Decreto-Lei 197/99

Regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços

Artigo 86.º Ajuste directo

EM VIGOR desde 30/07/2008
1 - O ajuste directo pode ter lugar, independentemente do valor, quando: a) As aquisições sejam efectuadas ao abrigo de contratos públicos de aprovisionamento celebrados pela Direcção-Geral do Património; b) As aquisições sejam efectuadas ao abrigo de contratos públicos de aprovisionamento celebrados para sectores específicos e aprovados por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do respectivo ministro; c) Na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa resultante de acontecimentos imprevisíveis, não possam ser cumpridos os prazos ou formalidades previstos para os restantes procedimentos, desde que as circunstâncias invocadas não sejam, em caso algum, imputáveis às entidades adjudicantes; d) Por motivos de aptidão técnica ou artística ou relativos à protecção de direitos exclusivos ou de direitos de autor, a locação ou o fornecimento dos bens ou serviços apenas possa ser executado por um locador ou fornecedor determinado; e) Se trate de serviços complementares não incluídos no projecto inicial ou no primeiro contrato celebrado, mas que, na sequência de circunstâncias imprevistas, se tenham tornado necessários para a execução dos serviços descritos nesses documentos, na condição de a sua adjudicação ser feita ao prestador inicial e se verificar que: i) Esses serviços complementares não podem ser técnica ou economicamente separados do contrato inicial sem graves inconvenientes para as entidades adjudicantes; ou ii) Os serviços em questão, embora possam ser separados da execução do contrato inicial, sejam estritamente necessários ao seu aperfeiçoamento; f) Se trate de entregas complementares destinadas à substituição parcial de bens fornecidos ou de instalações de uso corrente ou à ampliação de fornecimentos ou de instalações existentes, desde que, cumulativamente: i) A mudança de fornecedor obrigue a entidade adjudicante a adquirir material de técnica diferente que origine uma incompatibilidade ou dificuldades técnicas desproporcionadas de utilização e manutenção; ii) A adjudicação seja feita ao fornecedor inicial; iii) A duração do novo contrato não exceda, em regra, três anos; g) Se trate de novos serviços que consistam na repetição de serviços similares confiados ao prestador de serviços a quem foi adjudicado um contrato anterior pela mesma entidade adjudicante, desde que, cumulativamente: i) Esses serviços estejam em conformidade com um projecto base, projecto esse que tenha sido objecto de um primeiro contrato celebrado na sequência de concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação; ii) Não tenha decorrido mais de três anos sobre a data da celebração do contrato inicial; iii) A possibilidade de se recorrer a este procedimento tenha sido indicada aquando da abertura do concurso para o primeiro contrato e o custo estimado dos serviços subsequentes tenha sido tomado em consideração pelas entidades adjudicantes para efeitos da escolha do procedimento inicialmente adoptado; h) O contrato a celebrar venha na sequência de um procedimento para trabalhos de concepção e, de acordo com as regras aplicáveis, deva ser atribuído ao candidato seleccionado. 2 - No caso da alínea e) do número anterior, o valor acumulado estimado dos contratos não pode exceder 50% do montante do contrato inicial.

Jurisprudência

23 acórdãos aplicam este artigo
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    I. Os contratos que servem de esteio à pretensão reconvencional do réu Centro Hospitalar foram celebrados em setembro de 2003, sendo que tinham por objeto a prestação de serviços de alimentação/cantina em determinadas unidades hospitalares, bem como foram celebrados para vigorar uma parte do ano de 2003, isto é, desde setembro de 2003 até 31/12/2003. II. No que concerne ao regime substantivo a ap

  • TCAS972/10.7BESNT15-05-2025HELENA TELO AFONSO

    NULIDADE DA SENTENÇA: · OPOSIÇÃO DOS FUNDAMENTOS COM A DECISÃO - TUTELA DA CONFIANÇA · OMISSÃO DE PRONÚNCIA

  • TCAS1100/05.6BELSB13-03-2025JORGE PELICANO

    CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO · DL N.º 197/99, DE 8 DE JUNHO

    I. A aquisição, por igual período, dos serviços que vinham sendo prestados no âmbito do contrato de ajuste directo inicialmente celebrado, depende da tomada de decisão expressa nesse sentido por parte do Recorrido - art.º 163.º do regime jurídico de aquisição de bens e serviços, aprovado pelo DL n.º 197/99, de 8 de Junho, na redacção então em vigor. II. Sob pena de nulidade, não se pode concluir

