Decreto-Lei 4/2015

Código do Procedimento Administrativo - CPA

Artigo 199.º Regime

EM VIGOR
1 - Nos casos expressamente previstos na lei, há lugar a recursos administrativos: a) Para órgão da mesma pessoa coletiva que exerça poderes de supervisão; b) Para o órgão colegial, de atos ou omissões de qualquer dos seus membros, comissões ou secções; c) Para órgão de outra pessoa coletiva que exerça poderes de tutela ou superintendência. 2 - Sem prejuízo dos recursos previstos no número anterior, pode ainda haver lugar, por expressa disposição legal, a recurso para o delegante ou subdelegante dos atos praticados pelo delegado ou subdelegado. 3 - O recurso tutelar previsto na alínea c) do n.º 1 só pode ter por fundamento a inconveniência ou inoportunidade do ato ou da omissão nos casos em que a lei estabeleça uma tutela de mérito. 4 - No recurso tutelar, a modificação ou a substituição do ato recorrido ou omitido só é possível se a lei conferir poderes de tutela substitutiva e no âmbito destes. 5 - Aos recursos previstos no presente artigo são aplicáveis as disposições reguladoras do recurso hierárquico, mas, quanto ao recurso tutelar, apenas na parte em que não contrariem a natureza própria deste e o respeito devido à autonomia da entidade tutelada.

Jurisprudência

41 acórdãos aplicam este artigo
  • STA016/26.7BALSB30-04-2026PAULO CARVALHO

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR · OFICIAL DE JUSTIÇA · INIMPUGNABILIDADE DO ACTO

    I - No âmbito de impugnação de sanção disciplinar aplicada a oficial de justiça, o COJ é parte ilegítima quando a decisão final e definitiva do procedimento foi proferida por órgão com poderes de tutela (CSM, CSTAF, CSMP). II - Não se verifica o fumus boni iuris quando a ação principal aparenta ter sido intentada fora do prazo legal de impugnação sem que tenha sido oferecida prova imediata de jus

  • STJ28/25.8YFLSB26-02-2026JORGE LEAL

    DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA · SANÇÃO DISCIPLINAR · OFICIAL DE JUSTIÇA · VIOLAÇÃO

    O prazo de impugnação das deliberações do Plenário do CSM em sede de impugnação administrativa necessária das deliberações do COJ que apliquem uma sanção disciplinar é unicamente aquele que se acha estabelecido no n.º 1 do art.º 171.º do EMJ.

  • STJ27/25.0YFLSB18-12-2025ANTERO LUÍS

    AÇÃO ADMINISTRATIVA · ATO ADMINISTRATIVO · DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA · CONSELHO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA

    I - O art. 4.º, n.º 4, al. c) do ETAF, reflete a opção legal de atribuição de competência para conhecer das deliberações do CSM ao STJ, sem que tal constitua qualquer afronta a princípios constitucionalmente previstos. II - Os arts. 169.º e 170.º, n.º 1 do EMJ, estabelecem que é competente para conhecer das ações de impugnação jurisdicional de normas ou atos administrativos do CSM, ou de reação

  • STJ27/25.0YFLSB-A27-11-2025ANTERO LUÍS

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR · SUSPENSÃO DE EFICÁCIA · ATO ADMINISTRATIVO · DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

    I - Como é entendimento jurisprudencial deste Supremo Tribunal e Secção, já reiterado em significativo número de decisões ao longo dos anos, o CSM passou a ser – posteriormente às alterações introduzidas ao EFJ, pelo DL 96/2002, de 12-04 – o órgão que detém a última competência, hierarquicamente superior e definitiva, relativamente ao exercício das matérias sobre a apreciação do mérito profissiona

  • STA099/22.9BALSB10-07-2025ANA CELESTE CARVALHO

    INSPECÇÃO · MAGISTRADO · AVALIAÇÃO · ERRO NOS PRESSUPOSTOS

    I - Não obstante o n.º 8 do artigo 34.º do Estatuto do Ministério Público (EMJ) consagrar uma impugnação administrativa necessária das deliberações das Secções do CSMP para o Plenário do CSMP, nos termos conjugados dos artigos 198.º, n.º 4 do CPA, aplicável por força dos artigos 199.º, n.ºs 1, b) e 5 do CPA, o ato impugnável é o que define inovatoriamente a situação jurídica do caso concreto, in c

