Jurisprudência
48 acórdãos aplicam este artigoPROVIDÊNCIA CAUTELAR · DISCIPLINA MILITAR · PENA DISCIPLINAR DE SEPARAÇÃO DE SERVIÇO · AUTONOMIA ENTRE PROCESSO DISCIPLINAR E PROCESSO PENAL
1. Nas providências cautelares respeitantes à aplicação de penas disciplinares em matéria de disciplina militar, o requisito do fumus boni iuris assume intensidade máxima, exigindo-se a evidência da procedência da pretensão principal: cfr. art. 120.º do CPTA e art. 2.º a art. 4.º da Lei n.º 34/2007, de 13 de agosto; 2. Não se verifica nulidade insanável da acusação disciplinar quando esta identif
INTIMAÇÃO · CONSULTA DE PROCESSO · EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA · INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
I - Quando na pendência de um pedido de intimação para a consulta de processo e obtenção de certidão é facultado o integral acesso ao referido processo mediante a disponibilização de link de acesso digital, o efeito jurídico que com a ação se pretendia alcançar carece de qualquer utilidade, porquanto a pretensão da Autora foi inteiramente satisfeita pelo Réu por via extraprocessual, extinguindo-se
CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS A TERMO RESOLUTIVO CERTO · FORMALIDADES · LEI N.º 59/2008, DE 11 DE SETEMBRO · REGIME DO CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS
1. O contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo é válido quando respeite as formalidades legais e contenha a indicação expressa e suficiente do motivo justificativo da aposição do termo, com referência concreta aos factos que o integram: cfr. art. 72º, art. 93º n.º 1 al. f), art. 94º e art. 95º todos do RCTFP – tempus regit actum; art. 124º e art. 125º ambos do CPA- tempus r
CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES · ALTERAÇÃO DO VALOR DA PENSÃO
I - No quadro do procedimento de aposentação ou reforma dos seus subscritores, apenas compete à Caixa Geral de Aposentações aferir do preenchimento dos pressupostos da aposentação ou reforma, fixando o valor da pensão e, quando a lei o permitir, proceder à sua alteração [cfr. artigos 58.º e 95.º do Estatuto da Aposentação], não lhe competindo aferir da legalidade do posicionamento remuneratório do
CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES · ALTERAÇÃO DO VALOR DA PENSÃO
I - No quadro do procedimento de aposentação ou reforma dos seus subscritores, apenas compete à Caixa Geral de Aposentações aferir do preenchimento dos pressupostos da aposentação ou reforma, fixando o valor da pensão e, quando a lei o permitir, proceder à sua alteração [cfr. artigos 58.º e 95.º do Estatuto da Aposentação], não lhe competindo aferir da legalidade do posicionamento remuneratório do
IMSISSD · AVALIAÇÃO DE QUOTA · BALANÇO · COMISSÃO DE AVALIAÇÃO
I – O valor da quota social objecto de doação é determinado pelo último balanço, por constituir em princípio, esse balanço que exprime a situação economia e financeira da sociedade mais próxima da data da doação; II - A participação do contribuinte através da integração em comissão de avaliação no âmbito da qual é decidida a fixação da matéria colectável destinada à avaliação de quota societária
FORÇA AÉREA PORTUGUESA; PRAXES/INTEGRAÇÃO.
1. Tendo sido, como foi, nos presentes autos, deduzido, pedido indemnizatório em cumulação com pedido impugnatório sobre relativa à administração de pessoal das Forças Armadas e, sendo, como é, o pedido indemnizatório formulado, conexo com a relação material controvertida de poderes de gestão e autonomia administrativa de pessoal, a personalidade e capacidade judiciária para serem demandados em tr
FUNDAÇÃO · EXTINÇÃO · DESVIO DE FIM
I - O objeto de prova incide sobre factos e não abrange afirmações de natureza conclusiva ou juízos (conclusivos) de facto e de direito; II - “Os juízos probatórios positivos ou negativos que consubstanciam a chamada “decisão de facto” não revestem, em si mesmos, a natureza de decisão definidora de efeitos jurídicos, constituindo apenas fundamentos de facto da decisão jurídica em que se integram.
PROCESSO DISCIPLINAR – DEMISSÃO – CORPO DA GUARDA PRISIONAL.
