Decreto-Lei 4/2015

Código do Procedimento Administrativo - CPA

Artigo 182.º Garantias dos executados

EM VIGOR
1 - Os executados podem impugnar administrativa e contenciosamente o ato exequendo e, por vícios próprios, a decisão de proceder à execução administrativa ou outros atos administrativos praticados no âmbito do procedimento de execução, assim como requerer a suspensão contenciosa dos respetivos efeitos. 2 - Sem prejuízo da aplicabilidade das garantias previstas na lei processual tributária, durante a tramitação dos procedimentos de execução de obrigações pecuniárias não são admitidos embargos, administrativos ou judiciais, em relação à execução coerciva de atos administrativos. 3 - Os executados podem propor ações administrativas comuns e requerer providências cautelares para prevenir a adoção de operações materiais de execução ou promover a remoção das respetivas consequências, quando tais operações sejam ilegais, por serem adotadas: a) Em cumprimento de decisão nula de proceder à execução, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 177.º; b) Sem que tenha sido emitida e ou notificada ao executado a decisão de proceder à execução; c) Em desconformidade com o conteúdo e termos determinados na decisão de proceder à execução ou com os princípios consagrados no artigo 178.º

Jurisprudência

38 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0209/24.1BEFUN.SA101-07-2026ANABELA RUSSO

    AUXILIO DO ESTADO · ILEGALIDADE · LIQUIDAÇÃO DO IMPOSTO · IRC

    Tendo o limiar de mininis atendível, para efeitos de aferição da noção de “auxílio ilegal” sido fixado pela Decisão da Comissão Europeia relativa a recuperação de auxílios ilegais, a eventual ilegalidade de tal fixação, integralmente acolhida na liquidação de IRC, emitida na sequência dessa Decisão, deve ser sindicada através dos meios próprios do contencioso da União Europeia, e não através da i

  • STA0207/24.5BEFUN.SA103-06-2026JORGE CORTÊS

    LIQUIDAÇÃO DO IMPOSTO · IRC · COMISSÃO EUROPEIA

    Tendo o limiar de mininis atendível, para efeitos de aferição da noção de “auxílio ilegal” sido fixado pela Decisão da Comissão Europeia de recuperação de auxílios ilegais, a eventual ilegalidade de tal fixação, acolhida na liquidação de IRC, emitida na sequência de tal Decisão, deve ser sindicada através dos meios próprios do contencioso da União Europeia, e não através da impugnação do acto de l

  • STA0388/23.5BEFUN.SA103-06-2026PEDRO VERGUEIRO
  • STA0249/25.3BEFUN.SA108-04-2026PEDRO VERGUEIRO
  • STA0919/09.3BELRS.SA111-03-2026ISABEL MARQUES DA SILVA
  • TCAS640/25.5BELRS.CS126-02-2026FILIPE CARVALHO DAS NEVES

    ERRO NA FORMA DE PROCESSO · INDEFERIMENTO LIMINAR · DIVERSOS PEDIDOS · PEDIDO PRÓPRIO DA FORMA PROCESSUAL UTILIZADA

    I – Considerando que os excessivos rigores formalistas na interpretação das peças processuais estão hoje afastados pelos modernos princípios processuais e, bem assim, pelo princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva, justifica-se alguma benevolência e flexibilidade na interpretação da petição inicial. II - Formulando-se na petição de oposição à execução fiscal um pedido típico dessa

  • STA0249/25.3BEFUN.SA104-02-2026DULCE NETO
  • TCAS546/24.5BEALM.CS104-12-2025ALDA NUNES

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR · SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DE ATO DE EXECUÇÃO · EXTINÇÃO DO PROCESSO CAUTELAR · ART 123º, Nº 1, AL A) DO CPTA

  • TCAS24812/25.3BELSB20-11-2025MARTA CAVALEIRA

    PROCESSO CAUTELAR · SUSPENSÃO DA EFICÁCIA · ATO ADMINISTRATIVO · PROVA DO ATO ADMINISTRATIVO

    I - Pedida a suspensão de eficácia de um ato administrativo cabe ao Requerente fazer prova do ato cuja suspensão de eficácia pretende e da sua notificação, sendo que na falta destes elementos deve o interessado ser notificado para suprir a falta (alínea h) do n.º 3 e n.º 5 do artigo 114.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos). A prova da prática do ato pode fazer-se, tal como no pro

  • TCAN00130/23.0BEMDL22-09-2023Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    EXÉRCITO PORTUGUÊS; MILITAR; IMPROCEDÊNCIA DA TUTELA CAUTELAR. · SUSPENSÃO DA DECISÃO DE COLOCAÇÃO POR IMPOSIÇÃO DE SERVIÇO NO CFT; · GUIA DE MARCHA; AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS;

  • TCAN01336/22.5BEPRT27-01-2023Antero Pires Salvador

    OBRAS ILEGAIS – NÃO LEGALIZÁVEIS; · DEMOLIÇÃO; · POSSE ADMINISTRATIVA;

