Decreto-Lei 4/2015

Código do Procedimento Administrativo - CPA

Artigo 44.º Delegação de poderes

EM VIGOR
1 - Os órgãos administrativos normalmente competentes para decidir em determinada matéria podem, sempre que para tal estejam habilitados por lei, permitir, através de um ato de delegação de poderes, que outro órgão ou agente da mesma pessoa coletiva ou outro órgão de diferente pessoa coletiva pratique atos administrativos sobre a mesma matéria. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se agente aquele que, a qualquer título, exerça funções públicas ao serviço da pessoa coletiva, em regime de subordinação jurídica. 3 - Mediante um ato de delegação de poderes, os órgãos competentes para decidir em determinada matéria podem sempre permitir que o seu imediato inferior hierárquico, adjunto ou substituto pratiquem atos de administração ordinária nessa matéria. 4 - O disposto no número anterior vale igualmente para a delegação de poderes dos órgãos colegiais nos respetivos presidentes, salvo havendo lei de habilitação específica que estabeleça uma particular repartição de competências entre os diversos órgãos. 5 - Os atos praticados ao abrigo de delegação ou subdelegação de poderes valem como se tivessem sido praticados pelo delegante ou subdelegante.

Jurisprudência

269 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS579/09.1BELRS25-06-2026MARGARIDA REIS

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · IRC · CUSTOS PROVISÕES · PROVA

    I. A falta de autonomização, no probatório, de matéria convocada apenas como pressuposto argumentativo de um vício apreciado pela sentença não configura omissão de pronúncia, podendo, quando muito, relevar como erro de julgamento. II. Em sede de IRC, a dedutibilidade fiscal dos custos depende da sua comprovação e da respetiva conexão económico-empresarial com a atividade do sujeito passivo, não

  • TCAS26977/24.2BELSB.CS103-06-2026LINA COSTA

    PROTECÇÃO INTERNACIONAL · PEDIDO INFUNDADO · RATIFICAÇÃO

    I. Compete ao requerente do direito de asilo o ónus de alegar e demonstrar, de forma directa ou indirecta, o seu fundamentado receio de vir a ser perseguido por qualquer dos motivos enunciados na Lei do Asilo, convencendo as entidades competentes de que foi ou está, individualmente, sujeito a perseguições ou ameaças no país de que é nacional ou residente habitual, com o enquadramento aí especifica

  • TCAS31100/24.0BELSB.CS121-05-2026MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA

    PROTEÇÃO INTERNACIONAL · INCOMPETÊNCIA RELATIVA · AFASTAMENTO DO EFEITO ANULATÓRIO

    I. Ao abrigo do disposto no artigo 20.º, n.º 1 da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, a competência para a decisão dos pedidos de proteção internacional infundados é do Conselho Diretivo da AIMA; II. A falta de menção à delegação de poderes no ato praticado ao seu abrigo não afeta a validade deste, nos termos do artigo 48.º, n.º 2 do CPA; III. Recai sobre a Administração o ónus da prova dos pressup

  • TCAS36316/25.0BELSB.CS107-05-2026RICARDO FERREIRA LEITE

    I. Se no âmbito do procedimento comum de proteção internacional, houver lugar ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido, regulado nos art°s. 36.° a 40.°, da Lei do Asilo, nos termos do artigo 39.º deste diploma, a instrução do procedimento de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional suspende, até decisão final,

  • TCAS1568/25.4BELRA.CS123-04-2026ALDA NUNES

    ANTECIPAÇÃO DO CONHECIMENTO DO MÉRITO DA CAUSA PRINCIPAL · AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA TEMPORÁRIA · INDICAÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO SCHENGEN · ART 9º DO REGULAMENTO 2018/1861

  • TCAS37484/25.6BELSB.CS123-04-2026RICARDO FERREIRA LEITE

    I. Por força do disposto na Deliberação n.°490/2025, de 07/03/2025, consideram-se ratificados ao abrigo do disposto no n.° 3 do artigo 164.° do CPA todos os atos individualmente praticados no âmbito da Lei n.°27/2008, de 30 de junho, pelos membros do Conselho Diretivo, desde o dia da sua nomeação, quer no âmbito das competências próprias do Conselho Diretivo, quer no âmbito das competências delega

