Decreto-Lei 4/2015

Código do Procedimento Administrativo - CPA

Artigo 104.º Forma de apresentação dos requerimentos

EM VIGOR
1 - Os requerimentos dirigidos a órgãos administrativos podem ser apresentados por uma das seguintes formas: a) Entrega nos serviços, valendo como data da apresentação a da respetiva entrega; b) Remessa pelo correio, sob registo, valendo como data da apresentação a da efetivação do respetivo registo postal; c) Envio através de telefax ou transmissão eletrónica de dados, valendo como data da apresentação a do termo da expedição; d) Envio por transmissão eletrónica de dados, valendo como data da apresentação a da respetiva expedição; e) Formulação verbal, quando a lei admita essa forma de apresentação. 2 - Os requerimentos enviados por telefax ou transmissão eletrónica de dados podem ser apresentados em qualquer dia e independentemente da hora da abertura e do encerramento dos serviços. 3 - A Administração pode estabelecer modelos e sistemas normalizados de requerimentos, disponibilizando aos interessados os respetivos formulários. 4 - Os requerentes podem juntar os elementos que considerem convenientes para precisar ou completar os dados do modelo, os quais devem ser admitidos e tidos em conta pelo órgão ao qual se dirige o requerimento. 5 - O requerimento eletrónico deve observar o formato definido, para cada caso, no sítio institucional da entidade pública. 6 - Quando a lei admita a formulação verbal do requerimento, é lavrado termo para este efeito, o qual deve conter as menções previstas no n.º 1 do artigo 102.º e ser assinado, depois de datado, pelo requerente e pelo agente que receba o pedido.

Jurisprudência

126 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS703/14.2BELLE25-06-2026PATRÍCIA MANUEL PIRES

    AUDIÇÃO PRÉVIA-VÍCIO DE FORMA · PONDERAÇÃO EFETIVA VS NÃO RITUALIZAÇÃO · PROVA TESTEMUNHAL / IRRELEVÂNCIA · JUROS COMPENSATÓRIOS-CAUSALIDADE-CULPA

    I-A falta de audição prévia do contribuinte, quando legalmente exigida, constitui vício de forma suscetível de determinar a anulação do ato, podendo, contudo, degradar-se em formalidade não essencial ou em mera irregularidade quando, independentemente do exercício desse direito, o conteúdo do ato não pudesse ser diverso na sua natureza ou medida. II- Demonstrando-se que os Recorrentes exerceram o

  • TCAS10460/24.9BELSB.CS107-05-2026LINA COSTA

    INTIMAÇÃO · CERTIDÃO · RECUSA NÃO É ACTO ADMINISTRATIVO · INTEMPESTIVIDADE

    I - A acção administrativa prevista no artigo 104º e seguintes do CPTA visa dar satisfação aos pedidos de informação administrativa procedimental ou não procedimental, de acesso aos arquivos e registos administrativos, em observância do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 268º da CRP, densificado nos artigos 82º a 85º e 17º, respectivamente, do CPA e na Lei nº 26/2016, de 22 de Agosto; II - O particu

  • TCAN00157/14.3BEMDL24-04-2026ISABEL JOVITA MACEDO PORTELA COSTA

    VENCIMENTO; · REMUNERAÇÃO BASE; · SUPLEMENTO DE ISENÇÃO DE HORÁRIO;

  • TCAN00993/13.8BEPRT10-04-2026PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES

    CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES; · APOSENTAÇÃO OBRIGATÓRIA;

    1 - Como assim dispôs o legislador sob os artigos 91.º, n.ºs 2 e 3 e 95.º, n.ºs 3 e 4, ambos do Estatuto da Aposentações, compete à junta médica da Caixa Geral de Aposentações apreciar o processo clínico do subscritor com base nos dados coligidos pelo médico relator e nos demais elementos de diagnóstico constante do respectivo, e por sua vez, compete à junta médica de recurso, apreciar a decisão t

