Decreto-Lei 4/2015

Código do Procedimento Administrativo - CPA

Artigo 94.º Decisão final

EM VIGOR
1 - Na decisão final, o órgão competente deve resolver todas as questões pertinentes suscitadas durante o procedimento e que não hajam sido decididas em momento anterior. 2 - À decisão final proferida através de meios eletrónicos deve ser aposta assinatura eletrónica ou outro meio idóneo de autenticação do titular do órgão competente, nos termos de legislação própria, o qual deve ser devidamente identificado.

Jurisprudência

42 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS111/26.2BCLSB02-07-2026MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR · DISCIPLINA MILITAR · PENA DISCIPLINAR DE SEPARAÇÃO DE SERVIÇO · AUTONOMIA ENTRE PROCESSO DISCIPLINAR E PROCESSO PENAL

    1. Nas providências cautelares respeitantes à aplicação de penas disciplinares em matéria de disciplina militar, o requisito do fumus boni iuris assume intensidade máxima, exigindo-se a evidência da procedência da pretensão principal: cfr. art. 120.º do CPTA e art. 2.º a art. 4.º da Lei n.º 34/2007, de 13 de agosto; 2. Não se verifica nulidade insanável da acusação disciplinar quando esta identif

  • STA0127/25.6BALSB-A-A07-05-2026PEDRO MARCHÃO MARQUES

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR · ADMISSÃO · CONCURSO · TRIBUNAL DE CONTAS

    I - A prática de ato no procedimento que contende com providência cautelar decretada deve ser judicialmente conhecida em sede de execução de julgados, pelo que é de convolar, em conformidade, o requerimento cautelar em requerimento de execução da decisão cautelar proferida. Incidente que corre termos nos próprios autos desse processo cautelar (artigo 127.º, n.º 1, do CPTA). II - Tendo pelo acórdã

  • TCAN00448/18.4BEAVR24-04-2026HELENA CANELAS

    LEI DOS COMPROMISSOS - SANAÇÃO DA NULIDADE - JUROS MORATÓRIOS

    I - O art.º 5.º, n.º 4 da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro (Lei dos Compromissos dos Pagamentos em Atraso), permite que a nulidade do contrato ou da obrigação contratual por falta de um número de compromisso válido e sequencial refletido na ordem de compra, nota de encomenda, ou documento equivalente seja sanada por decisão judicial quando, ponderados os interesses públicos e privados em presenç

  • TCAN01872/22.3BEBRG10-04-2026TIAGO MIRANDA

    CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS; · MANUTENÇÃO DE ELEVADORES; · RENOVAÇÃO ILEGAL, ABUSO DO DIREITO;

    I - A renovação automática de um contrato público de prestação de serviços além do legalmente permitido pela conjugação dos artigos 440º, 450º e 451º do CCP é um contrato púbico de aquisição de serviços, nulo por absoluta carência de forma legal e por preterição total do procedimento legalmente exigido, conforme o disposto pela conjugação dos artigos 284º nº 2 do CCP e 161º nº 2 alªs g) e l) do CP

  • TCAS256/11.3BELSB09-04-2026MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA

    CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS A TERMO RESOLUTIVO CERTO · FORMALIDADES · LEI N.º 59/2008, DE 11 DE SETEMBRO · REGIME DO CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS

    1. O contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo é válido quando respeite as formalidades legais e contenha a indicação expressa e suficiente do motivo justificativo da aposição do termo, com referência concreta aos factos que o integram: cfr. art. 72º, art. 93º n.º 1 al. f), art. 94º e art. 95º todos do RCTFP – tempus regit actum; art. 124º e art. 125º ambos do CPA- tempus r

  • STA0420/12.8BEBJA.SA112-02-2026ANA CELESTE CARVALHO

    APRECIAÇÃO PRELIMINAR · ERRO DE JULGAMENTO · TRATAMENTO DE AGUAS · EFLUENTES

    Não se justifica admitir a revista pois as questões colocadas no recurso respeitam ao uso dos poderes de reapreciação da matéria de facto, não cabendo a este STA conhecer do erro de julgamento de facto, sem que seja evidenciado o erro de julgamento em que incorre o acórdão recorrido sobre o uso dos poderes de reapreciação da matéria de facto e não se colocar a relevância jurídica ou social das que

  • TCAS265/24.2BCLSB04-12-2025MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA

    FORÇA AÉREA PORTUGUESA; PRAXES/INTEGRAÇÃO.

