Decreto-Lei 4/2015

Código do Procedimento Administrativo - CPA

Artigo 168.º — Condicionalismos aplicáveis à anulação administrativa

EM VIGOR
1 - Os atos administrativos podem ser objeto de anulação administrativa no prazo de seis meses, a contar da data do conhecimento pelo órgão competente da causa de invalidade, ou, nos casos de invalidade resultante de erro do agente, desde o momento da cessação do erro, em qualquer dos casos desde que não tenham decorrido cinco anos, a contar da respetiva emissão. 2 - Salvo nos casos previstos nos números seguintes, os atos constitutivos de direitos só podem ser objeto de anulação administrativa dentro do prazo de um ano, a contar da data da respetiva emissão. 3 - Quando o ato tenha sido objeto de impugnação jurisdicional, a anulação administrativa só pode ter lugar até ao encerramento da discussão. 4 - Salvo se a lei ou o direito da União Europeia prescreverem prazo diferente, os atos constitutivos de direitos podem ser objeto de anulação administrativa no prazo de cinco anos, a contar da data da respetiva emissão, nas seguintes circunstâncias: a) Quando o respetivo beneficiário tenha utilizado artifício fraudulento com vista à obtenção da sua prática; b) Apenas com eficácia para o futuro, quando se trate de atos constitutivos de direitos à obtenção de prestações periódicas, no âmbito de uma relação continuada; c) Quando se trate de atos constitutivos de direitos de conteúdo pecuniário cuja legalidade, nos termos da legislação aplicável, possa ser objeto de fiscalização administrativa para além do prazo de um ano, com imposição do dever de restituição das quantias indevidamente auferidas. 5 - Quando, nos casos previstos nos n.os 1 e 4, o ato se tenha tornado inimpugnável por via jurisdicional, o mesmo só pode ser objeto de anulação administrativa oficiosa. 6 - A anulação administrativa de atos constitutivos de direitos constitui os beneficiários que desconhecessem sem culpa a existência da invalidade e tenham auferido, tirado partido ou feito uso da posição de vantagem em que o ato os colocava, no direito de serem indemnizados pelos danos anormais que sofram em consequência da anulação. 7 - Desde que ainda o possa fazer, a Administração tem o dever de anular o ato administrativo que tenha sido julgado válido por sentença transitada em julgado, proferida por um tribunal administrativo com base na interpretação do direito da União Europeia, invocando para o efeito nova interpretação desse direito em sentença posterior, transitada em julgado, proferida por um tribunal administrativo que, julgando em última instância, tenha dado execução a uma sentença de um tribunal da União Europeia vinculativa para o Estado português.

Jurisprudência

240 acórdãos aplicam este artigo
  • STA01491/23.7BELRA11-06-2026HELENA MESQUITA RIBEIRO

    ACÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO · ACÇÃO DE CONDENAÇÃO · ACTO DEVIDO · REMUNERAÇÃO

    I - A ação de reconhecimento de direitos apenas é admissível quando a posição jurídica invocada se encontre plenamente constituída na esfera do interessado por efeito direto da lei; sempre que a produção dos efeitos jurídicos pretendidos dependa da emissão de ato administrativo individual de aplicação, o meio processual adequado é a ação de condenação à prática de ato devido. II - Não basta, para

  • TCAN00995/24.9BEBRG28-05-2026PAULO MOURA

    ART.º 112.º CPPT; · CONTRAINTERESSADO; · LEGITIMIDADE PARA RECORRER;

    I – Quem seja citado como Contrainteressado, tem legitimidade processual idêntica às demais partes, pelo que a tem também para recorrer. II – O prazo previsto no artigo 112.º do CPPT, para revogação do ato impugnado, é um prazo ordenador ou disciplinador para a Representação da Fazenda Pública se poder organizar processualmente, contestando ou promovendo a extinção do processo. III – O prazo

  • TCAN00332/25.5BEBRG28-05-2026PAULO MOURA

    ART.º 44.º, N.º 1 E N.º 2 DO CÓDIGO DO IMT;

    I - O n.º 1 do artigo 44.º do Código do IMT, refere-se às situações em que não tenha havido tradição do imóvel; ao passo que o n.º 2 do mesmo preceito, reporta-se às situações em que houve tradição do imóvel, mas depois não ocorreu o facto translativo da propriedade. II - Verificando-se a previsão do n.º 1 do art.º 44.º, a anulação da liquidação será total; enquanto nas situações do n.º 2 do ar

  • TCAS1355/21.9BELSB07-05-2026MARTA CAVALEIRA
  • TCAS4474/23.3BELSB-A.CS107-05-2026ANA CARLA TELES DUARTE PALMA

    ATO ADMINISTRATIVO; FALTA DE LEGITIMAÇÃO; RATIFICAÇÃO; CRITÉRIO DE ADJUDICAÇÃO; LIGAÇÃO AO OBJETO DO CONTRATO; CONTRATAÇÃO DE PROXIMIDADE; CONCORRÊNCIA.