  • STJ253/21.0T9FND.C1.S225-03-2026LOPES DA MOTA

    RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · ABSOLVIÇÃO EM 1.ª INSTÂNCIA · CONDENAÇÃO NA RELAÇÃO · PREVARICAÇÃO

    I. O recurso tem por objeto um acórdão condenatório proferido pelo Tribunal da Relação que aplica uma pena de 2 anos e 9 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, a um presidente de junta de freguesia, pela prática de um crime de prevaricação p. e p. pelo artigo 11.º da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, em recurso interposto de um acórdão absolutório da 1.ª instância [n.º 1, al. e)

  • TCAN00034/20.9BEPNF29-01-2026GRAÇA MARIA VALGA MARTINS

    PARAÍSO FISCAL; · ÓNUS DA PROVA; TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA; · RECLAMAÇÃO GRACIOSA;

    I - O art. 23º-A, nº 1, al. r) do CIRC, na redacção dada pela Lei nº 2/2014, de 16.1, configura uma norma especial anti-abuso, no sentido da não consideração, para efeitos de determinação do lucro tributável, das importâncias pagas ou devidas a pessoas singulares ou colectivas residentes fora do território português e aí submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável. II – Não se prev

  • TCAS64198/25.4BELSB.CS118-12-2025MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA

    INCOMPETÊNCIA RELATIVA · FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO · PEDIDO DE PROTEÇÃO INTERNACIONAL INFUNDADO · NON REFOULEMENT

    I - Não regendo especificamente a Lei do Asilo os termos da contagem dos prazos dos procedimentos administrativos especiais nela regidos, do artigo 2.º, n.º 5 do CPA decorre a aplicação do disposto no artigo 87.º do CPA ao prazo de formação do deferimento tácito previsto no artigo 20.º, n.º 1 e 2 da Lei n.º 27/2008, de 30.06; II - Verificando-se que, previamente à prática do ato impugnado, o Cons

  • TCAS1102/04.0BELSB20-11-2025ANA CRISTINA LAMEIRA

    REGULAMENTO (CE) N.º 1260/99 · DL N.º 54-A/2000, REVOGAÇÃO DO APOIO · RECUSA DA ENTIDADE FINANCIADA

    I. Resulta dos regulamentos comunitários e do quadro legal [D.L. nº 248-A/2000 e DL n.º 54-A/2000, Portaria n.º 684/2001] que a aprovação do financiamento em acção financiada pelo Fundo Social Europeu não significa a atribuição definitiva e irrevogável dos montantes aprovados. Porquanto cabe às entidades fiscalizadoras proceder à fiscalização designadamente da forma como os projectos foram executa

  • TCAS189/22.8BEFUN20-11-2025MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA

    FUNDAÇÃO · EXTINÇÃO · DESVIO DE FIM

    I - O objeto de prova incide sobre factos e não abrange afirmações de natureza conclusiva ou juízos (conclusivos) de facto e de direito; II - “Os juízos probatórios positivos ou negativos que consubstanciam a chamada “decisão de facto” não revestem, em si mesmos, a natureza de decisão definidora de efeitos jurídicos, constituindo apenas fundamentos de facto da decisão jurídica em que se integram.

  • TCAS17800/25.1BELSB23-10-2025ALDA NUNES

    PEDIDO DE PROTEÇÃO INTERNACIONAL · INCOMPETÊNCIA RELATIVA DO AUTOR DO ATO ADMINISTRATIVO

  • TCAS24924/25.3BELSB23-10-2025MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA

    EXCESSO DE PRONÚNCIA · INCOMPETÊNCIA RELATIVA · RATIFICAÇÃO-SANAÇÃO

    I - Integra o âmbito da questão a decidir, suscitada pela A., correspondente à incompetência relativa, a aferição da sua verificação, também por referência à possibilidade de sanação, não incorrendo em excesso de pronúncia a decisão que julga não verificado o vicio de incompetência relativa por considerar o mesmo sanado por via do ato de ratificação: II - Considerando a posição da parte cuja repr

