Decreto-Lei 4/2015

Código do Procedimento Administrativo - CPA

Artigo 114.º Notificação dos atos administrativos

EM VIGOR desde 17/11/20202 alt.
1 - Os atos administrativos devem ser notificados aos destinatários, designadamente os que: a) Decidam sobre quaisquer pretensões por eles formuladas; b) Imponham deveres, encargos, ónus, sujeições ou sanções, ou causem prejuízos; c) Criem, extingam, aumentem ou diminuam direitos ou interesses legalmente protegidos, ou afetem as condições do seu exercício. 2 - Da notificação do ato administrativo devem constar: a) O texto integral do ato administrativo, incluindo a respetiva fundamentação, quando deva existir; b) A identificação do procedimento administrativo, incluindo a indicação do autor do ato e a data deste; c) A indicação do órgão competente para apreciar a impugnação administrativa do ato e o respetivo prazo, no caso de o ato estar sujeito a impugnação administrativa necessária. 3 - O texto integral do ato pode ser substituído pela indicação resumida do seu conteúdo e objeto, quando o ato tiver deferido integralmente a pretensão formulada pelo interessado. 4 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2, o reconhecimento jurisdicional da existência de erro ou omissão na indicação do meio de impugnação administrativa a utilizar contra o ato notificado não prejudica a utilização do referido meio no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão jurisdicional. 5 - Quando não exista prazo fixado na lei, os atos administrativos devem ser notificados no prazo de cinco dias.

Jurisprudência

232 acórdãos aplicam este artigo
  • STA040/23.1BCLSB.SA102-07-2026HELENA MESQUITA RIBEIRO
  • TCAS863/23.1BESNT02-07-2026ILDA CÔCO

    DOENÇA PROFISSIONAL · TRIBUNAL MATERIALMENTE COMPETENTE

    I- A competência para decidir uma acção em que está em causa um litígio que se enquadra no âmbito de aplicação do regime jurídico das doenças profissionais que consta da Lei n.º98/2009, de 4 de Setembro, pertence, nos termos do artigo 126.º, n.º1, alínea c), da Lei n.º62/2013, de 26 de Agosto, aos juízos do trabalho, ou seja, aos tribunais judiciais, e não aos tribunais administrativos. II- Para

  • TCAS11255/25.8BELSB.CS102-07-2026MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA

    TRANSMISSÃO DO ARRENDAMENTO MORTIS CAUSA · CADUCIDADE DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO · FUMUS BONI IURIS

    I- Considerando o Tribunal, enquanto facto extintivo superveniente, o óbito do arrendatário para o efeito de concluir pela caducidade do contrato de arrendamento e, consequentemente, pela probabilidade de improcedência da ação principal, não pode impedir o interessado de o invocar para fundar a sua pretensão, de manutenção da relação locatícia, na transmissão mortis causa do contrato; II- No regi

  • TCAS62834/25.1BELSB.CS118-06-2026ALDA NUNES

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR · DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÕES PRECÁRIAS · FALTA DE FUMUS BONI IURIS

  • STA025/23.8BCLSB.SA111-06-2026HELENA MESQUITA RIBEIRO

    OFICIAL · REGISTOS E NOTARIADO · REGIME REMUNERATÓRIO · REGIMES ESPECIAIS

    I - O regime remuneratório dos oficiais dos registos e do notariado, fixado no Decreto-Lei n.º 131/91, de 2 de abril, constitui um regime especial autónomo, expressamente ressalvado da aplicação do regime retributivo geral da Administração Pública e normativamente distinto das carreiras de regime especial integradas nesse sistema. II - As revalorizações indiciárias previstas nos diplomas de execu

  • STA048/26.5BALSB11-06-2026ANA GOUVEIA MARTINS

    INTIMAÇÃO · CONSULTA DE PROCESSO · EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA · INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE

    I - Quando na pendência de um pedido de intimação para a consulta de processo e obtenção de certidão é facultado o integral acesso ao referido processo mediante a disponibilização de link de acesso digital, o efeito jurídico que com a ação se pretendia alcançar carece de qualquer utilidade, porquanto a pretensão da Autora foi inteiramente satisfeita pelo Réu por via extraprocessual, extinguindo-se

  • TCAS184/17.9BEBRG-A03-06-2026RUI PEREIRA
  • TCAS34408/24.1BELSB.CS121-05-2026LINA COSTA

    DESCRITORES: · PROTECÇÃO INTERNACIONAL · PEDIDO INFUNDADO · INSTRUÇÃO

    I - É ao requerente do direito de asilo que compete o ónus de alegar e demonstrar, de forma directa ou indirecta, o seu fundamentado receio de vir a ser perseguido por qualquer dos motivos enunciados na Lei do Asilo, convencendo as entidades competentes de que foi ou está, individualmente, sujeito a perseguições ou ameaças no país de que é nacional ou residente habitual, com o enquadramento aí esp

  • TCAS248/22.7BEBJA.CS121-05-2026MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA

    SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DE ATOS DE DEMOLIÇÃO E RESTRIÇÃO DE ACESSO · DOMÍNIO PÚBLICO HÍDRICO · FUMUS BONI IURIS

