Decreto-Lei 197/99

Regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços

Artigo 72.º Adiantamentos

EM VIGOR desde 30/07/2008
1 - Podem ser autorizados adiantamentos por conta de bens a entregar ou serviços a prestar quando, cumulativamente: a) O valor dos adiantamentos não seja superior a 30% do montante total do contrato, incluindo o IVA; b) Seja prestada caução de valor igual ou superior aos adiantamentos efectuados; c) O contrato seja integralmente executado no ano económico em que a realização da despesa foi autorizada, sem prejuízo da existência de eventuais garantias. 2 - Quando a despesa dê lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico, podem ser autorizados adiantamentos desde que, cumulativamente: a) O valor dos adiantamentos não seja superior a 30% do montante fixado no contrato, incluindo o IVA, relativamente a pagamentos a efectuar no ano económico em que se procede aos adiantamentos; b) Seja prestada caução de valor igual ou superior aos adiantamentos efectuados; c) No ano económico em que são efectivados os adiantamentos sejam entregues bens ou prestados serviços de montante igual ou superior aos valores adiantados. 3 - Os adiantamentos só podem ser autorizados em casos devidamente fundamentados e efectivados desde que tenham sido previstos nas condições contratuais fixadas. 4 - Em casos excepcionais e devidamente fundamentados podem ser autorizados adiantamentos sem que estejam reunidas todas as condições previstas nos n.os 1 e 2, desde que obtida a anuência do Ministro das Finanças. 5 - Nas entidades referidas nas alíneas d) e e) do artigo 2.º, a anuência a que se refere o número anterior cabe à entidade competente para autorizar a respectiva despesa nos termos fixados no artigo 18.º

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAN00847/10.0BEPNF30-10-2020Helena Ribeiro

    CONTRATO DE CONCESSÃO DE INCENTIVOS FINANCEIROS; RESOLUÇÃO; ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO.

    I- Do despacho proferido pelo juiz, ao abrigo do disposto no n.º 2 do art.º 90.º do CPTA, que lhe confere o poder de indeferir requerimentos dirigidos à produção de prova, mediante despacho fundamentado, quando o considere claramente desnecessário, não cabe apelação autónoma. II- A falta ou a deficiente fundamentação do despacho em que o Tribunal dispensa a produção de prova, por considerar que

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.