Jurisprudência
140 acórdãos aplicam este artigoCONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO · ACTO CONFIRMATIVO · CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO · DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA
I – A decisão do Plenário do CSMP proferida em sede de recurso hierárquico da deliberação da Secção para Apreciação do Mérito Profissional, quando se limita a confirmar integralmente o ato primário, sem alteração da fundamentação nem modificação do conteúdo decisório, reveste natureza meramente confirmativa e, como tal, é inimpugnável nos termos do artigo 53.º, n.º 1, do CPTA; o recurso necessário
CONTRATO NULO; RELAÇÃO CONTRATUAL DE FACTO; DEVER DE RESTITUIÇÃO DO QUE TIVER SIDO PRESTADO; MONTANTE A RESTITUIR
I - A inobservância do procedimento de formação de contratos determina a nulidade do contrato, por falta de forma legal, nos termos do disposto no artigo 220.º, do Código Civil, ex vi artigo 185.º, n.º 3, alínea b), do CPA 1991, e no artigo 294.º, do CC, por violação das disposições imperativas contidas no Código dos Contratos Públicos, quanto aos procedimentos a observar na realização de despesas
AÇÃO AMINISTRATIVA -INTEMPESTIVIDADE · EFEITO SUSPENSIVO DO RECURSO HIERARQUICO
I - O prazo para decisão do recurso hierárquico é, no procedimento tributário, de 60 dias (artigo 66º do CPPT) e não o prazo de 30 dias previsto no artigo 198º do CPA. II - Apenas nas situações em que o recurso hierárquico é necessário/obrigatório, enquanto condição para aceder à via judicial, é que o prazo para intentar uma ação administrativa se inicia desde a notificação da decisão ali profer
LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS · NATUREZA DA IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA DO ATO QUE APLICA SANÇÃO DISCIPLINAR
I. Não foi propósito do legislador – através do artigo 3.º/1 do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro – transformar impugnações administrativas facultativas em necessárias, o que, de resto, seria incompatível com o objetivo que lhe é pacificamente reconhecido. II. O n.º 1 do artigo 225.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas estabelecia – e estabelece - que «[o] trabalhador e o parti
PROCESSO DISCIPLINAR; ACUSAÇÃO; · PENA APLICÁVEL; PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO; · PENA APLICADA; NULIDADE INSUPRÍVEL;
1 - Nos termos do artigo 213.º, n.º 3 da LGTFP deve constar da Acusação deduzida em processo disciplinar a “… indicação dos factos integrantes da mesma, bem como das circunstâncias de tempo, modo e lugar da prática da infração, bem como das que integram atenuantes e agravantes, acrescentando a referência aos preceitos legais respetivos e às sanções disciplinares aplicáveis.” 2 - Se na Acusaç
AVALIAÇÃO · FUNCIONÁRIO PÚBLICO · HOMOLOGAÇÃO · RECLAMAÇÃO
I - O Tribunal deve abster-se de conhecer do pedido e absolver o réu da instância quando julgue procedente alguma exceção dilatória (Artigo 278.° n.° 1 alínea e) do Código de Processo Civil). Já em matéria de conhecimento das exceções perentórias, estabelece o artigo 579.° do mesmo Código que o tribunal conhece oficiosamente das exceções perentórias cuja invocação a lei não torne dependente da vo
INTEMPESTIVIDADE DA PRÁTICA DO ATO PROCESSUAL · RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO
I. O artigo 59.º/4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos tem o seu âmbito de aplicação circunscrito às impugnações administrativas facultativas. II. Se, em regra, «[o]s atos administrativos só podem ser impugnados a partir do momento em que produzam efeitos» (artigo 54.º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos), normal será que não se retire nenhum efeito do decurso
PROVIDÊNCIA CAUTELAR · REQUISITOS · ADMISSÃO · CONCURSO
I - A alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do ETAF, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, procedeu à revogação tácita do artigo 20.º, n.º 3, da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (Lei n.º 98/97, de 26 de agosto), tendo ressalvado do âmbito material da jurisdição administrativa o elenco das impugnações previstas no artigo 2.º, n.º 4, do ETAF. O legislador do ETAF, não obst
AÇÃO ADMINISTRATIVA CONTRA A ESCOLA SUPERIOR DE TECNOLOGIA DA SAÚDE (...)