    1. Tendo sido, como foi, nos presentes autos, deduzido, pedido indemnizatório em cumulação com pedido impugnatório sobre relativa à administração de pessoal das Forças Armadas e, sendo, como é, o pedido indemnizatório formulado, conexo com a relação material controvertida de poderes de gestão e autonomia administrativa de pessoal, a personalidade e capacidade judiciária para serem demandados em tr

  • STA01276/19.5BESNT27-11-2025PEDRO MARCHÃO MARQUES

    PROCESSO DISCIPLINAR · PROVA · INVIABILIDADE DA MANUTENÇÃO DA RELAÇÃO FUNCIONAL

    I - Os factos objeto da controvérsia obtidos no procedimento disciplinar e os resultados atingidos com base nestes pela Administração, não vinculam o tribunal. É a própria natureza jurisdicional do processo administrativo que o impõe, a par dos poderes de cognição reconhecidos ao tribunal (e dos princípios do contraditório, da igualdade de armas, do inquisitório e da livre apreciação das provas).

  • TCAS1205/21.6BELSB06-11-2025MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA

    : NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA (CFR. ART. 615°, N° 1, AL. B) DO CPC EX VI ART. 140° DO CPTA); · NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA (CFR. ART. 615°, N° 1, AL. D) DO CPC EX VI ART. 140° DO CPTA); · ERROS DE JULGAMENTO DE DIREITO; · OFICIAIS DE REGISTOS DO MAPA DE PESSOAL DO IRN, IP; DL N.º 115/2018, DE 21 DE DEZEMBRO; PORTARIA N.º 134/2019, DE 10 DE MAIO

    1. Denota-se na sentença objeto de recurso um labor jurídico bem definido na apreciação das questões colocadas ao tribunal a quo, mostrando-se, pois, perfeitamente claro o caminho que foi conduzindo à decisão, pelo que, a decisão recorrida não padece da nulidade que lhe é imputada de falta de fundamentação: cfr. art. 154°, art. 615°, n° 1, al. b) e art. 608°, n° 2 todos do CPC ex vi art. 1º e art.

  • TCAS145/25.4BCLSB06-11-2025MARIA HELENA FILIPE

    MINISTÉRIO DA JUSTIÇA · CAAD – DECISÃO ARBITRAL · TRANSIÇÃO PARA A CARREIRA DE ESPECIALISTA DE POLÍCIA CIENTÍFICA DA PJ · NULIDADE POR EXCESSO DE PRONÚNCIA

    I - As considerações aventadas pelo Recorrente de que o Tribunal Recorrido preteriu que fosse executada a audiência prévia e a audiência de julgamento, para o efeito ouvindo nesta última, testemunhas e declarações de parte, não encontra qualquer respaldo. Isto, desde logo, sem prejuízo do previsto no nº 4 do artº 18º do Novo Regulamento de Arbitragem Administrativa (NRAA), fica na dependência do T

  • TCAS1276/19.5BESNT30-04-2025MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA

    PROCESSO DISCIPLINAR – DEMISSÃO – CORPO DA GUARDA PRISIONAL.

    1. O tribunal a quo explicitou devida e pormenorizadamente a motivação e sentido da decisão e ainda os critérios e normas em que se fundou para decidir no sentido e no modo, em que o fez, permitindo assim alcançar o inter-cognoscitivo adotado e quais as razões por que se decidiu como se decidiu, especificando de forma abundante e suficientemente fundamentada de facto e de direito a decisão em cris

  • TCAS204/24.0BCLSB30-01-2025MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR 120º DO CPTA E LEI N° 34/2007, DE 13 DE AGOSTO FORÇA AÉREA PORTUGUESA · PRAXES/INTEGRAÇÃO.

    I- Atento o pedido e a causa de pedir, a factualidade indiciariamente assente, a legislação aplicável, o alegado e da análise perfunctória e sumária dos autos não resulta de estar em causa a aplicação de norma já anteriormente anulada e/ou ato/deliberação materialmente idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo ou inexistente: cfr. alínea 1 a 27 supra; art. 120º do CPTA; art. 2°,

  • TCAN02458/23.0BEPRT25-10-2024ROGÉRIO PAULO DA COSTA MARTINS

    VÍCIOS DO ACTO; NULIDADE; ANULABILIDADE; FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO; · ARTIGO 163º DO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO; PRAZO GERAL DE IMPUGNAÇÃO DOS ACTOS; · ARTIGO 58. °, N.º 1, ALÍNEAS A) E B) DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS.

