Decreto-Lei 4/2015

Código do Procedimento Administrativo - CPA

Artigo 81.º — Conclusão da conferência procedimental

EM VIGOR
1 - O prazo para a realização da conferência procedimental é de 60 dias, prorrogável por mais 30 dias, e, no seu decurso, suspendem-se os prazos para a conclusão dos procedimentos nos quais deveriam ser praticados os vários atos envolvidos. 2 - A conferência procedimental finda: a) Com a prática do ato ou dos atos que visa preparar; b) No termo do prazo, sem que o ato ou os atos que visa preparar tenham sido praticados. 3 - No termo da conferência procedimental, o órgão que a ela presidiu elabora uma ata, na qual são registados os sucessivos passos da conferência e, quando for o caso, o ato ou atos decisórios nela praticados, com a respetiva fundamentação, e os restantes atos nela autonomamente praticados por cada órgão participante. 4 - Em caso de falta de acordo, os órgãos participantes emitem uma declaração para constar da ata, na qual especificam as razões da sua discordância e, sempre que possível, as alterações que consideram necessárias à viabilização do projeto, atividade, regulação de um bem ou situação que constitua o objeto da conferência. 5 - A pronúncia desfavorável de qualquer dos participantes na conferência deliberativa determina o indeferimento das pretensões apreciadas na conferência, salvo se os órgãos acordarem nas alterações necessárias ao respetivo deferimento e na possibilidade da repetição da conferência, caso essas alterações sejam concretizadas pelo interessado. 6 - O disposto no número anterior não impede os órgãos participantes na conferência, que não tenham apresentado objeções quanto à matéria da sua competência, de praticarem individualmente o ato administrativo que lhes compete, no prazo de oito dias, a contar do termo da conferência. 7 - Sem prejuízo do disposto na segunda parte do n.º 5, a conferência finda nos termos da alínea b) do n.º 2 pode ser repetida em casos excecionais, devidamente justificados, quando todos os órgãos envolvidos nisso, previamente, acordem. 8 - Em caso de repetição da conferência, são aproveitados os atos praticados no decurso da primeira cuja atualidade se mantenha.

Jurisprudência

41 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00386/25.4BEVIS24-04-2026CATARINA VASCONCELOS

    SUSPENSÃO DE EFICÁCIA; RESÍDUOS; · VEÍCULOS EM FIM DE VIDA; UTILIZAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS; · DISCRICIONARIEDADE; PROPORCIONALIDADE;

  • TCAN01278/25.2BEBRG06-03-2026MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO

    RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA DE DECISÃO SUMÁRIA DA RELATORA; · PROCESSO CAUTELAR CONTRA O MUNICÍPIO ...; · PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DO DESPACHO; · QUE DETERMINOU A TRANSFERÊNCIA DO REQUERENTE PARA NOVA UNIDADE ORGÂNICA E LOCAL DE TRABALHO;

    I-O Despacho em causa, proferido no âmbito de uma reestruturação global e transversal dos serviços municipais, tendo em vista uma melhor operacionalização e racionalização dos serviços nele integrados, e onde o Recorrente irá desenvolver e aplicar a sua experiência e contribuir para a melhoria do serviço e aumento da sua eficácia, não veda ao Recorrente o direito ao trabalho consagrado no artigo 5

  • STA0123/25.3BEMDL.SA105-03-2026PAULO CARVALHO

    REGULAMENTO INTERNO · REGULAMENTO EXTERNO

    I - A distinção fundamental entre regulamentos administrativos internos e externos assenta na projeção da sua eficácia: os regulamentos internos produzem efeitos jurídicos unicamente no interior da esfera jurídica da pessoa coletiva pública de que emanam, enquanto os regulamentos externos produzem efeitos na esfera jurídica de terceiros. II - Qualquer norma cuja aplicação afete pessoas estranhas

  • TCAN00304/25.0BEPNF23-01-2026ALEXANDRA ALENDOURO

    SUSPENSÃO DE EFICÁCIA; ESTRANGEIRO; INDICAÇÃO SIS;

  • TCAN00360/25.0BEPNF23-01-2026CELESTINA CAEIRO CASTANHEIRA

    SUSPENSÃO DE EFICÁCIA; · ESTRANGEIRO; · INDICAÇÃO SIS;

