Decreto-Lei 4/2015

Código do Procedimento Administrativo - CPA

Artigo 171.º Efeitos

EM VIGOR
1 - Por regra, a revogação apenas produz efeitos para o futuro, mas o autor da revogação pode, no próprio ato, atribuir-lhe eficácia retroativa quando esta seja favorável aos interessados ou quando estes concordem expressamente com a retroatividade e não estejam em causa direitos ou interesses indisponíveis. 2 - A revogação de um ato revogatório só produz efeitos repristinatórios se a lei ou o ato de revogação assim expressamente o determinarem. 3 - Salvo disposição especial, a anulação administrativa produz efeitos retroativos, mas o autor da anulação pode, na própria decisão, atribuir-lhe eficácia para o futuro, quando o ato se tenha tornado inimpugnável por via jurisdicional. 4 - A anulação administrativa produz efeitos repristinatórios e, quando tenha por objeto a anulação de um ato revogatório, só não determina a repristinação do ato revogado se a lei ou o ato de anulação assim expressamente dispuserem.

Jurisprudência

82 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS310/25.4BEFUN.CS109-04-2026ANA CARLA TELES DUARTE PALMA

    RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA; PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO; NULIDADE DA SENTENÇA

  • TCAN01766/15.9BEBRG20-03-2026CELESTINA CAEIRO CASTANHEIRA

    SUBSÍDIO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL; · PROFESSOR ESPECIALIZADO; · TÉCNICO ESPECIALIZADO; INTEMPESTIVIDADE;

  • TCAS680/20.0BEALM12-03-2026ISABEL SILVA

    AÇÃO AMINISTRATIVA -INTEMPESTIVIDADE · EFEITO SUSPENSIVO DO RECURSO HIERARQUICO

    I - O prazo para decisão do recurso hierárquico é, no procedimento tributário, de 60 dias (artigo 66º do CPPT) e não o prazo de 30 dias previsto no artigo 198º do CPA. II - Apenas nas situações em que o recurso hierárquico é necessário/obrigatório, enquanto condição para aceder à via judicial, é que o prazo para intentar uma ação administrativa se inicia desde a notificação da decisão ali profer

  • TCAS160/25.8BELRA.CS112-03-2026CRISTINA COELHO DA SILVA

    IVA · RECLAMAÇÃO GRACIOSA · CADUCIDADE DIREITO AÇÃO

    I - Nas situações de autoliquidação, por força do disposto no art. 131º do CPPT, a reclamação graciosa é condição de impugnação judicial. II - A inexistência de reclamação graciosa prévia torna o acto inimpugnável e a consequência é a absolvição da Fazenda Pública da instância, por força do disposto no artigo 89º, nº 1, al i) do CPTA. III - A obrigatoriedade de reclamação graciosa como condiçã

  • TCAS2606/14.1BELSB04-12-2025LUÍS BORGES FREITAS

    PROCEDIMENTO CONCURSAL · CHEFE DE DIVISÃO DA ÁREA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA · ÁREA DE RECRUTAMENTO

    I - O artigo 20.º/4 da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro (com as alterações introduzidas pela Lei n.º 51/2005, de 30 de agosto, e pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro), estabelece que «[q]uando as leis orgânicas expressamente o prevejam, o recrutamento para os cargos de direcção intermédia pode também ser feito de entre trabalhadores em funções públicas integrados em carreiras específicas dos re

  • TC986/202305-11-2025Rui Guerra da Fonseca
  • TCAS2004/21.0BELSB23-10-2025LINA COSTA

    CAUTELAR · AUTORIDADE DO CASO JULGADO · FUMUS BONI IURIS

    I - O artigo 619º do CPC, com a epígrafe “Valor da sentença transitada em julgado”, delimita os contornos do caso julgado material que, relativo à decisão sobre o mérito da causa, define a relação material controvertida, trazida a juízo pelas partes, determinando que passa a ter força obrigatória, dentro e fora do processo, vinculando o tribunal e as partes a acatar o que aí ficou definido em quai

  • TCAN00348/22.3BECBR-A07-03-2025PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES

    PROCESSO CAUTELAR; JUÍZO PERFUNCTÓRIO; · TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA; · REQUISITOS DETERMINANTES DO DECRETAMENTO DAS PROVIDÊNCIAS;

    1 - Dispõe o artigo 2.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA, que a todo o direito ou interesse legalmente protegido corresponde a tutela adequada junto dos Tribunais administrativos, e que o princípio da tutela jurisdicional efectiva compreende entre o mais o direito de obter as providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, destinadas a assegurar o efeito útil da decisão. 2 - A aparência do bom d

  • TCAS146/16.3BEFUN06-02-2025ISABEL SILVA

    INTEMPESTIVIDADE · RECURSO/RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA, FACULTATIVA

    I- A apresentação de recurso hierárquico facultativo contra o ato impugnado determina, nos termos do artigo 59.º, n.º 4, do CPTA, a suspensão do prazo do exercício do direito de ação, até ser proferida decisão sobre o recurso ou até que decorra o prazo legal fixado para a decisão, conforme o facto que ocorrer em primeiro lugar. II- Tendo sido apresentado Recurso Hierárquico após o decurso do praz

  • TCAS1113/21.0BELSB06-02-2025ISABEL SILVA

    AÇÃO ADMINISTRATIVA · INTEMPESTIVIDADE · EFEITO SUSPENSIVO DO RECURSO HIERARQUICO

    I- O prazo para decisão do recurso hierárquico é, no procedimento tributário, de 60 dias (artigo 66º do CPPT) e não o prazo de 30 dias previsto no artigo 198º do CPA. II- Apenas nas situações em que o recurso hierárquico é necessário/obrigatório, enquanto condição para aceder à via judicial, é que o prazo para intentar uma ação administrativa se inicia desde a notificação da decisão ali proferida

