Jurisprudência
101 acórdãos aplicam este artigoAPOIO À CRIAÇÃO DO PRÓPRIO EMPREGO · INCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO · ACUMULAÇÃO COM OUTRA ATIVIDADE NORMALMENTE REMUNERADA
AUXILIO DO ESTADO · ILEGALIDADE · LIQUIDAÇÃO DO IMPOSTO · IRC
Tendo o limiar de mininis atendível, para efeitos de aferição da noção de “auxílio ilegal” sido fixado pela Decisão da Comissão Europeia relativa a recuperação de auxílios ilegais, a eventual ilegalidade de tal fixação, integralmente acolhida na liquidação de IRC, emitida na sequência dessa Decisão, deve ser sindicada através dos meios próprios do contencioso da União Europeia, e não através da i
OPOSIÇÃO; · VIOLAÇÃO DIREITO AUDIÇÃO PRÉVIA; · INEXISTÊNCIA DE BENS;
: I – No procedimento de reversão, a audição prévia do contribuinte permite contrapor ao projeto de decisão, que lhe foi notificado, as razões de discordância e a apresentação de meios de prova (artigos 23.º, n.º 4 e 60.º da LGT). II - Quando o revertido invoca em sede de audição prévia elementos novos, cujos factos, em seu entender, afastam a sua responsabilidade subsidiária pela dívida da so
LIQUIDAÇÃO DO IMPOSTO · IRC · COMISSÃO EUROPEIA
Tendo o limiar de mininis atendível, para efeitos de aferição da noção de “auxílio ilegal” sido fixado pela Decisão da Comissão Europeia de recuperação de auxílios ilegais, a eventual ilegalidade de tal fixação, acolhida na liquidação de IRC, emitida na sequência de tal Decisão, deve ser sindicada através dos meios próprios do contencioso da União Europeia, e não através da impugnação do acto de l
PARECER NEGATIVO CCDR · DEMOLIÇÃO · CESSAÇÃO DA UTILIZAÇÃO · TUTELA DA CONFIANÇA
REVERSÃO · RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO · PRESUNÇÃO LEGAL DE CULPA CONSAGRADA NO ART.º 24.º, N.º 1, ALÍNEA B) DA LGT.
I - Para se poder dizer que a ação ou omissão do Recorrido foi adequada à insuficiência do património da empresa para a satisfação dos créditos exequendos, deve seguir-se o processo lógico da prognose póstuma, ou seja, de um juízo de idoneidade, referido ao momento em que a ação se realiza ou a omissão ocorre, como se a produção do resultado se não tivesse ainda verificado, isto é, de um juízo ex
MILITAR · EXERCÍCIO DE FUNÇÕES EM REGIME DE SUPLÊNCIA · REMUNERAÇÃO · AVERBAMENTO
DIREITO À INFORMAÇÃO NÃO PROCEDIMENTAL · DEVER DE PRESTAR A INFORMAÇÃO · SEGREDO COMERCIAL
I - Perante uma decisão que conclui no sentido da improcedência da pretensão formulada e da posição assumida pela parte relativamente à questão que foi objeto de decisão, a circunstância de, previamente à prolação da sentença, a Recorrente ter declarado considerar que a sua pretensão se encontraria satisfeita com a informação que, na pendência dos autos, lhe foi prestada pela Requerida, não determ
REVERSÃO; · INEXISTÊNCIA DE PATRIMÓNIO; · AUDIÇÃO PRÉVIA, TESTEMUNHAS;
I - No procedimento de reversão, a audição prévia do contribuinte permite contrapor ao projecto de decisão, que lhe foi notificado, as razões de discordância e a apresentação de meios de prova (artigos 23.º, n.º 4 e 60.º da LGT). II - Quando o revertido invoca em sede de audição prévia elementos novos, cujos factos, em seu entender, afastam a sua responsabilidade subsidiária pela dívida da soc
REVERSÃO; · INEXISTÊNCIA DE PATRIMÓNIO; · AUDIÇÃO PRÉVIA, TESTEMUNHAS;
I - No procedimento de reversão, a audição prévia do contribuinte permite contrapor ao projecto de decisão, que lhe foi notificado, as razões de discordância e a apresentação de meios de prova (artigos 23.º, n.º 4 e 60.º da LGT). II - Quando o revertido invoca em sede de audição prévia elementos novos, cujos factos, em seu entender, afastam a sua responsabilidade subsidiária pela dívida da soc
ACÇÃO ADMINISTRATIVA CONTRA O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA; · AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DA AUTORA; · ACERTO DA DECISÃO SOB RECURSO/ NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA;
AUDIÇÃO PRÉVIA; · REVERSÃO; · DECLARAÇÕES DE PARTE;