1. O tribunal a quo explicitou devida e pormenorizadamente a motivação e sentido da decisão e ainda os critérios e normas em que se fundou para decidir no sentido e no modo, em que o fez, permitindo assim alcançar o inter-cognoscitivo adotado e quais as razões por que se decidiu como se decidiu, especificando de forma abundante e suficientemente fundamentada de facto e de direito a decisão em cris
DECISÃO DE REVOGAÇÃO · CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO · RELAÇÃO CONTRATUAL ADMINISTRATIVA · NATUREZA DE ACTO ADMINISTRATIVO
I - A decisão de revogação da concessão de financiamento é um acto praticado no âmbito de uma relação contratual administrativa que se estabelece entre uma entidade administrativa (concedente) e um particular (beneficiário do financiamento), pelo que, nos termos do n.º 1 do artigo 307.º do Código dos Contratos Públicos, por remissão do n.º 1 do artigo 202.º do CPA, reveste a natureza de acto admin
PROVIDÊNCIA CAUTELAR 120º DO CPTA E LEI N° 34/2007, DE 13 DE AGOSTO FORÇA AÉREA PORTUGUESA · PRAXES/INTEGRAÇÃO.
I- Atento o pedido e a causa de pedir, a factualidade indiciariamente assente, a legislação aplicável, o alegado e da análise perfunctória e sumária dos autos não resulta de estar em causa a aplicação de norma já anteriormente anulada e/ou ato/deliberação materialmente idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo ou inexistente: cfr. alínea 1 a 27 supra; art. 120º do CPTA; art. 2°,
PROCESSO CAUTELAR; · INSTRUTOR DE CONDUÇÃO; · CURSO DE ACTUALIZAÇÃO; · LEI N.º 14/2014, DE 18/03;
I – Ao pedido de revalidação do título profissional de instrutor de condução formulado já na vigência da Lei n.º 14/2014, de 18 de Março, não se pode aplicar a regulamentação inscrita no Decreto Regulamentar n.º 5/98, de 9 de Abril, porque revogado expressamente pela indicada Lei. II – A Portaria n.º 1/2024, de 02/01, com entrada em vigor em 01/02/2024, tem aplicação imediata, dispondo para o fut
LEI DA AMNISTIA; APLICAÇÃO AO PROCESSO JUDICIAL; SANÇÃO DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES; · APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE SALÁRIOS; INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE; · ARTIGOS 2º, N.º1, 4º, 6º E 14.º DA LEI DA AMNISTIA (LEI N.º 38-A/2023, DE 02.08);
1. A aplicação da Lei da Amnistia em processo disciplinar movido por entidade administrativa, como é o caso, cabe à Administração e não aos Tribunais. 2. Neste sentido, de resto, dispõe o artigo 14.º da Lei da Amnistia (Lei n.º 38-A/2023, de 02.08): “Nos processos judiciais, a aplicação das medidas previstas na presente lei, consoante os casos, compete ao Ministério Público, ao juiz de instruçã
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL:INDEFERIMENTO TÁCITO DO PEDIDO DE REVISÃO OFICIOSA · ERRO IMPUTÁVEL AOS SERVIÇOS; · VÍCIO FORMAL OU PROCEDIMENTAL;
I- O indeferimento, expresso ou tácito do pedido de revisão é suscetível de impugnação contenciosa, nos termos do art. 95º n.º 1 e 2, al. d) da LGT e art. 97.º, n.º 1, al. d) do CPPT. II- Para se apurar da tempestividade da ação não é necessário ajuizar do mérito do pedido de revisão. III- A expressão “erro imputável aos serviços” refere-se a “erro” e não a “vício”, o que inculca que q
DECRETO-LEI N.º 10/2024, DE 8 DE JANEIRO · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO · ALVARÁ DE UTILIZAÇÃO · DEFERIMENTO TÁCITO EM PROCEDIMENTOS URBANÍSTICOS
I. Segundo o artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro, que procedeu à reforma e simplificação dos licenciamentos no âmbito do urbanismo, ordenamento do território e indústria, as alterações aí promovidas aplicam-se aos procedimentos iniciados antes da sua entrada em vigor e que se encontrem pendentes, com exceção da formação de deferimento tácito em procedimentos urbanísticos. II.
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA · AMNISTIA
I– A Reclamação para a Conferencia não se consubstancia num novo Recurso, mas tão-só na submissão ao coletivo de juízes, do entendimento que singularmente foi adotado pelo relator, em face que não releva qualquer argumentação acrescida que seja aduzida. II- A chamada amnistia própria respeita à infração propriamente dita, ocorrendo, pois, antes da condenação, ao passo que a imprópria respeita ant
PROVIDÊNCIA CAUTELAR · GNR · MOBILIDADE INTERNA · NULIDADE
I– Mal se compreende como foi possível integrar na Carreira de Técnico Superior da PJM, por mero procedimento de mobilidade interna, um Sargento da GNR, o que se integra na letra da alínea l) do n.° 2 do artigo 161.° do CPA, onde se estabelece que, em regra, são nulos os atos praticados com preterição do procedimento legalmente exigido. II- Efetivamente, o Requerente quando foi recrutado pela PJM
RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · NÃO ADMISSÃO DO RECURSO
a mostrar 20 de 48
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.