A decisão recorrida julgou verificada a exceção dilatória de inimpugnabilidade do ato impugnado, e, em consequência, absolveu o Réu da instância; Sinteticamente, o Tribunal considerou que a Autora deveria ter interposto recurso (hierárquico ou tutelar) da decisão impugnada para o Senhor Ministro da Educação. Mais entendeu que esse recurso era necessário, pelo que não tendo a Autora lançado mão
AÇÃO ADMINISTRATIVA · ATO ADMINISTRATIVO · DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA · CONSELHO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA
I - O art. 4.º, n.º 4, al. c) do ETAF, reflete a opção legal de atribuição de competência para conhecer das deliberações do CSM ao STJ, sem que tal constitua qualquer afronta a princípios constitucionalmente previstos. II - Os arts. 169.º e 170.º, n.º 1 do EMJ, estabelecem que é competente para conhecer das ações de impugnação jurisdicional de normas ou atos administrativos do CSM, ou de reação
NULIDADE DA SENTENÇA · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · PRESCRIÇÃO DO DIREITO · INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO
CONTRATO PRESTAÇÃO SERVIÇOS ALIMENTAÇÃO · RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA- NULIDADE DO CONTRATO · RESTITUIÇÃO E OUTRAS CONSEQUÊNCIAS · JUROS MORATÓRIOS
I. Os contratos que servem de esteio à pretensão reconvencional do réu Centro Hospitalar foram celebrados em setembro de 2003, sendo que tinham por objeto a prestação de serviços de alimentação/cantina em determinadas unidades hospitalares, bem como foram celebrados para vigorar uma parte do ano de 2003, isto é, desde setembro de 2003 até 31/12/2003. II. No que concerne ao regime substantivo a ap
EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS; · JUROS MORATÓRIOS;
I - Perante a nulidade do contrato de empreitada celebrado a Recorrente Ré, por força do disposto no art.º 289.º, n.º 1 do Código Civil, está obrigada a devolver o valor correspondente à utilidade advinda da realização das obras efetuadas pela Autora, de que beneficiou. Valor que corresponde ao valor da fatura apresentada a pagamento pela Autora junto da Ré em 30-09-2009, no montante de € 231.483,
EMPREITADA; TRABALHOS A MAIS; REVISÃO DE PREÇOS; EXTINÇÃO DA CAUÇÃO.
I – Apenas a total omissão de fundamentação determina que à sentença se aplique a sanção da nulidade, prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC; II - O mecanismo da revisão de preços constitui uma das formas de tutela do equilíbrio financeiro do contrato; III - O direito à revisão de preços não depende da apresentação dos cálculos respetivos pelo empreiteiro; IV - A realização da
RECOLHA DE EFLUENTES DOMÉSTICOS · INCUMPRIMENTO CONTRATUAL · NULIDADE DO CONTRATO
I - Não se provando a existência de um contrato formal, nem de um contrato informal ou de facto entre a autora e o réu, no âmbito do qual a autora prestasse ao réu os serviços a que se referem as faturas cujos valores são peticionados nos presentes autos não pode o réu ser condenado no pagamento à autora do valor correspondente às faturas peticionadas nos presentes autos, seja com fundamento em in
RECOLHA DE EFLUENTES DOMÉSTICOS · INCUMPRIMENTO CONTRATUAL · NULIDADE DO CONTRATO
I - Não se provando a existência de um contrato formal, nem de um contrato informal ou de facto entre a autora e o réu, no âmbito do qual a autora prestasse ao réu os serviços a que se referem as faturas cujos valores são peticionados nos presentes autos não pode o réu ser condenado no pagamento à autora do valor correspondente às faturas peticionadas nos presentes autos, seja com fundamento em in
CONTRATO DE EMPREITADA · NULIDADE · ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA · REQUISITOS
I - A obrigação de restituir fundada no injusto locupletamento --- enriquecimento sem causa --- à custa alheia, pressupõe a verificação simultânea de três requisitos, a saber: - (i) a existência de um enriquecimento; - (ii) a obtenção deste à custa de outrem; estes, requisitos positivos, e ainda, - (iii) a falta de causa justificativa dessa valorização patrimonial – requisito negativo. II - O
CONTRATOS DE CONCESSIONÁRIA COM MUNICÍPIO, PARA ABASTECIMENTO DE ÁGUA E TRATAMENTO DE ÁGUAS RESIDUAIS; · DECISÃO SURPRESA; · ÓNUS DE ALEGAÇÃO DOS FACTOS ESSENCIAIS;
I – O convite ao aperfeiçoamento da petição, previsto na nos nºs 1 b) e 4 do artigo 590º do CPC, não pode servir para suprir uma falta absoluta de alegação de facto ou factos essenciais, isto é, constituinte(s) da fonte – da causa de pedir – do direito peticionado, senão apenas para aperfeiçoar a alegação feita desses facto ou factos ou para alegação de factos circunstanciais daqueles outros, sob
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.