Decreto-Lei 4/2015

Código do Procedimento Administrativo - CPA

Artigo 128.º — Prazos para a decisão dos procedimentos

EM VIGOR desde 11/02/2023
1 - Os procedimentos de iniciativa particular devem ser decididos no prazo de 60 dias, salvo se outro prazo decorrer da lei, podendo o prazo, em circunstâncias excecionais devidamente fundamentadas, ser prorrogado pelo responsável pela direção do procedimento, por um ou mais períodos, até ao limite máximo de 90 dias, mediante autorização do órgão competente para a decisão final, quando as duas funções não coincidam no mesmo órgão. 2 - A decisão de prorrogação referida no número anterior é notificada ao interessado pelo responsável pela direção do procedimento. 3 - O prazo referido no n.º 1 conta-se a partir da data de entrada do requerimento ou petição em qualquer entidade competente para o receber, independentemente da existência de formalidades especiais para a fase preparatória da decisão. 4 - (Revogado.) 5 - Para eventual apuramento de responsabilidade disciplinar, a inobservância dos prazos referidos nos números anteriores deve ser justificada pelo órgão responsável dentro dos 10 dias seguintes ao termo dos mesmos prazos. 6 - Os procedimentos de iniciativa oficiosa, passíveis de conduzir à emissão de uma decisão com efeitos desfavoráveis para os interessados caducam, na ausência de decisão, no prazo de 120 dias.

Jurisprudência

260 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS47603/24.4BELSB.CS102-07-2026MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA

    REJEIÇÃO LIMINAR · PRESSUPOSTOS DA INTIMAÇÃO PARA A PROTEÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS · AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA PARA ATIVIDADE DE INVESTIMENTO E REAGRUPAMENTO FAMILIAR

    Cabe ao requerente da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, alegar e demonstrar a verificação dos pressupostos previstos no artigo 109.º, n.º 1, do CPTA, incluindo que a emissão urgente de uma decisão de mérito é indispensável para proteção de um direito, liberdade ou garantia.

  • TCAN01247/20.9BEPRT03-06-2026CATARINA VASCONCELOS

    IPSS; CANCELAMENTO DO REGISTO; · FINS/OBJETIVOS DO ÂMBITO DA AÇÃO SOCIAL DO SISTEMA DA SEGURANÇA SOCIAL; · CADUCIDADE DO PROCEDIMENTO;

  • STA01010/14.6BESNT.SA127-05-2026SUZANA TAVARES DA SILVA

    APRECIAÇÃO PRELIMINAR · INTERPRETAÇÃO DE DECISÃO JURÍDICA

    É de admitir o recurso para melhor aplicação do direito uma vez que a decisão recorrida aparenta contrariar anterior jurisprudência deste STA sobre a interpretação do artigo 128.º do anterior CPA.

  • TC644/202427-05-2026Rui Guerra da Fonseca
  • TCAS29735/25.3BELSB.CS121-05-2026ALDA NUNES

    ATRIBUIÇÃO DE NACIONALIDADE PORTUGUESA · INTIMAÇÃO PARA PROTEÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS · MEIO PROCESSUAL ADEQUADO · DEVER DE DECIDIR

  • TCAN00715/25.0BELSB18-05-2026ANA PAULA ADÃO MARTINS

    INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS; · ART. 109º DO CPTA; · URGÊNCIA; INDISPENSABILIDADE;

    1- A demora verificada no procedimento de aquisição de nacionalidade não configura uma urgência qualificada que fundamente a necessidade de obtenção de uma decisão célere e definitiva. 2- Também não o configura a circunstância demonstrada de que o Requerente - de nacionalidade brasileira e residente no Brasil - celebrou um contrato-promessa de trabalho com uma empresa Norueguesa “com início de

  • TCAS28092/25.2BELSB.CS107-05-2026MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA

    INTIMAÇÃO PARA PROTEÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS · PRESSUPOSTOS · AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE

    Cabe ao requerente da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, alegar e demonstrar a verificação dos pressupostos previstos no artigo 109.º, n.º 1, do CPTA, incluindo que a emissão urgente de uma decisão de mérito é indispensável para proteção de um direito, liberdade ou garantia.

  • TCAN00386/25.4BEVIS24-04-2026CATARINA VASCONCELOS

    SUSPENSÃO DE EFICÁCIA; RESÍDUOS; · VEÍCULOS EM FIM DE VIDA; UTILIZAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS; · DISCRICIONARIEDADE; PROPORCIONALIDADE;

  • TCAN16666/24.3BELSB10-04-2026LUÍS MIGUEIS GARCIA

    INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS;

    I) – O artigo 109.º, n.º 1 do CPTA, prevê que “A intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circu

  • TRP916/25.1T9MAI.P116-03-2026PAULA NATÉRCIA ROCHA

    CADUCIDADE DO PROCEDIMENTO CONTRAORDENACIONAL POR DESRESPEITO DOS PRAZOS DE INQUÉRITO E DE INSTRUÇÃO · NÃO APLICAÇÃO AO PROCEDIMENTO CONTRAORDENACIONAL DO DISPOSTO NO ART. 161 N.º2 AL. L) DO CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

