Jurisprudência
124 acórdãos aplicam este artigoINSTRUMENTALIDADE · EXTINÇÃO DO PROCESSO CAUTELAR · INTEMPESTIVIDADE · CAUSAS DE INVALIDADE
I- A tutela cautelar é instrumental em relação ao processo principal, existindo em função deste e com vista a assegurar a utilidade da sentença a proferir no seu âmbito; daí que o processo cautelar se extinga quando o requerente não faça uso, no respetivo prazo, do meio contencioso adequado à tutela dos interesses a que a providência se destinava, nos termos do artigo 123.º, n.º 1, alínea a), do C
INTIMAÇÃO PARA A PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES, CONSULTA DE PROCESSOS OU PASSAGEM DE CERTIDÕES; · ARTIGO 104º E SS. DO CPTA; PEDIDO SUBSIDIÁRIO; · FALTA DE INTERPELAÇÃO PRÉVIA DA ADMINISTRAÇÃO; AIMA;
Um eventual desacerto no enquadramento jurídico efectuado pelo requerente no pedido de informação que dirige à Administração, não acarreta a desnecessidade de esta atender a tal pedido, como se inexistente fosse.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
NOTÁRIA · SUSPENSÃO PREVENTIVA DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES
CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES; · APOSENTAÇÃO OBRIGATÓRIA;
1 - Como assim dispôs o legislador sob os artigos 91.º, n.ºs 2 e 3 e 95.º, n.ºs 3 e 4, ambos do Estatuto da Aposentações, compete à junta médica da Caixa Geral de Aposentações apreciar o processo clínico do subscritor com base nos dados coligidos pelo médico relator e nos demais elementos de diagnóstico constante do respectivo, e por sua vez, compete à junta médica de recurso, apreciar a decisão t
SUSPENSÃO DE EFICÁCIA; FUMUS; · URBANISMO; AFASTAMENTO AOS LIMITES DO PRÉDIO; · PISOS SUPERIORES; FUNDAMENTAÇÃO;
CONTRATO PÚBLICO DE AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS; · JUSTIFICAÇÃO DE PREÇO ANORMALMENTE BAIXO; · FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO;
I - A decisão do júri (e, por fim, da entidade adjudicante) de um procedimento concursal que aceite os esclarecimentos, por um concorrente, das razões justificativas do seu preço tido por anormalmente baixo em face do critério preconizado no programa do concurso, posto que tem por consequência a permanência, no procedimento, do concorrente com o preço anormalmente baixo é desfavorável aos concorre
ADJUDICAÇÃO · CAUÇÃO · CADUCIDADE · AUDIÊNCIA PRÉVIA
A caducidade da adjudicação prevista no art. 91º, do CCP, por falta de prestação da caução, não opera automaticamente, devendo ser declarada pela entidade adjudicante após a audiência do adjudicatário, sendo de aplicar o regime previsto no art. 86º n.ºs 2 e 3, do CCP, o qual se adequa melhor às necessidades de celeridade que se fazem sentir no âmbito da contratação pública.
ADJUDICAÇÃO · CAUÇÃO · CADUCIDADE · AUDIÊNCIA PRÉVIA
A caducidade da adjudicação prevista no art. 91º, do CCP, por falta de prestação da caução, não opera automaticamente, devendo ser declarada pela entidade adjudicante após a audiência do adjudicatário, sendo de aplicar o regime previsto no art. 86º n.ºs 2 e 3, do CCP, o qual se adequa melhor às necessidades de celeridade que se fazem sentir no âmbito da contratação pública.
