Decreto-Lei 4/2015

Código do Procedimento Administrativo - CPA

Artigo 118.º Forma da prestação de informações ou da apresentação de provas

EM VIGOR
1 - A prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados faz-se por escrito, podendo também ser feita oralmente, quando tal seja admitido, nos termos e condições que para o efeito forem fixados. 2 - Se o interessado não residir no município da sede do órgão responsável pela direção do procedimento, a prestação verbal de informações ou a apresentação de provas pode ter lugar através de órgão ou serviço com sede no município do seu domicílio, determinado pelo órgão responsável pela direção do procedimento, salvo se o interessado preferir comparecer perante este.

Jurisprudência

44 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS55/26.8BCLSB03-06-2026LUÍS BORGES FREITAS

    TAD · JUSTIÇA DESPORTIVA · RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR DOS CLUBES PELOS COMPORTAMENTOS DOS SEUS ADEPTOS

    I. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo no sentido de que a responsabilidade disciplinar dos clubes pelos comportamentos dos seus adeptos não é objetiva, mas sim subjetiva, pois assenta na violação de deveres legais e regulamentares que sobre eles impendem, mais concretamente, o incumprimento de deveres in vigilando e/ou in formando. II.

  • TCAS186/25.1BEPDL-A.CS121-05-2026MARTA CAVALEIRA

    PROCESSO CAUTELAR · PERICULUM IN MORA · PRODUÇÃO DE PROVA

  • STA016/26.7BALSB30-04-2026PAULO CARVALHO

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR · OFICIAL DE JUSTIÇA · INIMPUGNABILIDADE DO ACTO

    I - No âmbito de impugnação de sanção disciplinar aplicada a oficial de justiça, o COJ é parte ilegítima quando a decisão final e definitiva do procedimento foi proferida por órgão com poderes de tutela (CSM, CSTAF, CSMP). II - Não se verifica o fumus boni iuris quando a ação principal aparenta ter sido intentada fora do prazo legal de impugnação sem que tenha sido oferecida prova imediata de jus

  • STJ28/25.8YFLSB26-02-2026JORGE LEAL

    DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA · SANÇÃO DISCIPLINAR · OFICIAL DE JUSTIÇA · VIOLAÇÃO

    O prazo de impugnação das deliberações do Plenário do CSM em sede de impugnação administrativa necessária das deliberações do COJ que apliquem uma sanção disciplinar é unicamente aquele que se acha estabelecido no n.º 1 do art.º 171.º do EMJ.

  • STJ27/25.0YFLSB18-12-2025ANTERO LUÍS

    AÇÃO ADMINISTRATIVA · ATO ADMINISTRATIVO · DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA · CONSELHO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA

    I - O art. 4.º, n.º 4, al. c) do ETAF, reflete a opção legal de atribuição de competência para conhecer das deliberações do CSM ao STJ, sem que tal constitua qualquer afronta a princípios constitucionalmente previstos. II - Os arts. 169.º e 170.º, n.º 1 do EMJ, estabelecem que é competente para conhecer das ações de impugnação jurisdicional de normas ou atos administrativos do CSM, ou de reação

  • STJ27/25.0YFLSB-A27-11-2025ANTERO LUÍS

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR · SUSPENSÃO DE EFICÁCIA · ATO ADMINISTRATIVO · DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

    I - Como é entendimento jurisprudencial deste Supremo Tribunal e Secção, já reiterado em significativo número de decisões ao longo dos anos, o CSM passou a ser – posteriormente às alterações introduzidas ao EFJ, pelo DL 96/2002, de 12-04 – o órgão que detém a última competência, hierarquicamente superior e definitiva, relativamente ao exercício das matérias sobre a apreciação do mérito profissiona

  • TCAS172/25.1BCLSB20-11-2025MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA

    ART.S 363.º, N.º 2, ART. 369.°, ART. 371.º E ART. 372.° DO TODOS DO CÓDIGO CIVIL - CC V.G. VERSUS ART. 13º DO RDLPFP; · RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR DAS SOCIEDADES DESPORTIVAS PELOS COMPORTAMENTOS SOCIAL OU DESPORTIVAMENTE INCORRETOS DOS SEUS ADEPTOS; · LEI DA AMNISTIA.

