Decreto-Lei 4/2015

Código do Procedimento Administrativo - CPA

Artigo 73.º Fundamento da escusa e suspeição

EM VIGOR
1 - Os titulares de órgãos da Administração Pública e respetivos agentes, bem como quaisquer outras entidades que, independentemente da sua natureza, se encontrem no exercício de poderes públicos devem pedir dispensa de intervir no procedimento ou em ato ou contrato de direito público ou privado da Administração Pública quando ocorra circunstância pela qual se possa com razoabilidade duvidar seriamente da imparcialidade da sua conduta ou decisão e, designadamente: a) Quando, por si ou como representante ou gestor de negócios de outra pessoa, nele tenha interesse parente ou afim em linha reta ou até ao terceiro grau da linha colateral, ou tutelado ou curatelado dele, do seu cônjuge ou de pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges; b) Quando o titular do órgão ou agente, o seu cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, ou algum parente ou afim na linha reta, for credor ou devedor de pessoa singular ou coletiva com interesse direto no procedimento, ato ou contrato; c) Quando tenha havido lugar ao recebimento de dádivas, antes ou depois de instaurado o procedimento, pelo titular do órgão ou agente, seu cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, parente ou afim na linha reta; d) Se houver inimizade grave ou grande intimidade entre o titular do órgão ou agente, ou o seu cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, e a pessoa com interesse direto no procedimento, ato ou contrato; e) Quando penda em juízo ação em que sejam parte o titular do órgão ou agente, o seu cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, parente em linha reta ou pessoa com quem viva em economia comum, de um lado, e, do outro, o interessado, o seu cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, parente em linha reta ou pessoa com quem viva em economia comum. 2 - Com fundamento semelhante, pode qualquer interessado na relação jurídica procedimental deduzir suspeição quanto a titulares de órgãos da Administração Pública, respetivos agentes ou outras entidades no exercício de poderes públicos que intervenham no procedimento, ato ou contrato.

Jurisprudência

117 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS14877/24.0BELSB.CS118-05-2026TÂNIA MEIRELES DA CUNHA

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA · JUÍZO ADMINISTRATIVO COMUM · JUÍZO TRIBUTÁRIO COMUM

    I. A alegada inércia da Ordem dos Advogados quanto ao pedido de suspensão de inscrição, com repercussões na manutenção da inscrição na CPAS e na constituição de dívida contributiva, configura uma questão administrativa. II. Nem todas as questões administrativas com reflexo fiscal assumem natureza de questão fiscal.

  • TCAN00157/14.3BEMDL24-04-2026ISABEL JOVITA MACEDO PORTELA COSTA

    VENCIMENTO; · REMUNERAÇÃO BASE; · SUPLEMENTO DE ISENÇÃO DE HORÁRIO;

  • TCAN00386/25.4BEVIS24-04-2026CATARINA VASCONCELOS

    SUSPENSÃO DE EFICÁCIA; RESÍDUOS; · VEÍCULOS EM FIM DE VIDA; UTILIZAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS; · DISCRICIONARIEDADE; PROPORCIONALIDADE;

  • TCAN01690/25.7BEPRT10-04-2026MARIA CLARA ALVES AMBROSIO

    PRÉ-CONTRATUAL; VALOR DA CAUSA (ACÇÕES APENSAS); MATÉRIA DE FACTO; INUTILIDADE; · CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS; SUBCONTRATAÇÃO; DOCUMENTO EUROPEU ÚNICO DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA (DEUCP); · ESCLARECIMENTOS; ENSAIOS E AMOSTRAS; ARMAZENAMENTO DE GÉNEROS ALIMENTARES;

  • TCAS568/24.6BECBR.CS105-03-2026ILDA CÔCO

    PROCEDIMENTO DE MASSA · CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO · PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE · SUSPEIÇÃO

    I - Atendendo a que um dos parâmetros de avaliação a considerar na entrevista profissional era a experiência profissional dos concorrentes, a apreciação efectuada pelo júri do concurso quanto à experiência profissional do autor não consubstancia, como este refere, o estabelecimento de um critério ad hoc. II - Considerando que, nos termos do artigo 10.º, n.º1, da Portaria n.º248/2021, de 11 de Nov

