Jurisprudência
76 acórdãos aplicam este artigoPRÉ-CONTRATUAL; · DOCUMENTOS DA PROPOSTA; · IRREGULARIDADE; SUPRIMENTO;
INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS; · UNIVERSIDADE; ALUNO; VAGAS PARA MEDICINA; CORTE DE VALOR MÍNIMO; · IGUALDADE; REGULAMENTO; INDERROGABILIDADE SINGULAR;
REGULAMENTO INTERNO · REGULAMENTO EXTERNO
I - A distinção fundamental entre regulamentos administrativos internos e externos assenta na projeção da sua eficácia: os regulamentos internos produzem efeitos jurídicos unicamente no interior da esfera jurídica da pessoa coletiva pública de que emanam, enquanto os regulamentos externos produzem efeitos na esfera jurídica de terceiros. II - Qualquer norma cuja aplicação afete pessoas estranhas
REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO · ARTIGO 69.º · AUTORIZAÇÃO PARA PROSSEGUIMENTO DOS TRABALHOS · NULIDADES URBANISTICAS
ABERTURA DE PROCEDIMENTO CONCURSAL; HOSPITAIS; · ENTIDADE PÚBLICA EMPRESARIAL; MINISTÉRIO DA SAÚDE; · ACTUAÇÃO VINCULADA; PODER DE SUPERINTENTÊNCIA;
1 - O Centro Hospitalar e Universitário ... foi instituído pelo Decreto-Lei n.º 30/2011, de 02 de Março, dispondo o seu artigo 1.º, entre o mais, que é criado o Centro Hospitalar e Universitário .... E. [Centro Hospitalar e Universitário .... E.], por fusão dos Hospitais da Universidade de .... E., do Centro Hospitalar de .... E., e do Centro Hospitalar ..., com a natureza de entidade pública empr
REGULAMENTO (CE) N.º 1260/99 · DL N.º 54-A/2000, REVOGAÇÃO DO APOIO · RECUSA DA ENTIDADE FINANCIADA
I. Resulta dos regulamentos comunitários e do quadro legal [D.L. nº 248-A/2000 e DL n.º 54-A/2000, Portaria n.º 684/2001] que a aprovação do financiamento em acção financiada pelo Fundo Social Europeu não significa a atribuição definitiva e irrevogável dos montantes aprovados. Porquanto cabe às entidades fiscalizadoras proceder à fiscalização designadamente da forma como os projectos foram executa
POSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO · REVOGAÇÃO DO ATO DE POSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO · NATUREZA DA COMPETÊNCIA DOS DIRETORES-GERAIS
As competências que os diretores-gerais exercem ao abrigo do artigo 48.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, são próprias mas não exclusivas.
ART. 25° N. º 2; ART. 20° N.º 1 A N.º 4 TODOS DO ECDU (TEMPUS REGIT ACTUM); · PROCEDIMENTO DE NOMEAÇÃO DEFINITIVA DE PROFESSOR AUXILIAR.
1.O eventual erro na identificação dos documentos não constitui fundamento de impugnação da decisão da matéria de facto, na medida em que o recorrente não pretende que os factos em causa sejam alterados, mas apenas e tão só a indicação dos meios probatórios em que se estribaram: cfr. art. 639.º, art. 640.º e art. 662º todos do CPC ex vi art. 140º n.º 3 do CPTA; 2.A deliberação de 2006-04-12 do CCU
BANCO DE PORTUGAL · DELIBERAÇÃO · EFICÁCIA RETROATIVA · ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
I - A omissão de pronúncia existe quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas e não quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista, quanto à apreciação e decisão dessas questões. II - O Decreto-Lei n.º 1/2008, de 3 de janeiro procedeu à 12.ª alteração ao Regime Ge
AÇÃO ADMINISTRATIVA · PRAZO DE REVOGAÇÃO DE RECLAMAÇÃO GRACIOSA · ART. 141.º CPA · ART. 102.º, N.º 2 DO CPPT
I - Resultando do disposto no n.º 1 do art. 141.º do CPA (na redação então em vigor), aplicável ao caso por força da remissão constante no art. 2.º, alínea d) do CPPT, que “Os actos administrativos que sejam inválidos só podem ser revogados com fundamento na sua invalidade e dentro do prazo do respectivo recurso contencioso ou até à resposta da entidade recorrida”, e sendo o prazo de impugnação do
