Jurisprudência
1325 acórdãos aplicam este artigoI - No contencioso tributário não existe terceiro grau de jurisdição há quase trinta anos, como resulta das alterações ao ETAF, introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 229/96, de 29 de Novembro. II - O recurso de revista excepcional previsto no artigo 285.º do CPTT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema,
DESPACHO DE REVERSÃO · FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
I - O conhecimento pelo órgão da execução fiscal da declaração de insolvência da sociedade originária devedora é fundamento bastante para que considere haver fundada insuficiência do património daquela, a justificar a reversão contra o responsável subsidiário pela dívida exequenda (art.23.º nºs 2 e 7 LGT). II - Não cabe na fundamentação do despacho de reversão a alegação de factos demonstrativos
IRC · LUCRO CONSOLIDADO · ÂMBITO APLICAÇÃO · REQUISITOS FORMAIS E SUBSTANCIAIS
I – O prazo de caducidade do direito à liquidação contido no nº 2 do artigo 45º da Lei Geral Tributária – 3 anos – apenas pode ser aplicado nos casos em que o erro seja evidenciado na declaração do sujeito passivo, ou seja, aquele que é detetável mediante simples análise da declaração. Tal não ocorre quando as correcções têm origem num procedimento inspectivo que em que se analisam os pressupostos
IPSS; CANCELAMENTO DO REGISTO; · FINS/OBJETIVOS DO ÂMBITO DA AÇÃO SOCIAL DO SISTEMA DA SEGURANÇA SOCIAL; · CADUCIDADE DO PROCEDIMENTO;
CONCURSO DOCUMENTAL UNIVERSITÁRIO · VÍCIO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO · EDITAL DO CONCURSO.
1. Não ocorre erro de julgamento da matéria de facto quando a decisão recorrida já incorporou expressamente, quer na matéria assente, quer na fundamentação jurídica, o conteúdo documental que o recorrente afirma ter sido omitido, designadamente as classificações intermédias e pareceres individuais anexos às atas do júri; 2. Nos concursos documentais universitários, a fundamentação do ato homologa
TAXA DE SEGURANÇA ALIMENTAR MAIS; · INSÍGNIA; · GRUPO;
I - A utilização da mesma insígnia, integra o conceito de grupo previsto na alínea b) do n.º 3 do art. 3.º da Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho, pelo que um estabelecimento que individualmente ocupe uma área inferior a 2000 m2, mas que se integre num grupo, que no seu conjunto utilize mais de 6000m2, está sujeito à TSAM. II- A lei não exige que esteja estabelecida qualquer relação jurídica,
VPT, TORRES AEROGERADORES; · MÉTODO DO CUSTO ADICIONADO; · PORTARIA N.º 11/2017, DE 9 DE JANEIRO;
(I) As torres eólicas fazem parte do parque eólico e integram a sua avaliação. (II) A avaliação dos parques eólicos que considera a respetivas torres não viola os princípios constitucionais da legalidade e igualdade tributárias. (III) A inclusão da fração do terreno em que estão implantadas as torres na avaliação dos parques eólicos, não consubstancia uma duplicação de avaliações com o prédi
VPT; · TORRES AEROGERADORES; · MÉTODO DO CUSTO ADICIONADO;
(I) As torres eólicas fazem parte do parque eólico e integram a sua avaliação. (II) A avaliação dos parques eólicos que considera a respetivas torres não viola os princípios constitucionais da legalidade e igualdade tributárias. (III) A inclusão da fração do terreno em que estão implantadas as torres na avaliação dos parques eólicos, não consubstancia uma duplicação de avaliações com o prédi
OPOSIÇÃO; OMISSÃO DE PRONÚNCIA; · ALEGAÇÕES PRÉ-SENTENCIAIS; · QUESTÃO NOVA; GERÊNCIA DE FACTO;
I - Qualquer fundamento que não constitua causa de pedir da ação, a extrair da petição inicial - sem que existam causas, objetivas ou subjetivas, que justifiquem a sua invocação posterior - mas que tenha sido, eventualmente, suscitado nas alegações pré-sentenciais, não constitui questão sobre a qual o tribunal tenha obrigatoriamente de emitir pronúncia, não comprometendo a sentença com o vício de
CADUCIDADE DA GARANTIA; · MÉTODOS INDIRECTOS;
I - O risco de prejuízo sério para o Estado, nos termos do nº 3 do art. 183º-A nº 3, do CPPT (na redacção conferida pela Lei n.º 7/2021 de 26.2), consubstancia-se numa exposição agravada do credor ao risco de incumprimento do devedor, o que passa por analisar a concreta situação patrimonial e financeira deste à data do pedido de declaração de caducidade da garantia. II - Em caso de determinação
