Decreto-Lei 4/2015

Código do Procedimento Administrativo - CPA

Artigo 177.º Ato exequendo e decisão de proceder à execução

EM VIGOR
1 - Os órgãos da Administração Pública não podem praticar qualquer ato jurídico ou operação material de execução sem terem praticado previamente o ato administrativo exequendo. 2 - Salvo em estado de necessidade, os procedimentos de execução têm sempre início com a emissão de uma decisão autónoma e devidamente fundamentada de proceder à execução administrativa, na qual o órgão competente determina o conteúdo e os termos da execução. 3 - A decisão de proceder à execução é notificada ao destinatário, com a cominação de um prazo razoável para o cumprimento da obrigação exequenda. 4 - A notificação da decisão de proceder à execução pode ser feita conjuntamente com a notificação do ato administrativo exequendo.

Jurisprudência

84 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS697/21.8BESNT03-06-2026MARTA CAVALEIRA

    ARRENDAMENTO APOIADO · AUTOTUTELA DECLARATIVA

  • TCAS458/20.1BESNT03-06-2026MARTA CAVALEIRA

    ARRENDAMENTO APOIADO · AUTOTUTELA DECLARATIVA

  • TCAS546/24.5BEALM.CS104-12-2025ALDA NUNES

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR · SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DE ATO DE EXECUÇÃO · EXTINÇÃO DO PROCESSO CAUTELAR · ART 123º, Nº 1, AL A) DO CPTA

  • TCAS879/23.8BESNT15-05-2025MARCELO MENDONÇA

    ARRENDAMENTO APOIADO · DÍVIDA POR RENDAS/CERTIDÃO/TÍTULO EXECUTIVO · AUTOTUTELA DECLARATIVA E EXECUTIVA · FALTA DE INTERESSE EM AGIR

    I- No caso de dívida por rendas em atraso, devidas no âmbito do arrendamento apoiado de habitação pública, nos termos do artigo 28.º, n.º 3, da Lei n.º 81/2014, de 19/12, ainda que sem a concomitante ordem de despejo, nada impede que as diligências de autotutela tendentes à cobrança do valor dessas rendas possam ser tomadas de modo isolado pelo próprio ente público, sem o acoplamento do despejo. I

  • STA02778/10.4BELSB27-03-2025FONSECA DA PAZ

    APRECIAÇÃO PRELIMINAR · PENA DISCIPLINAR · RECURSO TUTELAR

    Não é de admitir a revista onde apenas se discute a questão de saber se o recurso tutelar interposto ao abrigo dos artºs. 59.º e 60.º, n.º 1, do Estatuto Disciplinar aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9/9, revestia carácter necessário ou facultativo, quando a solução adoptada pelas instâncias se mostra consistente e, aparentemente, acertada em face do que decorre da interpretação conjugada daquelas

  • TCAS116/06.0BEPDL27-03-2025HELENA TELO AFONSO

    OMISSÃO DE PRONÚNCIA · RESPONSABILIDADE CONTRATUAL · RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL POR ATO ILÍCITO · RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL POR ATO LÍCITO

    I – Não ocorre nulidade por omissão de pronúncia pois ao Tribunal compete apreciar todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, não se lhe impondo a apreciação de todos os argumentos, razões ou fundamentos invocados pelas partes para sustentarem a sua causa de pedir. II – Não se verifica qualque

  • TCAS2778/10.4BELSB09-01-2025RUI PEREIRA

    PENA DE DESPEDIMENTO · ACTO CONFIRMATIVO · INIMPUGNABILIDADE

  • TCAN00328/18.3BEBRG20-12-2024LUÍS MIGUEIS GARCIA

    CASO JULGADO; VIANAPÓLIS;

    I) – O recurso tem provimento ao negar caso julgado, que, efectivamente, se não verifica.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

  • TCAS38/24.2BEPDL20-09-2024PEDRO NUNO FIGUEIREDO

    REGIME JURÍDICO DA RESERVA AGRÍCOLA REGIONAL · SANÇÃO ACESSÓRIA · ATO ADMINISTRATIVO · PROCEDIMENTO DE CONTRAORDENAÇÃO

    I. Nos termos do disposto no artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional n.º 32/2008/A, de 28 de julho, que aprovou o Regime jurídico da Reserva Agrícola Regional (RJRAR), a entidade administrativa pode, após a audição dos interessados, independentemente de aplicação das coimas, determinar aos responsáveis pelas ações violadoras do regime da RAR que procedam à reposição da situação anterior à infr