  • TCAN00421/25.6BEPNF23-01-2026CELESTINA CAEIRO CASTANHEIRA

    SUSPENSÃO DE EFICÁCIA; · ESTRANGEIRO; · INDICAÇÃO SIS;

  • TCAS28483/25.9BELSB22-01-2026LINA COSTA

    INTIMAÇÃO · INFORMAÇÃO PROCEDIMENTAL · APLICAÇÃO SUPLETIVA · CCP

    I - Os artigos 81º a 85º do CPA densificam o direito de informação administrativa, na vertente procedimental, consagrado no artigo 268º, nº 1 da CRP; II - O objectivo do direito à informação procedimental é a tutela de interesses e posições subjectivas directas e não tanto a transparência da acção administrativa, como sucede no direito à informação não procedimental, em que impera o princípio da

  • TCAN00384/25.8BEPNF09-01-2026ALEXANDRA ALENDOURO

    SUSPENSÃO DE EFICÁCIA; · ESTRANGEIRO; · INDICAÇÃO SIS;

  • STA0123/25.3BEMDL.SA117-12-2025FONSECA DA PAZ

    APRECIAÇÃO PRELIMINAR · CONTENCIOSO ELEITORAL · REGULAMENTO

    É de admitir a revista interposta de acórdão que revogou sentença proferida em acção de contencioso eleitoral onde se coloca o problema da natureza do regulamento para a eleição de membros cooptados e de saber se este poderia afastar o regime previsto nos artºs. 32.º e 33.º, do CPA, que é matéria que suscita legítimas dúvidas e sobre a qual este STA ainda não se pronunciou.

  • TCAS2861/11.9BELSB11-09-2025MARIA HELENA FILIPE

    GNR · VÍCIO DE NULIDADE · PENA DISCIPLINAR/ PROCESSO CRIMINAL · PENA DISCIPLINAR DE REFORMA COMPULSIVA

    I. Na acusação inserta no procedimento disciplinar foram devidamente concretizados os factos imputados ao arguido, discriminando o tempo, o modo e o lugar, descrevendo-se de modo inteligível as infracções que lhe são cominadas ex vi das normas legais desrespeitadas. II. O despacho ministerial que aplicou ao Recorrente a pena disciplinar recursiva ateve-se, desde logo, ao constante na referida acu

  • TCAS400/24.OBELLE13-02-2025MARCELO MENDONÇA

    INTIMAÇÃO PARA A PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES; · COMPREENSIBILIDADE MÍNIMA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO; · DIREITO À INFORMAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA TUTELA DOS VALORES INSCRITOS NO ARTIGO 9.º, N.º 2, DO CPTA; · DIREITO À INFORMAÇÃO DE ADVOGADO – ART.º 79.º, N.º 1, DO EOA

    I - O requerimento administrativo dirigido à obtenção de informação procedimental, ainda que imperfeitamente fundamentado, se do mesmo ainda é possível extrair o mínimo de indícios que mostrem a compreensibilidade do interesse legítimo invocado pelo administrado no conhecimento dos elementos documentais que pretenda, deve ser conhecido pela Administração. II - Uma vez invocado nos requerimentos a

  • TCAN01248/20.7BEPRT08-11-2024LUÍS MIGUEIS GARCIA

    SUBSÍDIO; · LOCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS; · PROPORCIONALIDADE. PORTUGAL FASHION;

    I) – Não resultando os apontados erros de julgamento, o recurso não obtém provimento.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

  • TCAS231/24.8BECBR31-10-2024MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR · PROVA · FUMUS BONI IURIS

    I - Em sede cautelar, a produção de prova só tem lugar quando o juiz a considere necessária, devendo ler-se o n.º 1 do art.º 118.º do CPTA em conjugação com os n.ºs 3 e 5; II - No âmbito das providências cautelares a ponderação da necessidade da produção de prova é realizada tendo em conta que, por um lado, a prova é sumária (art.º 114.º, n.º 2 al. g) do CPTA), feita com base perfunctória e indic

  • STA0151/23.3BELRA11-01-2024CLÁUDIO RAMOS MONTEIRO

    DIREITO A INFORMAÇÃO PROCEDIMENTAL · INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES

    Nos termos dos números 1 e 2 do artigo 82.º do CPA, não é o interessado que tem de especificar os atos e diligências praticados ou as resoluções definitivas tomadas no âmbito do procedimento, na medida em que o dever de prestar informações sobre o andamento dos mesmos, que impende sobre a entidade pública requerida, obriga àquela especificação.

