Decreto-Lei 4/2015

Código do Procedimento Administrativo - CPA

Artigo 107.º Outros escritos apresentados pelos interessados

EM VIGOR
O disposto na presente secção é aplicável, com as devidas adaptações, às exposições, reclamações, respostas e outros escritos semelhantes apresentados pelos interessados.

Jurisprudência

101 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS350/15.1BECTB02-07-2026LUÍS BORGES FREITAS

    APOIO À CRIAÇÃO DO PRÓPRIO EMPREGO · INCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO · ACUMULAÇÃO COM OUTRA ATIVIDADE NORMALMENTE REMUNERADA

  • STA0209/24.1BEFUN.SA101-07-2026ANABELA RUSSO

    AUXILIO DO ESTADO · ILEGALIDADE · LIQUIDAÇÃO DO IMPOSTO · IRC

    Tendo o limiar de mininis atendível, para efeitos de aferição da noção de “auxílio ilegal” sido fixado pela Decisão da Comissão Europeia relativa a recuperação de auxílios ilegais, a eventual ilegalidade de tal fixação, integralmente acolhida na liquidação de IRC, emitida na sequência dessa Decisão, deve ser sindicada através dos meios próprios do contencioso da União Europeia, e não através da i

  • TCAN01758/18.6BEBRG12-06-2026VITOR SALAZAR UNAS

    OPOSIÇÃO; · VIOLAÇÃO DIREITO AUDIÇÃO PRÉVIA; · INEXISTÊNCIA DE BENS;

    : I – No procedimento de reversão, a audição prévia do contribuinte permite contrapor ao projeto de decisão, que lhe foi notificado, as razões de discordância e a apresentação de meios de prova (artigos 23.º, n.º 4 e 60.º da LGT). II - Quando o revertido invoca em sede de audição prévia elementos novos, cujos factos, em seu entender, afastam a sua responsabilidade subsidiária pela dívida da so

  • STA0207/24.5BEFUN.SA103-06-2026JORGE CORTÊS

    LIQUIDAÇÃO DO IMPOSTO · IRC · COMISSÃO EUROPEIA

    Tendo o limiar de mininis atendível, para efeitos de aferição da noção de “auxílio ilegal” sido fixado pela Decisão da Comissão Europeia de recuperação de auxílios ilegais, a eventual ilegalidade de tal fixação, acolhida na liquidação de IRC, emitida na sequência de tal Decisão, deve ser sindicada através dos meios próprios do contencioso da União Europeia, e não através da impugnação do acto de l

  • TCAS790/11.5BELRA-A23-04-2026ANA CRISTINA LAMEIRA

    PARECER NEGATIVO CCDR · DEMOLIÇÃO · CESSAÇÃO DA UTILIZAÇÃO · TUTELA DA CONFIANÇA

  • TCAS584/15.9BELRA26-03-2026FILIPE CARVALHO DAS NEVES

    REVERSÃO · RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO · PRESUNÇÃO LEGAL DE CULPA CONSAGRADA NO ART.º 24.º, N.º 1, ALÍNEA B) DA LGT.

    I - Para se poder dizer que a ação ou omissão do Recorrido foi adequada à insuficiência do património da empresa para a satisfação dos créditos exequendos, deve seguir-se o processo lógico da prognose póstuma, ou seja, de um juízo de idoneidade, referido ao momento em que a ação se realiza ou a omissão ocorre, como se a produção do resultado se não tivesse ainda verificado, isto é, de um juízo ex

  • TCAS928/22.7BELRA.CS105-02-2026RUI PEREIRA

    MILITAR · EXERCÍCIO DE FUNÇÕES EM REGIME DE SUPLÊNCIA · REMUNERAÇÃO · AVERBAMENTO

  • TCAS23213/25.8BELSB11-09-2025MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA

    DIREITO À INFORMAÇÃO NÃO PROCEDIMENTAL · DEVER DE PRESTAR A INFORMAÇÃO · SEGREDO COMERCIAL

    I - Perante uma decisão que conclui no sentido da improcedência da pretensão formulada e da posição assumida pela parte relativamente à questão que foi objeto de decisão, a circunstância de, previamente à prolação da sentença, a Recorrente ter declarado considerar que a sua pretensão se encontraria satisfeita com a informação que, na pendência dos autos, lhe foi prestada pela Requerida, não determ

  • TCAN01760/18.8BEBRG13-03-2025ANA PATROCÍNIO

    REVERSÃO; · INEXISTÊNCIA DE PATRIMÓNIO; · AUDIÇÃO PRÉVIA, TESTEMUNHAS;

    I - No procedimento de reversão, a audição prévia do contribuinte permite contrapor ao projecto de decisão, que lhe foi notificado, as razões de discordância e a apresentação de meios de prova (artigos 23.º, n.º 4 e 60.º da LGT). II - Quando o revertido invoca em sede de audição prévia elementos novos, cujos factos, em seu entender, afastam a sua responsabilidade subsidiária pela dívida da soc

  • TCAN01761/18.6BEBRG13-03-2025ANA PATROCÍNIO

    REVERSÃO; · INEXISTÊNCIA DE PATRIMÓNIO; · AUDIÇÃO PRÉVIA, TESTEMUNHAS;

    I - No procedimento de reversão, a audição prévia do contribuinte permite contrapor ao projecto de decisão, que lhe foi notificado, as razões de discordância e a apresentação de meios de prova (artigos 23.º, n.º 4 e 60.º da LGT). II - Quando o revertido invoca em sede de audição prévia elementos novos, cujos factos, em seu entender, afastam a sua responsabilidade subsidiária pela dívida da soc