  • TCAS1053/24.1BESNT09-04-2026MARTA CAVALEIRA

    SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DE ATO ADMINISTRATIVO · FUMUS BONI IURIS · PRAZO PRORROGAÇÃO LICENÇA

  • TCAS36012/25. 8BELSB-CS109-04-2026JOANA COSTA E NORA

    ERRO NA FORMA DE PROCESSO · CERTIDÃO · DIREITO À INFORMAÇÃO · DEFERIMENTO TÁCITO

    1. A certidão a obter no âmbito do exercício do direito à informação não procedimental é a reprodução de um documento já existente, e o meio processual adequado à obtenção de tal certidão é a intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, prevista e regulada nos artigos 104.º e ss. do CPTA. 2. Num plano diferente, a certidão a obter através do mecanis

  • TCAS1197/25.2BELRA.CS109-04-2026MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA

    ATRIBUIÇÃO DE NISS; · COMPROVATIVO DE PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA.

    I. À luz do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 51.º do Decreto-Regulamentar n.º 84/2007, a apresentação de requerimento visando a obtenção de autorização de residência é feita através da plataforma digital acessível através do portal único de serviços, atendimento presencial ou através de atendimento digital assistido nos locais divulgados pela AIMA, I. P., não sendo aplicável o disposto no artigo

  • TC1169/202317-03-2026
  • TCAS1227/25.8BELRA.CS105-02-2026RUI PEREIRA

    INTIMAÇÃO · ATRIBUIÇÃO DE NISS · REGISTO DE APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO · COMPROVATIVO

  • TCAS356/13.5BELRS29-01-2026PATRÍCIA MANUEL PIRES

    BENEFÍCIO FISCAL DEPENDENTE DE RECONHECIMENTO · PATRIMÓNIO CULTURAL · CADUCIDADE DA ISENÇÃO · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO VS DIREITOS ADQUIRIDOS

    I - A isenção de IMT consagrada no artigo 6.º, alínea g), corresponde a um benefício fiscal dependente de reconhecimento conforme resulta do preceituado no artigo 10.º nºs 1 e 7 do CIMT, carecendo, à data, de reconhecimento prévio, por despacho do Diretor-geral dos impostos sobre informação dos serviços competentes. II - Para efeitos de caducidade da isenção (artigo 11.º, nº4 do CIMT) a mesma só

  • TCAN00755/25.0BEAVR23-01-2026LUÍS MIGUEIS GARCIA

    INTIMAÇÃO PARA PROTEÇÃO DE DIREITOS; · LIBERDADES E GARANTIAS; · ATRIBUIÇÃO DO NISS;

    I) – «A intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma

  • TCAS1400/23.3BELRA22-01-2026ANA CRISTINA LAMEIRA

    DECISÃO SUMÁRIA · CADUCIDADE DIREITO DE ACÇÃO · NULIDADE/ANULABILIDADE · ARTIGO 58º DO CPTA

    I. A decisão sumária, como o próprio nome indica destina-se a conhecer de forma rápida e simples questão que, não revelando especial dificuldade, não obriga à intervenção do colectivo, sendo proferida de forma individual pelo relator (art. 656.º do CPC). No caso sub iudice para além da questão essencial a resolver, ou seja, da caducidade ou não do direito de acção, ser relativamente simples também

  • TCAS1228/15.4BELSB22-01-2026ILDA CÔCO

    DECRETO-LEI N.º61/92, DE 15 DE ABRIL · ADICIONAL À REMUNERAÇÃO · PRINCÍPIO DA IGUALDADE SALARIAL

    I - A norma do n.º1 do artigo 5.º do Decreto-lei n.º61/92, de 15 de Abril, que prevê um adicional à remuneração e define os funcionários e agentes da Administração que têm direito ao mesmo, não estabelece qualquer distinção relacionada com o regime da carreira ou integração em corpo especial. II - Assim, a norma do n.º2 do artigo 5.º do Decreto-lei n.º61/92, de 15 de Abril, não tem o alcance de l

