Jurisprudência
63 acórdãos aplicam este artigoCONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL; · ALTERAÇÃO AO PROGRAMA DO CONCURSO; · EFEITOS DA SUA INVALIDADE POR INCOMPETÊNCIA DO JÚRI;
I - O programa do procedimento pré-contratual e o caderno de encargos, até à celebração do contrato, têm natureza normativa, isto é, de regulamento administrativo. As normas administrativas ilegais não são anuláveis nem nulas. São “inválidas” (cf. artigo 143º nº 1 do CPA). Não se podia, portanto, aplicar o artigo 162º nº 1 do CPA para se desconsiderar a alteração introduzida no programa do procedi
REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO · ARTIGO 69.º · AUTORIZAÇÃO PARA PROSSEGUIMENTO DOS TRABALHOS · NULIDADES URBANISTICAS
CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL; FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO; · AUDIÊNCIA PRÉVIA DE INTERESSADOS; INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA; · APROVEITAMENTO DO ATO ADMINISTRATIVO; IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO;
I –Ressaltando inteiramente percetível do ato em si mesmo o conteúdo dispositivo e o sentido da determinação de exclusão da proposta da Autora, deve concluir-se que foi dado cumprimento ao dever de fundamentação imposto pelos artigos 268.º, n.º 3, da CRP e 153.º e 154.º do CPA. II- Nos termos da normação contida no artigo 148.º, n.ºs 1 e 2, do CCP há lugar à realização de nova audiência prévia
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS EM RECURSO · JUÍZOS CONCLUSIVOS · REPRODUÇÃO DE DOCUMENTOS NA MATÉRIA DE FACTO · FACTO NOTÓRIO
I - Não é admissível a junção de documento com as alegações de recurso se o mesmo visa apenas contrariar a sentença recorrida, e não provar factos alegados. II - Os meros juízos conclusivos que pressupõem a prova de factos, enquanto exteriorizações de ocorrências da vida real, e correspondem ao resultado da sua análise, não devem constar do elenco da matéria de facto da sentença. III - Tendo o T
EXCEPÇÃO DILATÓRIA DE ILEGITIMIDADE PASSIVA; · PRINCÍPIOS ANTIFORMALISTA, "PRO ACTIONE" E " IN DUBIO PRO FAVORITATE INSTANCIAE"; · CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO DO ARTICULADO;
INQUÉRITO DISCIPLINAR; · INFRAÇÃO DISCIPLINAR; · AUDIÊNCIA PRÉVIA;
I- Legitimando a participação disciplinar apresentada a evidência da prática de vários ilícitos disciplinares por parte do denunciado, que vão desde a violação dos deveres gerais de correção e urbanidade até à arbitrariedade e abuso de autoridade no exercício de funções, para além de faltas ao serviço, deve assumir-se a inviabilidade de arquivamento do inquérito disciplinar. II- Não é aplicável
CONTRATO DE ARRENDAMENTO APOIADO – RESOLUÇÃO – EFICÁCIA DA DECISÃO PENAL ABSOLUTÓRIA – PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
I - Prevê-se no atual art.º 623.º do CPC que “A condenação definitiva proferida no processo penal constitui, em relação a terceiros, presunção ilidível no que se refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, bem como dos que respeitam às formas do crime, em quaisquer ações civis em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da i
SUBSÍDIO DE DESEMPREGO – OMISSÃO DE PRONÚNCIA – MATÉRIA DE FACTO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
I- Revelando a decisão recorrida que o Tribunal a quo tomou posição, ainda que de uma forma sintética, sobre a argumentação aduzida pelo Autor em sede de erro de pressupostos de facto assacado ao ato imputado, carece de sentido a arguição de omissão de pronúncia no tocante a tal causa de invalidade. II- Não tendo sido impugnada a matéria de facto, em sede de recurso, não pode este Tribunal Supe
EMPREITADA – CORREÇÃO FINANCEIRA -SUPRESSÃO DE TRABALHOS – MODIFICAÇÃO DO OBJETO DO CONTRATO
I- À mingua de previsão de repartição de responsabilidade no âmbito do contrato de concessão de incentivos de financeiros, a Autora não pode julgar-se dispensada da intervenção abrangida no financiamento pelo facto de, por acordo de cessação de posição contratual, ter atribuído à Ré a responsabilidade pela execução de cerca de 2/3 das obras relativas à empreitada visada nos autos. II- A aplicaçã
PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA – FALTA DE NOTIFICAÇÃO – FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO: · - SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DA PENSÃO DE INVALIDEZ - REEMBOLSO - COMPENSAÇÃO
I – A exigência da proteção da confiança assenta no princípio de que “o indivíduo tem do direito poder confiar em que aos seus atos ou às decisões públicas incidentes sobre os seus direitos, posições ou relações jurídicas alicerçados em normas jurídicas vigentes e válidas por esses atos jurídicos deixado pelas autoridades com base nessas normas se ligam os efeitos jurídicos previstos e prescritos
