Jurisprudência
89 acórdãos aplicam este artigoSUSPENSÃO DE EFICÁCIA; · PERICULUM IN MORA; · ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA; SUBSÍDIO;
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
I – Só ocorre a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, nos termos do art.º 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar, que são todas as que lhe forem submetidas à sua apreciação e que não se encontrem prejudicadas pela solução dada a outras (cfr. art.º 608.º, nº 2, do CPC). II – Desta forma o Tribunal a quo não estava obrigado a pr
INTIMAÇÃO · CERTIDÃO · RECUSA NÃO É ACTO ADMINISTRATIVO · INTEMPESTIVIDADE
I - A acção administrativa prevista no artigo 104º e seguintes do CPTA visa dar satisfação aos pedidos de informação administrativa procedimental ou não procedimental, de acesso aos arquivos e registos administrativos, em observância do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 268º da CRP, densificado nos artigos 82º a 85º e 17º, respectivamente, do CPA e na Lei nº 26/2016, de 22 de Agosto; II - O particu
CONTABILIZAÇÃO DAS AVALIAÇÕES OBTIDAS PELOS EX-MILITARES APÓS INGRESSO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
I. A contabilização das avaliações obtidas pelos ex-militares das Forças Armadas, prevista no artigo 22.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, efetua-se na carreira ou categoria de ingresso na Administração Pública, sem prejuízo de eventuais repercussões na carreira e categoria atuais, nos termos gerais. II. A aferição da correspondência entre os graus de complexidade funcional deve s
JUIZ · INSPEÇÃO · INSPETOR JUDICIAL · PLENÁRIO DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
A inspecção complementar determinada na sequência de reclamação do juiz inspeccionado para o plenário do CSM deve ser levada a cabo por inspector diverso do que procedeu à inspecção complementada, para assegurar todas as garantias de imparcialidade.
APRECIAÇÃO PRELIMINAR · ERRO DE JULGAMENTO · TRATAMENTO DE AGUAS · EFLUENTES
Não se justifica admitir a revista pois as questões colocadas no recurso respeitam ao uso dos poderes de reapreciação da matéria de facto, não cabendo a este STA conhecer do erro de julgamento de facto, sem que seja evidenciado o erro de julgamento em que incorre o acórdão recorrido sobre o uso dos poderes de reapreciação da matéria de facto e não se colocar a relevância jurídica ou social das que
EXECUÇÃO FISCAL · TARIFA · TÍTULO EXECUTIVO
I - A dívida resultante das facturas emitidas na sequência de um procedimento convencionado e legalmente regulado, tendo por base a prestação de serviços de adução de água tratada em alta e de tratamento de resíduos sólidos, corresponde a uma tarifa e não a um tributo. II - Na execução fiscal da obrigação pecuniária emergente de um contrato, que não foi liquidada no prazo contratualmente previst
CONTRATO PRESTAÇÃO SERVIÇOS ALIMENTAÇÃO · RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA- NULIDADE DO CONTRATO · RESTITUIÇÃO E OUTRAS CONSEQUÊNCIAS · JUROS MORATÓRIOS
I. Os contratos que servem de esteio à pretensão reconvencional do réu Centro Hospitalar foram celebrados em setembro de 2003, sendo que tinham por objeto a prestação de serviços de alimentação/cantina em determinadas unidades hospitalares, bem como foram celebrados para vigorar uma parte do ano de 2003, isto é, desde setembro de 2003 até 31/12/2003. II. No que concerne ao regime substantivo a ap
RECOLHA DE EFLUENTES DOMÉSTICOS · INCUMPRIMENTO CONTRATUAL · NULIDADE DO CONTRATO
I - Não se provando a existência de um contrato formal, nem de um contrato informal ou de facto entre a autora e o réu, no âmbito do qual a autora prestasse ao réu os serviços a que se referem as faturas cujos valores são peticionados nos presentes autos não pode o réu ser condenado no pagamento à autora do valor correspondente às faturas peticionadas nos presentes autos, seja com fundamento em in
RECOLHA DE EFLUENTES DOMÉSTICOS · INCUMPRIMENTO CONTRATUAL · NULIDADE DO CONTRATO
I - Não se provando a existência de um contrato formal, nem de um contrato informal ou de facto entre a autora e o réu, no âmbito do qual a autora prestasse ao réu os serviços a que se referem as faturas cujos valores são peticionados nos presentes autos não pode o réu ser condenado no pagamento à autora do valor correspondente às faturas peticionadas nos presentes autos, seja com fundamento em in
NULIDADE SENTENÇA; OMISSÃO DE PRONÚNCIA; QUESTÕES A DECIDIR.
