Decreto-Lei 4/2015

Código do Procedimento Administrativo - CPA

Artigo 78.º Instituição das conferências procedimentais

EM VIGOR
1 - Sem prejuízo da realização de conferências de coordenação por acordo entre os órgãos envolvidos, a possibilidade da realização de conferências procedimentais no âmbito de cada tipo de procedimento depende de previsão específica em lei ou regulamento, ou em contrato interadministrativo a celebrar entre entidades públicas autónomas. 2 - No âmbito da administração direta e indireta do Estado, a instituição da possibilidade da realização de conferências procedimentais pode ser feita por portaria dos ministros competentes para a direção e tutela dos organismos envolvidos ou para a resolução dos conflitos de atribuições ou competências entre os órgãos em causa. 3 - O ato que institui a possibilidade da realização de conferências procedimentais no âmbito de cada tipo de procedimento: a) Determina o órgão competente para convocar e presidir às conferências; b) Vincula os demais órgãos participantes à observância dos deveres que lhes são impostos no presente capítulo; c) Habilita os órgãos participantes a delegar em membros seus, no caso de órgãos colegiais, ou em agentes deles dependentes os poderes necessários ao funcionamento das conferências procedimentais, segundo o disposto no presente capítulo; d) Confere aos órgãos participantes em conferência deliberativa a competência conjunta para deliberarem através de um único ato de conteúdo complexo, a que corresponderia a prática isolada de atos administrativos por cada um deles.

Jurisprudência

56 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS1029/23.6BESNT.CS130-04-2026TIAGO BRANDÃO DE PINHO

    REVISÃO OFICIOSA · ERRO IMPUTÁVEL AOS SERVIÇOS · DECLARAÇÃO MODELO 22 DO IRC

    1 – O pedido de revisão oficiosa de autoliquidação fundado em «erro imputável aos serviços» é tempestivo se apresentado no prazo de quatro anos previsto na parte final do n.º 1 do artigo 78.º da LGT, desde que seja alegado um erro que, a verificar-se, seja subsumível àquela expressão. 2 – Integra aquela expressão «erro imputável aos serviços» a alegação de que a Declaração Modelo 22 de IRC aprov

  • TCAS2616/15.1BELSB05-02-2026LUÍS BORGES FREITAS

    NOTÁRIO · INCOMPATIBILIDADES · EXERCÍCIO DE FUNÇÕES PÚBLICAS POR APOSENTADOS

    I. De acordo com o disposto no artigo 78.º/1 do Estatuto da Aposentação, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, «[o]s aposentados não podem exercer funções públicas remuneradas para quaisquer serviços da administração central, regional e autárquica, empresas públicas, entidades públicas empresariais, entidades que integram o sector empresarial regional e municipal e dem

  • STA0121/24.4BCLSB30-04-2025PEDRO MARCHÃO MARQUES

    PROCESSO DISCIPLINAR MILITAR · GARANTIAS · DIREITO DE DEFESA · DIREITO À PROVA

    I - A decisão de antecipação do juízo sobre a causa principal, prevista no art. 121.º do CPTA, depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: (i) que exista processo principal intentado; (ii) que haja urgência na resolução definitiva do caso ou que a simplicidade do mesmo o justifique; e (iii) que do processo cautelar constem todos os elementos indispensáveis à tomada da decisão no

  • TCAS121/24.BCLSB19-12-2024MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA

    LEI DA AMNISTIA · ANTECIPAÇÃO DO MÉRITO DA CAUSA · VÍCIOS DE VIOLAÇÃO DE LEI · NPR

    I- Uma vez que se encontram em causa comportamentos, em abstrato, qualificáveis como crime de insubordinação por desobediência p. e p. pelo art. 87.º, n.ºs 1, al. f) e n.º 2 do Código de Justiça Militar – CJM, aprovado pela Lei nº 100/2003, de 15 de novembro, cuja moldura penal (porque agravada de um quarto no seu limite máximo) pode ser de 1 ano e 3 meses de prisão, não é possível declarar amnist

  • TCAS1014/16.4BELRA28-11-2024FREDERICO MACEDO BRANCO
  • TCAS1211/10.6BELRS07-11-2024CRISTINA COELHO DA SILVA

    PROVA DO PREÇO EFETIVO DE VENDA · VIOLAÇÃO PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS · ADMISSIBILIDADE AÇÃO ADMINISTRATIVA · EXIGÊNCIA DECLARAÇÕES AUTORIZAÇÃO LEVANTAMENTO SIGILO BANCÁRIO

