Jurisprudência
159 acórdãos aplicam este artigoCOMPETÊNCIA MATERIAL · CONTRATOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E DE TRATAMENTO DE EFLUENTES · CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM
I. A competência, em razão da matéria, para o conhecimento das questões que emergem da falta de pagamento, pelo Município, do fornecimento de água “em alta” e do serviço de recolha e tratamento de efluentes, cabe aos tribunais administrativos. II. As questões que o Recorrente suscitou na Contestação sobre a medição da água fornecida pela Recorrida e dos caudais de efluentes por esta tratados, d
TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS · COMPETÊNCIA MATERIAL · CONTRATAÇÃO PÚBLICA · REGIME
(Elaborado pelo relator) I. Tendo os tribunais judiciais competência residual, são da competência material dos tribunais administrativos, nos termos previstos nos artigos 1º/1 e 4º/1-e) do ETAF, os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas, aí se compreendendo, a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas à validade de atos pré-contratuais e interpretação, va
PRETERIÇÃO DE TRIBUNAL ARBITRAL · INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL, EM RAZÃO DA MATÉRIA : RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA FISCAL OU TRIBUTÁRIA
I – O pedido de condenação no pagamento do valor relativo a alegados fornecimentos de água e prestação de serviços de recolha de efluentes titulado por faturas e respetivos juros de mora está abrangido pela exceção prevista no n.º 3 das cláusulas 8.ª e 9.ª dos contratos de fornecimento e de recolha que subtraem da convenção arbitral questões relativas a faturação, como as que estão em causa nestes
MÉTODOS INDIRETOS · CRITÉRIO DE QUANTIFICAÇÃO
1 – A determinação da matéria tributável através de métodos indiretos, nos termos da alínea b) do artigo 87.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária, pressupõe a demonstração, pela Administração Tributária, de que a contabilidade do sujeito passivo revela irregularidades ou omissões que impossibilitam a comprovação e quantificação direta e exata dos rendimentos. 2 – A impossibilidade de controlar, a part
PRETERIÇÃO DE TRIBUNAL ARBITRAL · INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL, EM RAZÃO DA MATÉRIA: RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA FISCAL OU TRIBUTÁRIA
I – O pedido de condenação no pagamento do valor relativo a alegados fornecimentos de água e prestações de serviços de saneamento titulado por faturas e dos respetivos juros de mora está abrangido pela exceção prevista no n.º 3 das cláusulas 8.ª e 9.ª dos contratos de fornecimento e de recolha que subtrai da convenção arbitral questões relativas a faturação, como as que estão em causa nestes autos
COMPETÊNCIA MATERIAL · TAXA DE RECURSOS HÍDRICOS
O tribunal administrativo pode conhecer, a título incidental, da inconstitucionalidade das normas sobre a liquidação da taxa de recursos hídricos que foi deduzida na Contestação.
NULIDADE DA SENTENÇA · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · PRESCRIÇÃO DO DIREITO · INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO
EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS; · JUROS MORATÓRIOS;
I - Perante a nulidade do contrato de empreitada celebrado a Recorrente Ré, por força do disposto no art.º 289.º, n.º 1 do Código Civil, está obrigada a devolver o valor correspondente à utilidade advinda da realização das obras efetuadas pela Autora, de que beneficiou. Valor que corresponde ao valor da fatura apresentada a pagamento pela Autora junto da Ré em 30-09-2009, no montante de € 231.483,
SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E RECOLHA E TRATAMENTO DE EFLUENTES · VIOLAÇÃO DA CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM · TRH · QUESTÃO FISCAL
I - Como o próprio Réu expressamente reconhece, as cláusulas (compromissórias) 8.ª, n.º 3 e 9.ª, n.º 3 do Contrato de Fornecimento e do Contrato de Recolha, respetivamente, referem que o tribunal arbitral é competente para a resolução de todas as questões relativas às interpretação e execução dos contratos, à exceção das respeitantes à faturação, seu pagamento ou falta dele. II - Porém, o que es
SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E RECOLHA E TRATAMENTO DE EFLUENTES VIOLAÇÃO DA CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM · TRH · QUESTÃO FISCAL · INCOMPETÊNCIA MATERIAL DO TRIBUNAL
I - Como o próprio Réu expressamente reconhece, as cláusulas (compromissórias) 8.ª, n.º 3 e 9.ª, n.º 3 do Contrato de Fornecimento e do Contrato de Recolha, respetivamente, referem que o tribunal arbitral é competente para a resolução de todas as questões relativas às interpretação e execução dos contratos, à exceção das respeitantes à faturação, seu pagamento ou falta dele. II - Porém, o que es
PROCESSO DISCIPLINAR · PRESCRIÇÃO · NOTIFICAÇÃO DE PESSOAS COLECTIVAS · ACUSAÇÃO
I-A notificação do despacho de acusação criminal pode ser efetuada por via postal simples, mas está sujeita às formalidades previstas no n.º 3 do artigo 113.º do CPP. Estando-se perante a notificação de um despacho de acusação a uma pessoa coletiva constituída assistente em processo-crime, a mesma opera quando dirigida ao seu legal representante, independentemente da pessoa individual que no momen
RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · APRECIAÇÃO PRELIMINAR · PROVIDÊNCIA CAUTELAR
É de admitir revista de decisão cautelar contraditória nas instâncias, em que a questão contende com a extensão do prazo de prescrição disciplinar ao prazo penal, dadas as dúvidas legítimas sobre o seu mérito e a relevância jurídica e social da mesma.
