Decreto-Lei 4/2015

Código do Procedimento Administrativo - CPA

Artigo 17.º Princípio da administração aberta

EM VIGOR
1 - Todas as pessoas têm o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, mesmo quando nenhum procedimento que lhes diga diretamente respeito esteja em curso, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal, ao sigilo fiscal e à privacidade das pessoas. 2 - O acesso aos arquivos e registos administrativos é regulado por lei.

Jurisprudência

315 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS67518/25.8BELSB.CS102-07-2026LINA COSTA

    INTIMAÇÃO · INFORMAÇÃO NÃO PROCEDIMENTAL · CONSULTA ELECTRÓNICA GRATUITA

    I. A inutilidade superveniente da lide ocorre quando se verifica um facto ou circunstância na pendência dos autos que torna inútil prosseguir com a respectiva tramitação e decisão, por a pretensão do requerente ter sido satisfeita fora do processo ou este ter deixado de ter interesse na mesma, determinando a sua extinção; II. O direito à informação não procedimental, de acesso aos arquivos e regi

  • TCAS4505/25.2BELSB18-06-2026MARTA CAVALEIRA
  • TCAS42683/24.5BELSB.CS118-06-2026ALDA NUNES

    INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES E PASSAGEM DE CERTIDÕES · INFORMAÇÃO PROCEDIMENTAL · PROCESSO ADMINISTRATIVO · DOCUMENTO ADMINISTRATIVO

  • TCAS1927/25.2BELRA.CS103-06-2026MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA

    DIREITO À INFORMAÇÃO PROCEDIMENTAL · DOCUMENTOS PRÉ-EXISTENTES

    I. Não se demonstrando estar em causa procedimentos administrativos findos, corresponde ao exercício do direito à informação procedimental o pedido de informação sobre os critérios e fundamentos que estiveram na base da decisão de fixação de quatro postos de trabalho na área de Informática, na categoria de Professor Coordenador, no âmbito dos procedimentos concursais internos abertos pelos Despach

  • TCAN02855/25.7BEPRT03-06-2026ALEXANDRA ALENDOURO

    ESTRANGEIRO; · ASILO OU PROTECÇÃO SUBSIDIÁRIA; · RETOMA A CARGO; CROÁCIA;

  • TCAS1127/25.1BEPRT.CS107-05-2026HELENA TELO AFONSO

    EXCLUSÃO DE PROPOSTA · ATRIBUTO · TERMOS E CONDIÇÕES · QUESTÃO NOVA

    I – Os preços parcelares ou discriminados que compõem o preço global não integram o critério de adjudicação, ou seja, não são configuráveis como atributo, pelo que tendo a contrainteressada indicado o valor global – único com relevância para a aplicação do fator de adjudicação, não se verifica a causa de exclusão das propostas prevista na alínea b), do n.º 1, do artigo 57.º e no artigo 70.º, n.º 2

  • TCAS36316/25.0BELSB.CS107-05-2026RICARDO FERREIRA LEITE

    I. Se no âmbito do procedimento comum de proteção internacional, houver lugar ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido, regulado nos art°s. 36.° a 40.°, da Lei do Asilo, nos termos do artigo 39.º deste diploma, a instrução do procedimento de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional suspende, até decisão final,

  • TCAS43736/25.8BELSB.CS123-04-2026JOANA COSTA E NORA

    PROTECÇÃO INTERNACIONAL · PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DETERMINAÇÃO DO ESTADO RESPONSÁVEL · INÍCIO · INSTRUÇÃO

    1. A comunicação ao autor do sentido provável da proposta de decisão de inadmissibilidade do seu pedido de protecção internacional, nos termos do artigo 19.º-A, n.º 1, a), da Lei n.º 27/2008, por se entender que Itália é o país responsável para apreciar o seu pedido de protecção internacional, ao identificar o país responsável para apreciar o pedido, é cronologicamente posterior ao início e à inst

