Decreto-Lei 4/2015

Código do Procedimento Administrativo - CPA

Artigo 38.º Questões prejudiciais

EM VIGOR
1 - Se a decisão final depender da decisão de uma questão que tenha de constituir objeto de procedimento próprio ou específico ou que seja da competência de outro órgão administrativo ou dos tribunais, deve o órgão competente para a decisão final suspender o procedimento administrativo, com explicitação dos fundamentos, até que tenha havido pronúncia sobre a questão prejudicial, salvo se da não resolução imediata do assunto resultarem graves prejuízos para interesses públicos ou privados. 2 - A suspensão cessa: a) Quando a decisão da questão prejudicial depender da apresentação de pedido pelo interessado e este não o apresentar perante o órgão administrativo ou o tribunal competente nos 30 dias seguintes à notificação da suspensão; b) Quando o procedimento ou o processo instaurado para conhecimento da questão prejudicial estiver parado, por culpa do interessado, por mais de 30 dias; c) Quando, por circunstâncias supervenientes, a falta de resolução imediata do assunto causar graves prejuízos para interesses públicos ou privados. 3 - Se não for declarada a suspensão ou esta cessar, o órgão administrativo conhece das questões prejudiciais, mas a respetiva decisão não produz quaisquer efeitos fora do procedimento em que for proferida.

Jurisprudência

213 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ20140/23.7T8LSB-A.L1-A.S113-07-2026RICARDO COSTA

    EXCEÇÃO DILATÓRIA · COMPETÊNCIA MATERIAL · EMPRESA PÚBLICA · SOCIEDADE ANÓNIMA

    I - A acção destinada ao reconhecimento da ilicitude de “demissão” - destituição de administrador de empresa pública estadual sob a forma de sociedade anónima, por ausência de fundamento - “justa causa”, e à condenação em responsabilidade indemnizatória resultante dessa cessação e satisfação dos créditos resultantes da execução do “vínculo” - relação de administração é da competência dos tribunais

  • TCAN00355/14.0BEMDL-A30-04-2026RUI MANUEL RULO PRETO ESTEVES

    FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA; · NULIDADE; MATÉRIA DE FACTO; JUÍZO CONCLUSIVO; · PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO; DÉFICE INSTRUTÓRIO;

    I - A matéria que consubstancia conceito de direito e/ou juízo conclusivo tem de se considerar como não escrita, e como tal não pode integrar a fundamentação de facto da sentença. II - O princípio do inquisitório impõe ao tribunal o dever de determinar oficiosamente a realização das diligências necessárias para apurar a matéria de facto alegada e remover as dificuldades das partes para prova do

  • TCAS70579/25.6BELSB-A.CS119-03-2026ALDA NUNES

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR · AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA TEMPORÁRIA · INDICAÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO SCHENGEN

  • TCAN02139/25.0BEPRT06-03-2026CELESTINA CAEIRO CASTANHEIRA

    INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS; · LIBERDADES E GARANTIAS; · URGÊNCIA;

  • TCAN00129/24.0BEMDL26-02-2026RUI MANUEL RULO PRETO ESTEVES

    ADITAMENTO DE FACTO; · INTEMPESTIVIDADE, · CONHECIMENTO DE MÉRITO; INCONSTITUCIONALIDADE;

    1. O tribunal de recurso não deve aditar factualidade que não interfere na decisão do pleito, ou que não se destina a sustentar qualquer solução plausível que esteja dependente desse aditamento aos factos provados. 2. A tarifa social de fornecimento de energia elétrica, criada pelo Decreto-Lei nº 138-A/2010, de 28 de Dezembro, constitui uma medida de política social de proteção dos consumidores

  • TCAN01236/25.7BEBRG20-02-2026PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES

    ARTIGO 121.º DO CPTA; · DIREITO AO CONTRADITÓRIO; · NULIDADE PROCESSUAL;

