Jurisprudência
143 acórdãos aplicam este artigoDISPENSA DE GARANTIA; PRESSUSPOSTOS; EXECUÇÃO FISCAL.
I - Como a jurisprudência tem, reiteradamente, afirmado, é ao Executado que cabe o ónus de demonstrar e provar os factos invocados com vista à dispensa de prestação de garantia devida em execução fiscal.
DISPENSA DE GARANTIA; PRESSUPOSTOS; EXECUÇÃO FISCAL
I - Como a jurisprudência tem, reiteradamente, afirmado, é ao Executado que cabe o ónus de demonstrar e provar os factos invocados com vista à dispensa de prestação de garantia devida em execução fiscal.
ATRIBUIÇÃO DE NISS; · COMPROVATIVO DE PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA.
I. À luz do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 51.º do Decreto-Regulamentar n.º 84/2007, a apresentação de requerimento visando a obtenção de autorização de residência é feita através da plataforma digital acessível através do portal único de serviços, atendimento presencial ou através de atendimento digital assistido nos locais divulgados pela AIMA, I. P., não sendo aplicável o disposto no artigo
PROPRIEDADE HORIZONTAL · OBRAS ILÍCITAS · DEMOLIÇÃO · ABUSO DE DIREITO
I. Sendo o condomínio constituído apenas por dois condóminos, sendo que a A. possui fracções cuja permilagem é superior a 2/3 do valor total do prédio, para a realização de obras na cobertura, pretensão do outro condómino ora R., tem o mesmo de obter autorização do condomínio que as aprove por maioria qualificada, sob pena de ilegalidade de tais obras. II. A paralisação do pedido de demolição for
DISPENSA DE GARANTIA; PRESSUSPOSTOS; EXECUÇÃO FISCAL.
I - Como a jurisprudência tem, reiteradamente, afirmado, é ao Executado que cabe o ónus de demonstrar e provar os factos invocados com vista à dispensa de prestação de garantia devida em execução fiscal.
DISPENSA DE GARANTIA; PRESSUSPOSTOS; EXECUÇÃO FISCAL.
I - Como a jurisprudência tem, reiteradamente, afirmado, é ao Executado que cabe o ónus de demonstrar e provar os factos invocados com vista à dispensa de prestação de garantia devida em execução fiscal.
INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES · AIMA
SUSPENSÃO DE EFICÁCIA; · RUÍDO; · PROPORCIONALIDADE;
DISPENSA DE GARANTIA; PRESSUSPOSTOS; EXECUÇÃO FISCAL.
I - Como a jurisprudência tem, reiteradamente, afirmado, é ao Executado que cabe o ónus de demonstrar e provar os factos invocados com vista à dispensa de prestação de garantia devida em execução fiscal.
ERRO NA FORMA DE PROCESSO · INDEFERIMENTO LIMINAR · DIVERSOS PEDIDOS · PEDIDO PRÓPRIO DA FORMA PROCESSUAL UTILIZADA
I – Considerando que os excessivos rigores formalistas na interpretação das peças processuais estão hoje afastados pelos modernos princípios processuais e, bem assim, pelo princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva, justifica-se alguma benevolência e flexibilidade na interpretação da petição inicial. II - Formulando-se na petição de oposição à execução fiscal um pedido típico dessa
SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DE ATO ADMINISTRATIVO · LEGALIZAÇÃO – ATO IMPUGNÁVEL · DEMOLIÇÃO – ATO INIMPUGNÁVEL · REJEIÇÃO LIMINAR
TEMPESTIVIDADE · INIMPUGNABILIDADE · PRAZO · ANULAÇÃO
I - Confirmando-se que o ato impugnado pelo Autor na petição inicial não é o que concedeu a aposentação e fixou o seu quantitativo, datado de 04/02/2015, mas antes o ato que foi comunicado pelo ofício datado de 25/03/2020, a ação é tempestiva. II - Tal não obsta à aplicação do n.º 2 do artigo 38.º do CPTA, segundo o qual, “não pode ser obtido por outros meios processuais o efeito que resultaria d
INTIMAÇÃO · ATRIBUIÇÃO DE NISS · REGISTO DE APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO · COMPROVATIVO
RECLAMAÇÃO DE ATO DO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO FISCAL · DISPENSA DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA · REQUISITOS · PROVA
Invocando o executado a insuficiência de bens penhoráveis suscetíveis de garantir a dívida exequenda e o acrescido, visando a dispensa de prestação de garantia (cf. art.º 52.º, n.º 4, da LGT), incumbe-lhe o ónus de alegar e demonstrar os factos suscetíveis de integrarem essa insuficiência, o que deve fazer com o requerimento de pedido, instruindo-o com a documentação pertinente (cf. art.º 342.º do
ABUSO DO DIREITO · DEMOLIÇÃO · INOVAÇÃO · OBRA
I. Uma pretensão de demolição de inovações realizadas por um condómino nas partes comuns de edifício constituído em propriedade horizontal, cuja ilicitude deriva da falta de autorização válida da assembleia de condóminos, pode ser detida pelo abuso do direito, designadamente, por desproporção severa ou desequilíbrio evidente e grave; II. A Relação não deve abster-se de apreciar a impugnação dedu
RECLAMAÇÃO DE ATO DO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO; · DISPENSA DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA · ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA · DÉFICE INSTRUTÓRIO DO PEDIDO
I. Invocando o executado a manifesta falta de meios económicos por insuficiência de bens penhoráveis suscetíveis de garantir a dívida exequenda e o acrescido, visando a dispensa de prestação de garantia (cf. art.º 52.º, n.º 4, da LGT), incumbe-lhe o ónus de alegar e demonstrar os factos suscetíveis de integrarem essa insuficiência, o que deve fazer com o requerimento de pedido, instruindo-o com a
PROVIDÊNCIA CAUTELAR · EDIFICAÇÃO
I - A realização de uma ponderação adequada ao abrigo do disposto nos números 2 e 3 do artigo 120.°, n.° 3 depende do cotejo de interesses públicos e privados concretos e não na mera referência a uma competência municipal genérica que estaria na origem do ato suspendendo praticado. A tutela da legalidade urbanística não pode realizar-se por via de uma mera ordem de remoção/demolição imediata, sem
FUNDAÇÃO · EXTINÇÃO · DESVIO DE FIM
I - O objeto de prova incide sobre factos e não abrange afirmações de natureza conclusiva ou juízos (conclusivos) de facto e de direito; II - “Os juízos probatórios positivos ou negativos que consubstanciam a chamada “decisão de facto” não revestem, em si mesmos, a natureza de decisão definidora de efeitos jurídicos, constituindo apenas fundamentos de facto da decisão jurídica em que se integram.
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS EM RECURSO · ALEGAÇÃO DE FACTOS · EXTEMPORANEIDADE · REGISTO DE APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO
I - Não tendo o recorrente alegado a impossibilidade de apresentação de documentos até à interposição do recurso nem a necessidade da sua junção em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância, não é admissível a respectiva junção, impondo-se o seu desentranhamento. II - Não é admissível a junção de documentos em momento posterior à apresentação das alegações de recurso. III - Atento o dispo
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.