Jurisprudência
190 acórdãos aplicam este artigoART.º 112.º CPPT; · CONTRAINTERESSADO; · LEGITIMIDADE PARA RECORRER;
I – Quem seja citado como Contrainteressado, tem legitimidade processual idêntica às demais partes, pelo que a tem também para recorrer. II – O prazo previsto no artigo 112.º do CPPT, para revogação do ato impugnado, é um prazo ordenador ou disciplinador para a Representação da Fazenda Pública se poder organizar processualmente, contestando ou promovendo a extinção do processo. III – O prazo
ART.º 44.º, N.º 1 E N.º 2 DO CÓDIGO DO IMT;
I - O n.º 1 do artigo 44.º do Código do IMT, refere-se às situações em que não tenha havido tradição do imóvel; ao passo que o n.º 2 do mesmo preceito, reporta-se às situações em que houve tradição do imóvel, mas depois não ocorreu o facto translativo da propriedade. II - Verificando-se a previsão do n.º 1 do art.º 44.º, a anulação da liquidação será total; enquanto nas situações do n.º 2 do ar
VENCIMENTO; · REMUNERAÇÃO BASE; · SUPLEMENTO DE ISENÇÃO DE HORÁRIO;
REGULAMENTO INTERNO · REGULAMENTO EXTERNO
I - A distinção fundamental entre regulamentos administrativos internos e externos assenta na projeção da sua eficácia: os regulamentos internos produzem efeitos jurídicos unicamente no interior da esfera jurídica da pessoa coletiva pública de que emanam, enquanto os regulamentos externos produzem efeitos na esfera jurídica de terceiros. II - Qualquer norma cuja aplicação afete pessoas estranhas
BENEFÍCIO FISCAL DEPENDENTE DE RECONHECIMENTO · PATRIMÓNIO CULTURAL · CADUCIDADE DA ISENÇÃO · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO VS DIREITOS ADQUIRIDOS
I - A isenção de IMT consagrada no artigo 6.º, alínea g), corresponde a um benefício fiscal dependente de reconhecimento conforme resulta do preceituado no artigo 10.º nºs 1 e 7 do CIMT, carecendo, à data, de reconhecimento prévio, por despacho do Diretor-geral dos impostos sobre informação dos serviços competentes. II - Para efeitos de caducidade da isenção (artigo 11.º, nº4 do CIMT) a mesma só
QUESTÃO NOVA; ARTIGO 120º DO CPPT; · FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO HIERÁRQUICO; · FUNDAMENTAÇÃO POR REMISSÃO;
I. Com a junção do processo administrativo aos autos e a notificação ao Impugnante de tal junção, mostram-se supridas quaisquer irregularidades apontadas ao erro de julgamento de facto cuja motivação assenta em elementos constantes do mesmo. II. O Impugnante deve invocar os factos e as razões de direito que suportam a pretensão deduzida em juízo, de anulação do acto de liquidação, no seu articu
TAXA DE PEREQUAÇÃO; · CADUCIDADE DO DIREITO DE AÇÃO; · ATO NULO VERSUS ANULÁVEL;
I. Decorre da interpretação dos artigos 133.º e 135º do CPA que os vícios do ato impugnado constituem, em regra, fundamento da sua anulabilidade, só implicando a sua nulidade quando se verifique a falta de qualquer dos elementos essenciais do ato ou quando houver lei que expressamente preveja essa forma de invalidade. II. No domínio do contencioso tributário a inexistência de norma em que se ba
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO · ILEGITIMIDADE · CULPA · ILISÃO DA PRESUNÇÃO;
I- De acordo com o artigo 24.º, n.º 1, alínea b), da LGT, para afastar a responsabilidade subsidiária pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado durante o período da gerência, é necessário que o gerente ou administrador prove que não lhe é imputável a falta de pagamento ou de entrega do imposto. II - A citação constitui causa de interrupção da contagem do p
APRECIAÇÃO PRELIMINAR · CONTENCIOSO ELEITORAL · REGULAMENTO
É de admitir a revista interposta de acórdão que revogou sentença proferida em acção de contencioso eleitoral onde se coloca o problema da natureza do regulamento para a eleição de membros cooptados e de saber se este poderia afastar o regime previsto nos artºs. 32.º e 33.º, do CPA, que é matéria que suscita legítimas dúvidas e sobre a qual este STA ainda não se pronunciou.
OPOSIÇÃO · INTEMPESTIVIDADE · PRAZO
I – O prazo fixado para a dedução de ação judicial, porque é extintivo do respetivo direito de pedir judicialmente o reconhecimento de um certo direito, é um prazo de caducidade. II – É, pois, um pressuposto processual negativo, em rigor, uma exceção perentória que, nos termos do art.º 576.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, consiste na ocorrência de factos que impedem o efeito jurídico pretend
AÇÃO ADMINISTRATIVA CONTRA O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA; · PEDIDO DE CONDENAÇÃO À PRÁTICA DE ATO QUE DETERMINE A PROGRESSÃO DO AUTOR PARA O 7.º ESCALÃO, ÍNDICE 272, DA ESTRUTURA DA CARREIRA DOCENTE; · EXCEÇÃO DE CADUCIDADE DO DIREITO DE PROPOR A AÇÃO E DE INIMPUGNABILIDADE DOS ATOS; · FALTA DE VERIFICAÇÃO DE PRESSUPOSTOS PARA A CONDENAÇÃO NA PRÁTICA DE ATO LEGALMENTE DEVIDO/ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA DA ENTIDADE DEMANDADA.