I - Nos termos da disposição do artigo 615.º, n.º 1, alínea, do CPC, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, sendo que ao tribunal apenas se impõe a apreciação das questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, com exceção daquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, nos termos do que determina o n.º 2, do artig
AMPLIAÇÃO DO PEDIDO
I – A atualização das tarifas para o ano de 2010 não altera a relação jurídica processual inicialmente configurada pelas partes, constituindo um desenvolvimento do pedido inicial, pelo que é admissível a ampliação do pedido ao montante relativo ao recálculo dos fornecimentos em função da atualização das tarifas para o ano de 2010, em conformidade com o previsto no artigo 273.º, n.º 2, do CPC`61.
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
I – Só ocorre a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, nos termos do art.º 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar, que são todas as que lhe forem submetidas à sua apreciação e que não se encontrem prejudicadas pela solução dada a outras (cfr. art.º 608.º, nº 2, do CPC). II – Desta forma o Tribunal a quo não estava obrigado a pr
PROVIDÊNCIA CAUTELAR · REJEIÇÃO LIMINAR · FALTA DE PROVISORIEDADE · TÍTULO DE CONDUÇÃO ESTRANGEIRO
Por falta de provisoriedade (pedido cautelar que esgota a eventual acção principal) e de instrumentalidade (sem depender de uma acção principal) é ostensiva a falta de preenchimento das características próprias da tutela cautelar, nomeadamente, as que se encontram consagradas nos artigos 112.º, n.º 1, e 113.º, n.º 1, do CPTA, pelo que sempre o requerimento inicial seria rejeitado (artigo 116º, nº
CONTRATO DE EMPREITADA · NULIDADE · ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA · REQUISITOS
I - A obrigação de restituir fundada no injusto locupletamento --- enriquecimento sem causa --- à custa alheia, pressupõe a verificação simultânea de três requisitos, a saber: - (i) a existência de um enriquecimento; - (ii) a obtenção deste à custa de outrem; estes, requisitos positivos, e ainda, - (iii) a falta de causa justificativa dessa valorização patrimonial – requisito negativo. II - O
INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS · AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA PARA INVESTIMENTO (ARI) · NÃO RESIDENTE EM TERRITÓRIO NACIONAL
I. De acordo com o disposto no artigo 109.º, n.º 1, do CPTA, o recurso àquela intimação apenas se justifica perante a indispensabilidade do exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, numa situação jurídica individualizada, face à concretização de factos relevantes para o efeito. O que não ocorre. II. O direito do interessado à iniciativa procedimental não detém, por si só, a
CONTRATO NULO; RELAÇÃO CONTRATUAL DE FACTO; DEVER DE RESTITUIÇÃO DO QUE TIVER SIDO PRESTADO.
I - A inobservância do procedimento de formação de contratos determina a nulidade do contrato, por falta de forma legal, nos termos do disposto no artigo 220.º, do Código Civil, ex vi artigo 185.º, n.º 3, alínea b), do CPA 1991, e no artigo 294.º, do CC, por violação das disposições imperativas contidas no Código dos Contratos Públicos, quanto aos procedimentos a observar na realização de despesas
INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS; · AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA PARA INVESTIMENTO (ARI), NÃO RESIDENTE EM TERRITÓRIO NACIONAL
I. De acordo com o disposto no artigo 109.º, n.º 1, do CPTA, o recurso àquela intimação apenas se justifica perante a indispensabilidade do exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, numa situação jurídica individualizada, face à concretização de factos relevantes para o efeito. II. Aos requerentes de autorização de residência para investimento não residentes em território n
INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS; · AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA PARA INVESTIMENTO (ARI), NÃO RESIDENTE EM TERRITÓRIO NACIONAL
I. De acordo com o disposto no artigo 109.º, n.º 1, do CPTA, o recurso àquela intimação apenas se justifica perante a indispensabilidade do exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, numa situação jurídica individualizada, face à concretização de factos relevantes para o efeito. II. Aos requerentes de autorização de residência para investimento não residentes em território n
JUIZ · PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · PROCEDIMENTO CRIMINAL · AUTONOMIA
I. A decisão, proferida pelo Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura, de cessação da suspensão de processo de inquérito, não constitui um ato definidor de situações jurídicas, lesivo da esfera jurídica do juiz alvo do procedimento. II. Por isso, essa decisão não carece de ser notificada ao juiz visado pelo inquérito, nem aquela é suscetível de impugnação administrativa.
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.