Jurisprudência
240 acórdãos aplicam este artigoACÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO · ACÇÃO DE CONDENAÇÃO · ACTO DEVIDO · REMUNERAÇÃO
I - A ação de reconhecimento de direitos apenas é admissível quando a posição jurídica invocada se encontre plenamente constituída na esfera do interessado por efeito direto da lei; sempre que a produção dos efeitos jurídicos pretendidos dependa da emissão de ato administrativo individual de aplicação, o meio processual adequado é a ação de condenação à prática de ato devido. II - Não basta, para
ART.º 112.º CPPT; · CONTRAINTERESSADO; · LEGITIMIDADE PARA RECORRER;
I – Quem seja citado como Contrainteressado, tem legitimidade processual idêntica às demais partes, pelo que a tem também para recorrer. II – O prazo previsto no artigo 112.º do CPPT, para revogação do ato impugnado, é um prazo ordenador ou disciplinador para a Representação da Fazenda Pública se poder organizar processualmente, contestando ou promovendo a extinção do processo. III – O prazo
ART.º 44.º, N.º 1 E N.º 2 DO CÓDIGO DO IMT;
I - O n.º 1 do artigo 44.º do Código do IMT, refere-se às situações em que não tenha havido tradição do imóvel; ao passo que o n.º 2 do mesmo preceito, reporta-se às situações em que houve tradição do imóvel, mas depois não ocorreu o facto translativo da propriedade. II - Verificando-se a previsão do n.º 1 do art.º 44.º, a anulação da liquidação será total; enquanto nas situações do n.º 2 do ar
ATO ADMINISTRATIVO; FALTA DE LEGITIMAÇÃO; RATIFICAÇÃO; CRITÉRIO DE ADJUDICAÇÃO; LIGAÇÃO AO OBJETO DO CONTRATO; CONTRATAÇÃO DE PROXIMIDADE; CONCORRÊNCIA.
I - A falta de legitimação dos sujeitos físicos que atuaram em nome do órgão colegial não faz reconduzir a atuação em causa a uma situação de inexistência jurídica uma vez que inexistem dúvidas quanto à estrutura orgânica da qual o ato é proveniente; II- Afastadas, com o CPA de 2015, as situações de nulidade por natureza, temos que apenas são nulos os atos para os quais a lei determine, de for
REVISÃO OFICIOSA · AUTOLIQUIDAÇÃO · ERRO IMPUTÁVEL AOS SERVIÇOS
I - O sujeito passivo do imposto de selo não atua na qualidade de «serviço» para os efeitos da parte final do n.º 1 do artigo 78.º da Lei Geral Tributária; II - O artigo 78.º, n.º 1, segunda parte, da Lei Geral Tributária não desfavorece os interesses patrimoniais do contribuinte nem o coloca em situação de desigualdade no acesso ao respetivo mecanismo de revisão dos atos tributários, pelo que o
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS; · MANUTENÇÃO DE ELEVADORES; · RENOVAÇÃO ILEGAL, ABUSO DO DIREITO;
I - A renovação automática de um contrato público de prestação de serviços além do legalmente permitido pela conjugação dos artigos 440º, 450º e 451º do CCP é um contrato púbico de aquisição de serviços, nulo por absoluta carência de forma legal e por preterição total do procedimento legalmente exigido, conforme o disposto pela conjugação dos artigos 284º nº 2 do CCP e 161º nº 2 alªs g) e l) do CP
FALTAS POR DOENÇA · ANTIGUIDADE · ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
À luz do artigo 93.º do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, aprovado em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de fevereiro, as faltas por doença não implicam desconto na antiguidade
PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DO ATO DE LIQUIDAÇÃO · LEGITIMIDADE AD RECURSUM · INCOMPETÊNCIA MATERIAL · INTERESSE EM AGIR VS DESNECESSIDADE RECURSO VIA CAUTELAR
I - O conceito de legitimidade ad recursum previsto no artigo 141.º, nº1, do CPTA assenta num critério material, pelo que apenas tem legitimidade para recorrer a parte para quem a decisão seja desfavorável ou, pelo menos, não constitua a solução mais favorável que poderia ter sido proferida. II - A competência em razão da matéria é fixada em função dos termos em que a ação é proposta, isto é, a m
CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES · ALTERAÇÃO DO VALOR DA PENSÃO
I - No quadro do procedimento de aposentação ou reforma dos seus subscritores, apenas compete à Caixa Geral de Aposentações aferir do preenchimento dos pressupostos da aposentação ou reforma, fixando o valor da pensão e, quando a lei o permitir, proceder à sua alteração [cfr. artigos 58.º e 95.º do Estatuto da Aposentação], não lhe competindo aferir da legalidade do posicionamento remuneratório do
CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES · ALTERAÇÃO DO VALOR DA PENSÃO