I - No procedimento de reversão, a audição prévia do contribuinte permite contrapor ao projecto de decisão, que lhe foi notificado, as razões de discordância e a apresentação de meios de prova (artigos 23.º, n.º 4 e 60.º da LGT). II - Quando o revertido invoca em sede de audição prévia elementos novos, cujos factos, em seu entender, afastam a sua responsabilidade subsidiária pela dívida da soci
REVERSÃO; CULPA; · CONTABILISTA; · AUDIÇÃO PRÉVIA
I - Decorre da alínea b), do art.º 24.º, da LGT. que a prova de que não houve culpa na falta de pagamento das dívidas fiscais recai sobre os gerentes [art.º 350.º, n.º 2 do Código Civil]. II - A alegação de que a falta de pagamentos dos tributos exequendos e revertidos se deve ao facto de ter sido “Roubado” pelo contabilista da empresa no valor de 50.124.650$00 não exime o oponente da sua respo
AUDIÇÃO PRÉVIA, REVERSÃO: · ARTIGO 60.º, N.º 7 LGT; · PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DO ACTO;
I - No procedimento de reversão, a audição prévia do contribuinte permite contrapor ao projecto de decisão, que lhe foi notificado, as razões de discordância e a apresentação de meios de prova (artigos 23.º, n.º 4 e 60.º da LGT). II - Quando o revertido invoca em sede de audição prévia elementos novos, cujos factos, em seu entender, afastam a sua responsabilidade subsidiária pela dívida da soci
PARTICIPAÇÃO DE RECIDIVA; · PRINCÍPIO DO FAVORECIMENTO DE DECISÕES DE MÉRITO; DEVER DE COOPERAÇÃO; · PRINCÍPIO PRO ACTIONE;
CONTRAORDENAÇÃO LABORAL · PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · IMPROCEDÊNCIA · IMPRORROGABILIDADE DO PRAZO
I - Ao prazo de impugnação judicial da decisão administrativa previsto no artigo 59º, n.º 3 do RGCO não é aplicável o regime previsto no artigo 279º, al. e) do CC. II - Os artigos 59º, n.º 3 e 60º, ambos do RGCO não violam o artigo 32º da CRP. III - Ao prazo de impugnação judicial da decisão administrativa não é aplicável o disposto no artigo 107º-A do CPP. IV- O artigo 107º-A do CPP não viola
REGULAMENTO COMUNITÁRIO; FINANCIAMENTO; · NOTIFICAÇÃO PARA DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS RECEBIDAS; · PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO;
1 - O prazo para ser pedida a devolução de quantias tidas por irregularmente recebidas no âmbito de contratos outorgados pelo IFAP, IP, visando o Apoio à Promoção de Vinhos em Mercados de Países Terceiros, é o de 4 anos, como previsto no n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (CE Euratom) n.º 2988/95, do Conselho, de 18 de dezembro, por se tratar de uma norma jurídica directamente aplicável na ordem i
GNR; PROMOÇÃO; DEMORA E/OU PRETERIÇÃO
I – Preceitua o art. 135.° do EMGNR que “...o militar da Guarda pode ser excluído temporariamente da promoção ficando na situação de demorado ou preterido", sendo que o n.° 2 do art. 136.° do mesmo diploma refere incontornavelmente que “o militar demorado é apreciado, logo que cessem os motivos que determinaram a demora na promoção, sendo promovido, independentemente da existência de vaga, e indo
INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES · INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM DE CERTIDÃO · BANCO · INFORMAÇÃO NÃO PROCEDIMENTAL
I - O Banco 1... é uma sociedade financeira com a natureza de empresa pública, que, enquanto sociedade gestora de um fundo de capitais públicos como o Fundo de Capitalização e Resiliência, criado pelo Decreto-Lei n.º 63/2021, de 28 de julho, pode promover procedimentos administrativos. II - A seleção de intermediários financeiros no quadro do Programa Consolidar – uma via para a aplicação de f
NOTÁRIO · APOSENTAÇÃO · PENSÃO TRANSITÓRIA
I – Perante a aposentação de um notário, a pensão transitória ficará a cargo do serviço que lhe paga as remunerações pelo trabalho prestado à data do desligamento do serviço, devendo para o efeito recorrer às verbas destinadas ao pessoal fora do serviço a aguardar aposentação. II - A atribuição da licença sem vencimento e, bem assim, a manutenção de um lugar no quadro paralelo do serviço público
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.