  • STA059/22.0BELRA05-02-2026FREDERICO MACEDO BRANCO

    AVALIAÇÃO · FUNCIONÁRIO PÚBLICO · HOMOLOGAÇÃO · RECLAMAÇÃO

    I - O Tribunal deve abster-se de conhecer do pedido e absolver o réu da instância quando julgue procedente alguma exceção dilatória (Artigo 278.° n.° 1 alínea e) do Código de Processo Civil). Já em matéria de conhecimento das exceções perentórias, estabelece o artigo 579.° do mesmo Código que o tribunal conhece oficiosamente das exceções perentórias cuja invocação a lei não torne dependente da vo

  • TCAS24/25.5BESNT.CS104-12-2025ALDA NUNES

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR · NÃO VERIFICAÇÃO DO PRESSUPOSTO PROCESSUAL FUMUS BONI IURIS

  • STA0322/18.4BECBR16-07-2025FREDERICO MACEDO BRANCO

    DOCENTE · PROFESSOR UNIVERSITÁRIO · ACUMULAÇÃO DE REMUNERAÇÕES · ASSESSOR

    I – Se se admite que o exercício de funções como Assessor dos Juízes do Tribunal Constitucional e como Assessor do Presidente do Tribunal Constitucional, sejam funções não integralmente coincidentes, mas tendo o Autor apontado a sua impugnação judicial para a ato de 2017, tal mostra-se impeditivo de considerar a impugnação relativamente ao ato de 2018 como tempestiva, tanto mais que o ato objeto d

  • TCAS59/22.0BELRA15-07-2025MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA

    JULGAMENTO AMPLIADO DO RECURSO; ERROS DE JULGAMENTO (V.G. ART. 70º DA LEI N.º 66-B/2007, DE 28 DE DEZEMBRO- SIADAP; V.G. ART. 13º DA LEI N.º 112/2017, DE 29 DE DEZEMBRO - PREVAP; DESPACHO NORMATIVO N.º 4-A/2010, DE 8 DE FEVEREIRO).

    1. A entidade apelante meramente invocou estar em causa um processo com andamento prioritário como fundamento para a pretensão para ver realizado o pretendido julgamento ampliado do recurso, não identificou, como se lhe impunha, qual a jurisprudência anteriormente firmada no domínio da mesma legislação ou sequer explicita em que termos se coloca uma questão de direito nova que suscite dificuldade

  • TCAS49/22.2BEBJA15-07-2025MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA

    JULGAMENTO AMPLIADO DO RECURSO; INTEMPESTIVIDADE: ART. 58º, Nº 1, AL. B) E Nº 2 DO CPTA; ART. 279º AL. C) DO CC; ART. 72º E ART. 73º LSIADAP; ART. 87º, AL. B), ART. 185º E ART. 192º AMBOS DO CPA;

    1. A entidade apelante meramente invocou estar em causa um processo com andamento prioritário como fundamento para a pretensão para ver realizado o pretendido julgamento ampliado do recurso, não identificou, como se lhe impunha, qual a jurisprudência anteriormente firmada no domínio da mesma legislação ou sequer explicita em que termos se coloca uma questão de direito nova que suscite dificuldade

  • TCAN01134/21.3BEBRG11-07-2025MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO

    AÇÃO ADMINISTRATIVA CONTRA O INSTITUTO POLITÉCNICO (...); · ATO DE SERIAÇÃO E SELEÇÃO DAS CANDIDATURAS APRESENTADAS AO CONCURSO DOCUMENTAL PARA PROMOÇÃO À CATEGORIA DE PROFESSOR COORDENADOR; · NÃO VERIFICAÇÃO, NO CASO, DO FUNDAMENTO DE SUSPEIÇÃO QUE O TRIBUNAL A QUO ENTENDEU ESTAR PRESENTE; · PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU/IP;

