurisdição administrativa a apreciação dos litígios emergentes de contrato de mandato forense celebrado entre um advogado e um contraente público.

  • TRL1297/20.5T8PDL-A.L1-706-07-2021MICAELA SOUSA

    COMPETÊNCIA MATERIAL · TRIBUNAL COMUM · CRITÉRIOS DE ATRIBUIÇÃO · TRIBUNAL ADMINISTRATIVO

    I - A competência material dos tribunais comuns é aferida por critérios de atribuição positiva e de competência residual, conferindo-lhes o primeiro competência para todas as causas cujo objecto é uma situação jurídica regulada pelo direito privado, civil ou comercial e o segundo, competência para todas as causas que, apesar de não terem por objecto uma situação jurídica fundamentada no direito pr

  • TCAN02593/15.9BEBRG07-05-2021Frederico Macedo Branco

    COMPETÊNCIA MATERIAL DO JUÍZO DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA;

    1 – O Juízo de contratos públicos é o juízo da contratação pública e não o juízo comum dos contratos que cabem no âmbito da jurisdição administrativa. O Juízo de contratos públicos é materialmente incompetente para conhecer do litígio emergente da execução de um mero contrato de concessão de incentivos financeiros, não se integrando no grupo dos contratos de procura pública com interesse concorr

  • STJ48776/18.0YIPRT-A.P1.S113-10-2020JORGE DIAS

    COMPETÊNCIA MATERIAL · MANDATO FORENSE · SOCIEDADE DE ADVOGADOS · CONTRATO ADMINISTRATIVO

    I - Um contrato de mandato forense celebrado por uma sociedade de advogados e sendo a contraparte um ente público, reveste a natureza de contrato administrativo, nos termos conjugados dos arts. 1.º, n.º 6, als. a) e d), e art. 450.º do CPP, estando sujeito ao regime dos procedimentos da contratação pública nos termos dos arts. 6.º, n.º 1, al. e) e art. 16.º, n.os 1 e 2, al. e), do mesmo CPP. II

  • TRG43622/19.0YIPRT.G110-09-2020ANTÓNIO BARROCA PENHA

    CONTRATO DE MANDATO FORENSE · CONTRATO ADMINISTRATIVO · COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA

    I- O contrato de mandato forense, celebrado entre um contraente público e um advogado ou sociedade de advogados, reveste a natureza de “contrato administrativo”, nos termos conjugados dos arts. 1º, n.º 6, als. a) e d) e art. 450º, do CCP, estando sujeito ao regime dos procedimentos da contratação pública, nos termos dos arts. 6º, n.º 1, al. e) e art. 16º, nºs 1 e 2, al. e) e 27º, n.º 1, al. b), do

  • TCAS2505/19.0BELSB-A10-09-2020JORGE PELICANO

    PROCEDIMENTO CONCURSAL · ARRENDAMENTO DE IMÓVEL

    I. A experiência genérica dos candidatos em reabilitação urbana constitui um factor de avaliação da candidatura. II. Não tendo sido indicada na candidatura a existência de experiência em reabilitação urbana, não pode o candidato vir invocar essa experiência em fase procedimental posterior, por tal importar uma alteração da candidatura inadmissível, violadora dos princípios da igualdade e da conc

  • TRG43621/19.2YIPRT.G130-01-2020MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA

    COMPETÊNCIA MATERIAL · PROCEDIMENTO DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA · CONTRATO DE MANDATO FORENSE

    I – São da competência dos Tribunais Administrativos os litígios referentes à execução de contratos objeto de legislação que os submeta, ou que admita a sua submissão, a procedimento pré-contratual regulado por normas de direito público. II - Um contrato celebrado por uma concessionária (entidadeadjudicante nos termos da al. a), do n.º 2, do artigo 2.º do CCP), tendo por objeto a aquisição de s

  • TRG45639/18.3YIPRT.G114-11-2019ANA CRISTINA DUARTE

    ACÇÃO DE HONORÁRIOS · COMPETÊNCIA MATERIAL · JURISDIÇÃO COMUM/JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA · CASO JULGADO – DECISÃO ANTERIOR NÃO IMPUGNADA