IMT · BENEFÍCIO FISCAL AUTOMÁTICO · REVOGAÇÃO · CADUCIDADE DO DIREITO DE LIQUIDAÇÃO
I - O benefício fiscal previsto no artigo 20º do Regime Jurídico da Utilidade Turística referente ao IMT, à data dos factos, possui natureza automática e não dependente de reconhecimento. II - Consequentemente, os atos materiais praticados pela AT, decorrentes de declarações dos contribuintes, não revestem a natureza de qualquer ato de reconhecimento por parte daquela. III - O ato de liquidação
MOVIMENTO DE MAGISTRADOS · CONCURSO · CRITÉRIOS · COLOCAÇÃO
I - Sendo muito alargado o âmbito subjetivo do Movimento, por envolver um elevado número de Magistrados, foi devidamente salvaguardado que existem lugares que vão sendo libertados e que serão a preencher na sequência do próprio Movimento, por se tratar de um procedimento que é ele próprio dinâmico, decorrente da sua própria natureza, sem que a Entidade Demandada possa antecipar, rigorosamente, tod
EMPREENDIMENTO TURÍSTICO · BENEFÍCIO FISCAL AUTOMÁTICO · PRINCÍPIO DA CONFIANÇA
I - O benefício fiscal previsto, à época, no artigo 20.º do Regime Jurídico da Utilidade Turística era automático e não dependente de reconhecimento. II - Sendo um benefício automático, espoletado pelas declarações apresentadas pelos Recorrentes, tal não implica qualquer ato de reconhecimento por parte da AT. III-Inexistindo uma isenção subjetiva dirigida a beneficiar as empresas, quer sejam prop
IMPUGNAÇÃO DE NORMAS · EFEITO IMEDIATO · PROGRAMA
I - A emissão de regulamentos administrativos, nos termos do artigo 112.º, n.º7 da CRP e 136.º do CPA depende sempre de prévia «lei habilitante», devendo indicar expressamente as leis que visam regulamentar, ou, no caso dos regulamentos independentes, as leis que definem a competência subjetiva e objetiva para a sua emissão. II - A Resolução de Conselho de Ministros (RCM) N.º 50/2020, publicada a
CASO JULGADO MATERIAL
I - O trânsito em julgado ocorre quando uma decisão se mostra insusceptível de impugnação por meio de reclamação ou através de recurso ordinário - art.º 628.º do Cód. Proc. Civil. II - O caso julgado traduz-se na impossibilidade da decisão proferida ser substituída ou modificada por qualquer tribunal, incluindo aquele que a proferiu.
TARIFA · PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS · GESTÃO E TRATAMENTO DE RESÍDUOS · REGULAMENTO
I - Os regulamentos estão inexoravelmente conexos à lei que obrigatoriamente anterioriza cada um deles e que, por força do disposto no nº 7 do artigo 115º da CRP, tem de ser necessariamente citada no próprio regulamento. II - In casu, no Regulamento de Tarifas de Recepção e Gestão de Resíduos 2019 da Via Navegável do Douro – Regulamento nº 917 – que foi publicado no Diário da República, 2ª Série,
EMPREITADAS DE OBRAS PÚBLICAS; · QUESTÃO NOVA; · EFEITOS DA ANULAÇÃO JUDICIAL DA RESOLUÇÃO DO CONTRATO PELO DONO DA OBRA;
I –Tendo-se provado que os trabalhos da empreitada começaram antes do (tardio) pedido da autorização, pelo empreiteiro à Autoridade para as Condições de Trabalho, para o início dos trabalhos de retirada do amianto dos edifícios, não se podia concluir que os trabalhos (todos os trabalhos) só se podia considerar iniciado após a autorização da ACT e, logo, com atraso de mais do que 1/40 relativamente
REVISÃO DE PENSÃO · ACIDENTE DE TRABALHO · ACTUALIZAÇÃO
Sendo obrigatoriamente remida a pensão fixada, não há lugar à atualização da pensão revista se esta também é obrigatoriamente remida. (Sumário elaborado pelo relator)
CGA · PENSÃO DE APOSENTAÇÃO · ACUMULAÇÃO · NATUREZA JURÍDICA DO SUCH
I– O Decreto-Lei n.º 12/93, de 15 de Janeiro, fez cessar a intervenção direta do Estado e fez regressar o SUCH - Serviço de Utilização Comum dos Hospitais - à sua natureza associativa. E, por isso, também às finalidades estatutariamente definidas e moldadas, no essencial, ainda nas linhas orientadoras e programáticas do diploma de 1965, enquanto pessoa coletiva de direito privado. II– O SUCH, emb
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.