  • STA0632/15.2BALSB 0632/1515-05-2025FREDERICO MACEDO BRANCO

    PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · APOSENTAÇÃO COMPULSIVA · PRINCÍPIO NE BIS IN IDEM · PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

    I – Tendo ficado demonstrado no ato punitivo que foi feita ponderação do volume de trabalho da Autora, tendo-se, aliás, considerado que estava perfeitamente ao seu alcance dar resposta adequada ao mesmo, pois "o volume de serviço a cargo da magistrada no período considerado no processo disciplinar não é excessivo, não se podendo extrair dos números que indica as consequências que pretende”, mostra

  • STA0121/24.4BCLSB30-04-2025PEDRO MARCHÃO MARQUES

    PROCESSO DISCIPLINAR MILITAR · GARANTIAS · DIREITO DE DEFESA · DIREITO À PROVA

    I - A decisão de antecipação do juízo sobre a causa principal, prevista no art. 121.º do CPTA, depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: (i) que exista processo principal intentado; (ii) que haja urgência na resolução definitiva do caso ou que a simplicidade do mesmo o justifique; e (iii) que do processo cautelar constem todos os elementos indispensáveis à tomada da decisão no

  • TCAS2733/10.4BELSB30-04-2025LUÍS BORGES FREITAS

    AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO · DEFINIÇÃO DE OBJETIVOS · PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DO ATO ADMINISTRATIVO

    I - De acordo com o disposto no artigo 46.º/1 da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, os objetivos devem ser redigidos de forma clara e rigorosa. II - É por referência ao momento da definição do objetivo, que se projetará a partir do primeiro dia do período de avaliação, que teremos de apurar se, objetivamente, o mesmo é apto a não criar dúvidas na exata determinação do seu conteúdo. III - É ob

  • TC.22-04-2025Gonçalo de Almeida Ribeiro
  • STJ298/22.3YUSTR.L1-A.S106-03-2025ERNESTO NASCIMENTO

    RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · ACÓRDÃO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · PROCESSO DE CONTRAORDENAÇÃO · DILAÇÃO DO PRAZO

    Proferido o AUJ, no processo em que primeiro se reconheceu a oposição de julgados e depois da remessa de certidão do mesmo, com nota de trânsito aos processos onde tenha sido decretada a suspensão, nos termos do artigo 441.º/2 CPPenal, por ter sido a oposição de julgado reconhecida posteriormente, há que, nos termos do artigo 445.º/1 CPPenal aplicar a jurisprudência ali firmada.

  • STA0704/19.4BECBR27-02-2025TERESA DE SOUSA

    APRECIAÇÃO PRELIMINAR · CONCURSO · DOCENTE · INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO

    Não é de admitir revista se o acórdão recorrido aparenta ter feito uma correcta aplicação e interpretação do disposto no art. 73º, nºs 1, alínea d) e 2 do CPA.

  • TCAN003026/17.1BEPRT07-02-2025MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO

    ACÇÃO ADMINISTRATIVA CONTRA O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA; · AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DA AUTORA; · ACERTO DA DECISÃO SOB RECURSO/ NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA;

  • STA025/21.2BECBR30-01-2025JOSÉ VELOSO

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · APRECIAÇÃO PRELIMINAR · CONCURSO PÚBLICO · PROFESSOR-COORDENADOR

    É de admitir as revistas cujas questões se mostram de resolução complexa e têm inegável potencialidade paradigmática.

  • TCAN01045/21.2BEBRG24-01-2025MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO

    HOSPITAL; PROCEDIMENTO CONCURSAL COMUM PARA A CATEGORIA DE TÉCNICO SUPERIOR DAS ÁREAS DE DIAGNÓSTICO E TERAPÊUTICA ESPECIALISTA · ANÁLISES CLÍNICAS E DE SAÚDE PÚBLICA - CARDIOPNEUMOLOGIA - RADIOLOGIA; · IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO CONCURSAL;VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE; · ANULAÇÃO DA GRADUAÇÃO EFETUADA PELO JÚRI E A CONSEQUENTE CONTRATAÇÃO DO CONTRAINTERESSADO;

a mostrar 20 de 117

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.