Decreto-Lei 4/2015

Código do Procedimento Administrativo - CPA

Artigo 97.º Petições

EM VIGOR
1 - Os interessados podem apresentar aos órgãos competentes petições em que solicitem a elaboração, modificação ou revogação de regulamentos, as quais devem ser fundamentadas, sem o que a Administração não toma conhecimento delas. 2 - O órgão com competência regulamentar deve informar os interessados do destino dado às petições formuladas ao abrigo do n.º 1, bem como dos fundamentos da posição que tome em relação a elas.

Jurisprudência

32 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL5338/09.9TBCSC.L1-828-05-2026FÁTIMA VIEGAS

    EXPROPRIAÇÃO · LICENCIAMENTO · NULIDADE · INDEMNIZAÇÃO

    I-Inexistindo a identificação dos concretos pontos de facto impugnados nas conclusões recursivas, impõe-se a rejeição do recurso sobre a decisão da matéria de facto, nos termos do art.640.º n.º1 a) do CPC. II- Constituindo questão incidental a apreciação da invalidade da licença e autorização emitidas pela Câmara Municipal à interessada que na parcela expropriada explorava um centro de lavagem a

  • TCAS2878/15.4BESNT23-04-2026MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA

    CGA · JUNTAS MÉDICAS · FALTA DE NOTIFICAÇÃO · FALTA DE PRESENÇA DO SINISTRADO

    1. No procedimento de aposentação por incapacidade, a realização de junta médica com exame clínico presencial do interessado constitui diligência instrutória obrigatória, não podendo ser dispensada nem substituída pelo aproveitamento de exame realizado em junta médica anterior, sobretudo quando esta teve objeto distinto, como a apreciação de recidiva de acidente em serviço: cfr. art. 41. °, n.º 1,

  • TCAN00993/13.8BEPRT10-04-2026PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES

    CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES; · APOSENTAÇÃO OBRIGATÓRIA;

    1 - Como assim dispôs o legislador sob os artigos 91.º, n.ºs 2 e 3 e 95.º, n.ºs 3 e 4, ambos do Estatuto da Aposentações, compete à junta médica da Caixa Geral de Aposentações apreciar o processo clínico do subscritor com base nos dados coligidos pelo médico relator e nos demais elementos de diagnóstico constante do respectivo, e por sua vez, compete à junta médica de recurso, apreciar a decisão t

  • STA01048/21.7BELRS03-12-2025PAULA CADILHE RIBEIRO
  • STA01001/23.6BELRS05-11-2025NUNO BASTOS

    CONTRIBUIÇÃO SOBRE O SECTOR BANCÁRIO · PORTARIA · CONSULTA PUBLICA

    I - A aprovação das portarias n.ºs 176-A/2015, de 12 de junho e 165-/2016, de 14 de junho, não tinha de ser precedida de consulta pública; II - O regime que cria a CSB, na parte em que tributa as sucursais em Portugal de instituições de crédito com sede principal e efetiva noutros Estados-membros da União Europeia, não colide com o princípio da não discriminação em razão da residência.

  • TCAS919/24.3BELSB15-05-2025LUÍS BORGES FREITAS

    CAUTELAR · DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO

    I - A colocação prevista no artigo 101.º do estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública não se mostra subtraída ao dever de fundamentação. II - Tal decisão deve conter, nomeadamente, as razões que levaram a escolher determinado agente e não outro.