    I - A falta de legitimação dos sujeitos físicos que atuaram em nome do órgão colegial não faz reconduzir a atuação em causa a uma situação de inexistência jurídica uma vez que inexistem dúvidas quanto à estrutura orgânica da qual o ato é proveniente; II- Afastadas, com o CPA de 2015, as situações de nulidade por natureza, temos que apenas são nulos os atos para os quais a lei determine, de for

  • STA0112/22.0BESNT15-04-2026n.º 1NUNO BASTOS

    REVISÃO OFICIOSA · AUTOLIQUIDAÇÃO · ERRO IMPUTÁVEL AOS SERVIÇOS

    I - O sujeito passivo do imposto de selo não atua na qualidade de «serviço» para os efeitos da parte final do n.º 1 do artigo 78.º da Lei Geral Tributária; II - O artigo 78.º, n.º 1, segunda parte, da Lei Geral Tributária não desfavorece os interesses patrimoniais do contribuinte nem o coloca em situação de desigualdade no acesso ao respetivo mecanismo de revisão dos atos tributários, pelo que o

  • TCAN01872/22.3BEBRG10-04-2026TIAGO MIRANDA

    CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS; · MANUTENÇÃO DE ELEVADORES; · RENOVAÇÃO ILEGAL, ABUSO DO DIREITO;

    I - A renovação automática de um contrato público de prestação de serviços além do legalmente permitido pela conjugação dos artigos 440º, 450º e 451º do CCP é um contrato púbico de aquisição de serviços, nulo por absoluta carência de forma legal e por preterição total do procedimento legalmente exigido, conforme o disposto pela conjugação dos artigos 284º nº 2 do CCP e 161º nº 2 alªs g) e l) do CP

  • TCAS30/16.0BEFUN.CS109-04-2026LUÍS BORGES FREITAS

    FALTAS POR DOENÇA · ANTIGUIDADE · ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

    À luz do artigo 93.º do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, aprovado em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de fevereiro, as faltas por doença não implicam desconto na antiguidade

  • TCAS535/25.2BELRS-A.CS126-03-2026PATRÍCIA MANUEL PIRES

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DO ATO DE LIQUIDAÇÃO · LEGITIMIDADE AD RECURSUM · INCOMPETÊNCIA MATERIAL · INTERESSE EM AGIR VS DESNECESSIDADE RECURSO VIA CAUTELAR

    I - O conceito de legitimidade ad recursum previsto no artigo 141.º, nº1, do CPTA assenta num critério material, pelo que apenas tem legitimidade para recorrer a parte para quem a decisão seja desfavorável ou, pelo menos, não constitua a solução mais favorável que poderia ter sido proferida. II - A competência em razão da matéria é fixada em função dos termos em que a ação é proposta, isto é, a m

  • TCAS95/16.5BEALM19-03-2026ILDA CÔCO

    CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES · ALTERAÇÃO DO VALOR DA PENSÃO

    I - No quadro do procedimento de aposentação ou reforma dos seus subscritores, apenas compete à Caixa Geral de Aposentações aferir do preenchimento dos pressupostos da aposentação ou reforma, fixando o valor da pensão e, quando a lei o permitir, proceder à sua alteração [cfr. artigos 58.º e 95.º do Estatuto da Aposentação], não lhe competindo aferir da legalidade do posicionamento remuneratório do

  • TCAS95/16.5BEALM19-03-2026ILDA CÔCO

    CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES · ALTERAÇÃO DO VALOR DA PENSÃO

    I - No quadro do procedimento de aposentação ou reforma dos seus subscritores, apenas compete à Caixa Geral de Aposentações aferir do preenchimento dos pressupostos da aposentação ou reforma, fixando o valor da pensão e, quando a lei o permitir, proceder à sua alteração [cfr. artigos 58.º e 95.º do Estatuto da Aposentação], não lhe competindo aferir da legalidade do posicionamento remuneratório do

  • TCAS87/16.4BEALM19-03-2026ILDA CÔCO

    CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES · ALTERAÇÃO DO VALOR DA PENSÃO

    I - No quadro do procedimento de aposentação ou reforma dos seus subscritores, apenas compete à Caixa Geral de Aposentações aferir do preenchimento dos pressupostos da aposentação ou reforma, fixando o valor da pensão e, quando a lei o permitir, proceder à sua alteração [cfr. artigos 58.º e 95.º do Estatuto da Aposentação], não lhe competindo aferir da legalidade do posicionamento remuneratório do

