Decreto-Lei 197/99

Regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços

Artigo 208.º Regime transitório

EM VIGOR desde 30/07/2008
As entidades a que se refere a alínea b) do artigo 2.º que se encontrem enumeradas no anexo I da Directiva n.º 93/36/CEE, do Conselho, de 14 de Junho, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, de 9 de Agosto de 1993, ficam sujeitas ao regime previsto para o Estado no capítulo XIII, enquanto figurarem no elenco desse anexo.