Decreto-Lei 197/99

Regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços

Artigo 39.º Prova de declarações

EM VIGOR desde 30/07/2008
1 - A entidade adjudicante pode, a qualquer momento, exigir a apresentação de documentos comprovativos das declarações prestadas pelos concorrentes. 2 - Nas adjudicações de valor igual ou superior a 5000 contos, deve ser exigido ao adjudicatário, aquando da notificação da adjudicação, a entrega de documentos comprovativos de que não se encontra em nenhuma das situações referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 33.º 3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, deve ser fixado um prazo razoável para os concorrentes ou o adjudicatário apresentarem os documentos exigidos. 4 - O prazo fixado nos termos do número anterior pode, por motivos devidamente justificados, ser prorrogado. 5 - Para comprovação negativa das situações referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 33.º devem ser apresentadas certidões emitidas pelas autoridades competentes do respectivo Estado membro. 6 - Para comprovação negativa das restantes situações referidas no n.º 1 do artigo 33.º é suficiente a apresentação de certificado de registo criminal ou, na sua falta, de documentos equivalentes emitidos pelas autoridades judiciais ou administrativas competentes. 7 - A não apresentação pelo concorrente ou adjudicatário dos documentos solicitados ao abrigo do disposto no presente artigo, por motivo que lhe seja imputável, determina, para além da exclusão do procedimento ou da anulação da adjudicação, consoante o caso, a impossibilidade de, durante dois anos, concorrer a procedimentos abertos pelo serviço ou organismo público adjudicante. 8 - O prazo a que se refere o número anterior conta-se, consoante o caso, a partir da data da notificação da exclusão ou do termo do prazo fixado para a apresentação pelo adjudicatário dos documentos comprovativos.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS139/09.7BEBJA02-06-2022FREDERICO MACEDO BRANCO

    SIDAP · PLANO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL · ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · CONTRATO DE FACTO

    I – A alteração da matéria de facto por instância superior, sempre deverá ser considerada uma intervenção excecional. II - À instância recursiva apenas caberá sindicar e modificar o decidido quanto à factualidade dada como provada e não provada, caso verifique a ocorrência de erro de apreciação, suscetível de determinar a viciação da decisão final, mormente enquanto erro de julgamento, patente, o

  • TCAN03207/09.1BEPRT26-10-2018Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL; CADUCIDADE DA ADJUDICAÇÃO; AUDIÊNCIA DE INTERESSADOS; FARMÁCIA

    I-A audiência de interessados, como figura geral do procedimento administrativo, representa o cumprimento da imposição constitucional da participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações administrativas que lhes disserem respeito, determinando para o órgão administrativo competente a obrigação de incluir o administrado, como agente activo, na tarefa de preparar a decisão que o afe

  • TCAS05512/0928-10-2009Coelho da Cunha

    LEGITIMIDADE ACTIVA · INTERESSE DIRECTO · ACTO DE EXCLUSÃO DE UM CONCORRENTE. · AVALIAÇÃO DAS CAPACIDADES TÉCNICAS DOS CONCORRENTES

    I- O interesse é directo quando o benefício resultante da anulação do acto recorrido tiver repercussão imediata na esfera jurídica do interessado. II- Os benefícios meramente eventuais ou hipotéticos não asseguram a legitimidade activa do interessado na anulação de um acto de adjudicação concursal. III- Exigindo um concurso para Fornecimento e Instalação de Equipamentos Meteorológicos uma determ

  • TCAS03695/0815-05-2008Teresa de Sousa

    CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL · PRAZO DE IMPUGNAÇÃO · CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO · APLICAÇÃO DO ART. 58º, Nº 4 DO CPTA

    I - O art. 59º, nº 4 do CPTA constitui norma legal aplicável ao processo de impugnação urgente previsto nos arts. 100º e segs. do CPTA, devendo ser considerado no regime do art. 101º daquele diploma; II - A tal não obsta a inadmissibilidade do recurso administrativo, visto que, tendo o mesmo sido interposto, tem o efeito de suspender o prazo de impugnação contenciosa, nos termos do art. 59º, nº

  • STA04782806-11-2001ROSENDO JOSÉ

    CONTRATO ADMINISTRATIVO. · AQUISIÇÃO DE BENS. · CONCURSO PÚBLICO. · ARQUITECTO.

    I - É princípio que preside à regulação da matéria da aquisição de bens móveis e serviços, tal como efectuada pelo DL 197/99, de 8/6, evitar tanto quanto possível a exclusão de concorrentes e de propostas por razões meramente formais, para o que, entre o mais, são estabelecidas as regras gerais dos artigos 34º e 39º n.ºs 1 e 3, de os documentos de habilitações ou autorizações profissionais, ou de

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.