    1. Como decorre dos autos e o probatório elege, o agente da PSP que assistiu aos factos relatados pelo seu Comandante no relatório de policiamento desportivo do jogo a que respeita os presentes autos, não só porque fez policiamento ao referido jogo, como assistiu aos acontecimentos que estão na génese dos presentes autos, posto que lavrou os autos de notícia e autos de contraordenação, dos quais

  • TCAS7400/24.9BELSB06-11-2025MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA

    ESTRUTURA RESIDENCIAL PARA PESSOAS IDOSAS · AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO · ENCERRAMENTO

    I - À luz do artigo 143.º, n.º 2 al. b) do CPTA os recursos interpostos de decisões respeitantes a processos cautelares têm efeito meramente devolutivo; II - A preterição do despacho a que se reporta o artigo 118.º, n.º 5 do CPA, subsumindo-se normativamente ao disposto no artigo 195.º do CPC, configura uma irregularidade que só determina a nulidade do processado subsequente àquela omissão se inf

  • TCAS137/23.8BCLSB09-01-2025LUÍS BORGES FREITAS

    JUSTIÇA DESPORTIVA · PRINCÍPIO NE BIS IN IDEM · PRESUNÇÕES · PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA CULPA

    I - No âmbito do direito sancionatório importa observar o princípio constitucional da culpa. II - Os tipos legais das infrações praticadas pelos adeptos integram a violação, pelo clube, dos deveres que lhe são impostos e que sejam aptos a evitar aquelas infrações. III - O arremesso de tochas forma a presunção de incumprimento de deveres in formando e ou in vigilando por parte do clube dos adepto

  • TCAS552/19.1 BEALM04-05-2023CATARINA ALMEIDA E SOUSA

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL VS AÇÃO ADMINISTRATIVA · DECISÃO DE RECLAMAÇÃO GRACIOSA · TEMPESTIVIDADE · ERRO NA FORMA DE PROCESSO

    I - Tendo a impugnação judicial como objeto imediato o indeferimento da reclamação graciosa, uma coisa se afigura certa, quanto à aferição do prazo de caducidade do direito de ação: a disposição legal aplicável, para estes efeitos, não é a convocada pelo Tribunal, isto é, a alínea a) do nº 1 do artigo 102º do CPPT, já que o início do prazo não corresponde ao “Termo do prazo para pagamento voluntár

  • STA063/22.8BALSB-A24-11-2022CLÁUDIO RAMOS MONTEIRO

    CONSELHO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA · CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO · DECISÃO DISCIPLINAR · PROVIDÊNCIA CAUTELAR

    I - A ausência dos pressupostos processuais da ação principal impede o conhecimento do mérito do respetivo pedido cautelar, podendo, inclusive, conduzir à sua rejeição liminar, se essa ausência for manifesta, nos termos da alínea f) do número 2 do artigo 116.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA). II - O recurso tutelar das deliberações do Conselho dos Oficiais de Justiça e

  • TRG63/21.5T8VNC.G110-02-2022ESPINHEIRA BALTAR

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DE DECISÃO DA CONSERVADORA DE REGISTO COMERCIAL · ENCERRAMENTO DA LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE · NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO · EXTEMPORANEIDADE DA IMPUGNAÇÃO

    1. A notificação da decisão do encerramento da liquidação da sociedade, por parte da Conservadora, à apelante/ impugnante foi feita através da publicação no sítio da internet do Ministério da Justiça ao abrigo do disposto no artigo 8º n.º 4 e 25 n.º 2 do anexo III do DL. 76-A/2006 de 29/03. 2. A impugnação foi extemporânea porque ultrapassou os 10 dias previstos após a notificação da decisão.