    I- Os juízos cíveis (jurisdição comum) são competentes em razão da matéria para conhecer de um litígio emergente de contrato de mandato forense, designadamente para a cobrança de honorários devidos pelo patrocínio da ré, concessionária de serviço público, em ações que correram termos no tribunal administrativo. II- O contrato de mandato forense tem natureza privatística face, designadamente, à

  • TRP51012/18.6YIPRT-A.P108-10-2019ESTELITA DE MENDONÇA

    COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA · CONTRATO DE MANDATO FORENSE · HONORÁRIOS · RELAÇÃO JURÍDICA ADMINISTRATIVA

    É da competência material dos tribunais comuns a acção através da qual uma sociedade de advogados pretende a condenação de uma sociedade anónima de capital exclusivamente público concessionária de um serviço público a pagar-lhe os honorários respeitantes à prestação de serviços realizada ao abrigo de um contrato de mandato forense celebrado entre ambas.

  • TRG46229/18.6YIPRT.G127-06-2019MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES

    COMPETÊNCIA MATERIAL · TRIBUNAL ADMINISTRATIVO · SOCIEDADE ANÓNIMA COM CAPITAIS EXCLUSIVAMENTE PÚBLICOS · CONCESSIONÁRIO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

    I - O contrato de prestação de serviço forense através do qual a ré, sociedade anónima com capitais exclusivamente públicos concessionária de serviço público, conferiu poderes à autora, sociedade de advogados, para a representar em processo a correr termos no tribunal administrativo reveste a natureza de contrato administrativo nos termos dos artigos 1º, nº 6, alínea a) e 450.º e seguintes do Códi

  • STA0859/17.2BELSB13-03-2019JOSÉ VELOSO

    LEGITIMIDADE

    I - O procedimento de compra e venda de acções de um banco de transição não está submetido às regras do CCP; II - O critério de elegibilidade que, integrado no respectivo caderno de encargos, impediu fundos de investimento de participar nesse procedimento, não constitui um acto administrativo mas antes uma norma imediatamente operativa; III - A regra geral de legitimidade para impugnação de acto

  • TRE9344/15.6T8STB.E206-12-2018VÍTOR SEQUINHO

    INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA · TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS

    Estando provado que, com vista à celebração do contrato de seguro, a recorrente lançou um concurso público nos termos da legislação sobre contratação pública e que tal o impunha o Código dos Contratos Públicos, é quanto basta para concluir que a competência material para dirimir o conflito que opõe uma Administração dos Portos e uma seguradora pertence aos tribunais administrativos e fiscais.

  • TC952/201629-03-2017Teles Pereira
  • TCAN01080/08.6BEPRT16-12-2016Frederico Macedo Branco

    EMPREITADA; MULTA; CONCILIAÇÃO; QUESTÃO NOVA; PRORROGAÇÃO; DEFERIMENTO TÁCITO

    1 - Nos termos do artigo 260°, n.º 1 do Decreto-lei n.º 59/99, de 2/03 "as ações que se refere o artigo 254º deverão ser precedidas de tentativa de conciliação extrajudicial perante uma comissão composta por um representante de cada uma das partes e presidida pelo presidente do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes ou pelo membro qualificado do mesmo Conselho que aquele, para o efeito,

  • TCAN00231/09.8BEPRT18-11-2016Frederico Macedo Branco

    MULTAS CONTRATUAIS; ERROS DE JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO; PEDIDO RECONVENCIONAL

    1 – Em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida. À instância de recurso apenas caberá pois sindicar e modificar o decidido quanto à factualidade dada como provada e não provada, caso

  • STA0845/1222-04-2015JOSÉ VELOSO

    EMBARGO DE OBRA · LICENÇA DE OBRAS · REVOGAÇÃO · AUDIÊNCIA PRÉVIA

    I - A falta de fixação da matéria de facto assente, e de elaboração de base instrutória, derivada de se ter entendido que a factualidade pertinente para a apreciação do mérito da causa, segundo as várias soluções plausíveis de direito, já estava provada, não integra nulidade processual mas antes eventual erro de julgamento de facto; II - Só a omissão de pronúncia sobre uma questão é sancionada co

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.