  • STA01482/05.0BELSB 0415/1716-11-2023CRISTINA SANTOS

    RESERVA DE REVOGAÇÃO · ACTO CONSTITUTIVO DE DIREITOS · RESTITUIÇÃO · FUNDOS COMUNITÁRIOS

    I - Os despachos do Gestor do POSI - Programa Operacional Sociedade da Informação, aprovado pela Comissão Europeia em 28.07.2000 - de concordância com o controlo de 1º nível da acção de fiscalização e impositivo da restituição de comparticipação financeira atribuída em fundos europeus constituem a concretização da reserva de revogação imposta por lei, emanados no uso da competência cometida ao Ges

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    SIDAP · PLANO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL · ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · CONTRATO DE FACTO

    I – A alteração da matéria de facto por instância superior, sempre deverá ser considerada uma intervenção excecional. II - À instância recursiva apenas caberá sindicar e modificar o decidido quanto à factualidade dada como provada e não provada, caso verifique a ocorrência de erro de apreciação, suscetível de determinar a viciação da decisão final, mormente enquanto erro de julgamento, patente, o

  • TCAN00147/06.0BEBRG13-03-2020Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    DA (NÃO) ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DA SENTENÇA

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    EXECUÇÃO DE JULGADO

    I-Por força do artº 173º/1 do CPTA, da sentença anulatória emerge o dever de executar por parte da Administração, podendo esta por efeito da anulação de um acto administrativo ficar constituída no cumprimento de deveres que se podem situar em três planos: (a) reconstituição da situação que existiria se o acto ilegal não tivesse sido praticado, mediante a execução do efeito repristinatório da anula

  • TCAN00647/07.4BEPRT18-03-2016Esperança Mealha

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    I – A difícil destrinça entre contrato administrativo e contrato de direito privado da Administração Pública tem escassa relevância para decidir sobre o procedimento pré-contratual aplicável na formação do contrato, visto que os sucessivos diplomas que vieram tipificar os procedimentos administrativos que devem anteceder a celebração dos contratos públicos definiram o seu âmbito objetivo de aplica

  • TRL3443/11.0TDLSB.L1-925-06-2015FERNANDO ESTRELA

    ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA · ERRO DE JULGAMENTO · PRESUNÇÕES · CONCURSO PÚBLICO

    I - Os meios de prova directos não são os únicos a poderem ser utilizados pelo julgador. Existem os meios de prova indirecta, que são os procedimentos lógicos, para prova indirecta, de conhecimento ou dedução de um facto desconhecido a partir de um (ou vários) factos conhecidos, ou seja as presunções. II - As presunções pressupõem a existência de um facto conhecido (base das presunções) cuja prova

  • TCAS06341/1011-07-2013COELHO DA CUNHA

    AJUSTE DIRECTO. · REGRAS DE CONTRATAÇÃO. · VIOLAÇÃO DAS NORMAS CONSTANTES NAS ALÍNEAS C) E D) DO Nº1 DO ARTIGO 86º DO DEC.-LEI Nº197/99, DE 08.06.

    I- A aplicação das regras da contratação pública através do ajuste directo não pode violar as normas constantes das alíneas c) e d) do nº1 do artigo 86º do Dec.-Lei nº197/99, de 8 de Junho. II- Sendo violado o disposto no artigo 86º nº1, alínea d) daquele diploma por ter sido excedido o valor contratual máximo de 200.000 Euros, justifica-se a intervenção do Gestor do POSC no sentido de ordenar

  • TCAS06367/1009-05-2013ANA CELESTE CARVALHO

    CONTRATO DE AVENÇA, RENOVAÇÃO, EFEITO DA CITAÇÃO.

    I. Resultando expressamente do teor do contrato de avença que o contrato não seria objecto de renovação e sem que se tivessem previsto quaisquer prazos para a rescisão ou denúncia do contrato, já que o mesmo cessaria automaticamente no seu termo, não tem sustento falar na possibilidade da sua renovação. II. O contrato de avença em causa nos autos foi celebrado a coberto do regime jurídico const

  • STA011/1121-06-2011PIRES ESTEVES

    AJUSTE DIRECTO · PRESSUPOSTOS · DIREITOS DE AUTOR

    I - O concurso público constitui o procedimento regra na contratação pública; sendo o ajuste directo uma das excepções, isso implica que terão de se verificar as condições que o tornam possível. II - O art°24° do CCP permite, nos termos do seu n°1, alínea e), que se recorra ao ajuste directo quando: por motivos técnicos, artísticos ou relacionados com a protecção de direitos exclusivos, a prest