  • STJ14/21.7YFLSB21-12-2021MARGARIDA BLASCO

    OBJETO DO PROCESSO · SANÇÃO DISCIPLINAR · IMPUGNAÇÃO · TEMPESTIVIDADE

    I. Da validade e regularidade do pedido de ampliação objetiva da instância Nos termos do artigo 171.º, n.º 1, do EMJ, a autora tem o prazo de 30 dias para impugnar o novo acto, independentemente do desvalor associado (nulidade ou anulabilidade) às invalidades apontadas e alegadas com referência ao acto punitivo. Não o tendo feito, é intempestiva a prática de acto processual, o que obsta ao conhe

  • TCAN00909/21.8BEPRT24-09-2021Paulo Ferreira de Magalhães

    PROCESSO CAUTELAR; TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA; REQUISITOS DETERMINANTES DO DECRETAMENTO DAS PROVIDÊNCIAS; · NULIDADE DA SENTENÇA.

    1 - Dispõe o artigo 2.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA, que a todo o direito ou interesse legalmente protegido corresponde a tutela adequada junto dos Tribunais administrativos, e que o princípio da tutela jurisdicional efetiva compreende entre o mais o direito de obter as providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, destinadas a assegurar o efeito útil da decisão. 2 – Nos termos do artigo 1

  • STJ14680/20.7T8PRT.S127-01-2021CONCEIÇÃO GOMES

    IMPUGNAÇÃO · APOIO JUDICIÁRIO · CONDIÇÕES PESSOAIS · FACTOS PROVADOS

  • TCAS5192/11.0BCLSB19-11-2020ANA PINHOL

    TAXA DE INFRAESTRUTURAS.

    A denominada taxa de urbanização, prevista no artigo 1º da Taxa Municipal de Infra-Estruturas Urbanísticas da CML, é uma taxa e não um imposto.

  • TCAS1242/06.0BESNT08-10-2020PATRÍCIA MANUEL PIRES

    TARIFAS · FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO · SANAÇÃO VÍCIO · 37.º CPPT

    I-A fundamentação dos atos tributários encontra-se, especificamente, prevista no artigo 77.º, da LGT, representando, outrossim, uma imposição constitucional regulada no artigo 268.º, nº3, a qual garante aos administrados o direito a uma fundamentação expressa e acessível de todos os atos que afetem direitos ou interesses legalmente protegidos. II-Só pode admitir-se que o dever de fundamentação fi

  • STA01445/11.6BESNT09-10-2019JOSÉ GOMES CORREIA

    TAXA DE CONSERVAÇÃO DE ESGOTOS · TAXA · IMPOSTO · INCONSTITUCIONALIDADE

    I - O tributo denominado taxa de conservação de esgotos, fixada por deliberação da Assembleia Municipal de Oeiras de 22 de Abril de 1977 e melhor plasmada no Regulamento de Drenagem de Águas Residuais dos SMAS de Oeiras e Amadora, cujos princípios reguladores melhor vertidos se encontram no Decreto Regulamentar n° 93/95 de 23 de agosto, tem natureza de taxa e não de imposto. II - A fundamentação

  • TCAS5192/11.0BCLSB16-09-2019ANA PINHOL

    OMISSÃO DE PRONÚNCIA; · CONHECIMENTO OFICIOSO; · TAXA DE REALIZAÇÃO DE INFRA-ESTRUTURAS URBANÍSTICAS.

    I.A nulidade da sentença por omissão de pronúncia verifica-se quando o juiz deixa por conhecer alguma questão que as partes tenham submetido à sua apreciação e cuja apreciação não tenha ficado prejudicada em face da solução dada ao litígio (cfr. artigo 125.º, n.º 1, do CPPT, e artigos 660.º, n.º 2, e 668.º, n.º 1, alínea d), ambos do CPC). II.O facto de o tribunal de 1ª instância, não conhecer u

  • STA0955/16.3BALSB11-04-2019MARIA BENEDITA URBANO

    SEGREDO DE ESTADO · ACTO ADMINISTRATIVO · IMPUGNABILIDADE

    I – O acto de indeferimento do acesso a qualquer documento com fundamento em segredo de Estado é um acto administrativo contenciosamente impugnável. II – O PM goza de uma ampla margem de discricionariedade no exercício desta sua competência relacionada com o levantamento do segredo de Estado.

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.