AUTONOMIA DAS UNIVERSIDADES · PODER DE TUTELA · RECURSO HIERÁRQUICO · RECURSO TUTELAR
I - A Universidade de Lisboa goza de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa, financeira e patrimonial, nos termos previstos na Lei da Autonomia das Universidades e dos Estatutos da Universidade de Lisboa, então estabelecida na Lei n.º 108/88, de 24 de setembro, autonomia essa de que igualmente gozam as unidades orgânicas, cf. artigo 3.º, n.º 1 e n.º 6. II - O poder de tutel
PENA DISCIPLINAR; · PRESCRIÇÃO
I – Na PSP, têm competência disciplinar para a aplicação da pena de suspensão até 30 dias, nomeadamente, o Comandante de divisão, o comandante de comando de área ou equiparado, o superintendente-geral, o comandante geral e o 2.º comandante-geral e o Ministro da Administração Interna (artigo 18.º do RDPSP e Anexo B – Escalões de competência disciplinar). Tendo sido dado conhecimento das alegadas i
AÇÃO ADMINISTRATIVA; · ARESTO ARBITRAL; · IVA;
IRC · EXCESSO DE REINTEGRAÇÕES NA SUCURSAL; · PROVISÕES PARA RISCO PAÍS; · ABATE DO ACTIVO IMOBILIZADO INCORPÓREO;
1. As sucursais, sendo tributadas em imposto sobre o rendimento no Estado onde estão localizadas, têm de determinar nesse país o seu lucro tributável (calculado com base no resultado líquido apurado à luz da contabilidade organizada segundo as regras desse Estado e observando as regras contabilísticas e fiscais nele vigentes, que estão obrigadas a cumprir), aí podendo deduzir todas as despesas que
APOSENTAÇÃO · MÉDICO · LICENÇA SEM VENCIMENTO – ARTS 21 E 22 DO DL 11/93 · SUBSCRITOR DA CGA
I – O DL nº 11/93, de 15.1, permitia uma mobilidade especial aos profissionais de saúde desde que verificados os requisitos legais previstos no art 21º, nº 1, de existência de interesse público e a contratação por entidades privadas pertencentes ao sistema de saúde. II – Essa mobilidade de pessoal podia efetuar-se por licença sem vencimento, com duração máxima de dez anos. III - No entanto não se
PROVIDÊNCIA CAUTELAR; · REQUISITOS; · GESTÃO DE RESÍDUOS; · PDM.
i) No regime do CPTA (revisto pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro) a decisão a proferir sobre o pedido de suspensão de eficácia exige que o julgador constate se há probabilidade de que a acção principal seja procedente, o que implica a probabilidade da ilegalidade do acto ou da norma. ii) Não vindo indiciariamente demonstrada a ilegalidade do acto suspendendo – acto que indeferiu o pe
CONTRATAÇÃO PÚBLICA; · TERMO OU CONDIÇÃO; · CLÁUSULAS TÉCNICAS DO CADERNO DE ENCARGOS; · CORREÇÃO;
I. Não incorre a sentença recorrida em erro de julgamento de facto, por omissão de factos relevantes, se a matéria de facto que a Recorrente pretende que seja aditada não corresponde a verdadeiros factos, antes a juízos conclusivos, de facto e/ou de direito, extraídos do conjunto da prova produzida em juízo. II. Estão em causa alegações sem substrato factual para poderem constar do julgamento de f
IMI; SUSPENSÃO DA TRIBUTAÇÃO; COMPETÊNCIA DO SERVIÇO DE FINANÇAS; RECURSO HIERÁRQUICO; FUNDAMENTAÇÃO SUCESSIVA; PROMOÇÃO IMOBILIÁRIA E CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS PARA VENDA
I - De harmonia com o disposto no artigo 174.º do CPA, o órgão competente para conhecer do recurso pode, sem sujeição ao pedido do recorrente, confirmar ou revogar o ato recorrido e, se a competência do autor do ato recorrido não for exclusiva, pode também modificá-lo ou substituí-lo, podendo também anular, no todo ou em parte, o procedimento administrativo e determinar a realização de nova instru
RESPONSABILIDADE CIVIL; · ILICITUDE; · DANOS; · INDEMNIZAÇÃO;
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.