  • STA0173/24.7BEPNF27-03-2025ANA CELESTE CARVALHO

    PROCESSO CAUTELAR · ADMISSÃO · CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS · GUARDA NACIONAL REPUBLICANA

    I - Mostra-se adequado o decretamento da providência cautelar de admissão provisória do Requerente ao curso de formação de oficiais (CFO) da GNR, decretado pela 1.ª instância, de forma a acautelar a sua situação em condições de igualdade com os demais concorrentes, atenta a idade do Requerente e os anos que irão decorrer até que o processo principal esteja decidido com trânsito em julgado, em que

  • STA026/24.9BALSB30-01-2025PEDRO MARCHÃO MARQUES

    EXCEPÇÃO DILATÓRIA · INIMPUGNABILIDADE DO ACTO · RECURSO HIERÁRQUICO · ACTO CONFIRMATIVO

    I - Segundo o disposto no artigo 53.º, n.º 1 do CPTA não são impugnáveis os atos confirmativos, entendendo-se como tal os atos que se limitem a reiterar, com os mesmos fundamentos, decisões contidas em atos administrativos anteriores. II - De acordo com a jurisprudência deste STA, integra a categoria de acto inimpugnável, a decisão do recurso hierárquico, mesmo que obrigatório, sempre que se lim

  • TCAN00173/24.7BEPNF22-11-2024ROGÉRIO PAULO DA COSTA MARTINS

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR; ADMISSÃO PROVISORIA A CONCURSO; GNR; · FUMUS BONI IURIS; VAGAS ABERTAS; PODER DISCRICIONÁRIO; · N.º1 DO ARTIGO 120º DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS;

    1. No caso em que se pede a providência cautelar de admissão provisória num concurso não importa saber, para efeitos de apreciação do requisito “fumus boni iuris”, se no acto em apreço foi preterida ou não a formalidade de audiência prévia ou se padece ou não de falta de fundamentação; o mesmo se diga em relação ao “vício de falta de legitimação do sujeito”. 2. Porque a procedência de qualquer

  • STJ4/24.8YFLSB26-09-2024MÁRIO BELO MORGADO

    MAGISTRADOS JUDICIAIS · CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO · IMPUGNAÇÃO · PLENÁRIO DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

    I – A impugnação administrativa (necessária) dos atos da Secção de Assuntos Inspetivos para o Conselho Plenário do CSM é concetualmente definível como um recurso administrativo especial que não é passível de ser confundido com o exercício do direito à audiência prévia em sede inspetiva e, em particular, com a resposta do inspecionado à informação final do inspetor judicial. II – As competências

  • STA026/24.9BALSB12-09-2024SUZANA TAVARES DA SILVA

    ACTO CONFIRMATIVO · INIMPUGNABILIDADE

    Segundo o disposto no artigo 53.º, n.º 1 do CPTA não são impugnáveis os atos confirmativos, entendendo-se como tal os atos que se limitem a reiterar, com os mesmos fundamentos, decisões contidas em atos administrativos anteriores. De acordo com a jurisprudência deste STA, integra a categoria de acto inimpugnável, a decisão do recurso hierárquico, mesmo que obrigatório, sempre que se limite a confi

  • STA063/22.8BALSB11-07-2024PEDRO MARCHÃO MARQUES

    RECLAMAÇÃO · ACTO

    I - Nos termos do disposto no artigo 27.º, n.º 2, do CPTA, “dos despachos do relator cabe reclamação para a conferência, com exceção dos de mero expediente”, consagrando-se regra em correspondência com aquela igualmente estabelecida no artigo 652.º, n.º 3, do CPC para o julgamento dos recursos jurisdicionais. II - A reclamação para a conferência não constitui um recurso da decisão sumária, mas so

  • TCAS125/23.4BCLSB06-06-2024PEDRO NUNO FIGUEIREDO

    REGIME JURÍDICO DAS FEDERAÇÕES DESPORTIVAS · RECURSO NECESSÁRIO · TRIBUNAL ARBITRAL DO DESPORTO · EXCEÇÃO DILATÓRIA DE INCOMPETÊNCIA