  • TCAS2552/22.5BELSB11-07-2024JOANA MATOS LOPES COSTA E NORA

    NOVOS FUNDAMENTOS EM RECURSO · INCOMPETÊNCIA RELATIVA · USURPAÇÃO DE PODER · SUSPENSÃO DA EFICÁCIA

    I - A alegação, em sede de recurso, da nulidade dos actos suspendendos com base em fundamentos não invocados no requerimento inicial mostra-se inovadora, pelo que, não havendo acordo das partes quanto à alteração da causa de pedir, é de rejeitar o recurso nessa parte. II - A invocação de nulidade de actos por os mesmos terem sido praticados pelo Director Municipal de Gestão Patrimonial da Câmara

  • TC1078/202312-03-2024Maria Benedita Urbano
  • STA0162/17.8BALSB-A07-12-2023SUZANA TAVARES DA SILVA

    EXECUÇÃO DE JULGADO · PENA DISCIPLINAR

    O acórdão do Pleno (julgado em execução) que anula o acórdão do CSMP por considerar que efectou ilegalmente um cúmulo de penas disciplinares, não afecta a validade e eficácia dos acórdãos que haviam fixado as penas disciplinares prévias à realização do referido cúmulo.

  • TCAN00597/13.5BEVIS20-10-2023Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO; · ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA;

  • TCAN00130/23.0BEMDL22-09-2023Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    EXÉRCITO PORTUGUÊS; MILITAR; IMPROCEDÊNCIA DA TUTELA CAUTELAR. · SUSPENSÃO DA DECISÃO DE COLOCAÇÃO POR IMPOSIÇÃO DE SERVIÇO NO CFT; · GUIA DE MARCHA; AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS;

  • STA0105/23.0BESNT07-09-2023FONSECA DA PAZ

    APRECIAÇÃO PRELIMINAR · PROVIDÊNCIA CAUTELAR · REJEIÇÃO LIMINAR

    Não é de admitir a revista quando a argumentação da recorrente não se mostra convincente quanto às nulidades que imputa ao acórdão recorrido e nela nem sequer se impugna o fundamento da rejeição liminar do requerimento inicial.

  • TCAS303/08.6BELSB25-05-2023PEDRO NUNO FIGUEIREDO

    AUTONOMIA DAS UNIVERSIDADES · PODER DE TUTELA · RECURSO HIERÁRQUICO · RECURSO TUTELAR

    I - A Universidade de Lisboa goza de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa, financeira e patrimonial, nos termos previstos na Lei da Autonomia das Universidades e dos Estatutos da Universidade de Lisboa, então estabelecida na Lei n.º 108/88, de 24 de setembro, autonomia essa de que igualmente gozam as unidades orgânicas, cf. artigo 3.º, n.º 1 e n.º 6. II - O poder de tutel

  • TCAS105/23.0BESNT27-04-2023RUI PEREIRA

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR · REJEIÇÃO LIMINAR · ACTO INIMPUGNÁVEL

    I – Se no momento em que processualmente cumpre ao juiz emitir despacho liminar nos autos cautelares, este se apercebe que é manifesta a ausência dos pressupostos processuais da acção principal de que aqueles dependem, deve retirar todas as consequências processuais daquela falta, rejeitando liminarmente o requerimento inicial, pondo assim fim a uma pretensão cautelar que estava, “ab initio”, cond

  • STA0446/18.8BELRA26-10-2022JOSÉ GOMES CORREIA

    CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL · OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL · ILEGALIDADE DE LIQUIDAÇÃO

    I – Não constitui uma ilegalidade abstracta da dívida, fundamento de Oposição previsto no nº1, al a) do artigo 204º do CPPT, a ilegalidade da dívida exequenda, consubstanciada na falta de fundamentação do relatório inspectivo que levou à sua liquidação, e ainda na violação de lei por erróneo enquadramento do regime das ajudas de custo a pagar aos seus trabalhadores, em que está em causa uma liquid

  • STA0337/18.2BECBR09-06-2022ADRIANO CUNHA

    GREVE · SERVIÇOS MÍNIMOS · RESTRIÇÃO DE DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS · ILÍCITO DISCIPLINAR

    I - O direito à greve é um direito fundamental, constitucionalmente garantido (art. 57º), beneficiando do regime dos direitos liberdades e garantias (arts. 17º e 18º da CRP). Não sendo um direito absoluto, está restringido, desde logo, pela prestação de “serviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações” bem como de “serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfaç

  • STA098/17.2BEALM04-05-2022JOSÉ GOMES CORREIA

    CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL · LIQUIDAÇÃO OFICIOSA · CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO

    I - Em regra as contribuições para a Segurança Social resultam da apresentação das declarações de remunerações pelo contribuinte, a quem compete também proceder à liquidação dos montantes a entregar, aplicando as percentagens legais às remunerações, numa figura próxima da autoliquidação. II – Como se fixou no Acórdão do Pleno da Secção do CT prolatado em 26-02-2014, no Processo nº 01481/13, casos

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.