  • TCAN00927/23.1BEPRT15-12-2023Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    I- Nos casos em que foi atribuída uma incapacidade permanente [parcial ou absoluta], como é o caso do Recorrente, compete à Caixa Geral de Aposentações a avaliação e a reparação, nos termos previstos no DL n.º 503/99, de 20 de novembro [artigo 5.º, n.º 3], direito este que inclui não apenas a atribuição da eventual pensão anual vitalícia, mas, de igual forma, outras prestações em dinheiro ou espéc

  • TCAS216/23.1BELRA26-10-2023PEDRO NUNO FIGUEIREDO

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR · DIREITO DISCIPLINAR · REGRAS DE IMPUTAÇÃO SUBJETIVA · EXERCÍCIO EFETIVO DO DIREITO DE DEFESA

    I - No âmbito do direito disciplinar, ramo do direito sancionatório, têm aplicação as regras de imputação subjetiva, atendendo a que são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa, cf. artigo 32.º, n.º 10, da Constituição da República Portuguesa, impondo o artigo 101.º, n.º 2, al. d), do Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública (EDPSP), aprovado pela Lei n.º 37/2019, de 3

  • TCAN00480/18.8BEPNF01-07-2022Luís Migueis Garcia

    DISCIPLINAR. GUARDA PRISIONAL. TRABALHO SUPLEMENTAR

    I) – Perante a absolvição do autor da prática de infracção disciplinar, e não procedendo imputado erro de julgamento, nega-se provimento ao recurso.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

  • TCAS50/08.9BEFUN31-03-2022DORA LUCAS NETO

    NULIDADE URBANÍSTICA · ART. 162, N.º 3, DO CPA · EXECUÇÃO SENTENÇA · ART.S 102.º-A E 106.º, N.º 2, DO RJUE.

    I - No âmbito do direito do urbanismo, as situações de juridificação de situações de facto por via do n.º 3 do art. 162.º do CPA, anterior n.º 3 do art. 134.º, do CPA1991, verificar-se-ão, sobretudo, quando a situação de facto ou de direito se tenha mantido inalterada e, como tal, o desvalor da nulidade comportará em si, e em abstrato, toda a sua eficácia invalidante, de facto e de direito, pelo q

  • STJ26/21.0YFLSB-A24-02-2022RICARDO COSTA

    SUSPENSÃO DE EFICÁCIA · REGULAMENTO · PRINCÍPIO DA CONFIANÇA · PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

    I. O Novo Regulamento de Inspeções do CSM (NRI, aprovado pelo CSM em 6/7/2021, publicado em DR com data de 13/9/2021) constitui um regulamento administrativo de execução ou complementar do EMJ (artigos 31.ºe ss, 160.º e ss). II. Os artigos 100.º e 101.º do CPA contemplam os mecanismos de participação no procedimento regulamentar, consagrando dois modelos distintos de participação procedimental, d

  • TCAS1950/20.3BELSB04-03-2021DORA LUCAS NETO

    INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES E PASSAGEM DE CERTIDÕES; · ART. 104.º E SS. DO CPTA; · AÇÃO DE CONDENAÇÃO À EMISSÃO DE NORMAS; · ART. 77.º DO CPTA.

    i) Não cabe no âmbito do direito de informação procedimental a prestação de informação sobre factos futuros, reportada a vicissitudes e atos administrativos ainda inexistentes. ii) O meio processual adequado para alcançar a pretensão de emissão do regulamento eventualmente omitido, é a ação de condenação à emissão de normas, prevista no art. 77.º do CPTA e não a intimação para prestação de inform

  • STJ44/20.6YFLSB24-02-2021MARIA OLINDA GARCIA

    SUSPENSÃO DE EFICÁCIA · DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA · JUIZ PRESIDENTE · PRINCÍPIO DO VOTO SECRETO

    I. O n.º l do art. 121.° do CPTA permite a convolação do objeto do processo cautelar no objeto do processo declarativo, com a manutenção da natureza e tramitação próprias de processos urgentes. Se a providência visa acautelar a produção de efeitos da decisão a proferir no processo principal, nenhum mecanismo o assegurará de forma mais cabal do que a própria prolação antecipada da decisão que seria

  • STJ76/18.4YFLSB24-10-2019HELENA MONIZ

    PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · INFRACÇÃO DISCIPLINAR · INFRAÇÃO DISCIPLINAR · PENA DISCIPLINAR

    I - A fundamentação de uma qualquer decisão deve apresentar os motivos subjacentes à solução apresentada e, de acordo com o estipulado no art. 153.º, n.º 2, do CPA deve ser clara, suficiente e coerente. O vício da contraditoriedade da fundamentação verifica-se quando os fundamentos não se harmonizam logicamente entre si ou não se conformem com a decisão final. Com efeito, a lei requer que, para

