Decreto-Lei 4/2015

Código do Procedimento Administrativo - CPA

Artigo 34.º — Ata da reunião

EM VIGOR
1 - De cada reunião é lavrada ata, que contém um resumo de tudo o que nela tenha ocorrido e seja relevante para o conhecimento e a apreciação da legalidade das deliberações tomadas, designadamente a data e o local da reunião, a ordem do dia, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas, a forma e o resultado das respetivas votações e as decisões do presidente. 2 - As atas são lavradas pelo secretário e submetidas à aprovação dos membros no final da respetiva reunião ou no início da reunião seguinte, sendo assinadas, após a aprovação, pelo presidente e pelo secretário. 3 - Não participam na aprovação da ata os membros que não tenham estado presentes na reunião a que ela respeita. 4 - Nos casos em que o órgão assim o delibere, a ata é aprovada, logo na reunião a que diga respeito, em minuta sintética, devendo ser depois transcrita com maior concretização e novamente submetida a aprovação. 5 - O conjunto das atas é autuado e paginado de modo a facilitar a sucessiva inclusão das novas atas e a impedir o seu extravio. 6 - As deliberações dos órgãos colegiais só se tornam eficazes depois de aprovadas as respetivas atas ou depois de assinadas as minutas e a eficácia das deliberações constantes da minuta cessa se a ata da mesma reunião não as reproduzir.

Jurisprudência

201 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0879/16.4BELSB.SA121-05-2026FREDERICO MACEDO BRANCO

    RESOLUÇÃO · BANCO · DELIBERAÇÃO

    I - A presente Ação integrava o lote de processos relativos a Resolução Bancária, abrangidos pelo mecanismo previsto no Artº 48.º do CPTA, tendo ficado suspenso, nos termos e para os efeitos da parte final do n.º 1 do referido normativo. II - Aqui se impugnava a Deliberação Contingências e a Deliberação Perímetro; Em qualquer caso, uma vez que as referidas Deliberações não foram apreciadas na Aç

  • TCAS248/22.7BEBJA.CS121-05-2026MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA

    SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DE ATOS DE DEMOLIÇÃO E RESTRIÇÃO DE ACESSO · DOMÍNIO PÚBLICO HÍDRICO · FUMUS BONI IURIS

    I. O n.º 1 do artigo 115.º do RJUE determina que a instauração de ação administrativa que tenha por objeto (apenas) os atos administrativos proferidos no quadro do artigo 106.º do RJUE produz, automaticamente, o efeito de paralisar os efeitos de tais atos; II. Não tendo o Tribunal a quo decidido, em momento anterior à prolação da sentença, que se produziu o efeito suspensivo do artigo 115.º n.º 1

  • TCAN03070/25.5BEPRT18-05-2026MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR CONTRA O CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS (CEJ); · CONCURSO DE ADMISSÃO; · EXCLUSÃO DA REQUERENTE - OPÇÃO MAGISTRATURA DO MINISTÉRIO PÚBLICO;

    I- A sentença recorrida fez correta interpretação e aplicação da legislação e dos princípios norteadores do caso; I.1-Tratando-se de requisitos de verificação cumulativa, a falência do requisito - fumus boni iuris - (aparência do direito ou do reconhecimento de uma situação jurídica subjectivamente titulada) basta per se para improceder a providência cautelar e, consequentemente, a medida urgen

  • TCAS354/24.3BECTB.CS107-05-2026LUÍS BORGES FREITAS

    INTEMPESTIVIDADE DA PRÁTICA DO ATO PROCESSUAL

    I. O único ato administrativo expresso foi o praticado em 3.6.2024, através do qual o Conselho de Diretores aprovou a lista de graduação provisória. II.O ato administrativo de 13.6.2024 tem natureza implícita e conteúdo idêntico ao do ato expresso de 3.6.2024. III. A intimação judicial incidiu sobre o único ato administrativo expresso existente, pelo que os efeitos previstos no artigo 60.º/3 do

  • TCAN00386/25.4BEVIS24-04-2026CATARINA VASCONCELOS

    SUSPENSÃO DE EFICÁCIA; RESÍDUOS; · VEÍCULOS EM FIM DE VIDA; UTILIZAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS; · DISCRICIONARIEDADE; PROPORCIONALIDADE;

  • TCAS1122/10.5BEALM25-02-2026MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA

    ART. 10º N.º 4 E N.º 5 ART. 63º AMBOS DO DL N.º 220/2006, DE 3 DE NOVEMBRO

    1 - O regime relativo aos limites de cessação de contratos por acordo entrou em vigor em 2006-11-04, relevando apenas as cessações posteriores para efeitos de contagem dos triénios, pelo que a consideração do número de trabalhadores existente no mês anterior não consubstancia aplicação retroativa da lei: cfr. art. 88º n.º 2 e n.º 3 ; art. 10º n.º 4 e n.º 5 do DL n.º 220/2006, de 3 de novembro (tem

  • TCAN00660/23.4BEBRG12-02-2026IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES

    RCPITA; CARTA AVISO; · SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO INSPECTIVO; CADUCIDADE; · ARTIGO 36º N.º4 DO RCPITA; DEFICIT INSTRUTÓRIO;

    I. O decurso de procedimento inspectivo externo por período superior ao previsto no n.º 2 do artigo 36º do RCPITA, sem a necessária notificação prorrogação, tem como consequência a cessação do efeito suspensivo da contagem do prazo de caducidade, previsto no n.º 1 do artigo 46º da LGT, não conferindo qualquer efeito invalidante sobre os actos de liquidação, determina, no entanto, “o fim dos actos

  • TCAS13749/25.6BELSB20-11-2025LINA COSTA

    INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL · DOCUMENTOS · CAUTELAR · NULIDADES

    I. Do disposto na alínea b) do nº 2 do artigo 143º do CPTA resulta especificado que os recursos interpostos de decisões respeitantes a processos cautelares são meramente devolutivos, pelo que, no caso em apreciação, não está na disposição do juiz do processo fixar efeito diferente; II. Decorre do nº 1 do artigo 651º do CPC que, depois do encerramento da discussão e em caso de recurso, só a título

  • TCAS52562/24.0BELSB09-10-2025MARTA CAVALEIRA

    DIREITO À INFORMAÇÃO NÃO PROCEDIMENTAL · PROCESSOS DISCIPLINARES · AMNISTIA

    I - A amnistia de uma infração disciplinar não implica que se considere apagado ou inexistente o processo, desde logo porque a decisão de considerar extinto o processo disciplinar pressupõe que, relativamente à infração, estivessem preenchidas as condições legais; II - Com vista a poder sindicar-se a decisão de extinção do processo disciplinar, devem ser prestadas informações relativas ao modo co

  • STA0172/22.3BALSB02-10-2025FREDERICO MACEDO BRANCO

    PROCESSO DISCIPLINAR · MAGISTRADO · PENA DE TRANSFERÊNCIA · CADUCIDADE

    I – A pena disciplinar de transferência aplicada a Magistrados do Ministério Público, implica a perda do lugar onde se encontra colocado e a impossibilidade de poder regressar à comarca em que anteriormente desempenhava funções, nos três anos subsequentes à aplicação da sanção, nos termos do disposto no art° 236° n°2 do EMP. II - De acordo com o CPA, o ato lesivo é, em boa verdade, o acórdão da S

  • TCAS294/07.0BEFUN03-07-2025ANA CRISTINA LAMEIRA

    NULIDADE URBANÍSTICA · PDM DO FUNCHAL · ÁREA DE IMPLANTAÇÃO · DEFINIÇÕES URBANÍSTICAS

    I - Considerando que se discute o grau mais grave de ilegalidade (nulidade) e correlativamente que esta só ocorre nos casos em que expressamente a lei comine com essa forma de invalidade (vide artigo 133º, nº 1, do Código do Procedimento Administrativo, à data aplicável), então o juízo a elaborar terá de ser de certeza e de clareza quanto ao quadro normativo e a sua subsunção aos factos. II – O

  • STJ4136/17.0T8LSB.L2.S111-02-2025MARIA JOÃO VAZ TOMÉ

    FUNDO DE RESOLUÇÃO · BANCO DE PORTUGAL · INSTITUIÇÃO BANCÁRIA · RESPONSABILIDADE

    I. Segundo o art. 145.º-H, n.º 1, do RGICSF, na versão em vigor ao tempo da resolução do BES, compete ao BdP, no uso dos seus poderes discricionários, a seleção dos “ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão a transferir para o banco de transição no momento da sua constituição”. A lei não fixava outros requisitos para além dos objetivos e princípios essenciais do regime de

  • TCAS819/21.9BESNT07-02-2025TIAGO AFONSO LOPES DE MIRANDA

    PROIBIÇÃO DE EFECTUAR VISITAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL · DIREITO DE PRONÚNCIA PRÉVIA · RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO

    I– Não é condição do direito de participação e de audiência prévia, que o acto administrativo a emitir afecte ou restrinja direitos subjectivos do destinatário. Basta que o acto “diga respeito”, isto é, interesse directamente, a uma pessoa determinada ou determinável, para que esta tenha, em regra, direito a pronunciar-se previamente sobre o seu preconizado objecto. II- Se, em regra, as pessoas nã

  • STA030/24.7BALSB30-01-2025HELENA MESQUITA RIBEIRO

    CONCURSO DE ACESSO · TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO · FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO · ALTERAÇÃO

    I-O dever de fundamentação das decisões judiciais que não sejam de mero expediente é imposto pelo art.º 205º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa e encontra-se densificado nos arts. 94.º, n.º2, 3 e 5 do CPTA e artigos 154º e 607º do CPC, pelo que, ainda que a questão decidenda seja simples, por não suscitar qualquer dúvida, designadamente por já ter sido apreciada por tribunais, de mod

  • STA01221/24.6BEPRT30-01-2025ANA CELESTE CARVALHO

    CONTENCIOSO ELEITORAL · IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA · SUSPENSÃO DE PRAZO · IMPUGNAÇÃO CONTENCIOSA

    I - Como estabelecido no n.º 3 do artigo 98.º do CPTA, vigora no âmbito do contencioso eleitoral uma regra de impugnação autónoma de cada um dos atos inseridos no procedimento eleitoral com eficácia externa, como (i) os atos de exclusão, de inclusão ou de omissão de eleitores ou elegíveis nos cadernos eleitorais ou (ii) outros atos com eficácia externa anteriores ao ato eleitoral, onde se inclui a

  • STA0965/15.8BELSB18-12-2024SUZANA TAVARES DA SILVA

    PENSÕES · CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES · COMPLEMENTO DA PENSÃO

    O complemento especial de pensão, regulado pelos artigos 6.º e 9.º da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro e pelo artigo 5.º da Lei n.º 3/2009, de 13 de Janeiro, pode ser requerido por aqueles que preenchem os pressupostos normativos para a respectiva atribuição à CGA ou aos centros distritais de solidariedade e segurança social (leia-se à Segurança Social), mas não pode ser devida em simultâneo pe

  • STA01221/24.6BEPRT06-11-2024FONSECA DA PAZ

    APRECIAÇÃO PRELIMINAR · CONTENCIOSO ELEITORAL

    É de admitir a revista onde está em causa a questão da tempestividade da impugnação contenciosa da deliberação de rejeição da candidatura da A., apreciando se a impugnação administrativa que a precedeu, tendo natureza facultativa, suspendeu, e em que termos, o prazo para intentar a acção.

  • TCAN01221/24.6BEPRT13-09-2024LUÍS MIGUEIS GARCIA

    CONTENCIOSO ELEITORAL: · INTEMPESTIVIDADE;

    I) – O art.º 98º, do CPTA, determina: 1 - Os processos do contencioso eleitoral são de plena jurisdição e podem ser intentados por quem, na eleição em causa, seja eleitor ou elegível ou, quanto à omissão nos cadernos ou listas eleitorais, também pelas pessoas cuja inscrição haja sido omitida. 2 - Na falta de disposição especial, o prazo de propositura de ação é de sete dias a contar da data em q

  • STA030/24.7BALSB11-07-2024ANA CELESTE CARVALHO

    CONCURSO PARA JUIZ DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO · IMPEDIMENTO · SUSPEIÇÃO · CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO

    I - O CPTA não prevê apenas uma única forma de ação administrativa, pois além desse meio processual, com o regime previsto no Título II do CPTA, o Capítulo I, do Título III regula diferentes formas de “Ação administrativa urgente”, de entre as quais, a ação administrativa do contencioso dos atos administrativos praticados no âmbito de procedimentos de massa. II - O princípio da imparcialidade vis

  • TCAS656/23.6BELRA11-07-2024MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA

    DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO · PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE · PENA DISCIPLINAR DE DEMISSÃO · ED/PSP

    I– A decisão cautelar recorrida identificou e fundamentou a verificação do requisito fumus boni iuris quando, assertivamente, assinala que o ato suspendendo não tomou em linha de conta o concreto circunstancialismo do caso, nomeadamente: os longos períodos de ausência do recorrido ao serviço para tratamento; bem como o facto de ter comunicado o agravamento do seu estado de saúde à PSP, juntando do

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.