    1 - Para efeitos do disposto no artigo 121.º do CPTA, o Tribunal a quo deve assegurar-se de que quando profere a Sentença em que antecipa o conhecimento do mérito da causa, de que não está subsistente nenhuma questão prévia de que devesse conhecer, sob pena de, como assim se manifesta nos autos, a Sentença proferida nesse domínio se apresentar como uma decisão-surpresa. 2 - A pressuposição na S

  • TC702/202519-02-2026
  • TCAS408/25.9BEBJA.CS122-01-2026MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA

    SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DE ATO DE INDEFERIMENTO AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA; · INDICAÇÃO PARA EFEITOS DE DECISÃO DE REGRESSO E DE RECUSA DE ENTRADA E PERMANÊNCIA; · CONSULTA PRÉVIA ANTES DA CONCESSÃO OU PRORROGAÇÃO DE UM TÍTULO DE RESIDÊNCIA OU DE UM VISTO DE LONGA DURAÇÃO; · PERICULUM IN MORA..

    I - O momento de referência para a verificação dos pressupostos (legais e de facto) da atuação administrativa corresponde àquele em que o órgão administrativo profere a decisão do pedido de autorização de residência e não à data da formulação do pedido pelo particular; II - A circunstância de o requerente não satisfazer o requisito da “ausência de indicação no SIS” previsto no artigo 77.º, n.º 1

  • TCAS927/20.3BESNT18-12-2025ANA CRISTINA LAMEIRA

    INTERESSE EM AGIR · RENDAS EM ATRASO · RAAH (LEI 81/2014)

    I - No âmbito dos poderes que lhe são conferidos no artigo 28.º, n.º 3, do RAAH, as entidades referidas no seu artigo 2.º e nas quais se inclui a Autora, ora Recorrente, estão habilitadas a praticar um acto administrativo que determine o despejo, este, com poderes de autotutela declarativa e executiva e um outro, que determine a promoção da execução por rendas em atraso, este, apenas com autotutel

  • TCAS245/08.5BESNT18-12-2025MARIA DA LUZ CARDOSO

    IRS · FUNDAMENTAÇÃO DO ATO TRIBUTÁRIO · MAIS VALIAS · VALOR DE REALIZAÇÃO

    I - A Administração Tributária tem o dever de fundamentar os atos de liquidação impugnados de harmonia com o princípio plasmado no artigo 268º da CRP e acolhido nos artigos 125º do CPA e 77 º da LGT. II - uma coisa é saber se a Administração deu a conhecer os motivos que a determinaram a atuar como atuou, as razões em que fundou a sua atuação, questão que se situa no âmbito da validade formal do

  • TCAS619/24.4BELLE06-11-2025LINA COSTA

    CAUTELAR · ARTICULADO SUPERVENIENTE · ANTECIPAÇÃO DA CAUSA · RAN E AIA

    I - Se não foi requerida ou decidida oficiosamente, ouvidas as partes, a antecipação da decisão da acção principal nos autos da providência cautelar, não é processualmente admissível à Recorrente formular esse pedido perante o tribunal ad quem; II - Do disposto no nº 7 do artigo 23º do RJARAN [Regime Jurídico da Reserva Agrícola Nacional], aprovado pelo Decreto-Lei nº 73/2009, de 31 de Março, na

  • TCAN00348/14.7BEMDL-A06-11-2025IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES

    EXECUÇÃO DE JULGADOS; · ERRO DE FACTO; · IMPUTAÇÃO DE VALORES PAGOS;

    I. O erro de julgamento de facto ocorre quando o juiz decide mal ou contra os factos apurados, o qual pode ser banido pela via do recurso e, verificando-se, tem por consequência a revogação da decisão recorrida. II. Nos termos do artigo 100º da LGT, em virtude da procedência total ou parcial de impugnação a favor do sujeito passivo, a Administração Fiscal está obrigada à imediata e plena recon