    I. O n.º 1 do artigo 115.º do RJUE determina que a instauração de ação administrativa que tenha por objeto (apenas) os atos administrativos proferidos no quadro do artigo 106.º do RJUE produz, automaticamente, o efeito de paralisar os efeitos de tais atos; II. Não tendo o Tribunal a quo decidido, em momento anterior à prolação da sentença, que se produziu o efeito suspensivo do artigo 115.º n.º 1

  • TCAN03493/25.0BEPRT18-05-2026HELENA CANELAS

    CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL; · ADJUDICAÇÃO; NOTIFICAÇÃO; · PRAZO; TEMPESTIVIDADE;

    I - Na fase de formação do contrato as notificações, incluindo a comunicação da decisão de adjudicação aos concorrentes, devem ser praticadas através da plataforma eletrónica, considerando-se a notificação efetuada no momento da expedição eletrónica, com registo certificado da data e hora na própria plataforma, exceto se a expedição ocorrer após as 17 horas do local de receção ou em dia não útil n

  • STA0454/15.0BEPNF07-05-2026ADRIANO CUNHA

    CONCURSO · PROFESSOR · ESCOLA

    I - O Autor, enquanto concorrente a determinados concursos de “bolsa de contratação de escola”, tinha o direito, na qualidade de interessado, de ser notificado do resultado desses procedimentos concursais. II - Tal direito, independentemente do que estivesse previsto na regulamentação de tais concursos (cfr. art. 40º do DL nº 132/2012, de 27/6, alterado pelo DL nº 83-A/2014, de 23/5), sempre resu

  • TCAS913/22.9BELRA-A23-04-2026MARTA CAVALEIRA
  • TCAS18/21.0BELLE23-04-2026MARIA JULIETA FRANÇA

    INTEMPESTIVIDADE · PROCESSAMENTO E VENCIMENTO DE ABONOS

  • TCAS1142/25.5BEALM.CS109-04-2026JOANA COSTA E NORA

    REJEIÇÃO LIMINAR · CAUTELAR · INDICAÇÃO DE ACÇÃO PRINCIPAL · NOTIFICAÇÃO PARA SUPRIR FALTA

    1. A rejeição liminar do requerimento cautelar, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 116.º do CPTA, com fundamento na falta de indicação da acção principal de que o processo cautelar depende, pressupõe a prévia notificação para suprir a falta dessa indicação, sem a qual estaremos perante a omissão de uma formalidade prescrita pela lei. 2.Porém, tendo o requerimento cautelar sido rejeitado

  • TCAS36012/25. 8BELSB-CS109-04-2026JOANA COSTA E NORA

    ERRO NA FORMA DE PROCESSO · CERTIDÃO · DIREITO À INFORMAÇÃO · DEFERIMENTO TÁCITO

    1. A certidão a obter no âmbito do exercício do direito à informação não procedimental é a reprodução de um documento já existente, e o meio processual adequado à obtenção de tal certidão é a intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, prevista e regulada nos artigos 104.º e ss. do CPTA. 2. Num plano diferente, a certidão a obter através do mecanis

  • TCAS1338/18.6BELSB09-04-2026LUÍS BORGES FREITAS

    INTEMPESTIVIDADE DA PRÁTICA DO ATO PROCESSUAL · AÇÃO DE CONDENAÇÃO À PRÁTICA DE ATO DEVIDO

    I. O direito à tutela jurisdicional efetiva não impede o estabelecimento de prazos para o exercício dos direitos. II. Não será qualquer erro na contagem do tempo de serviço que poderá determinar a nulidade do respetivo ato.

  • TCAN00112/12.8BEMDL20-03-2026MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO

    ARGUIÇÃO DE NULIDADES DE ACÓRDÃO/INDEFERIMENTO; · ADMISSÃO DE RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO;

  • TCAN01492/25.0BEBRG20-03-2026PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES

    DECRETO-LEI N.º 503/99, DE 20 DE NOVEMBRO; · JUNTA MÉDICA DE RECURSO; DELIBERAÇÃO; · EFEITOS DA NOTIFICAÇÃO; TEMPESTIVIDADE;

    1 - Atenta a ratio legis que está justaposta ao disposto no artigo 114.º, n.º 2 do do CPA, isto é, que a deliberação de uma junta médica comporta em si a natureza de um acto administrativo que encerra em si toda a potencialidade para extinguir ou diminuir direitos ou interesses legalmente protegidos do Autor, ou para afectar as condições do seu exercício, e não lhe tendo sido entregue o texto inte

  • TCAS70579/25.6BELSB-A.CS119-03-2026ALDA NUNES

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR · AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA TEMPORÁRIA · INDICAÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO SCHENGEN

  • TCAN00409/16.8BEBRG26-02-2026IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES

    DESPACHO DE RATIFICAÇÃO; · SANAÇÃO EM SEDE DE RG; INCOMPETÊNCIA RELATIVA; · EFEITOS RETROATIVOS; ARTIGOS 163º E 164º DO CPA;

    I. Uma das condições de validade dos actos administrativos reside em que ele seja praticado por quem tem competência para o efeito, a realização de um procedimento inspectivo e emissão de uma liquidação adicional por uma Direcção de Serviço de Finanças respeitante a um contribuinte pertencente a lista da Unidade dos Grandes Contribuintes (UGC) configura uma incompetência relativa. II. Trata-se de

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.