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. · TAXA DE RECURSOS HÍDRICOS
I. A competência do tribunal em razão da matéria, afere-se pelo quid disputatum, havendo que atender ao pedido e aos respectivos fundamentos, tal como se encontram vertidos na P.I. II. Não se coloca nos autos a necessidade de resolução de qualquer questão de natureza tributária que, em face do art.º 49.º do ETAF, seja da competência dos tribunais tributários. III. A competência para conhecer do p
COMPETÊNCIA MATERIAL · JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA
I - A competência material dos tribunais afere-se pela causa de pedir e pelo pedido concretamente formulados. II Os serviços de transporte de doentes, sejam eles urgentes/emergentes ou não urgentes, solicitados pelo R./Recorrente, Instituto Público, à A./Recorrida, pessoa colectiva de utilidade pública, emerge de contrato administrativo, o que, ao abrigo do art. 4.º, n.º 1, al. e) do ETAF, consti
NOVOS FUNDAMENTOS EM RECURSO · INCOMPETÊNCIA RELATIVA · USURPAÇÃO DE PODER · SUSPENSÃO DA EFICÁCIA
I - A alegação, em sede de recurso, da nulidade dos actos suspendendos com base em fundamentos não invocados no requerimento inicial mostra-se inovadora, pelo que, não havendo acordo das partes quanto à alteração da causa de pedir, é de rejeitar o recurso nessa parte. II - A invocação de nulidade de actos por os mesmos terem sido praticados pelo Director Municipal de Gestão Patrimonial da Câmara
UNIVERSIDADE DO PORTO; APLICAÇÃO DA SANÇÃO DISCIPLINAR DE DESPEDIMENTO; · ARGUIÇÃO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE INSTAURAR O PROCEDIMENTO DISCIPLINAR; · AUSÊNCIA DESSE ELEMENTO NO CASO POSTO; NÃO VERIFICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO; PROSSEGUIMENTO DOS AUTOS; · INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE INSTAURAR O PROCEDIMENTO DISCIPLINAR A PARTIR DO CONHECIMENTO DA INFRAÇÃO POR PARTE DOS SUPERIORES HIERÁRQUICOS QUE DETÊM COMPETÊNCIA PARA EXERCER O PODER DISCIPLINAR;
SEF · RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO · PROCESSO DISCIPLINAR · NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO PUNITIVA
I– De acordo com o disposto no artigo 3º, nº 1, alínea c) do DL nº 4/2015, de 7/1, que aprovou o novo CPA e entrou em vigor em 7-4-2015, “as impugnações administrativas existentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei só são necessárias quando previstas em lei que utilize uma das seguintes expressões: (…) c) A utilização de impugnação administrativa «suspende» ou «tem efeito suspensiv
EXECUÇÃO FISCAL · MUNICÍPIO · COMPETÊNCIA
I - A cobrança das dívidas aos municípios por custos por estes suportados com a realização de obras coercivas ao abrigo do Regulamento Geral das Edificações Urbanas é a efectuar mediante execução fiscal (artigo 108.º, n.º 2). II - À data em que foi instaurada a execução fiscal (2010) a competência para instaurar e tramitar a execução fiscal por dívidas aos municípios i) era do município, através
PENA DISCIPLINAR V. PENA CRIMINAL · GUARDA PRISIONAL · AGRESSÃO A RECLUSO · PRESCRIÇÃO
I – A autonomia do processo disciplinar e criminal determina que um facto possa constituir uma infração penal sem ter o caráter de falta disciplinar o mesmo se passando na inversa, o que significa que a absolvição em processo-crime não obsta à punição no processo disciplinar que tenha sido instaurado com base nos mesmos factos. Efetivamente, o processo disciplinar é independente do processo crime
a mostrar 20 de 159
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.