  • TCAN01484/22.1BEBRG26-09-2025MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO

    AÇÃO DMINISTRATIVA CONTRA A ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO NORTE, I.P. (ARSN); · PROCEDIMENTO CONCURSAL;

    I - O que se passou no procedimento foi o reconhecimento pelos Membros do Júri do erro em que haviam incorrido ao atribuir 16 pontos à Autora, como se não tivesse havido qualquer excesso no tempo de apresentação, corrigindo esse erro e refazendo a pontuação atribuída e a (re)ordenação da lista de candidatos, como se impunha; II - Não se detetando qualquer violação de princípios legais a que est

  • STA02093/22.0BELRS11-09-2025JOAQUIM CONDESSO

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · RECURSO · CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL · INCOMPETÊNCIA RELATIVA

    I - Os recursos interpostos de decisões judiciais lavradas em 1ª. Instância pelos Tribunais Tributários em processos que seguem a tramitação previsto no processo judicial tributário (v.g.processo de impugnação), seguem a tramitação consagrada no artº.279 e seg., do C.P.P.T. (cfr.artº.279, nº.1, do C.P.P.T.). Por consequência, a esta espécie processual não se aplicam as normas sobre processo nos tr

  • TCAS53644/24.4BELSB21-08-2025MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA

    INCOMPETÊNCIA RELATIVA · PEDIDO DE PROTEÇÃO INTERNACIONAL INFUNDADO · DÉFICE INSTRUTÓRIO · FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO

    I - Ao abrigo do disposto no artigo 24.º, n.º 4 da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, a competência para a decisão dos pedidos de proteção internacional apresentados em posto de fronteira é do Conselho Diretivo da AIMA; II - Tendo sido praticado pelo Conselho Diretivo ato de ratificação dos atos praticados pelo Presidente do Conselho Diretivo, encontra-se sanada a incompetência relativa de que pade

  • STA0884/24.7BEAVR16-07-2025NUNO BASTOS

    PRESCRIÇÃO · SUSPENSÃO · RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO

    As causas de suspensão da prescrição em relação ao devedor principal produzem efeitos em relação ao responsável subsidiário, independentemente do momento em que ocorrer a citação deste.

  • TRL19859/23.7T8LSB.L1-826-06-2025CARLA FIGUEIREDO

    PROCESSO DE CANDIDATURA À ADOPÇÃO · CERTIFICADO DE ADOPTABILIDADE · CADUCIDADE · COMPETÊNCIA MATERIAL

    Sumário: (da responsabilidade da relatora, ao abrigo do artigo 663º n º7 do Código do Processo Civil): - A competência do tribunal, fixada com referência à data da propositura da acção, é aferida em função dos termos em que a acção é proposta, seja quanto aos seus elementos objectivos, pedido e causa de pedir, seja quanto aos seus elementos subjectivos, as partes; - O processo de candidatura à a

  • TCAS576/22.1BELRA26-06-2025ÂNGELA CERDEIRA

    CONTRIBUIÇÕES SEGURANÇA SOCIAL · AUDIÊNCIA PRÉVIA · DOCUMENTO PARTICULAR · DÉFICE INSTRUTÓRIO

    I – Não se verifica a violação do princípio da participação ou do direito de audiência prévia se o sujeito passivo, através da sua mandatária, teve acesso a todos os documentos que integravam o processo de averiguações, quando ainda se encontrava a decorrer o prazo para se pronunciar sobre o projecto de relatório, pelo que estava em condições de se pronunciar sobre os mesmos. II – A impugnação do

  • TCAS2678/10.8BELRS05-06-2025RUI A.S. FERREIRA

    AUDIÇÃO PRÉVIA · DELEGAÇÃO DE PODERES · PROJETO DE DECISÃO

    I– O ato em matéria tributária, praticado pelo funcionário (inspetor tributário) no qual o titular do órgão competente (Diretor de Finanças Adjunto) subdelegara os poderes necessários para o efeito não padece de “usurpação de poderes”, mesmo que o ato tivesse sido praticado fora dos casos de ausência, falta ou impedimento do superior hierárquico (Chefe de Divisão) aos quais o ato de delegação/subd

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.