I - No quadro do procedimento de aposentação ou reforma dos seus subscritores, apenas compete à Caixa Geral de Aposentações aferir do preenchimento dos pressupostos da aposentação ou reforma, fixando o valor da pensão e, quando a lei o permitir, proceder à sua alteração [cfr. artigos 58.º e 95.º do Estatuto da Aposentação], não lhe competindo aferir da legalidade do posicionamento remuneratório do
CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES · ALTERAÇÃO DO VALOR DA PENSÃO
I - No quadro do procedimento de aposentação ou reforma dos seus subscritores, apenas compete à Caixa Geral de Aposentações aferir do preenchimento dos pressupostos da aposentação ou reforma, fixando o valor da pensão e, quando a lei o permitir, proceder à sua alteração [cfr. artigos 58.º e 95.º do Estatuto da Aposentação], não lhe competindo aferir da legalidade do posicionamento remuneratório do
CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES · ALTERAÇÃO DO VALOR DA PENSÃO
I - No quadro do procedimento de aposentação ou reforma dos seus subscritores, apenas compete à Caixa Geral de Aposentações aferir do preenchimento dos pressupostos da aposentação ou reforma, fixando o valor da pensão e, quando a lei o permitir, proceder à sua alteração [cfr. artigos 58.º e 95.º do Estatuto da Aposentação], não lhe competindo aferir da legalidade do posicionamento remuneratório do
DESPACHO DE RATIFICAÇÃO; · SANAÇÃO EM SEDE DE RG; INCOMPETÊNCIA RELATIVA; · EFEITOS RETROATIVOS; ARTIGOS 163º E 164º DO CPA;
I. Uma das condições de validade dos actos administrativos reside em que ele seja praticado por quem tem competência para o efeito, a realização de um procedimento inspectivo e emissão de uma liquidação adicional por uma Direcção de Serviço de Finanças respeitante a um contribuinte pertencente a lista da Unidade dos Grandes Contribuintes (UGC) configura uma incompetência relativa. II. Trata-se de
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · JURISPRUDENCIA CONSOLIDADA
I - São requisitos de admissibilidade do Recurso para Uniformização de Jurisprudência: (i) a existência de contradição entre um acórdão arbitral com outra decisão arbitral ou acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo; (ii) o trânsito em julgado do acórdão fundamento; (iii) a existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito
TEMPESTIVIDADE · INIMPUGNABILIDADE · PRAZO · ANULAÇÃO
I - Confirmando-se que o ato impugnado pelo Autor na petição inicial não é o que concedeu a aposentação e fixou o seu quantitativo, datado de 04/02/2015, mas antes o ato que foi comunicado pelo ofício datado de 25/03/2020, a ação é tempestiva. II - Tal não obsta à aplicação do n.º 2 do artigo 38.º do CPTA, segundo o qual, “não pode ser obtido por outros meios processuais o efeito que resultaria d
INSTRUMENTALIDADE · PROCESSO CAUTELAR · SUSPENSÃO DA EFICÁCIA · DEVOLUÇÃO DE QUANTIA
I - A aptidão da providência cautelar para assegurar a utilidade da sentença a proferir no processo principal é aferida pela relação entre os pedidos deduzidos no processo cautelar e no processo principal. II - A providência cautelar de suspensão da eficácia do acto é instrumental de uma acção principal de anulação desse mesmo acto. III - A providência cautelar de suspensão da eficácia do acto
ERRO DE JULGAMENTO DE FACTO; ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO (V.G. ART. 24.º DO DL N.º 503/99, DE 20 DE NOVEMBRO; QUESTÃO NOVA - ART. 635.º N.º 3 E ART. 662.º N.º 2, AL. C) AMBOS DO CPC EX VI ART. 140º N.º 3 DO CPTA; AUDIÊNCIA PRÉVIA - ART. 121° N.º 1 DO CPA EX VI ART. 53º DO DL 503/99, DE 20 DE NOVEMBRO):
1.A matéria de facto que o apelante pretende ver ainda indiciariamente assente encontra-se já balizada no quadro factual indiciariamente desenhado e mostra-se, no mais, irrelevante para a decisão cautelar a proferir, não justifica, pois, a alteração em sede de recurso da decisão da causa: cfr. art. 639.º n. º 1, art. 640º e art. 662º todos do CPC ex vi art. 140º n.º 3 do CPTA; 2.Face à fita do
PRESCRIÇÃO; · DECISÃO ADMINISTRATIVA DEFINITIVA; · INEXISTÊNCIA DE PRAZO MAIS ALARGADO NO DIREITO INTERNO;
I - O artigo 3.º, do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, empreendeu regular os efeitos do decurso do tempo, disponibilizado às autoridades administrativas intervenientes, por um lado, para concluírem o procedimento de aplicação de medidas e/ou sanções administrativas, visando o cometimento de irregularidades no domínio do direito comunitário e, por outro,
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.