    I– O artigo 58º-A do CIRC (atual artigo 64º) estabelece, no seu nº 2, uma presunção de acordo com a qual o valor de transação dos imóveis relevante para efeitos de apuramento do lucro tributário dos sujeitos passivos deste imposto, terá de corresponder, no mínimo, ao valor patrimonial tributário que serviu de base à liquidação de IMT ou que serviria no caso de não haver lugar à liquidação deste im

  • TCAS953/12.6BELSB31-10-2024FREDERICO MACEDO BRANCO

    CGA · PENSÃO DE APOSENTAÇÃO · ACUMULAÇÃO · NATUREZA JURÍDICA DO SUCH

    I– O Decreto-Lei n.º 12/93, de 15 de Janeiro, fez cessar a intervenção direta do Estado e fez regressar o SUCH - Serviço de Utilização Comum dos Hospitais - à sua natureza associativa. E, por isso, também às finalidades estatutariamente definidas e moldadas, no essencial, ainda nas linhas orientadoras e programáticas do diploma de 1965, enquanto pessoa coletiva de direito privado. II– O SUCH, emb

  • STA0405/21.3BESNT29-02-2024ANA CELESTE CARVALHO

    SECTOR PÚBLICO EMPRESARIAL · EMPRESA PÚBLICA · EMPRESA PARTICIPADA · TAP

    I - O princípio da tutela jurisdicional efetiva e o direito constitucional a um processo equitativo, emanado do n.º 4, do artigo 20.º da Constituição e do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, que encontra consagração legal expressa no n.º 3, do artigo 3.º do CPC e no n.º 1, do artigo 2.º do CPTA, impõem que as normas processuais assegurem aos sujeitos processuais meios efetivos d

  • TCAS1465/11.0 BELSB25-01-2024FREDERICO MACEDO BRANCO

    PENSÃO DE REFORMA · SUSPENSÃO DO PAGAMENTO · ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES · PRESCRIÇÃO;

    I – Relativamente à reposição de Pensões indevidamente recebidas, vigora a prescrição do art.° 40.°/1 do DL 155/92, decorridos mais de 5 anos desde o recebimento das pensões. Efetivamente, a obrigatoriedade de reposição de quantias recebidas, que devam reentrar nos cofres do Estado, prescreve decorridos cinco anos após o seu recebimento (artigo 40.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 155/92, de 28 de Jul

  • TCAS1465/11.0 BELSB25-01-2024FREDERICO MACEDO BRANCO

    PENSÃO DE REFORMA · SUSPENSÃO DO PAGAMENTO · ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES · PRESCRIÇÃO;

    I – Relativamente à reposição de Pensões indevidamente recebidas, vigora a prescrição do art.° 40.°/1 do DL 155/92, decorridos mais de 5 anos desde o recebimento das pensões. Efetivamente, a obrigatoriedade de reposição de quantias recebidas, que devam reentrar nos cofres do Estado, prescreve decorridos cinco anos após o seu recebimento (artigo 40.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 155/92, de 28 de Jul

  • TCAS2747/11.7 BELSB09-02-2023FREDERICO MACEDO BRANCO

    APOSENTAÇÃO COMPULSIVA · REPOSIÇÃO DE QUANTIAS · RETOMA DE ATIVIDADE PROFISSIONAL · NULIDADE

    I – Há desde logo uma questão aqui incontornável e que necessariamente condiciona toda a análise que se faça, que se prende com a circunstância do Recorrente ter sido Aposentado compulsivamente da Administração Pública, tendo inadvertidamente retomado funções publicas, bem sabendo que tal lhe estava vedado em função da pena disciplinar expulsiva que lhe havia sido aplicada, sem que tivesse sido r

  • TCAS1342/11.5BELSB26-01-2023RUI PEREIRA

    ATRASO NA JUSTIÇA · INDEMNIZAÇÃO · PRAZO RAZOÁVEL

    I – O regime constante dos artigos 78º e 79º do Estatuto da Aposentação, com as alterações introduzidas após 29-12-2010 pelo DL nº 137/2010, de 28/12, mais concretamente as alterações operadas pelo seu artigo 6º ao quadro legal vigente, designadamente no que tange à redacção assim alterada passou, de acordo com o preceituado no nº 2 do artigo 6º do DL nº 137/2010, a ter natureza imperativa, preval

  • TCAS405/21.3BESNT19-05-2022RUI PEREIRA

    APOSENTAÇÃO · PILOTOS DA T... · INCOMPATIBILIDADE DE FUNÇÕES

    I – O Sector Empresarial do Estado (SEE) encontra-se integrado no Sector Público Empresarial, cujo regime jurídico, aprovado pelo DL nº 133/2013, de 3/10, operou um alargamento subjectivo do conceito de empresa pública, pelo que face ao quadro legal actualmente vigente, o SEE é constituído pelo conjunto das unidades produtivas do Estado, organizadas e geridas de forma empresarial, o qual integra a