I. Se no âmbito do procedimento comum de proteção internacional, houver lugar ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido, regulado nos art°s. 36.° a 40.°, da Lei do Asilo, nos termos do artigo 39.º deste diploma, a instrução do procedimento de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional suspende, até decisão final,
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO FORMAL · AUTORIDADE DO CASO JULGADO · ENQUADRAMENTO OFICIOSO E ILEGAL NO REGIME DE CONTABILIDADE ORGANIZADA
I-A fundamentação formal e a fundamentação material do ato são distintas: a validade formal depende de a AT dar a conhecer os motivos e razões que determinaram a sua atuação, enquanto a validade substancial respeita à verificação de que esses motivos correspondem à realidade e são suficientes para legitimar a atuação administrativa. II-O Relatório de Inspeção Tributária deve ser apreciado como um
SUSPENSÃO DE EFICÁCIA; · PERICULUM IN MORA; INCIDENTE DE ACTOS DE EXECUÇÃO INDEVIDA; · PAINÉIS PUBLICITÁRIOS;
CGA · JUNTAS MÉDICAS · FALTA DE NOTIFICAÇÃO · FALTA DE PRESENÇA DO SINISTRADO
1. No procedimento de aposentação por incapacidade, a realização de junta médica com exame clínico presencial do interessado constitui diligência instrutória obrigatória, não podendo ser dispensada nem substituída pelo aproveitamento de exame realizado em junta médica anterior, sobretudo quando esta teve objeto distinto, como a apreciação de recidiva de acidente em serviço: cfr. art. 41. °, n.º 1,
PROMOÇÃO NA CARREIRA DIPLOMÁTICA · 2009
1. No procedimento de promoção de Conselheiros de Embaixada à categoria de Ministro Plenipotenciário, o Conselho Diplomático - CD dispõe de margem de apreciação técnica e discricionariedade administrativa na definição da grelha de avaliação e na ponderação do mérito dos candidatos, desde que respeitados os critérios legais e a grelha aritmética previamente definida e publicitada: cfr. art.17º e ar
DESPACHO DE REVERSÃO · FUNDAMENTAÇÃO FORMAL · CONHECIMENTO EM SUBSTITUIÇÃO · GERÊNCIA DE FACTO
I – Nos termos dos art.ºs 23.º, n.º 2 da LGT e 153.º, n.º 2 do CPPT, a reversão do processo de execução fiscal contra o responsável subsidiário depende, além do mais, da verificação da inexistência ou da fundada insuficiência de bens penhoráveis do devedor originário para pagamento da dívida exequenda e acrescido. II – Se a Administração Tributária demonstrar que não existiam, à data do despacho
MANIFESTAÇÕES DE FORTUNA · ÓNUS DA PROVA · PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO · DIREITO DE AUDIÇÃO E PROVA TESTEMUNHAL
I - Cabe à AT (artigo 74.º, n.º 1, da LGT e artigo 342.º, n.º 1, do C. Civil) provar o facto que, segundo a lei, constitui uma manifestação de fortuna e ao sujeito passivo cabe o ónus de provar que os rendimentos declarados correspondem à realidade e que é outra a fonte das manifestações de fortuna ou do acréscimo do património ou da despesa efectuada (ou seja, ocorre uma inversão do ónus da prova
CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES; · APOSENTAÇÃO OBRIGATÓRIA;
1 - Como assim dispôs o legislador sob os artigos 91.º, n.ºs 2 e 3 e 95.º, n.ºs 3 e 4, ambos do Estatuto da Aposentações, compete à junta médica da Caixa Geral de Aposentações apreciar o processo clínico do subscritor com base nos dados coligidos pelo médico relator e nos demais elementos de diagnóstico constante do respectivo, e por sua vez, compete à junta médica de recurso, apreciar a decisão t
CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS A TERMO RESOLUTIVO CERTO · FORMALIDADES · LEI N.º 59/2008, DE 11 DE SETEMBRO · REGIME DO CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS
1. O contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo é válido quando respeite as formalidades legais e contenha a indicação expressa e suficiente do motivo justificativo da aposição do termo, com referência concreta aos factos que o integram: cfr. art. 72º, art. 93º n.º 1 al. f), art. 94º e art. 95º todos do RCTFP – tempus regit actum; art. 124º e art. 125º ambos do CPA- tempus r
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.