  • STA02004/21.0BELSB12-09-2024ADRIANO CUNHA

    PROCESSO CAUTELAR · DECISÃO DA CAUSA PRINCIPAL NA PROVIDÊNCIA · IMPUGNAÇÃO UNITÁRIA · REQUISITOS

    I - A impugnação da decisão de antecipação do juízo sobre a causa principal (proferida ao abrigo do art. 121º do CPTA), alegando-se o não preenchimento dos inerentes pressupostos legais, pode ocorrer no âmbito do recurso a interpor da decisão de mérito, por não haver lugar à sua impugnação autónoma (cfr. arts. 121º nº 2 e 142º nº 5 do CPTA e 644º nºs 2 e 3 do CPC). II - A decisão de antecipação d

  • TCAN00534/17.8BEPRT12-06-2024IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES

    VPT; RECTIFICAÇÃO OFICIOSA DA MATRIZ; · ARTIGO 130º DO CIMI; · ANULAÇÃO ADMINISTRATIVA; CPA;

    I. Às rectificações oficiosas das matrizes por alegados erros avaliativos operados na actualização do VPT, acolhem aplicação na previsão expressa contida no artigo 130º do Código do IMI, estando vedado AT invocar aplicação do regime de anulação administrativa previsto no CPA, a título de legislação subsidiária. II. Tais rectificações e reclamações só produzem efeitos na liquidação de IMI respe

  • TCAS874/22.4BELRA24-04-2024CRISTINA ALEXANDRA PAULO COELHO DA SILVA

    IRC · AUTOLIQUIDAÇÃO · ART. 131º DO CPPT · RECLAMAÇÃO GRACIOSA NECESSÁRIA

    I– As causas de nulidade da sentença encontram-se taxativamente enumeradas no artigo 615º do CPC, dispondo-se no mesmo que, para além das demais situações elencadas, é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. Esta situação pressupõe um erro de raciocínio lógico consistente em a decisão emi

  • STA051/23.7BALSB25-10-2023JOSÉ GOMES CORREIA

    UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · NÃO ADMISSÃO DO RECURSO

    Não pode admitir-se o recurso interposto ao abrigo do disposto no art. 25.º do RJAT se à data em que foi proferida a decisão arbitral recorrida ainda não estava transitada em julgado a decisão invocada como fundamento do recurso.

  • TCAN01228/16.7BEPRT12-10-2023Irene Isabel Gomes das Neves

    ACÇÃO ADMINISTRATIVA; · RECURSO HIERÁRQUICO; · 59º DO CPTA;

    I. Estando em causa acção administrativo especial de condenação à prática de acto devido em matéria tributária, que não comporte a apreciação da legalidade da liquidação, o regime aplicável decorre, directamente, do CPA e do CPTA (cfr. artigo 97.º, n.º 2 do CPPT). II. O prazo de 30 dias, estabelecido no artigo 175.º, n.º 1, do CPA, (ou de 60 dias, estabelecido no artigo 66.º, n.º 5 do CPPT), pa

  • TC786/202212-10-2023Mariana Canotilho
  • STA0106/18.0BELLE05-07-2023ANÍBAL FERRAZ

    ACTO TRIBUTÁRIO · NOTIFICAÇÃO

    Estando os atos administrativos sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei (art. 268.º n.º 3 da Constituição da República Portuguesa (CRP)) e ficando, nos termos do art. 77.º n.º 6 da Lei Geral tributária (LGT), a eficácia da decisão, de qualquer procedimento tributário, dependente da sua notificação ao(s) respetivo(s) destinatário(s), um despacho a revogar outro, precedente

  • STA01006/19.1BELSB-A01-06-2023TERESA DE SOUSA

    APRECIAÇÃO PRELIMINAR · EXECUÇÃO DE SENTENÇA · INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS

    Não se justifica admitir revista se o que está em causa nos autos é a execução de uma sentença de um tribunal administrativo que é obrigatória para todas as entidades públicas e privadas, prevalecendo sobre as de quaisquer autoridades administrativas (cfr. art. 158º, nº 1 do CPTA), sendo certo que o modo de proceder a tal execução aparenta ter sido bem ajuizada pela 1ª instância e pelo acórdão rec

  • TCAN02229/20.6BEPRT19-05-2023Ricardo de Oliveira e Sousa

    ORDEM DOS ADVOGADOS; · RECUSA DE NOMEAÇÃO; · ACESSO AO DIREITO;

    I – A restrição ao direito de nomeação de patrono prevista na parte final do nº. 5 do artigo 34º da Lei nº. 34/2004, de 09.07, visa, primacialmente, evitar o patrocínio forense de causas manifestamente inviáveis, promovendo-se dessa forma a salvaguarda dos direitos e interesses de outros cidadãos necessitados de nomeação forense em causas providas do competente substrato legal. II- Trata-se, po

  • TCAS2348/09.0 BELSB02-03-2023TÂNIA MEIRELES DA CUNHA

    SEGURANÇA SOCIAL · PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO · ÓNUS DA PROVA · DÉFICE INSTRUTÓRIO

    I. Em sede de impugnação judicial, é possível reagir a um indeferimento expresso de recurso hierárquico (mesmo que facultativo e mesmo que depois de decorrida a formação de indeferimento tácito) que se tenha pronunciado sobre a legalidade das correções efetuadas pela administração, atento o disposto nos art.ºs 76.º, n.º 2, 97.º, n.º 1, al. d), 102.º, n.º 1, al. e), do CPPT, disciplina própria que

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.