  • TCAS41478/25.3BELSB.CS109-04-2026ALDA NUNES

    INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES · DIREITO À INFORMAÇÃO NÃO PROCEDIMENTAL

  • TCAN00332/25.5BEVIS20-03-2026CELESTINA CAEIRO CASTANHEIRA

    INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM DE CERTIDÃO; ÂMBITO SUBJECTIVO; · DOCUMENTOS EXISTENTES; INDICAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO; · PEDIDO ABUSIVO; ASSESSORIA OU APOIO TÉCNICO NA PREPARAÇÃO E ELABORAÇÃO DE PEÇAS DE PROCEDIMENTO PRÉ-CONTRATUAL;

  • TCAN00398/25.8BEVIS20-03-2026CELESTINA CAEIRO CASTANHEIRA

    INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM DE CERTIDÃO; · DOCUMENTOS EXISTENTES; INDICAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO; · PEDIDO ABUSIVO; LUGARES E TAXAS DE OCUPAÇÃO DE ESTACIONAMENTO PRIVATIVO;

  • TCAS1475/17.4BELRS12-03-2026SARA DIEGAS LOUREIRO

    CESE 2016; INCONSTITUCIONALIDADE

  • TCAS1490/22.6BELRS.CS112-03-2026SARA DIEGAS LOUREIRO

    CESE 2015, INCONSTITUCIONALIDADE

  • TC702/202512-03-2026
  • TCAS398/25.8BECBR.CS105-03-2026LINA COSTA

    ÓNUS DE ALEGAÇÃO NO RECURSO · ADMISSÃO DOCUMENTO · INTIMAÇÃO ART. 104º CPTA · ACESSO A DOCUMENTOS

    I - Depois do encerramento da discussão e em caso de recurso, só a título excepcional e devidamente justificado, é admitida a junção de documentos com as alegações e exclusivamente aqueles cuja apresentação não tenha sido possível anteriormente ou quando a sua junção se tenha tornado necessária por causa do julgamento proferido em 1ª instância – cfr. artigo 651º do CPC; II - A acção administrativ

  • TCAS2024/22.8BELRS26-02-2026ÂNGELA CERDEIRA

    CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA DO SETOR ENERGÉTICO (CESE 2016) NATUREZA DO TRIBUTO

    I - As normas constantes dos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 11.º e 12.º regime jurídico da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, mantidas em vigor pelo artigo 6º da Lei 159-C/2015, de 30/12, para o ano fiscal de 2016, não violam os princípios da capacidade contributiva e da tributação pelo rendimento real, da proporcionali

  • TC702/202519-02-2026
  • TCAS350/18.0BEFUN.CS112-02-2026TERESA COSTA ALEMÃO

    CESE 2017 · INCONSTITUCIONALIDADE

    I – A contribuição extraordinária sobre o setor energético é um tributo com configuração de contribuição financeira, não padecendo de inconstitucionalidade material ou orgânica. II – Não é nulo o acto tributário, por violação da regra da discriminação orçamental.

  • TCAS15679/25.2BELSB05-02-2026MARTA CAVALEIRA

    INTIMAÇÃO PARA A PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES, CONSULTA DE PROCESSOS E PASSAGEM DE CERTIDÕES · PLATAFORMA DA TRANSPARÊNCIA DOS MEDIA · DOCUMENTOS RELATIVOS A ENTIDADES RELIGIOSAS

  • TCAS515/13.0BECTB.CS105-02-2026PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO

    CONTRATOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE RECOLHA DE EFLUENTES · PAGAMENTO DE FATURAS- INVOCAÇÃO DA NULIDADE DO CONTRATO DE CONCESSÃO E CONTRATOS SUBSEQUENTES

    I - Não ocorre nulidade da sentença recorrida por omissão de apreciação e julgamento das questões atinentes à nulidade do contrato de concessão celebrado entre a Recorrida e o Estado Português, e à nulidade dos contratos de abastecimento de água e de recolha de efluentes celebrados entre a Recorrida e o Recorrente, pois tais questões nunca foram expressamente invocadas no presente processo. II -

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.