CADUCIDADE DA ADJUDICAÇÃO; DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO; PLANO DE PREVENÇÃO DE CORRUPÇÃO; · SUPRIMENTO DAS IRREGULARIDADES IDENTIFICADAS NOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO;
I – A caducidade da adjudicação prevista no art.º 86º do CCP não é automática, ela só poderá ser decretada depois da prévia notificação à adjudicatária para que, no prazo fixado para o efeito, que não pode ser superior a 5 dias, se pronuncie, por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia. II - A audiência prévia a que se refere expressamente o n.º 2 do art.º 86.º do CCP encontra-se em
INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS · AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA PARA INVESTIMENTO (ARI) · NÃO RESIDENTE EM TERRITÓRIO NACIONAL
I. De acordo com o disposto no artigo 109.º, n.º 1, do CPTA, o recurso àquela intimação apenas se justifica perante a indispensabilidade do exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, numa situação jurídica individualizada, face à concretização de factos relevantes para o efeito. O que não ocorre. II. O direito do interessado à iniciativa procedimental não detém, por si só, a
REJEIÇÃO LIMINAR · PRESSUPOSTOS DA INTIMAÇÃO PARA A PROTEÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS · AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA PARA ATIVIDADE DE INVESTIMENTO E REAGRUPAMENTO FAMILIAR
I - Em fase liminar, o preenchimento dos pressupostos previstos no artigo 109.º do CPTA para a admissão da intimação faz-se, essencialmente e por regra, à luz das alegações vertidas no requerimento inicial, de tal forma que poderá não se revelar necessária à decisão a fixação de factualidade; II - Não constitui um facto, mas sim um juízo conclusivo saber se a liberdade do recorrente, e da sua fam
INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS · AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA PARA INVESTIMENTO (ARI) · PRAZO PROCEDIMENTAL · NÃO RESIDENTE EM TERRITÓRIO NACIONAL
I. De acordo com o disposto no artigo 109.º, n.º 1, do CPTA, o recurso àquela intimação apenas se justifica perante a indispensabilidade do exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, numa situação jurídica individualizada, face à concretização de factos relevantes para o efeito. II. Ao contrário do que defende o Recorrente, o direito do interessado à iniciativa procedimental
INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS · PRESSUPOSTOS
I - Sendo a recorrente cidadã turca residente na Turquia, não goza a mesma do direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados-Membros, consagrado no artigo 45.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. II - Não se pode concluir pela indispensabilidade de uma tutela de mérito urgente se não for alegada factualidade concreta demonstrativa de que a demora na decisã
INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS; · AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA PARA INVESTIMENTO (ARI); · NÃO RESIDENTE EM TERRITÓRIO NACIONAL
I. De acordo com o disposto no artigo 109.º, n.º 1, do CPTA, o recurso àquela intimação apenas se justifica perante a indispensabilidade do exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, numa situação jurídica individualizada, face à concretização de factos relevantes para o efeito. O que não ocorre. II. Aos requerentes de autorização de residência para investimento não residente
INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS; · AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA PARA INVESTIMENTO (ARI); · NÃO RESIDENTE EM TERRITÓRIO NACIONAL
I. De acordo com o disposto no artigo 109.º, n.º 1, do CPTA, o recurso àquela intimação apenas se justifica perante a indispensabilidade do exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, numa situação jurídica individualizada, face à concretização de factos relevantes para o efeito. II. Aos requerentes de autorização de residência para investimento não residentes em território n
INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS; · AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA PARA INVESTIMENTO (ARI), NÃO RESIDENTE EM TERRITÓRIO NACIONAL
I. De acordo com o disposto no artigo 109.º, n.º 1, do CPTA, o recurso àquela intimação apenas se justifica perante a indispensabilidade do exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, numa situação jurídica individualizada, face à concretização de factos relevantes para o efeito. II. Aos requerentes de autorização de residência para investimento não residentes em território n
CONTRA ORDENAÇÃO · ATENUAÇÃO ESPECIAL DA COIMA
I - A reduzida gravidade da infracção a que alude o art. 51.º, n.º 1, do RGCO é aferida pela gravidade abstracta da contra-ordenação, seja por força de classificação expressa como leve, seja pela previsão de aplicação de coimas reduzidas, e não pela diminuta ilicitude da conduta do agente no caso concreto. II - Diversamente, a possibilidade de atenuação especial da coima rege-se por critérios que
CRIME DE DESOBEDIÊNCIA · NULIDADE DA SENTENÇA
I- Como resulta claramente no disposto no nº 4 do artigo 339º do CPP, não obstante o objeto do processo estar delimitado pela acusação, o objeto da discussão vai para além disso, nele se incluindo, também, como resulta claramente da norma em causa, os factos alegados pela defesa e os que resultarem da prova produzida em audiência, bem como todas as soluções jurídicas pertinentes, independentemente
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.