  • TCAS426/10.1BELRS14-02-2019JORGE CORTÊS

    DESPACHO DE REVERSÃO · VÍCIO DE INCOMPETÊNCIA · CONSEQUÊNCIAS

    1. O despacho de reversão proferido por órgão delegado, no quadro de delegação de competências não publicada em Diário de República, enferma do vício de incompetência, pelo que deve ser anulado. 2. O vício de incompetência do despacho de reversão determina a absolvição do oponente da instância executiva por falta de legitimidade processual e não a extinção da execução quanto ao oponente.

  • TCAS2150/17.5BELSB18-10-2018CATARINA JARMELA

    ACÇÃO DE CONTENCIOSO DOS PROCEDIMENTOS DE MASSA · ARTIGO 99º, DO CPTA · RECURSO HIERÁRQUICO

    I – A falta da publicação da Portaria prevista no art. 99º n.º 3, do CPTA, não constitui causa obstativa da utilização da acção de contencioso dos procedimentos de massa, e até à sua publicação os articulados desta acção urgente devem obedecer aos critérios gerais plasmados nos arts. 78º e 83º, do CPTA. II – O prazo de um mês para a instauração da acção de contencioso dos procedimentos de massa,

  • TCAS2186/17.6BELSB04-10-2018HELENA CANELAS

    PROCESSO DE CONTENCIOSO DE PROCEDIMENTOS DE MASSA · CADUCIDADE DO DIREITO DE AÇÃO · IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA – RECURSO HIERÁRQUICO FACULTATIVO · SUSPENSÃO DO PRAZO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL

    I – Atento o seu objeto e natureza o processo de contencioso de procedimentos de massa (previsto no artigo 99º do CPTA, na versão resultante da revisão operada pelo DL. n.º 214-G/2015, de 2 de outubro) encontra-se sujeito a um prazo de instauração mais curto do que os estabelecidos para idênticas pretensões quando formuladas no âmbito da ação administrativa, estabelecendo o nº 2 do artigo 99º do C

  • TCAS2157/17.2BELSB13-08-2018HELENA CANELAS

    PROCESSO DE CONTENCIOSO DE PROCEDIMENTOS DE MASSA · CADUCIDADE DO DIREITO DE AÇÃO · IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA · SUSPENSÃO DO PRAZO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL

    I – O processo de contencioso de procedimentos de massa (atualmente previsto no artigo 99º do CPTA, na versão resultante da revisão operada pelo DL. n.º 214-G/2015, de 2 de outubro) constitui uma nova de uma nova forma de processo urgente (cfr. artigo 97º nº 1 alínea b) do CPTA revisto) respeitante à prática ou omissão de atos administrativos no âmbito de procedimentos com mais de 50 participantes

  • STA01543/1507-01-2016ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA

    APOSENTAÇÃO · PENSÃO · APRECIAÇÃO PRELIMINAR · REVISTA

    Não é de admitir revista se está apenas em discussão a interpretação do sentido de determinado despacho proferido no quadro de prévia decisão judicial.

  • TCAS11765/1412-02-2015CRISTINA DOS SANTOS

    ADMISSÃO DE IMPUGNAÇÃO TARDIA; CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO

    1.Para efeitos de admissão de impugnação tardia, a lei exige a verificação cumulativa dos dois pressupostos.consignados no artº 58º nº 4 CPTA. 2.Primeiro, que não tenha decorrido o prazo de 1 ano sobre a data do conhecimento do acto, contado para os “outros interessados” no tocante ao conhecimento, nos termos conjugados dos artsºs, 58º nº 4 1ª parte e 59º nº 3 c) CPTA. 3.Segundo, que o Autor

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.