Jurisprudência
92 acórdãos aplicam este artigoNÃO ADJUDICAÇÃO; CIRCUNSTÂNCIAS IMPREVISTAS; FUNDAMENTAÇÃO.
I – A existência de divergências na interpretação das disposições do caderno de encargos não é passível de enquadramento na disposição do artigo 79.º, n.º 1, alínea c), do CCP, que autoriza a não adjudicação; II – A referência, de forma vaga e genérica, à alteração das necessidades cuja satisfação é visada com a decisão de contratar, sem densificação dos serviços de que deixaram de ser necessários
SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DE ATOS DE DEMOLIÇÃO E RESTRIÇÃO DE ACESSO · DOMÍNIO PÚBLICO HÍDRICO · FUMUS BONI IURIS
I. O n.º 1 do artigo 115.º do RJUE determina que a instauração de ação administrativa que tenha por objeto (apenas) os atos administrativos proferidos no quadro do artigo 106.º do RJUE produz, automaticamente, o efeito de paralisar os efeitos de tais atos; II. Não tendo o Tribunal a quo decidido, em momento anterior à prolação da sentença, que se produziu o efeito suspensivo do artigo 115.º n.º 1
PRÉ-CONTRATUAL; DEVER DE ADJUDICAR; · NÃO ADJUDICAÇÃO; CIRCUNSTÂNCIAS SUPERVENIENTES; · CONCLUSÕES PROLIXAS; NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO;
CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES · ALTERAÇÃO DO VALOR DA PENSÃO
I - No quadro do procedimento de aposentação ou reforma dos seus subscritores, apenas compete à Caixa Geral de Aposentações aferir do preenchimento dos pressupostos da aposentação ou reforma, fixando o valor da pensão e, quando a lei o permitir, proceder à sua alteração [cfr. artigos 58.º e 95.º do Estatuto da Aposentação], não lhe competindo aferir da legalidade do posicionamento remuneratório do
CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES · ALTERAÇÃO DO VALOR DA PENSÃO
I - No quadro do procedimento de aposentação ou reforma dos seus subscritores, apenas compete à Caixa Geral de Aposentações aferir do preenchimento dos pressupostos da aposentação ou reforma, fixando o valor da pensão e, quando a lei o permitir, proceder à sua alteração [cfr. artigos 58.º e 95.º do Estatuto da Aposentação], não lhe competindo aferir da legalidade do posicionamento remuneratório do
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO · DEVER DE ADJUDICAÇÃO
I – O conceito de “circunstâncias imprevistas” referido na alínea c), do n.º 1, do artigo 79.º do CCP não implica que estejam em causa circunstâncias novas, supervenientes, nem imprevisíveis, não sendo necessário tratar-se de uma superveniência objetiva, bastando que estejam em causa circunstâncias que embora já existentes não tenham sido previstas ou não tenham sido ponderadas pela entidade adjud
PRÉ-CONTRATUAL · CADUCIDADE DO DIREITO DE AÇÃO · NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO DE REVOGAÇÃO DA DECISÃO DE CONTRATAR · EXCLUSÃO DE TODAS AS PROPOSTAS
I - O Tribunal a quo vem arrimar a sua decisão de intempestividade da vertente ação de contencioso pré-contratual, defendendo que, por não ter sido impugnada administrativamente também a decisão de extinção do procedimento concursal, no momento em que a presente ação foi proposta já tinha caducado o direito de ação para efeitos de impugnação dessa decisão. E, por arrasto, «a própria impugnação dos
APRECIAÇÃO PRELIMINAR · SEGURANÇA SOCIAL · INVALIDADE
Justifica-se a admissão da revista para apreciar a questão da aplicação do regime especial de impugnação administrativa de atos administrativos em matéria de segurança social, previsto no artigo 79.º das Bases Gerais da Segurança Social, considerando a sua inegável relevância jurídica e social, além de serem replicadas noutros casos.
APRECIAÇÃO PRELIMINAR · CONTRATAÇÃO PÚBLICA
Não se justifica admitir a revista onde está em causa a interpretação do conceito de “circunstâncias imprevistas”, constante da al.c) do n.º 1 do art.º 79.º do CCP, quando as instâncias adoptaram uma solução amplamente fundamentada e perfeitamente plausível.