    I - Não havendo na Lei Quadro Contraordenações Ambientais (L.Q.C.A.) previsão específica para a violação do prazo estabelecido no art.º 48.º, nºs. 2 e 3, terão de aplicar-se forçosamente as regras do processo penal com base no que determina a própria L.Q.C.A. e o R.G.C.O., nos seus arts. 2.º, n.º 1, e 41.º, n.º 1, respetivamente. Acresce que a L.Q.C.A. não faz qualquer referência legal expressa à

  • TCAN03526/15.8BEBRG06-03-2026ISABEL JOVITA MACEDO PORTELA COSTA

    NULIDADE; · ANULABILIDADE; · DECISÃO CONSOLIDADA;

    O desrespeito das normas que constituiriam vícios (geradores de mera anulabilidade) de deliberação já consolidada não relevam como fonte de invalidade do ato impugnado ou como fundamento de erro de julgamento da sentença recorrida.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

  • TCAS1995/10.1BELRS26-02-2026MARIA DA LUZ CARDOSO

    IVA · RESOLUÇÃO ANTECIPADA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO/PERDA TOTAL

    I - O parecer do Ministério Público só está sujeito a notificação às partes para exercício do direito a contraditório, quando nele seja suscitada questão nova que obste ao conhecimento do pedido ou sobre a qual as partes ainda não tenham tido oportunidade se se pronunciarem. II - A omissão de contraditório relativo ao conteúdo de parecer do Ministério Público, no qual não foi suscitada qualquer q

  • TCAS14609/24.3BELSB.CS125-02-2026JOANA COSTA E NORA

    INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES · SATISFAÇÃO DO PEDIDO · INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE

    1. O requerimento da mandatária para obtenção de informação procedimental traduz-se numa intervenção do particular interessado no procedimento representado por mandatário, podendo este, por representar aquele, obter aquela informação. 2. Se, já no âmbito da presente acção judicial, a entidade demandada transmitiu à autora “que o procedimento sobre o qual a Requerente solicitou informação se enc

  • TCAS737/25.1BEALM.CS125-02-2026MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA

    REJEIÇÃO LIMINAR; · PRESSUPOSTOS DA INTIMAÇÃO PARA A PROTEÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS; · AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE.

    I - A falta de audição prévia ao indeferimento liminar da petição por manifesta falta de verificação dos pressupostos de que depende o recurso à utilização da intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias não comporta a ocorrência de uma nulidade processual, por não se mostrar prevista a audição do requerente da intimação previamente à decisão liminar, nem viola o direito ao contra

  • TCAS1010/14.6BESNT25-02-2026LUÍS BORGES FREITAS

    ATO RENOVATÓRIO DE ATO ANULADO JUDICIALMENTE · EFICÁCIA RETROATIVA

    I. A eficácia retroativa ope legis dos atos que deem execução a decisões dos tribunais, anulatórias de atos administrativos, não abrange os atos renovatórios dos atos anulados (artigo 128.º/1/b) do Código do Procedimento Administrativo de 1991). II. Sendo o ato renovatório desfavorável, o autor do ato não lhe pode atribuir eficácia retroativa (artigo 128.º/2 do mesmo código).

  • TCAN01658/25.3BEBRG20-02-2026ISABEL JOVITA MACEDO PORTELA COSTA

    MOBILIDADE; · INTERCARREIRAS; JUÍZO DE CONVENIÊNCIA; · ATOS INÚTEIS;

    I - O que a Recorrente pretende pela presente ação cautelar, pese embora as considerações marginais que tece, é a efetivação provisória da mobilidade intercarreiras, arrogando-se o direito a tal mobilidade e invocando que essa não efetivação provisória lhe causa prejuízos. São estes o pedido e a causa de pedir da presente ação cautelar. II - Independentemente de toda a factualidade alegada e de

  • TCAS928/22.7BELRA.CS105-02-2026RUI PEREIRA

    MILITAR · EXERCÍCIO DE FUNÇÕES EM REGIME DE SUPLÊNCIA · REMUNERAÇÃO · AVERBAMENTO

  • TCAS71492/25.2BELSB.CS118-12-2025MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA

    INTIMAÇÃO PARA A PROTEÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS · QUESTÃO NOVA

    I - A junção de documento em sede de recurso só pode admitir-se a título excecional, quando a sua apresentação não tiver sido possível até àquele momento (cfr. artigo 425.º do CPC) ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância, devendo aquele que pretende a junção, para o efeito, alegar e provar a verificação das referidas condições; II - Os

  • TCAS22932/25.3BELSB.CS104-12-2025LINA COSTA

    IDLG · NACIONALIDADE · INDISPENSABILIDADE

    I - Saber se o meio processual, consagrado no artigo 109º do CPTA, é o idóneo para a satisfação da pretensão deduzida em juízo depende do caso concreto em apreciação, delimitado em função do que é alegado pelo autor; II - Não basta invocar na petição a ameaça ao exercício de direitos, tipificados na CRP como fundamentais ou direitos análogos, impondo-se ao requerente que alegue e prove factos que

  • TCAS22983/25.8BELSB.CS104-12-2025JOANA COSTA E NORA

    INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS · PRESSUPOSTOS

    I - Cabe a quem se pretenda valer da intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, a demonstração da verificação dos pressupostos previstos no artigo 109.º, n.º 1, do CPTA, a qual deve assentar em factos cuja alegação se lhe impõe. II - A mera alegação da demora na decisão do pedido de aquisição de nacionalidade sem invocação de quaisquer circunstâncias relativas ao caso concreto

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.