Decreto-Lei 197/99

Regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços

Artigo 46.º Entrega de propostas e candidaturas

EM VIGOR desde 30/07/2008
1 - As propostas e candidaturas, bem como os documentos que as acompanham, podem ser entregues directamente ou enviadas por correio registado, devendo a respectiva recepção ocorrer dentro do prazo e no local fixados para a sua entrega. 2 - Nos casos previstos no presente diploma, a entrega de propostas e candidaturas pode ser efectuada por meios diferentes dos indicados no número anterior. 3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 167.º, a recepção das propostas e candidaturas deve ser registada, anotando-se a data e hora em que as mesmas são recebidas, o número de ordem de apresentação e, no caso de entregas directas, a identidade e morada das pessoas que as entregam, devendo iguais anotações ser feitas pelo serviço de recepção nos invólucros exteriores que as contêm.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS2700/16.4BELSB29-08-2018CRISTINA DOS SANTOS

    ACÇÕES SOBRE CONTRATOS · LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO

    Nas acções sobre contratos, cujo objecto remeta para a interpretação e consequente validades das respectivas cláusula bem como nas vicissitudes de execução contratual, v.g. incumprimento ou modificações do clausulado por parte do ente público assacadas de ilegalidade, a legitimidade passiva compete ao Estado conforme decorre das disposições conjugadas dos artºs. 10º nº 2 e 37º nº 1 l) CPTA, sem pr

  • TCAN00053/07.0BEVIS-A-B10-01-2008Drº José Augusto Araújo Veloso

    CONTENCIOSO CAUTELAR PRÉ-CONTRATUAL - ART. 132.º CPTA · MEIOS PROVA · NULIDADE SENTENÇA

    I. A nulidade da decisão judicial por falta de fundamentação de direito apenas ocorre quando se verifique completa ausência dessa fundamentação, e não quando ela seja incompleta ou deficiente, pois só no primeiro caso o destinatário da mesma fica na ignorância das razões por que foi tomada tal decisão, e o tribunal superior fica impedido de sindicar o raciocínio lógico-jurídico que a ela presidiu;

  • STA057/0418-03-2004FREITAS CARVALHO

    RECURSO JURISDICIONAL. · MANDATÁRIO JUDICIAL. · CONCURSO PÚBLICO. · FORNECIMENTO DE BENS.

    I - Nos processos da competência dos tribunais administrativos é obrigatória a constituição de advogado (cfr. artigo 5 e 26, n.º 1, da LPTA), devendo, em caso de falta, a parte ser convidada a constitui-lo, nos termos do artigo 32 do C. P. Civil. II - Interposto recurso da decisão final através de requerimento subscrito pela parte há que o julgar validamente interposto nos termos do n.º 2, do ar

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.