DIREITO À INFORMAÇÃO NÃO PROCEDIMENTAL · DEVER DE PRESTAR A INFORMAÇÃO · SEGREDO COMERCIAL
I - Perante uma decisão que conclui no sentido da improcedência da pretensão formulada e da posição assumida pela parte relativamente à questão que foi objeto de decisão, a circunstância de, previamente à prolação da sentença, a Recorrente ter declarado considerar que a sua pretensão se encontraria satisfeita com a informação que, na pendência dos autos, lhe foi prestada pela Requerida, não determ
INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO INFORMAÇÃO · ADVOGADO · LEGITIMIDADE ADJECTIVA/SUBSTANTIVA · TITULAR DO DIREITO À INFORMAÇÃO
I- Atendendo à respectiva subsunção à noção de portador de “interesse legítimo”, vertida no artigo 85.º, n.º 1, do CPA e ao facto de a Recorrente/Requerente ser mandatária de requerente no âmbito de um processo de atribuição de nacionalidade e pretender inteirar-se dos trâmites instrutórios em tais processos. Acontece que, na qualidade de advogado/mandatário de requerente(s) no âmbito de um pedido
EFEITO DO RECURSO DE SENTENÇA CAUTELAR · INVERSÃO DO CONTENCIOSO · EXTINÇÃO DA PROVIDÊNCIA CAUTELAR · ALÍNEA B) DO Nº 1 DO ARTº 58º, ARTºS 112º, 113º, 114º, 116º, 118º, 123º E 143º TODOS DO CPTA
I. Resulta do nº 1 e da alínea b) do nº 2 do artº 143º do CPTA que é devolutivo o efeito do recurso relativo a providência cautelar. Assim, não acolhemos a pretensão do Recorrente de alterar o efeito do recurso da sentença recorrida para lhe conferir o efeito suspensivo do nº 5 daquela norma, em ordem a manter a suspensão automática do acto administrativo aplicado ao Recorrente que não o incluiu n
CONTRATAÇÃO PÚBLICA · DECISÃO · CAUSA · ACTO DE NÃO ADJUDICAÇÃO
Não se podem considerar supervenientes, nos termos e para os efeitos da alínea d) do número 1 do artigo 79.º do CCP, factos que, embora apenas ocorram posteriormente à decisão de contratar, sejam antecipadamente conhecidos, por serem de verificação certa e segura, como é o caso de um prazo definido por um termo certo.
INIMPUGNABILIDADE DO ACTO · DELIBERAÇÃO DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO · FALTA · IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA
I - No que releva do exercício das competências legais atribuídas ao magistrado do Ministério Publico Coordenador, nos termos do disposto no artigo 101.º da LOSJ, está em causa a prática de atos jurídicos, que nuns casos podem ser atos administrativos, noutros casos, normas administrativas (regulamentos), que estão submetidos a um regime de impugnação administrativa necessária perante o respetivo
OMISSÃO DE PRONÚNCIA · RESPONSABILIDADE CONTRATUAL · RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL POR ATO ILÍCITO · RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL POR ATO LÍCITO
I – Não ocorre nulidade por omissão de pronúncia pois ao Tribunal compete apreciar todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, não se lhe impondo a apreciação de todos os argumentos, razões ou fundamentos invocados pelas partes para sustentarem a sua causa de pedir. II – Não se verifica qualque
ANULAÇÃO DE VENDA; · JUSTO IMPEDIMENTO; · SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO DE VENDA;
I - Admitindo o instituto do “justo impedimento” como princípio geral de direito, ponderando o circunstancialismo concreto, não detectámos uma verdadeira impossibilidade de realizar o pagamento suficiente para suspender o procedimento de venda, observando-se, ainda, que a penhora efectuada pela AT é imputável à executada por não ter procedido ao pagamento de dívida noutro processo de execução fisc
CGA · PENSÃO DE APOSENTAÇÃO · ACUMULAÇÃO · NATUREZA JURÍDICA DO SUCH
I– O Decreto-Lei n.º 12/93, de 15 de Janeiro, fez cessar a intervenção direta do Estado e fez regressar o SUCH - Serviço de Utilização Comum dos Hospitais - à sua natureza associativa. E, por isso, também às finalidades estatutariamente definidas e moldadas, no essencial, ainda nas linhas orientadoras e programáticas do diploma de 1965, enquanto pessoa coletiva de direito privado. II– O SUCH, emb
DEVER DE ADJUDICAR · ATO DE NÃO ADJUDICAÇÃO · AUDIÊNCIA DOS INTERESSADOS · DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO, PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ESPECIAL
I – O ato de não adjudicação é um verdadeiro ato administrativo, de conteúdo negativo, é certo, mas com vocação definidora da situação individual e concreta dos concorrentes em face do procedimento; II – O ato de não adjudicação, embora determine a revogação da decisão de contratar, nos termos do disposto no artigo 80.º, é um verdadeiro ato primário, exercido ao abrigo de uma norma de competência
DEVER DE ADJUDICAÇÃO; · CAUSAS DE NÃO ADJUDICAÇÃO; · RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL:
I – Não há lugar à adjudicação nas seguintes situações previstas no n.º 1 do artigo 79.º do CCP, de entre outras, quando circunstâncias supervenientes relativas aos pressupostos da decisão de contratar o justifiquem [alínea d]. II- A lei não faz depender a operacionalidade de tal normação da “não imputabilidade” da ocorrência das circunstâncias supervenientes à Entidade Demandada, exigindo apen
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.