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO – FUNDAMENTAÇÃO – PRETERIÇÃO DE FORMALIDADE ESSENCIAL: · – DEGRADAÇÃO EM DISFUNÇÃO DE SEGUNDA ORDEM
I– Um ato estará suficientemente fundamentado sempre que um destinatário normal, colocado perante o ato em causa, possa ficar ciente do sentido da decisão nele prolatada e das razões que a sustentam, permitindo-lhe optar conscientemente entre a aceitação do ato ou o acionamento dos meios legais de impugnação. II- Resultando adquirido que o ato administrativo em crise, do qual faz parte integran
MINISTÉRIO EDUCAÇÃO, ESCOLAS CONTRATOS ASSOCIAÇÃO, DESPACHO NORMATIVO 7-B/2015, DE 7 DE MAIO, · VALIDAÇÃO TURMAS, EXCESSO PRONÚNCIA
1 . Há nulidade da sentença por excesso de pronúncia, quando o julgador tiver conhecido de questões que não foram submetidas à sua apreciação. 2 . Nestes casos, só não haverá nulidade da sentença quando a questão de que se conheceu era de conhecimento oficioso. 3 . Tendo o tribunal conhecido e decidido pela inconstitucionalidade formal do Despacho Normativo n.º 7-B/2015, de 7 de Maio, por v
INTEMPESTIVIDADE DA PRÁTICA DO ATO PROCESSUAL – OBJETO DO PROCESSO · – MODIFICAÇÃO OBJETIVA DA INSTÂNCIA
I- Nos termos do artigo 58º, nº. 1, alínea b) do C.P.T.A, na versão dada pelo Decreto-Lei nº. 214-G/2015 de 02.10, a impugnação de atos anuláveis tem lugar no prazo de três meses. II- O “objeto confesso” do processo é definido pelo Autor, estabilizando-se com a citação do Réu, apenas admitindo alteração nos casos de modificação objetiva da instância preconizados no C.P.T.A. III- Inexistindo
VALOR DA CAUSA – CONTEÚDO ECONÓMICO DO ATO – IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO
I- Nos processos relativos a atos administrativos, o artigo 33.º do CPTA estabelece critérios especiais para a fixação do valor da causa, desde logo, mandando atender ao “conteúdo económico do ato”. II - Não estando em causa nenhuma das situações previstas nas alíneas deste normativo, determina-se o “conteúdo económico do ato” de acordo com as regras gerais do artigo 32.º do mesmo Código. II
NORMA REGULAMENTAR – PARECER DO CONSELHO CONSULTIVO DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA – ACTO DE APROVAÇÃO DO REGULAMENTO
I – É uma norma regulamentar o Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, homologado pelo Ministro da Saúde e publicado na 2ª Série do Diário da República, que fixa a doutrina ao abrigo da qual as entidades públicas do universo orgânico do Ministério da Saúde podem (devem) decidir as situações concretas que tenham de conhecer relativas à recusa individual por parte dos enfe
DISSOLUÇÃO DE DIREÇÃO DE ESCOLA - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO – FALTA DE NOTIFICAÇÃO – ATO SANCIONATÓRIO
I- Um ato estará suficientemente fundamentado sempre que um destinatário normal, colocado perante o ato em causa, possa ficar ciente do sentido da decisão nele prolatada e das razões que a sustentam, permitindo-lhe optar conscientemente entre a aceitação do ato ou o acionamento dos meios legais de impugnação. II- A falta de notificação dos fundamentos do acto administrativo não afeta a validad
OFÍCIOS - ATO ADMINISTRATIVO - AUDIÊNCIA PRÉVIA - DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO – DESVIO DE PODER
I- Os ofícios são atos de notificação de atos administrativos anteriores, nada obstando, todavia, que eles incorporem os próprios atos administrativos que visam comunicar. II- Não estando em causa o exercício de poderes de autoridade por parte da Administração, é inequívoco que nunca a eventual comunicação dos Réus no sentido da impossibilidade de exercício da atividade de comercio de bens e te
PROVIDÊNCIA CAUTELAR - CADUCIDADE
I- A providência cautelar caduca, designadamente, nos casos em que “(…) «o requerente não fizer uso, no respetivo prazo, do meio contencioso adequado à tutela dos interesses a que o pedido de adoção de providência cautelar se destinou» [cfr. art.º 123.º, n.º 1, alínea a), do CPTA]. II- Sendo manifesto a presente ação está sujeita a um prazo substantivo de caducidade [artigo 58.º, n.º 2, alínea
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR – ESTRUTURA ACUSATÓRIA – PRINCIPIO DA IMPARCIALIDADE
A intervenção do instrutor do processo disciplinar, na fase de defesa do arguido, que culmina com o relatório final, e, simultaneamente, na face decisória, configura uma violação do princípio geral da imparcialidade.* * Sumário elaborado pelo relator
NULIDADE DE ACORDÃO - OMISSÃO DE PRONÚNCIA
I- A nulidade de sentença, por omissão de pronúncia [art. 615º nº 1 d) do CPC], é um vício que ocorre quando o Tribunal não se pronuncia sobre essas questões com relevância para a decisão de mérito, sendo que só têm dignidade de questões as pretensões processuais formuladas pelas partes ao tribunal e não os argumentos por elas usados em defesa das mesmas, não estando o tribunal vinculado a aprecia
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.