  • TCAN003026/17.1BEPRT07-02-2025MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO

    ACÇÃO ADMINISTRATIVA CONTRA O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA; · AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DA AUTORA; · ACERTO DA DECISÃO SOB RECURSO/ NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA;

  • TCAN00145/20.0BEPNF14-11-2024ANA PATROCÍNIO

    AUDIÇÃO PRÉVIA; · REVERSÃO; · DECLARAÇÕES DE PARTE;

    I - No procedimento de reversão, a audição prévia do contribuinte permite contrapor ao projecto de decisão, que lhe foi notificado, as razões de discordância e a apresentação de meios de prova (artigos 23.º, n.º 4 e 60.º da LGT). II - Quando o revertido invoca em sede de audição prévia elementos novos, cujos factos, em seu entender, afastam a sua responsabilidade subsidiária pela dívida da soci

  • TCAN00625/07.3BECBR14-11-2024VITOR SALAZAR UNAS

    REVERSÃO; CULPA; · CONTABILISTA; · AUDIÇÃO PRÉVIA

    I - Decorre da alínea b), do art.º 24.º, da LGT. que a prova de que não houve culpa na falta de pagamento das dívidas fiscais recai sobre os gerentes [art.º 350.º, n.º 2 do Código Civil]. II - A alegação de que a falta de pagamentos dos tributos exequendos e revertidos se deve ao facto de ter sido “Roubado” pelo contabilista da empresa no valor de 50.124.650$00 não exime o oponente da sua respo

  • TCAN00250/11.4BEPNF11-07-2024ANA PATROCÍNIO

    AUDIÇÃO PRÉVIA, REVERSÃO: · ARTIGO 60.º, N.º 7 LGT; · PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DO ACTO;

    I - No procedimento de reversão, a audição prévia do contribuinte permite contrapor ao projecto de decisão, que lhe foi notificado, as razões de discordância e a apresentação de meios de prova (artigos 23.º, n.º 4 e 60.º da LGT). II - Quando o revertido invoca em sede de audição prévia elementos novos, cujos factos, em seu entender, afastam a sua responsabilidade subsidiária pela dívida da soci

  • TCAN00230/23.7BECBR21-06-2024MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO

    PARTICIPAÇÃO DE RECIDIVA; · PRINCÍPIO DO FAVORECIMENTO DE DECISÕES DE MÉRITO; DEVER DE COOPERAÇÃO; · PRINCÍPIO PRO ACTIONE;

  • TRP4025/23.0T9AVR.P124-01-2024MARIA DO ROSÁRIO MARTINS

    CONTRAORDENAÇÃO LABORAL · PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · IMPROCEDÊNCIA · IMPRORROGABILIDADE DO PRAZO

    I - Ao prazo de impugnação judicial da decisão administrativa previsto no artigo 59º, n.º 3 do RGCO não é aplicável o regime previsto no artigo 279º, al. e) do CC. II - Os artigos 59º, n.º 3 e 60º, ambos do RGCO não violam o artigo 32º da CRP. III - Ao prazo de impugnação judicial da decisão administrativa não é aplicável o disposto no artigo 107º-A do CPP. IV- O artigo 107º-A do CPP não viola

  • TCAN00827/18.7BEAVR12-01-2024Paulo Ferreira de Magalhães

    REGULAMENTO COMUNITÁRIO; FINANCIAMENTO; · NOTIFICAÇÃO PARA DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS RECEBIDAS; · PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO;

    1 - O prazo para ser pedida a devolução de quantias tidas por irregularmente recebidas no âmbito de contratos outorgados pelo IFAP, IP, visando o Apoio à Promoção de Vinhos em Mercados de Países Terceiros, é o de 4 anos, como previsto no n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (CE Euratom) n.º 2988/95, do Conselho, de 18 de dezembro, por se tratar de uma norma jurídica directamente aplicável na ordem i

  • TCAS5/12.9 BECTB11-01-2024FREDERICO MACEDO BRANCO

    GNR; PROMOÇÃO; DEMORA E/OU PRETERIÇÃO

    I – Preceitua o art. 135.° do EMGNR que “...o militar da Guarda pode ser excluído temporariamente da promoção ficando na situação de demorado ou preterido", sendo que o n.° 2 do art. 136.° do mesmo diploma refere incontornavelmente que “o militar demorado é apreciado, logo que cessem os motivos que determinaram a demora na promoção, sendo promovido, independentemente da existência de vaga, e indo

  • STA02258/22.5BEPRT23-11-2023PEDRO MACHETE

    INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES · INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM DE CERTIDÃO · BANCO · INFORMAÇÃO NÃO PROCEDIMENTAL

    I - O Banco 1... é uma sociedade financeira com a natureza de empresa pública, que, enquanto sociedade gestora de um fundo de capitais públicos como o Fundo de Capitalização e Resiliência, criado pelo Decreto-Lei n.º 63/2021, de 28 de julho, pode promover procedimentos administrativos. II - A seleção de intermediários financeiros no quadro do Programa Consolidar – uma via para a aplicação de f

  • TCAS1081/10.4 BESNT09-11-2023FREDERICO MACEDO BRANCO

    NOTÁRIO · APOSENTAÇÃO · PENSÃO TRANSITÓRIA

    I – Perante a aposentação de um notário, a pensão transitória ficará a cargo do serviço que lhe paga as remunerações pelo trabalho prestado à data do desligamento do serviço, devendo para o efeito recorrer às verbas destinadas ao pessoal fora do serviço a aguardar aposentação. II - A atribuição da licença sem vencimento e, bem assim, a manutenção de um lugar no quadro paralelo do serviço público

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.