  • STJ21/21.0YFLSB04-07-2023NUNO GONÇALVES

    MAGISTRADOS JUDICIAIS · PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · PRESCRIÇÃO · AÇÃO PENAL

    I – Quando os factos qualificados como infração disciplinar sejam também considerados infração penal, o direito de instaurar procedimento disciplinar tem o prazo e o regime da prescrição estabelecidos na lei penal. II - Tal alargamento de prazo não depende do efetivo exercício da ação penal, nem da prévia verificação de qualquer outra condição ou pressuposto, designadamente que o decisor do proce

  • TCAN00032/23.0BEAVR16-06-2023Rogério Paulo da Costa Martins

    LICENÇA PARA A REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE GESTÃO DE RESÍDUOS; COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO CENTRO; · ACTO ESTRITAMENTE VINCULADO; AUDIÊNCIA PRÉVIA; FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO; · PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE; PROVA TESTEMUNHAL; PROVA POR DOCUMENTO AUTÊNTICO; PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DOS ACTOS.

    1. Estando em causa a licença para a realização de operações de gestão de resíduos, por parte da entidade requerida, a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, apenas se impunha verificar se a requerente dispunha de licença de utilização para “Operações de Gestão de Resíduos” a emitir pelo Município. 2. Facto que apenas por documento autêntico (a própria licença) se pode pr

  • TCAS1009/21.6 BELSB26-01-2023LINA COSTA

    ANTECIPAÇÃO DO MÉRITO DA CAUSA · RD/GNR · PENA DE SEPARAÇÂO DO SERVIÇO · CONSTITUIÇÃO COMO ARGUIDO

    I. A nulidade da sentença, prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 615º do CPC, pressupõe que a falta de fundamentação seja absoluta, não bastando que se mostre deficiente, incompleta ou não convincente; II. A nulidade por omissão de pronúncia verifica-se quando o tribunal não se pronuncia, em absoluto, sobre questões - matérias respeitantes ao/s pedido/s, à/s causa/s de pedir e à/s excepção/ões i

  • STA0393/21.6BEBJA07-12-2022FONSECA DA PAZ

    CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL · ALVARÁ · EXCLUSÃO DE PROPOSTAS

    I – Constitui requisito de habilitação profissional a titularidade de alvarás que demonstrem que os concorrentes estão habilitados a realizar as obras da categoria e classe que virão a ser objecto do contrato de empreitada de obras públicas. II – Tendo os concorrentes que ser titulares desses alvarás logo no momento em que apresentam as suas propostas, se a sua falta for detectada antes da adjudi

  • TCAN00199/13.6BECBR03-12-2021Helena Ribeiro

    DOUTORAMENTO- PRAZOS- ORIENTADORES- PROVAS PÚBLICAS

    1-A atribuição do grau de doutor exige do candidato à obtenção desse grau, que seja portador de qualidades especiais que o tornem merecedor dessa “distinção”, sendo conferido aos que tenham obtido aprovação no ato público de defesa da tese. 2- Os prazos previstos no Regulamento Académico da Universidade de Coimbra n.º 344/2010, que regulam a tramitação do 3.º ciclo de estudos, conducente à obte

  • STJ8/20.0YFLSB24-02-2021OLIVEIRA ABREU

    CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA · VICE-PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA · JUIZ · DEVERES FUNCIONAIS

    I. Após participação disciplinar, o interesse primordial que poderá estar em causa é um interesse público no correto exercício da ação disciplinar - e que esse interesse público é alheio ao interesse do particular participante, que não pode exercer o direito de impugnação contenciosa apenas para fazer valer a tutela da legalidade administrativa disciplinar, por si só e em exclusivo, todavi

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.