    1. A falta de fundamentação do acto é vício que, por regra, apenas determina a anulação do acto e não a sua declaração de nulidade, face ao regime geral de invalidade dos actos consignado no artigo 163º do Código de Procedimento Administrativo. 2. Pelo que o prazo de impugnação do acto a que apenas é imputado o vício de falta de fundamentação é o prazo geral de 3 meses – artigo 58. ° n.º 1 alín

  • TCAS23/11.4 BEALM11-01-2024FREDERICO MACEDO BRANCO

    CGA · LIMITE DA PENSÃO · “UTILE PER INUTILE NON VITIATUR”

    I – A Lei n° 52/2007, de 31 de Agosto, introduziu alterações tendentes à adaptação do regime da Caixa Geral de Aposentações ao regime geral da segurança social, como seja a limitação no cálculo da primeira parcela da pensão a 12 vezes o IAS. A referida alteração consubstanciou-se na alteração da fórmula de cálculo das pensões de aposentação dos subscritores da CGA inscritos até 31 de Agosto de 19

  • TCAN00021/18.7BECBR04-10-2023Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    AÇÃO ADMINISTRATIVA; INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P./NÚCLEO DE PRESTAÇÕES PREVIDENCIAIS; · PRESTAÇÕES DE DESEMPREGO NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE APOIO EM EMPREENDEDORISMO E À CRIAÇÃO DO PRÓPRIO EMPREGO; · ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA;

  • TCAS26/12.1 BELSB23-03-2023FREDERICO MACEDO BRANCO

    EXECUÇÃO DE SENTENÇA · ORDEM DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS · INSCRIÇÃO · CASO JULGADO

    I – Perante a sucessão de decisões judiciais já proferidas, todas no mesmo sentido, não pode a OTOC refugiar-se numa suposta obrigação de reapreciação de uma questão à luz da documentação há muito apresentada, o que se consubstanciaria na prática de ato nulo, por ofensa de caso julgado. II - Acresce que a sentença recorrida, porventura por excesso de zelo, não deixou de apreciar a validade e idon

  • STA01618/19.3BELSB20-10-2022CARLOS CARVALHO

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · APRECIAÇÃO PRELIMINAR · POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA · PROCESSO DISCIPLINAR

    Justifica-se a admissão do recurso de revista dado estar em discussão questão relativamente à qual se verifica capacidade de expansão da controvérsia e cuja elucidação assume relevo jurídico e relativamente à qual se regista necessidade de intervenção clarificadora deste Supremo Tribunal.

  • TCAN01154/15.7BEAVR24-09-2021Frederico Macedo Branco

    ORDEM DOS NOTÁRIOS; NOTÁRIO DEFICITÁRIO; FUNDO DE COMPENSAÇÃO

    1 – O Fundo de Compensação, é um instrumento solidário, constituído por uma comparticipação ordinária feita por todos os notários do país, equivalente a 1% do montante mensal dos honorários cobrados nos respetivos cartórios notariais, nos termos do art. 57 º nº 1 do EON. Correspondentemente, poderiam os notários de cartórios deficitários recorrer ao Fundo de Compensação, tendente à manutenção da

  • TCAN00108/21.9BEPRT02-07-2021Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL/PREÇO ANORMALMENTE BAIXO/NÃO ADMISSÃO DE DOCUMENTOS COM AS ALEGAÇÕES DE RECURSO: · /NÃO ATENDIBILIDADE DO PEDIDO INDEMNIZATÓRIO/LEVANTAMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO, NOS TERMOS DO ARTIGO 103.º-A DO CPTA

  • TRP25426/19.2T8PRT.P101-07-2021PAULO DUARTE TEIXEIRA

    CONTRATO INTERNACIONAL · CONTRATAÇÃO PUBLICA · EMBAIXADA ESTRANGEIRA · LEI CIVIL NACIONAL

    I - Nos contratos internacionais é permitido às partes, nos termos do art. 41º, do CC optar pela lei aplicável ao cumprimento da obrigação. II - A legislação administrativa portuguesa, nomeadamente o Código de Contratação Pública, não é aplicável às embaixadas estrangeiras. III - Num litígio entre a embaixada de Angola na Bélgica e um prestador de serviços residente no Porto, no qual as partes

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.