  • TCAS87/16.4BEALM19-03-2026ILDA CÔCO

    CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES · ALTERAÇÃO DO VALOR DA PENSÃO

    I - No quadro do procedimento de aposentação ou reforma dos seus subscritores, apenas compete à Caixa Geral de Aposentações aferir do preenchimento dos pressupostos da aposentação ou reforma, fixando o valor da pensão e, quando a lei o permitir, proceder à sua alteração [cfr. artigos 58.º e 95.º do Estatuto da Aposentação], não lhe competindo aferir da legalidade do posicionamento remuneratório do

  • TCAN00409/16.8BEBRG26-02-2026IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES

    DESPACHO DE RATIFICAÇÃO; · SANAÇÃO EM SEDE DE RG; INCOMPETÊNCIA RELATIVA; · EFEITOS RETROATIVOS; ARTIGOS 163º E 164º DO CPA;

    I. Uma das condições de validade dos actos administrativos reside em que ele seja praticado por quem tem competência para o efeito, a realização de um procedimento inspectivo e emissão de uma liquidação adicional por uma Direcção de Serviço de Finanças respeitante a um contribuinte pertencente a lista da Unidade dos Grandes Contribuintes (UGC) configura uma incompetência relativa. II. Trata-se de

  • STA0146/25.2BALSB25-02-2026ANABELA RUSSO

    UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · JURISPRUDENCIA CONSOLIDADA

    I - São requisitos de admissibilidade do Recurso para Uniformização de Jurisprudência: (i) a existência de contradição entre um acórdão arbitral com outra decisão arbitral ou acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo; (ii) o trânsito em julgado do acórdão fundamento; (iii) a existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito

  • STA0333/20.0BEPNF12-02-2026ANA CELESTE CARVALHO

    TEMPESTIVIDADE · INIMPUGNABILIDADE · PRAZO · ANULAÇÃO

    I - Confirmando-se que o ato impugnado pelo Autor na petição inicial não é o que concedeu a aposentação e fixou o seu quantitativo, datado de 04/02/2015, mas antes o ato que foi comunicado pelo ofício datado de 25/03/2020, a ação é tempestiva. II - Tal não obsta à aplicação do n.º 2 do artigo 38.º do CPTA, segundo o qual, “não pode ser obtido por outros meios processuais o efeito que resultaria d

  • STA0226/11.1BEMDL04-02-2026DULCE NETO
  • TCAS3579/22.2BELSB.CS118-12-2025JOANA COSTA E NORA

    INSTRUMENTALIDADE · PROCESSO CAUTELAR · SUSPENSÃO DA EFICÁCIA · DEVOLUÇÃO DE QUANTIA

    I - A aptidão da providência cautelar para assegurar a utilidade da sentença a proferir no processo principal é aferida pela relação entre os pedidos deduzidos no processo cautelar e no processo principal. II - A providência cautelar de suspensão da eficácia do acto é instrumental de uma acção principal de anulação desse mesmo acto. III - A providência cautelar de suspensão da eficácia do acto

  • TCAS34823/25.3BELSB.CS118-12-2025MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA

    ERRO DE JULGAMENTO DE FACTO; ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO (V.G. ART. 24.º DO DL N.º 503/99, DE 20 DE NOVEMBRO; QUESTÃO NOVA - ART. 635.º N.º 3 E ART. 662.º N.º 2, AL. C) AMBOS DO CPC EX VI ART. 140º N.º 3 DO CPTA; AUDIÊNCIA PRÉVIA - ART. 121° N.º 1 DO CPA EX VI ART. 53º DO DL 503/99, DE 20 DE NOVEMBRO):

    1.A matéria de facto que o apelante pretende ver ainda indiciariamente assente encontra-se já balizada no quadro factual indiciariamente desenhado e mostra-se, no mais, irrelevante para a decisão cautelar a proferir, não justifica, pois, a alteração em sede de recurso da decisão da causa: cfr. art. 639.º n. º 1, art. 640º e art. 662º todos do CPC ex vi art. 140º n.º 3 do CPTA; 2.Face à fita do

  • TCAN00558/22.3BEVIS18-12-2025ANA PATROCÍNIO

    PRESCRIÇÃO; · DECISÃO ADMINISTRATIVA DEFINITIVA; · INEXISTÊNCIA DE PRAZO MAIS ALARGADO NO DIREITO INTERNO;

    I - O artigo 3.º, do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, empreendeu regular os efeitos do decurso do tempo, disponibilizado às autoridades administrativas intervenientes, por um lado, para concluírem o procedimento de aplicação de medidas e/ou sanções administrativas, visando o cometimento de irregularidades no domínio do direito comunitário e, por outro,

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.