  • TCAS37/22.9BCLSB19-05-2022LINA COSTA

    PROVIDÊNCIA · SUSPENSÃO · PENA DISCIPLINAR MILITAR · LEI Nº 34/2007, DE 13 DE AGOSTO

    I - Ao abrigo do disposto no artigo 3º da Lei nº 34/2007 de 13 de Agosto, o requisito do periculum in mora nas providências cautelares de suspensão de eficácia de actos de aplicação de penas disciplinares em matéria de disciplina militar implica a verificação do receio fundado de constituição de uma situação de facto consumado; II - Já o fumus boni iuris resume-se a aferir se é evidente a procedê

  • TCAS51/06.1 BEFUN20-01-2022PEDRO NUNO FIGUEIREDO

    OMISSÃO DE PRONÚNCIA; QUESTÃO NOVA · ESTATUTO DA APOSENTAÇÃO · REGIME DOS BENEFICIÁRIOS DO REGIME GERAL DE SEGURANÇA SOCIAL

    I. A omissão de pronúncia verifica-se perante ausência de decisão expressa do tribunal sobre as matérias que os sujeitos processuais interessados submeteram à apreciação do tribunal em sede de pedido, causa de pedir e exceções, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, bem como sobre as que sejam de conhecimento oficioso, mas não perante a ausência de resposta

  • TCAN00793/19.8BECBR13-01-2022Cristina da Nova

    MANIFESTAÇÃO DE FORTUNA, DETERMINAÇÃO DA MATÉRIA POR MÉTODOS INDIRETOS, SUBPROCEDIMENTO, ATO DESTACÁVEL, RECURSO, · PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA, PRECLUSÃO DO DIREITO A INVOCAR OUTROS VÍCIOS

    1-Embora a regra do contencioso tributário seja a do princípio da impugnação unitária, por vezes, a lei prevê a impugnabilidade contenciosa imediata de atos anteriores ao ato final do procedimento, que têm especial relevo para condicionar a decisão final, sendo estas ressalvadas no n. º1, do art. 54.º do CPPT. Tal é o caso do procedimento no âmbito das manifestações fortuna em que avaliação da ma

  • TCAN01094/14.7BEAVR23-04-2021Luís Migueis Garcia

    PENSÃO. CUMULAÇÃO. PESSOA COLECTIVA PÚBLICA. FUNDAÇÃO PARA A COMPUTAÇÃO CIENTÍFICA NACIONAL · (FCCN).

    I) – Tendo a autora cessado a sua ligação à Fundação para a Computação Científica Nacional (FCCN) antes desta se poder considerar pessoa colectiva de direito público, não incorreu na situação de proibição de cumulação/incompatibilidade prevista nos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação.* * Sumário elaborado pelo relator

  • TCAS2314/19.7BELSB04-03-2021SOFIA DAVID

    DIREITO DE ASILO; · TOMADA A CARGO; · FRANÇA; · CLÁUSULA DE SALVAGUARDA;

    I - Se a responsabilidade pela análise do pedido de protecção internacional pertencer a outro Estado-Membro, incumbe ao SEF dar início ao procedimento especial de determinação do Estado responsável, conforme determinam os art.ºs 37.º a 39.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06 e 22.º, n.ºs 1 e 7 do Regulamento n.º 604/2013, de 26/06; II - O início desse procedimento especial faz suspender o procedimento

  • TCAS2945/09.3BCLSB25-02-2021ANA PINHOL

    ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL; · ARTIGO 78º DA LGT.

    I.A revisão oficiosa é, por definição, a revisão do acto tributário por iniciativa da Administração Tributária que pode ter lugar no prazo de quatro anos a contar da liquidação ou a todo o tempo, se o tributo não estiver pago (cfr. nº 1 do artigo 78.º da LGT). II. De acordo com o disposto no artigo 78.º, nº 2 da LGT considera-se imputável aos serviços, para efeitos do número anterior, o erro na a

  • STA01826/15.6BEPRT 01501/1718-11-2020JOSÉ GOMES CORREIA

    TAXA · INSTALAÇÃO DE BOMBA DE GASOLINA · FALTA DE NOTIFICAÇÃO · ALEGAÇÕES DO RECORRIDO

    I – A falta de notificação das alegações ao recorrido constitui mera irregularidade nos termos previstos no artigo 195º, nº1, do CPC, subsidiariamente aplicável. II – Assentando o recorrente o objecto da arguição no acto de processo que deveria ter sido observado tal é, de todo, irrelevante na medida em que o juízo de apreciação sobre a validade dos actos praticados repousa na conformidade entre

a mostrar 20 de 56

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.