Jurisprudência
9 acórdãos aplicam este artigoAÇÃO ADMINISTRATIVA CONTRA A UNIVERSIDADE (...); · EXCEPÇÃO DILATÓRIA DE INTEMPESTIVIDADE DA PRÁTICA DO ACTO PROCESSUAL; · ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA DA ENTIDADE DEMANDADA;
ACÇÃO ADMINISTRATIVA; · MINISTÉRIO DA SAÚDE/MÉDICA/INSPECÇÃO-GERAL DAS ACTIVIDADES DE SAÚDE; · PROCESSO DISCIPLINAR;
INTEMPESTIVIDADE DA PRÁTICA DO ATO PROCESSUAL; ARTIGO 58º DO C.P.T.A. - ERRO DESCULPÁVEL
I- Nos termos do artigo 58º, nº. 1, alínea b) do C.P.T.A, na versão dada pelo Decreto-Lei nº. 214-G/2015 de 02.10, a impugnação de atos anuláveis tem lugar no prazo de três meses. II- Este prazo de impugnação pode estender-se para além dos três meses previsto no art.º 58º, nº 2, b), do CPTA, se acaso a conduta da Administração tiver induzido o interessado em erro [art.º 58º, nº 3, a), do CPTA].
MOBILIDADE · MUDANÇA DE LOCAL · LOCAL DE TRABALHO · DISPENSA
I - No artº 68º nº 1 g) EMP a competência dada aos órgãos dirigentes da cadeia hierárquica do Ministério Público integra a figura jurídica da mobilidade funcional, consubstanciada no poder de conformação distinta do elenco concreto de tarefas desempenhadas pelo magistrado titular, concretizado por retirar da sua competência de processos que assumam acentuada complexidade jurídica ou repercussão so
MOBILIDADE · FUMUS BONI JURIS
I - No artº 68º nº 1 g) EMP a competência dada aos órgãos dirigentes da cadeia hierárquica do Ministério Público integra a figura jurídica da mobilidade funcional, consubstanciada no poder de conformação distinta do elenco concreto de tarefas desempenhadas pelo magistrado titular, retirando da sua competência um processo particularmente complexo, seja do ponto de vista técnico e/ou do ponto de vis
CADUCIDADE DA ACÇÃO. DELEGAÇÃO DE PODERES. RECURSO HIERÁRQUICO FACULTATIVO. NOTIFICAÇÃO; INDICAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE PARA APRECIAR A IMPUGNAÇÃO DO ATO E O RESPETIVO PRAZO, · NO CASO DE O ATO ESTAR SUJEITO A IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA NECESSÁRIA.
I) – Praticado um acto por um subalterno, ao abrigo de uma delegação ou subdelegação de poderes válida, o recurso interposto para o delegante não é necessário, mas sim meramente facultativo, (i) ficando aberta via contenciosa, e (ii) não cabendo comando do art.º 114.º, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo, que manda que “Da notificação do ato administrativo devem constar: (…) c) A indic
INTEMPESTIVIDADE DA PRÁTICA DO ACTO PROCESSUAL – ARTIGO 89.º N.º 4, ALÍNEA K) DO CPTA REVISTO: · – IMPUGNAÇÕES ADMINISTRATIVAS FACULTATIVAS ADMISSÍVEIS – ARTIGO 58.º N.º 4 DO CPTA – ERRO DESCULPÁVEL DA INTEMPESTIVA APRESENTAÇÃO DE PETIÇÃO INICIAL
I – O prazo para propositura da acção administrativa de impugnação de actos administrativos anuláveis é de três meses e é contínuo, contando-se segundo a regra do artigo 279º/c) do Código Civil – artigo 58.º n.º 2 do CPTA. II – A utilização de meios de impugnação administrativa facultativa suspende a contagem do referido prazo “que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida so
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.