Decreto-Lei 4/2015

Código do Procedimento Administrativo - CPA

Artigo 194.º Interposição

EM VIGOR
1 - O recurso é dirigido ao mais elevado superior hierárquico do autor do ato ou da omissão, salvo se a competência para a decisão se encontrar delegada ou subdelegada. 2 - O requerimento de interposição do recurso é apresentado ao autor do ato ou da omissão ou à autoridade a quem seja dirigido, que, neste caso, o remete ao primeiro, no prazo de três dias.

Jurisprudência

9 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00052/20.7BEMDL09-05-2025MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO

    AÇÃO ADMINISTRATIVA CONTRA A UNIVERSIDADE (...); · EXCEPÇÃO DILATÓRIA DE INTEMPESTIVIDADE DA PRÁTICA DO ACTO PROCESSUAL; · ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA DA ENTIDADE DEMANDADA;

  • TC930/2313-12-2023Rui Guerra da Fonseca
  • TCAN00736/11.0BEPRT03-11-2023Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    ACÇÃO ADMINISTRATIVA; · MINISTÉRIO DA SAÚDE/MÉDICA/INSPECÇÃO-GERAL DAS ACTIVIDADES DE SAÚDE; · PROCESSO DISCIPLINAR;

  • TCAN00655/15.1BEPRT19-11-2021Ricardo de Oliveira e Sousa

    INTEMPESTIVIDADE DA PRÁTICA DO ATO PROCESSUAL; ARTIGO 58º DO C.P.T.A. - ERRO DESCULPÁVEL

    I- Nos termos do artigo 58º, nº. 1, alínea b) do C.P.T.A, na versão dada pelo Decreto-Lei nº. 214-G/2015 de 02.10, a impugnação de atos anuláveis tem lugar no prazo de três meses. II- Este prazo de impugnação pode estender-se para além dos três meses previsto no art.º 58º, nº 2, b), do CPTA, se acaso a conduta da Administração tiver induzido o interessado em erro [art.º 58º, nº 3, a), do CPTA].

  • STA091/20.8BALSB11-03-2021CRISTINA SANTOS

    MOBILIDADE · MUDANÇA DE LOCAL · LOCAL DE TRABALHO · DISPENSA

    I - No artº 68º nº 1 g) EMP a competência dada aos órgãos dirigentes da cadeia hierárquica do Ministério Público integra a figura jurídica da mobilidade funcional, consubstanciada no poder de conformação distinta do elenco concreto de tarefas desempenhadas pelo magistrado titular, concretizado por retirar da sua competência de processos que assumam acentuada complexidade jurídica ou repercussão so

  • STA054/20.3BALSB10-09-2020CRISTINA SANTOS

    MOBILIDADE · FUMUS BONI JURIS

    I - No artº 68º nº 1 g) EMP a competência dada aos órgãos dirigentes da cadeia hierárquica do Ministério Público integra a figura jurídica da mobilidade funcional, consubstanciada no poder de conformação distinta do elenco concreto de tarefas desempenhadas pelo magistrado titular, retirando da sua competência um processo particularmente complexo, seja do ponto de vista técnico e/ou do ponto de vis

  • TCAN00031/18.4BEVIS15-11-2019Luís Migueis Garcia

    CADUCIDADE DA ACÇÃO. DELEGAÇÃO DE PODERES. RECURSO HIERÁRQUICO FACULTATIVO. NOTIFICAÇÃO; INDICAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE PARA APRECIAR A IMPUGNAÇÃO DO ATO E O RESPETIVO PRAZO, · NO CASO DE O ATO ESTAR SUJEITO A IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA NECESSÁRIA.

    I) – Praticado um acto por um subalterno, ao abrigo de uma delegação ou subdelegação de poderes válida, o recurso interposto para o delegante não é necessário, mas sim meramente facultativo, (i) ficando aberta via contenciosa, e (ii) não cabendo comando do art.º 114.º, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo, que manda que “Da notificação do ato administrativo devem constar: (…) c) A indic

  • TC1293/1726-09-2019Maria José Rangel de Mesquita
  • TCAN00270/16.2BEVIS30-05-2018Alexandra Alendouro

    INTEMPESTIVIDADE DA PRÁTICA DO ACTO PROCESSUAL – ARTIGO 89.º N.º 4, ALÍNEA K) DO CPTA REVISTO: · – IMPUGNAÇÕES ADMINISTRATIVAS FACULTATIVAS ADMISSÍVEIS – ARTIGO 58.º N.º 4 DO CPTA – ERRO DESCULPÁVEL DA INTEMPESTIVA APRESENTAÇÃO DE PETIÇÃO INICIAL

    I – O prazo para propositura da acção administrativa de impugnação de actos administrativos anuláveis é de três meses e é contínuo, contando-se segundo a regra do artigo 279º/c) do Código Civil – artigo 58.º n.º 2 do CPTA. II – A utilização de meios de impugnação administrativa facultativa suspende a contagem do referido prazo “que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida so

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.