  • TCAN03003/09.6BEPRT08-10-2010Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho

    CONTRATAÇÃO PÚBLICA · AJUSTE DIRECTO · CCP - DL N.º 197/99 · AQUISIÇÃO PROGRAMA INFORMÁTICO

    I. O visto do Tribunal de Contas constitui uma decisão de controlo jurídico externo, prévio e preventivo sob actos/contratos da administração, tendo como finalidade essencial a prevenção na realização de despesas públicas em desconformidade com a ordem jurídica financeira. II. Tal acto constitui uma “conditio iuris” que relativamente aos actos/contratos sobre os quais incide se revela como um

  • TCAS04773/0930-04-2009Gonçalves Pereira

    CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

    1) Deve ser considerada tempestiva a apresentação obrigatória de amostras por parte da concorrente, ainda que efectuada só em sede de audiência prévia. 2) Não deve ser considerada impossível a celebração de um contrato de prestação de serviços só para os últimos 2 meses do ano a que se refere o Aviso do concurso, se esse prazo já constava do mesmo Aviso.

  • TCAS04727/0912-02-2009António Coelho da Cunha

    ACTO DE ADJUDICAÇÃO CONCURSAL · NULIDADE · ART. 133º DO CPA

    O acto de adjudicação concursal datado de 25.06.2008, referente a uma prestação de serviços a executar em 2007, constitui um acto administrativo cujo objecto é impossível, nos termos da alínea c) do nº 2 do artigo 133º do Cód. Proc. Administrativo, pelo que enferma de nulidade.

  • TCAN02713/07.7BEPRT01-09-2008Drº Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia

    PROCEDIMENTO CAUTELAR FORMAÇÃO CONTRATOS · PONDERAÇÃO INTERESSES

    1-Na ponderação de interesses feita ao abrigo do disposto no art. 132º, n.º 6 do CPTA devem prevalecer sobre quaisquer outros interesses públicos ou privados em presença as obrigações sociais a cargo do Município no âmbito das prestações sociais inseridas no plano de desenvolvimento e escolaridade dos mais jovens – refeições escolares. 2 - Quando no âmbito de concurso público para adjudicação

  • STA0424/0829-05-2008SANTOS BOTELHO

    RECURSO DE REVISTA

    Não é de admitir a revista quando as questões a dirimir não extravasem do âmbito do processo e não apresentem um grau de dificuldade superior ao comum e também se não evidencie a existência de erro manifesto.

  • TCAN00068/07.9BEPRT-A28-02-2008Drº José Augusto Araújo Veloso

    LEGITIMIDADE ACTIVA · ACÇÃO POPULAR · VEREADOR

    I. O regime contencioso actualmente vigente, assim como o anterior, relativamente à impugnação de deliberações camarárias que não incidam de modo directo na esfera jurídica do vereador enquanto tal, mormente com o seu estatuto e direitos dele decorrentes, não lhe confere legitimidade activa em sede de tutela da legalidade objectiva, pois essa legitimidade é atribuída apenas ao Ministério Público,

  • TCAS02613/0721-06-2007Cristina dos Santos

    AJUSTE DIRECTO – ARTº 86º Nº 1 DL 197/99, 8.6 · CONCEITOS ABSTRACTOS INDETERMINADOS · AUDIÊNCIA PRÉVIA

    1.A escolha do tipo de procedimento na modalidade do ajuste directo, independentemente do valor estimado da despesa pública envolvida, configura um agir administrativo no âmbito do poder vinculado quanto às circunstâncias de facto verificáveis na sua realidade concreta, por reporte ao elenco taxativo de pressupostos estatuído no artº 86º nº 1, alíneas a) a h) do DL 197/99, 8.6. 2. No artº 86º nº

  • TCAS01626/0629-06-2006Gonçalves Pereira

    AUDIÊNCIA PRÉVIA DOS CANDIDATOS · CONCURSO P´REBLICO PARA AQUISIÇÃO DE BENS · AJUSTE DIRECTO

    1) O artigo 159º nº 4 do DL nº 197/99, de 8/6, impõe a audiência prévia dos candidatos a concurso público para aquisições de valor superior a 5000 contos. 2) Tal regra não conflitua com a possibilidade do ajuste directo permitido pelo artigo 86º nº 1, alínea a), do mesmo diploma, por as aquisições serem efectuadas ao abrigo de contratos públicos de aprovisionamento celebrados pela Direcção Geral

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.