    1 . Indeferido definitivamente pedido de legalização, por Despacho que julgou as obras ilegais, não legalizáveis, impõe-se, como acto vinculado, a sua demolição. 2 . Decorridos os prazos fixados para a demolição, sem que os Recorrentes nada tenham feito – seja qualquer reacção impugnatória, seja a realização material dessas injunções administrativas – outra solução não dispunha – arts. 106.º e

  • TCAN00681/10.7BEPNF29-04-2022Helena Ribeiro

    CONTRATO DE CONCESSÃO MUNICIPAL DE SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA DOMILICIÁRIA E CAPTAÇÃO E TRATAMENTO DE EFLUENTES– DECISÃO ARBITRAL: · - INCUMPRIMENTO DOS ÓNUS IMPUGNATÓRIOS DA MATÉRIA DE FACTO- INVALIDADE DO CONTRATO DE CONCESSÃO- ERRO NA DECLARAÇÃO- PRINCÍPIO DA CONFORMIDADE DO CLASULADO CONTRATUAL ÁS PEÇAS DO PROCEDIMENTO- FALTA DE FIM PÚBLICO

    1-É nas conclusões de recurso que se define o objeto do recurso e se delimita o “thema decidendum” a que o Tribunal ad quem se encontra adstrito, não podendo conhecer de questões não suscitadas que não tenham sido identificadas nas conclusões de recurso, exceto se estas forem do conhecimento oficioso do Tribunal. 2-Tal como se impõe ao juiz a obrigação de fundamentar as suas decisões, também

  • TCAN00026/19.0BEPRT05-03-2021Frederico Macedo Branco

    RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO; INIMPUGNABILIDADE DO ATO; CADUCIDADE DO DIREITO DE AGIR; ATOS DE EXECUÇÃO

    1 – Os atos de execução de atos anteriores não são impugnáveis na medida em que não contenham vícios próprios ou não respeitem os limites impostos pelo ato que visam executar. Os atos de execução são considerados como aqueles que põem em prática um ato administrativo anterior potencialmente lesivo, dotado de eficácia externa e suscetível de definir a situação jurídica do caso concreto, nada acres

  • TC1188/1906-01-2021Mariana Canotilho
  • CONF07/2003-11-2020TERESA DE SOUSA

    CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO

  • STA02681/17.7BEPRT29-06-2020COSTA REIS

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL

  • TCAN00307/18.0BEBRG17-04-2020Rogério Paulo da Costa Martins

    SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DE ACTOS; PROVA TESTEMUNHAL; NULIDADE PROCESSUAL; NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA; NULIDADE DA SENTENÇA POR CONTRADIÇÃO, · FUMUS BONI IURIS; ACTOS DE EXECUÇÃO; IMPUGNABILIDADE.

    1. Apenas padece de nulidade a decisão judicial que careça, em absoluto, de fundamentação de facto ou de direito; a simples deficiência, mediocridade ou erro de fundamentação afecta o valor doutrinal da decisão que, por isso, poderá ser revogada ou alterada, mas não produz nulidade - artigos 613º, n.º3, e 615º, n.º1, alínea b), do Código de Processo Civil. 2. Só será necessário, em providência

  • TCAN00164/19.0BEPRT17-04-2020Helena Ribeiro

    ATO DE EXECUÇÃO; INIMPUGNABILIDADE;

    I-O despacho administrativo que ordena o cumprimento de uma anterior ordem de demolição de obra ilegal é um ato de execução na medida em que nada inova ou altera a situação definida pela decisão que determinou a demolição, não produzindo efeitos jurídicos externos; II- Tal ato de execução apenas é impugnável relativamente a invalidades próprias de que eventualmente padeça ou na parte em que exc

  • TCAS1743/19.0BELSB30-01-2020PAULO PEREIRA GOUVEIA

    INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES

    O processo de intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões é, nos termos do nº 1 do artigo 104º e do artigo 105º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, idóneo para a obtenção da notificação-informação de um ato administrativo.

  • TCAS89/19.9BCLSB07-11-2019CRISTINA SANTOS

    DISCIPLINA DESPORTIVA - IMPUTAÇÃO E PUNIÇÃO DO CLUBE A TÍTULO DE AUTORIA – EXECUÇÃO MATERIAL DO ILÍCITO POR SÓCIO OU SIMPATIZANTE DO CLUBE.

    1. Por disposição expressa do artº 35º do Regulamento das Competições organizadas pela LPFP/2017, a titularidade do dever, colocada na esfera jurídica do clube desportivo sob a forma especial de dever de garante, constitui o fundamento da responsabilidade disciplinar do clube por delito de omissão do dever de evitar o resultado jurídico desvalioso tipificado nos artºs. 187º e 182º do RD –LPFP/201

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.