    I. O recurso para os órgãos colegiais em relação aos atos administrativos praticados por quaisquer dos respetivos membros, previsto no artigo 46.º do Regime Jurídico das Federações Desportivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro, deve ser qualificado como necessário, pois da sua prévia utilização depende a possibilidade de acesso aos meios contenciosos de impugnação ou con

  • STJ122/13.8TELSB.L1-F.S115-05-2024JORGE GONÇALVES

    ESCUSA · JUÍZ DESEMBARGADOR · FUNDAMENTOS · IMPARCIALIDADE

    I - O art. 44.º, n.º 1, do CPP, estabelece um prazo limite para a formulação do pedido, que relativamente aos juízes dos tribunais superiores coincide com o início da audiência e/ou da conferência nos recursos, pressupondo a lei ser razoável admitir que, até esse momento, os interessados estão já na disponibilidade de todos os elementos que lhes permitam a perceção sobre a existência de motivo sér

  • TCAN00171/20.0BECBR19-04-2024MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO

    EXCEPÇÃO DILATÓRIA DE INIMPUGNABILIDADE DO ACTO; · ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA DO RÉU;

  • TCAN00521/23.7BEPNF05-04-2024ROGÉRIO PAULO DA COSTA MARTINS

    CONCURSO; EXECUÇÃO DE JULGADO ANULATÓRIO; · LEI APLICÁVEL; ESCOLHA DO TIPO DE VAGAS; · DISCRICIONARIEDADE; PRINCÍPIO DA IGUALDADE;

    1. Na execução de julgado anulatório deve ser praticado novo acto com a aplicação do regime jurídico vigente à data em que foi praticado o acto anulado pois só assim se reconstitui a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado. 2. A escolha, por parte da G.N.R., do tipo de vagas a abrir insere-se no amplo poder de discricionariedade de que dispõe para determinar onde exi

  • STA0118/23.1BALSB19-10-2023LILIANA VIEGAS CALÇADA

    CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO · PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE EFICÁCIA · FUMUS BONI JURIS

    I - Não tendo o Autor interposto recurso hierárquico necessário para o Plenário do Conselho Superior do Ministério Público da deliberação da Secção Disciplinar que lhe aplicou a pena de demissão, nos termos do disposto no artº 34º, nº 8, do Estatuto do Ministério Público, aquela deliberação solidificou-se na sua esfera jurídica. II - Tendo o Autor interposto para o Plenário do CSMP recurso hierár

  • TCAS303/08.6BELSB25-05-2023PEDRO NUNO FIGUEIREDO

    AUTONOMIA DAS UNIVERSIDADES · PODER DE TUTELA · RECURSO HIERÁRQUICO · RECURSO TUTELAR

    I - A Universidade de Lisboa goza de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa, financeira e patrimonial, nos termos previstos na Lei da Autonomia das Universidades e dos Estatutos da Universidade de Lisboa, então estabelecida na Lei n.º 108/88, de 24 de setembro, autonomia essa de que igualmente gozam as unidades orgânicas, cf. artigo 3.º, n.º 1 e n.º 6. II - O poder de tutel

  • TCAN01405/16.0BEPRT19-05-2023Rogério Paulo da Costa Martins

    ACTO CONFIRMATIVO; NOTIFICAÇÃO; · N.º 2 DO ARTIGO 53º E ALÍNEA B) DO N.º 3 DO ARTIGO 59º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS;

    Nos termos das disposições combinadas só se pode dar por verificada a excepção de inimpugnabilidade do acto recorrido, por ser meramente confirmativo, se o primeiro acto foi devidamente notificado.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

  • TCAN00790/13.0BEAVR24-02-2023Luís Migueis Garcia

    COMUNIDADE INTERMUNICIPAL; · CONTRATO DE PUBLICIDADE; · EQUIPA DE FUTEBOL PROFISSIONAL;

    I) – É de negar provimento ao recurso quando não triunfa apontado erro de julgamento.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

  • TCAN00293/21.0BECBR10-02-2023Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    PROCEDIMENTO DISCIPLINAR; · RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO; · INIMPUGNABILIDADE DO ACTO; ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA;

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.