Decreto-Lei 4/2015

Código do Procedimento Administrativo - CPA

Artigo 112.º Forma das notificações

EM VIGOR desde 17/11/2020
1 - As notificações podem ser efetuadas: a) Por carta registada, dirigida para o domicílio do notificando ou, no caso de este o ter escolhido para o efeito, para outro domicílio por si indicado; b) Por contacto pessoal com o notificando, se esta forma de notificação não prejudicar a celeridade do procedimento ou se for inviável a notificação por outra via; c) Por telefax, telefone, correio eletrónico ou notificação eletrónica automaticamente gerada por sistema incorporado em sítio eletrónico pertencente ao serviço do órgão competente ou ao balcão único eletrónico; d) Por edital, quando seja esta a forma de notificação prescrita por lei ou regulamento ou quando os notificandos forem incertos ou de paradeiro desconhecido; e) Por anúncio, quando os notificandos forem em número superior a 25. 2 - As notificações previstas na alínea c) do número anterior podem ter lugar nos seguintes casos: a) Por iniciativa da Administração, sem necessidade de prévio consentimento, para plataformas informáticas com acesso restrito ou para os endereços de correio eletrónico ou número de telefax ou telefone indicados em qualquer documento apresentado no procedimento administrativo, quando se trate de pessoas coletivas; b) Mediante o consentimento prévio do notificando, prestado no decurso do procedimento, nos restantes casos. 3 - A notificação prevista na alínea d) do n.º 1 é feita por reprodução e publicação do conteúdo do edital na Internet, no sítio institucional da entidade pública, e ainda: a) No caso de incerteza das pessoas a notificar, por afixação de um edital na entrada do serviço da Administração por onde corre o procedimento administrativo; b) No caso de incerteza do lugar onde se encontram as pessoas a notificar, por afixação de três editais, um, na entrada do serviço da Administração por onde corre o procedimento, outro, na porta da casa do último domicílio conhecido do notificando no país e, outro, na entrada da sede da respetiva junta de freguesia. 4 - O anúncio previsto na alínea e) do n.º 1 é publicado, salvo o disposto em lei especial, no Diário da República ou na publicação oficial da entidade pública, num jornal de circulação nacional ou local, dependendo do âmbito da matéria em causa, e sempre na Internet, no sítio institucional da entidade em causa, com a visibilidade adequada à sua compreensão. 5 - Sempre que a notificação seja feita por telefone, a mesma é confirmada nos termos da alínea a) do n.º 1, no dia útil imediato, sem prejuízo de a notificação se considerar feita na data da primeira comunicação.

Jurisprudência

184 acórdãos aplicam este artigo
  • STA040/23.1BCLSB.SA102-07-2026HELENA MESQUITA RIBEIRO
  • TCAS62834/25.1BELSB.CS118-06-2026ALDA NUNES

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR · DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÕES PRECÁRIAS · FALTA DE FUMUS BONI IURIS

  • STA025/23.8BCLSB.SA111-06-2026HELENA MESQUITA RIBEIRO

    OFICIAL · REGISTOS E NOTARIADO · REGIME REMUNERATÓRIO · REGIMES ESPECIAIS

    I - O regime remuneratório dos oficiais dos registos e do notariado, fixado no Decreto-Lei n.º 131/91, de 2 de abril, constitui um regime especial autónomo, expressamente ressalvado da aplicação do regime retributivo geral da Administração Pública e normativamente distinto das carreiras de regime especial integradas nesse sistema. II - As revalorizações indiciárias previstas nos diplomas de execu

  • TRL2427/25.6YLPRT.L1-828-05-2026FÁTIMA VIEGAS

    NOMEAÇÃO DE PATRONO · PRAZO · INTERRUPÇÃO

    I-O prazo interrompido em virtude do pedido de nomeação de patrono inicia-se a partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento desse pedido (art.24.º n.º5 b)) da Lei n.º34/2004 (LAJ)). II- Tendo o indeferimento do pedido de nomeação de patrono operado nos termos do artigo 23.º n.º 2 da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho (LAJ), a decisão definitiva de indeferimento, para efeitos de re

  • TCAN01281/25.2BEBRG18-05-2026CATARINA VASCONCELOS

    SUSPENSÃO DE EFICÁCIA; · SUBSÍDIO; · PRESCRIÇÃO;

  • TRL514/25.0JDLSB-A.L1-528-04-2026MANUEL JOSÉ RAMOS DA FONSECA

    ASSISTENTE · ADMISSIBILIDADE

    SUMÁRIO (da responsabilidade do relator): I – O prazo para requerer a constituição como assistente em procedimento dependente de acusação particular (art. 68.º/2CPP) interrompe-se com a junção aos autos do comprovativo do pedido de proteção jurídica, na modalidade de nomeação de patrono (art. 24.º/4-Lei34/2004-29julho); II – Em conformidade com a declaração de inconstitucionalidade, com força ob

  • TCAN00157/14.3BEMDL24-04-2026ISABEL JOVITA MACEDO PORTELA COSTA

    VENCIMENTO; · REMUNERAÇÃO BASE; · SUPLEMENTO DE ISENÇÃO DE HORÁRIO;

  • TRG4587/25.7T8BRG.G112-03-2026PAULO REIS

    EMBARGO DE OBRA NOVA · PRAZO PARA REQUERER O EMBARGO · TERMO INICIAL

    I - O conhecimento pela requerente das alterações levadas a cabo pela embargada na obra inicial, para efeitos da eventual inobservância do prazo de 30 dias previsto no artigo 397.º, n.º 1 do CPC insere-se no âmbito dos factos extintivos do direito alegado pela embargante, cabendo à embargada o correspondente ónus de alegação e prova. II - Como tal, o pretendido aditamento ao elenco da matéria de