  • TCAS478/10.4BELRA15-01-2026TERESA COSTA ALEMÃO

    IMT · AUMENTO DE CAPITAL SOCIAL · TRANSMISSÃO DE BENFEITORIAS

    I - As benfeitorias são os melhoramentos introduzidos numa coisa alheia pela pessoa que a detém, designadamente a título de usufruto, posse ou locação. E são esses melhoramentos materiais (partes integrantes e pertenças) quando transmitidos onerosamente ao proprietário que estão abrangidos por esta norma de incidência. II - O facto tributário de IMT é a transmissão das benfeitorias e não a sua r

  • TCAS1016/19.9BELRA.CS118-12-2025ISABEL SILVA

    IMT- UTILIDADE TURÍSTICA · BENEFÍCIO - RECONHECIMENTO AUTOMÁTICO · CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO

    I. O benefício fiscal previsto no art.º 20.º do Regime Jurídico da Utilidade Turística referente ao IMT, à data dos factos, era automático, não dependendo, por isso, de reconhecimento por parte da AT. II.Assim, a liquidação emitida pela AT, após constatar que não se verificam os pressupostos da isenção do IMT, não configura qualquer revogação do reconhecimento de um benefício; III.A liquidaç

  • TCAS719/25.3BELRA.CS104-12-2025LUÍS BORGES FREITAS

    INTIMAÇÃO PARA PROTEÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS · ATRIBUIÇÃO DO NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO DA SEGURANÇA SOCIAL · ANULAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA

  • TCAS317/25.1BELRA30-10-2025PATRÍCIA MANUEL PIRES

    IRS · MANIFESTAÇÕES DE FORTUNA/ÓNUS PROBATÓRIO · CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO-EFEITO SUSPENSIVO · AUDIÇÃO PRÉVIA FALTA DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS

    I)No âmbito da tributação das manifestações de fortuna o legislador estabeleceu duas tipologias de situação, concretamente, as constantes no artigo 87.º, nº1, alínea d) da LGT, e as contempladas na alínea f) da mesma disposição legal. II)Existe, assim, uma dualidade de situações: a da existência de manifestações de fortuna, em sentido estrito, às quais correspondem determinados rendimentos padr

  • TCAS624/25.3 BELRA23-10-2025JOANA COSTA E NORA

    JUNÇÃO DE DOCUMENTOS EM RECURSO · ALEGAÇÃO DE FACTOS · EXTEMPORANEIDADE · REGISTO DE APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO

    I - Não tendo o recorrente alegado a impossibilidade de apresentação de documentos até à interposição do recurso nem a necessidade da sua junção em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância, não é admissível a respectiva junção, impondo-se o seu desentranhamento. II - Não é admissível a junção de documentos em momento posterior à apresentação das alegações de recurso. III - Atento o dispo

  • TCAS15707/25.1BELSB09-10-2025MARTA CAVALEIRA

    DIREITO À INFORMAÇÃO PROCEDIMENTAL · LEGITIMIDADE SUBSTANTIVA · PRESSUPOSTO PROCESSUAL ESPECÍFICO

    I. No âmbito da intimação para satisfação de pedido formulado no exercício do direito à informação procedimental, a relação jurídica que importa considerar, para aferir da legitimidade substantiva, é a que diz respeito ao direito à informação procedimental e não a que diz respeito ao procedimento objeto desse pedido de informação; II. Nas intimações judiciais para prestação de informação, com vi

  • STA0496/23.2BEVIS11-09-2025SUZANA TAVARES DA SILVA

    APRECIAÇÃO PRELIMINAR · CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL · APROVEITAMENTO DO ACTO ADMINISTRATIVO

    Não é de admitir a revista para reapreciar a decisão que considerou aplicável a um caso de violação da regra de standstill o regime de aproveitamento do contrato previsto no artigo 283.º-A do CCP e não do artigo 163.º do CPS, como sustentava o Recorrente.

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.