  • TCAS487/09.6BECTB30-10-2025TERESA COSTA ALEMÃO

    CORRECÇÕES TÉCNICAS · CUSTOS INDISPENSÁVEIS · MÉTODOS INDIRECTOS · PRESSUPOSTOS E QUANTIFICAÇÃO

    I – Se no apuramento das vendas omitidas por métodos indirectos se chegou ao valor de € 1.586.739,10, mas o total considerado das correcções por métodos indirectos foi apenas de € 1.284.142,73, tal significa que o valor de € 302.596,37, sendo uma correcção favorável à Recorrida, foi abatida ao total das correcções efectuadas, correcções técnicas + correcções por métodos indirectos, razão pela qual

  • TCAS158/24.3BEPDL-B25-09-2025ILDA CÔCO
  • TCAN03413/19.0BEPRT04-07-2025MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO

    SINDICATO INDEPENDENTE DE PROFESSORES E EDUCADORES; PORTARIA N.º 119/2018, DE 4 DE MAIO; · ABSOLVIÇÃO DO RÉU ESTADO PORTUGUÊS DA INSTÂNCIA POR ILEGITIMIDADE PASSIVA; · ABSOLVIÇÃO DO RÉU MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO; ACERTO DA SENTENÇA; NÃO PROVIMENTO DO RECURSO;

  • TCAS137/22.5BECTB03-07-2025MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA

    INTERESSE EM AGIR · AUTOTUTELA DECLARATIVA E EXECUTIVA · INDEMNIZAÇÃO INCUMPRIMENTO OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO LOCADO

    I - Tem sido jurisprudência constante dos tribunais superiores que, em face dos artigos 25.º e 28.º da Lei n.º 81/2014 de 19 de dezembro, “[a]tenta a circunstância do Recorrente assumir as vestes de instituto público, dotado de poderes de autoridade, bem como, do contrato de arrendamento apoiado assumir, legalmente, a natureza de um contrato administrativo, ao Recorrente, enquanto ente público-sen

  • TCAS353/11.5BEALM03-07-2025LUÍS BORGES FREITAS

    QUESTÃO NOVA · SUBSÍDIO DE TURNO

    I - O Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março, respeitava a todo o pessoal hospitalar. II - Nesse todo não se integravam relações jurídicas de natureza privada. III - O referido diploma teve como único objetivo estabelecer as especificidades do regime de trabalho do pessoal hospitalar, num momento em que este estava submetido ao regime da função pública. IV - O problema da delimitação do âmbito

  • TCAS1161/18.8BELSB15-05-2025ANA CRISTINA LAMEIRA

    AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA · ART. 123º DA LEI 23/2007 · DECISÃO DISCRICIONÁRIA · ART. 71º, Nº 2 DO CPTA

    I – Do quadro legal aplicável é evidente que o legislador foi bem claro ao assumir que a autorização de residência pode ser concedida nos termos do citado artigo 123º da Lei 23/2007 e reveste carácter excepcional (situações extraordinárias). Donde, a norma contida no artigo 123.º, não consagra um qualquer direito subjetivo, antes atribui um poder discricionário ao membro do governo. II - Por cons

  • TCAN00203/21.4BEMDL09-05-2025MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO

    AÇÃO ADMINISTRATIVA CONTRA A UNIVERSIDADE DE (...); · PROCEDIMENTO CONCURSAL;

    I-Não logrando o Autor fazer prova de que os invocados vícios fariam com que este fosse classificado em primeiro lugar, apenas o alegando abstratamente, partindo da premissa de uma mera operação aritmética / contabilística, descuidando a avaliação qualitativa [e discricionária] de cada membro do júri, mantém-se o juízo firmado pelo júri do concurso.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º,

  • TCAS406/21.1BESNT10-04-2025ANA CRISTINA LAMEIRA

    INTERESSE EM AGIR · RENDAS EM ATRASO · RAAH (LEI 81/2014)

    I - No âmbito dos poderes que lhe são conferidos no artigo 28.º, n.º 3, do RAAH, as entidades referidas no seu artigo 2.º e nas quais se inclui a Autora, ora Recorrente, estão habilitadas a praticar um acto administrativo que determine o despejo, este, com poderes de autotutela declarativa e executiva e um outro, que determine a promoção da execução por rendas em atraso, este, apenas com autotutel

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.