  • TCAN01278/25.2BEBRG06-03-2026MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO

    RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA DE DECISÃO SUMÁRIA DA RELATORA; · PROCESSO CAUTELAR CONTRA O MUNICÍPIO ...; · PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DO DESPACHO; · QUE DETERMINOU A TRANSFERÊNCIA DO REQUERENTE PARA NOVA UNIDADE ORGÂNICA E LOCAL DE TRABALHO;

    I-O Despacho em causa, proferido no âmbito de uma reestruturação global e transversal dos serviços municipais, tendo em vista uma melhor operacionalização e racionalização dos serviços nele integrados, e onde o Recorrente irá desenvolver e aplicar a sua experiência e contribuir para a melhoria do serviço e aumento da sua eficácia, não veda ao Recorrente o direito ao trabalho consagrado no artigo 5

  • TCAN00129/24.0BEMDL26-02-2026RUI MANUEL RULO PRETO ESTEVES

    ADITAMENTO DE FACTO; · INTEMPESTIVIDADE, · CONHECIMENTO DE MÉRITO; INCONSTITUCIONALIDADE;

    1. O tribunal de recurso não deve aditar factualidade que não interfere na decisão do pleito, ou que não se destina a sustentar qualquer solução plausível que esteja dependente desse aditamento aos factos provados. 2. A tarifa social de fornecimento de energia elétrica, criada pelo Decreto-Lei nº 138-A/2010, de 28 de Dezembro, constitui uma medida de política social de proteção dos consumidores

  • TCAS505/20.7BESNT-S125-02-2026MARTA CAVALEIRA

    REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO · ARTIGO 69.º · AUTORIZAÇÃO PARA PROSSEGUIMENTO DOS TRABALHOS · NULIDADES URBANISTICAS

  • TCAN01658/25.3BEBRG20-02-2026ISABEL JOVITA MACEDO PORTELA COSTA

    MOBILIDADE; · INTERCARREIRAS; JUÍZO DE CONVENIÊNCIA; · ATOS INÚTEIS;

    I - O que a Recorrente pretende pela presente ação cautelar, pese embora as considerações marginais que tece, é a efetivação provisória da mobilidade intercarreiras, arrogando-se o direito a tal mobilidade e invocando que essa não efetivação provisória lhe causa prejuízos. São estes o pedido e a causa de pedir da presente ação cautelar. II - Independentemente de toda a factualidade alegada e de

  • TCAN00796/20.3BEAVR12-02-2026ROSÁRIO PAIS

    OPOSIÇÃO; IFAP; · RESTITUIÇÃO; NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO FINAL; · PRESCRIÇÃO;

    I – A notificação de decisão que, in casu, determinou a restituição da quantia exequenda, obedece ao regime do CPA, presumindo-se a mesma, efetuada a carta registada (sem necessidade de aviso de receção, nos termos do artigo 112º do CPA), efetuada no terceiro dia útil posterior ao registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil (artigo 113º, n.º 1 do CPA). II – Pa

  • TCAS11549/25.2BELSB.CS122-01-2026RUI PEREIRA

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR · ANTECIPAÇÃO DO MÉRITO · INTEMPESTIVIDADE

  • TCAS74/21.0BECTB20-11-2025MARTA CAVALEIRA

    PROCESSO CAUTELAR · FUMUS BONI IURIS · DÉFICE DE INSTRUÇÃO · PONDERAÇÃO DE INTERESSES

    I - O défice de instrução por falta de averiguação efetiva dos factos em que se baseou a decisão e de averiguação e ponderação de outros factos relevantes constitui causa de invalidade do ato; II - Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 120.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, para que se possa recusar a providência cautelar requerida os danos que resultam da sua concessão tê

  • TCAS708/23.2BESNT06-11-2025ALDA NUNES

    CONTRAORDENAÇÃO URBANÍSTICA

  • TCAS51150/24.6BELSB03-07-2025MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR · INSTRUMENTALIDADE · PERICULUM IN MORA

    I - A circunstância de o Requerente da providência cautelar não ter feito uso, no respetivo prazo, do meio contencioso adequado à tutela dos interesses a que o pedido de adoção da previdência se destina, determina a extinção da instância cautelar nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 123.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, mas já não a sua extinção por inutilidade superveni

  • STA0116/17.4BEBRG02-07-2025FRANCISCO ROTHES

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · APRECIAÇÃO PRELIMINAR

    I - O recurso de revista excepcional previsto no art. 285.º do CPPT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária pa

  • TRP629/24.1YLPRT.P126-06-2025FRANCISCA MOTA VIEIRA

    APOIO JUDICIÁRIO · INDEFERIMENTO · IMPUGNAÇÃO

    I - O tribunal onde se encontra pendente a ação judicial para que foi pedido o apoio judiciário só tem competência para apreciar as questões relativas a alegados vícios de procedimentos administrativos, como é o caso dos autos, em que os réus alegam falta de notificação pela Segurança Social da decisão de indeferimento de apoio judiciário, a partir do momento em que recebe a impugnação judicial da

  • TCAS42511/24.1BELSB29-05-2025JOANA COSTA E NORA

    MODIFICAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO · NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA · PROVA DOCUMENTAL

    I - Atento o princípio do dispositivo, a modificação da decisão da matéria de facto depende da iniciativa da parte interessada, na falta da qual a decisão do recurso deve considerar a factualidade fixada na sentença recorrida. II - Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 118.º do CPTA, pode haver lugar a produção de prova quando o juiz a considere necessária, cabe ao recorrente que a pret

a mostrar 20 de 184

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.